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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária310/2003

Categoria: Urbanismo e Obras

Publicação: 25 de novembro de 2003

Texto integral

LEI Nº 310/2003

Dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 182 da Constituição Federal, estabelece o Plano Diretor do Município e a Política de Desenvolvimento Urbano a ser executada pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Os objetivos deste Plano Diretor serão alcançados mediante a integração de obras, serviços e normas que obedeçam às diretrizes físico-territoriais, ambientais, econômicas, sociais, políticas e administrativas, nele previstas, e são os seguintes:

I - o desenvolvimento integrado das funções sócio-econômicas do Município, buscando a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar coletivo;

II - o uso adequado e a proteção ao meio ambiente;

III - a participação ativa do Município no processo de desenvolvimento regional, estadual e nacional;

IV - a participação dos cidadãos nos processos decisórios de agentes públicos que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio ambiente;

V - a preservação e o incentivo dos valores culturais da cidade;

VI - a articulação dos agentes públicos e privados envolvidos no processo de uso, disputa e administração do desenvolvimento urbano e rural, mediando os conflitos de interesses;

VII - assegurar o cumprimento das funções sociais do Município, através de um planejamento do espaço urbano que possibilite a todos o acesso à educação, cultura, saúde, promoção social, saneamento e meio ambiente, esporte e lazer, segurança, transporte, habitação e abastecimento para o exercício de uma cidadania plena.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Municipal em consonância com as legislações Federal e Estadual:

I - ordenar o Município para o benefício de toda a sociedade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo;

II - o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município, assegurando seus espaços e recursos como bens coletivos;

III - a dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante:

a) a plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes;

b) o desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis;

IV - a garantia da prestação dos serviços urbanos, em níveis básicos, a todos os segmentos sociais, especialmente nas áreas urbanas onde os serviços urbanos estão situados em patamares aquém das demandas existentes;

V - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

VI - a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do Município;

VII - a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais;

VIII - a regulamentação dos instrumentos de gestão do município, necessários à garantia da participação e controle pela sociedade nos diversos setores de atuação dos agentes e órgãos municipais que atuam no espaço físico municipal.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 4º A implantação da Política Urbana é feita através deste Plano Diretor e dos seguintes instrumentos:

I - de planejamento:

a) Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

b) Lei de Loteamentos e Parcelamento do Solo;

c) Plano e a Lei do Sistema Viário;

d) Código de Obras e Posturas;

e) Plano de Proteção Ambiental;

f) Plano de Drenagem Urbana;

II – de instrumentos fiscais, financeiros, jurídicos e administrativos.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO TERRITORIAL MUNICIPAL

Seção I

Dos Objetivos

Art. 5º A Política de Produção e Organização do Espaço Físico Territorial Municipal será orientada pelos seguintes objetivos:

I - aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimulando os empreendimentos nas áreas onde a infra-estrutura básica seja inexistente, reduzida ou sub-utilizada;

II - estimular a ocupação dos vazios urbanos em áreas aptas à urbanização;

III - promover a recuperação de áreas públicas, liberando o solo para uso coletivo e paisagístico e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído;

IV - compatibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construído à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica em áreas de adensamento problemático;

V - garantir a preservação do patrimônio ambiental natural do Município;

VI - dar prioridade e garantir o tratamento urbanístico das áreas de interesse social;

VII - preservar os recursos naturais da cidade, evitando a erosão do solo;

VIII - impedir a ocupação máxima dos terrenos, de forma a evitar a excessiva impermeabilização do solo contribuindo para a melhoria da drenagem natural dos fundos de vale, córregos, canais, protegendo racional e eficazmente os mananciais hídricos;

IX - desenvolver um sistema de áreas verdes constituído pelo conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Executivo Municipal, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e a revegetação e o ajardinamento da cidade;

X - preservar e melhorar a paisagem urbana, conservando para este fim, os recursos naturais, os espaços públicos e os edifícios considerados como patrimônios histórico-culturais.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 6º Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:

I - planejar a adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação dos vetores de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação do Município;

II - estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptável ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, sistema viário do Município e preservação do meio ambiente;

IV - incentivar a criação de novos pólos de desenvolvimento e fortalecimento comercial dos sub-centros e centros de bairro.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR URBANO

Art. 7º Fica criado o Conselho do Plano Diretor Urbano – CPDU como órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, podendo apreciar e sugerir medidas para:

I – plano de governo;

II – plano pluri-anual de investimento;

III – a diretriz orçamentária;

IV – orçamento;

V – as alterações no Plano Diretor;

VI – as ações para o desenvolvimento local.

Art. 8º O Conselho do Plano Diretor Urbano terá a seguinte composição:

I – 6(seis) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) 1(um) representante da Secretaria Municipal Jurídica;

e) 2(dois) representantes escolhidos entre as demais Secretarias Municipais;

II – 1(um) representante do Poder Legislativo;

III – 14 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 1 (um) representante das Associações de Bairro;

b) 1 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;

c) 1(um) representante dos Sindicatos Patronais;

d) 1(um) representante da Classe dos Arquitetos;

e) 1(um) representante da Classe dos Engenheiros;

f) 1(um) representante da Classe dos Advogados;

g) 1(um) representante da Classe dos Corretores;

h) 1(um) representante da Classe dos Jornalistas;

i) 1(um) representante das Entidades do Comércio;

j) 1(um) representante das Entidades da Indústria;

l) 1(um) representante das Entidades da Agropecuária;

m) 1(um) representante da Maçonaria;

n) 1(um) representante dos Clubes de Serviço;

o) 1(um) representante da Universidade Pública do Campus local.

§ 1º A presidência do CPDU deverá ser exercida pelo Secretário do Planejamento e a Secretaria Executiva por um representante da sociedade civil, escolhido através de eleição direta entre todos os membros do Conselho.

§ 2º O regimento interno de funcionamento do CPDU será estabelecido no início de seu funcionamento pelos seus próprios membros e com a aprovação do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

POLÍTICA AMBIENTAL

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º Constituem diretrizes gerais da Política Ambiental:

I – valorizar o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II - criar, junto aos órgãos e entidades municipais de planejamento e de execução de projetos públicos, conselhos representativos da comunidade interessada;

III - estabelecer estratégias de ação que integrem os esforços institucionais, tendo como centro a gestão da qualidade de vida e o estabelecimento de políticas públicas que atribuam diretrizes para a gestão das bacias dos rios Peruípe e Alcobaça e gestão de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais;

IV - promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com órgãos e entidades estaduais e federais, visando compatibilizar as leis e os regulamentos dos três níveis de governo, em especial no que se refere às políticas de preservação do meio ambiente, de transporte e de saneamento básico.

Seção II

Da Diretriz Físico-Territorial

Art. 10. Constitui diretriz físico-territorial da Política Ambiental realizar estudos e pesquisas, visando à implantação de projetos de valorização da paisagem urbana, por meio de:

I - elaboração de políticas que assegurem a preservação da arborização dos logradouros públicos, bem como o incentivo de arborização nas áreas privadas e o plantio ou manutenção da mata ciliar às margens dos córregos e canais, cuja largura mínima será a estabelecida na legislação florestal brasileira, podendo o Executivo Municipal fixar larguras maiores, se o exame do caso assim o recomendar;

II - criação do Parque Público (área da encenação da Paixão de Cristo), devendo ser elaboradas políticas que dificultem ou impossibilitem a instalação de atividades indutoras do crescimento urbano em suas instalações e que promovam, ao mesmo tempo, o desenvolvimento turístico do Município.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS URBANOS

Art. 11. O serviço de abastecimento de água deverá assegurar, gradativamente, oferta de água em quantidade e regularidade suficientes para garantir o atendimento mínimo das necessidades básicas da totalidade da população do Município, com qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade, visando a eliminação, a curto prazo, da captação de água pelo sistema de cisternas.

Art. 12. Para garantir a eficácia e eficiência do serviço deverão ser incrementados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - a setorização do sistema de distribuição;

II - a detecção e o controle de perdas;

III - o controle especial sobre grandes consumidores;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação quanto à proteção, exploração e fiscalização dos recursos hídricos do município;

V - a criação e desenvolvimento de canais de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, à prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento aos usuários;

VI - atualização do cadastro físico das redes de abastecimento de água do Município.

Art. 13. Deverá ser assegurada a toda população do Município, gradativamente, a substituição do sistema de fossas pelo sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários, dentro das normas e padrões técnicos recomendados.

Art. 14. Para fins desta Lei, entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade.

Art. 15. O padrão de coleta de esgoto sanitário doméstico no Município será aquele em que a rede pública atenda cada lote.

Art. 16. Deverá ser atualizado o cadastro físico das redes existentes de esgotamento sanitário, bem como feito o levantamento da situação das fossas existentes.

Art. 17. A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agrícola, industrial e comercial.

Art. 18. Deverão ser aplicadas normas técnicas atualizadas pertinentes à execução da pavimentação.

Art. 19. Caberá ao Poder Executivo assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas não pavimentadas, em condições regulares de tráfego e passagem.

Art. 20. Caberá, também, ao Poder Executivo, implantar um programa de pavimentação urbana, visando aumentar os baixos índices de pavimentação, particularmente nas áreas urbanas periféricas e em regiões de pobreza, obedecendo às diretrizes viárias constantes neste Plano Diretor Urbano.

Art. 21. Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de preservação do meio ambiente.

Art. 22. A viabilização econômica da pavimentação nas áreas urbanas caracterizadas como não sendo de pobreza, se fará através dos fundos municipais, sendo repassado o encargo aos munícipes beneficiados. Nas áreas mais carentes da cidade deverão ser priorizados investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos e parcerias com os governos estadual e federal para viabilizar economicamente os investimentos.

Art. 23. Compete ao Poder Executivo coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais.

Art. 24. O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.

Art. 25. São prioritárias as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, nas áreas onde há problemas de segurança, como áreas de encosta, áreas baixas ou à margem de cursos d’água, onde haja riscos de deslizamentos de terra ou inundações.

Art. 26. O Poder Executivo promoverá articulações com os municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum na bacia do Rio Itanhém.

Art. 27. Serão administrados pelo Poder Executivo os cursos d’água cujas bacias e micro-bacias se localizam integralmente no Município.

Art. 28. A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução dos cursos d’água, que poderão ser realizadas pela Prefeitura Municipal ou mediante concessão, e as obras civis de construção e recuperação dos elementos de canalização construídos também poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, ou através da contratação de terceiros.

Art. 29. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o sistema de coleta e remoção de todo o lixo urbano, na freqüência compatível com as características físicas e sociais de cada zona urbana além de proporcionar maior vida útil ao aterro sanitário que deverá ser dimensionado e localizado em área viável, segundo normas e critérios técnicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá, também, a seu interesse, promover o reaproveitamento integral de parcela reciclável, visando o fator econômico e social, bem como da parcela orgânica, transformando-a em adubo ou fonte de energia.

Art. 30. A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis, são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo.

Art. 31. Constitui também serviço de limpeza urbana, a coleta e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varrição, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais autorizados para feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados.

Art. 32. A taxa de limpeza urbana será cobrada em função dos serviços básicos postos à disposição da população do Município, consoante o uso e as características físicas dos imóveis, o tipo e o volume do lixo produzido e a freqüência dos serviços, entre outros aspectos, destinando-se o valor arrecadado exclusivamente ao custeio desses serviços básicos.

Art. 33. Cabe ao Poder Executivo elaborar e implantar programa destinado ao mobiliário urbano, com os seguintes critérios e características:

I - critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam:

a) anúncios, painéis e cartazes;

b) elementos de sinalização urbana;

c) elementos aparentes de infra-estrutura urbana;

d) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal, dentre outros;

II - características básicas dos elementos relativas à dimensão, aos materiais construtivos, ao desempenho e à funcionalidade, devendo-se buscar a padronização, a segurança, produção em série e a melhoria estética do espaço urbano, evitando-se a poluição visual.

Art. 34. Cabe ao Poder Executivo cumprir e fazer cumprir a Lei do Sistema Viário e Circulação Urbana, adequando o espaço e o mobiliário urbano aos deficientes físicos, idosos e crianças.

Art. 35. Deverão ser incentivados os sistemas de parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público, permitindo, desta forma, a viabilidade econômica para a execução do mobiliário urbano.

Art. 36. Cabe ao Poder Executivo garantir a preservação do mobiliário urbano de valor histórico, impedindo sua deterioração, depredação e substituição, por se tratar de patrimônio público.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

Art. 37. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município orientando-se pelas diretrizes estabelecidas na sua política econômica e tecnológica, respeitando a vocação do Município já expressa na concepção da política urbana constante deste Plano Diretor Urbano, em estreita parceria com a iniciativa privada.

Art. 38. A política de desenvolvimento econômico constitui-se da aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação do meio ambiente, através do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção, de acordo com os seguintes objetivos:

I - promover a valorização econômica dos recursos naturais humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do Município;

II - propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda necessários à elevação contínua da qualidade de vida;

III - reduzir a taxas ínfimas, a curto prazo, o índice de informalidade da economia municipal, através de campanhas de transformação econômica e esclarecimento aos comerciantes, investimentos no setor produtivo privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;

IV - propiciar uma distribuição mais adequada, mediante a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego;

V – fortalecer o Município como centro regional;

VI - atrair investimentos estaduais, federais e internacionais que possibilitem a realização de projetos à nível municipal;

VII - estimular a abertura de micro, pequenas e médias empresas e expansão das existentes, de preferência aquelas que gerem maior número de empregos diretos e indiretos, e que causem menor impacto ambiental;

VIII - criação de núcleos industriais, com condições de acessibilidade e infra-estrutura, em estreita parceria com a iniciativa privada e respeitando os requisitos da Lei de Loteamentos e Parcelamento do Solo;

IX - implantação de política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria para micro e pequenos produtores rurais, visando à produção de hortifrutigranjeiros e incentivando a criação de núcleos produtivos urbanos, de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

X - propiciar mecanismos de incentivos à prestação de serviços como polo atrativo e exportador desta atividade;

XI – implantação, a curto prazo, de um centro incubador de empresas, em estreita parceria com o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas da Bahia (SEBRAE-BA).

Art. 39. O Poder Executivo Municipal desenvolverá a sua política econômica e tecnológica por meio de relações com instituições, como o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas e outras entidades representativas.

Parágrafo único. A implantação do Centro de Convenções do Município será feita em parceria com a iniciativa privada em decorrência das relações referidas no “caput” deste artigo e deverá ser discutida com o Conselho do Plano Diretor Urbano (CPDU).

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS URBANAS

Seção I

Da Política do Desenvolvimento Social

Art. 40. A Política de Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiências, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável.

Art. 41. As ações de governo e os programas assistenciais, pela sua natureza emergencial e compensatória, deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação das políticas sociais básicas nas áreas de saúde, da educação, da habitação, da cultura, da promoção social, do abastecimento e do esporte e lazer constantes deste Plano Diretor Urbano.

Seção II

Da Política Municipal de Habitação

Art. 42. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo assegurar à população moradia condigna, com habitações duráveis e condições adequadas de conforto e salubridade, como também amenizar o fenômeno da segregação sócio-econômica, especialmente no que se refere ao acesso à moradia e ao uso do espaço urbano, estimulando a integração física e humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da cidade.

Art. 43. A execução de programas de construção de moradias populares, seja por intermédio de órgão de fomento e financiamento em instâncias internacionais, federais ou estaduais, ou com investimentos diretos do Poder Público municipal, deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes:

I - a utilização racional do espaço urbano pelo controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação desordenada e/ou especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas para garantir à população acesso a moradia, com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde, lazer, trabalho e comércio;

II - a regularização dos loteamentos e ocupações irregulares onde o diagnóstico não for de remoção por risco ambiental, devidamente comprovado por E.I.A. (Estudo de Impacto Ambiental) ou R.I.M.A. (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente), possibilitando a ocupação legal dos lotes;

III - a urbanização e regularização fundiária de loteamentos de baixa renda, passíveis de receber tais regulamentações;

IV - procura de recursos para o financiamento de programas de moradias populares que visem reduzir o déficit habitacional e melhoria das condições de infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda;

V - a assistência técnica da Administração Municipal para programas de mutirão ou auto-construção monitorada, através de profissionais Engenheiros e Arquitetos, se concentrará na promoção do desenvolvimento e na disseminação de tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações, com significativo ganho de qualidade;

VI - a urbanização e a melhoria das condições habitacionais em assentamentos populares em áreas carentes serão realizadas, sempre que possível, na forma de intervenções graduais e progressivas que permitam maximizar os benefícios da aplicação de recursos públicos;

VII - a implantação de lotes urbanizados e a busca para financiamento de cestas básicas de material para construção.

Seção III

Da Política Municipal de Educação

Art. 44. A Política Municipal de Educação visa a assegurar a todo educando o domínio do conhecimento que permita sua plena participação, como pessoa, cidadão e profissional nas múltiplas e complexas atividades da vida moderna, abrangendo as dimensões cultural, política e formação para o trabalho, de acordo com as Constituições Federal, Estadual e com a Lei Orgânica do Município.

Art. 45. A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime de colaboração com a União e com o Governo do Estado da Bahia.

Art. 46. As prioridades do Município são o ensino fundamental e a educação infantil (creche e pré-escola).

Art. 47. O Poder Executivo orientará a Política de Educação a partir das seguintes diretrizes:

I - valorização do Conselho Municipal de Educação e dos seus Conselhos Setoriais;

II - valorização das Associações de Pais e Mestres e dos Conselhos de Escolas para o efetivo exercício de uma gestão escolar democrática;

III - estímulo à livre organização e manifestação do corpo discente através de Grêmios Escolares, objetivando sua participação efetiva na comunidade e na sociedade;

IV - priorização do ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e às crianças portadoras de deficiências, e da educação infantil;

V - manutenção do padrão de qualidade do ensino médio nas escolas municipais;

VI - implantação de um Programa de Educação de Adolescentes e Adultos, com ampla participação da sociedade civil, objetivando, a curto prazo, a redução a taxas ínfimas do analfabetismo no Município e o encaminhamento profissional;

VII - integrar as escolas comunitárias e as iniciativas de educação não formal, no padrão de excelência da educação formal do Município;

VIII - implantação do atendimento especial aos portadores de necessidades especiais decorrentes de deficiência mental, sensorial e física e sua integração na rede regular de ensino através de rede própria e/ou conveniada;

IX - dinamização do processo de orientação pedagógica da educação infantil, do ensino fundamental e médio, da rede municipal, com ênfase na investigação científica, feita em conjunto com professores, diretores e comunidade escolar, objetivando melhor qualidade do ensino;

X - estímulo ao ensino profissionalizante nas áreas de vocação do Município;

XI - implantação de procedimentos técnicos permanentes de avaliação do Sistema de Ensino Municipal;

XII - incentivar a utilização do sistema C.I.E.E.(Centro de Integração Empresa Escola), no sentido de fomentar estágios aos estudantes e oportunidades sociais;

XIII - incrementar na rede municipal de educação, o aprendizado do idioma Inglês e cursos de informática.

Art. 48. Os instrumentos básicos para a implantação da Política de Educação no Município são:

I - a informatização das Escolas Municipais, com recursos tecnológicos que garantam a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas;

II - a realização de um Censo Escolar Periódico, para avaliação da demanda potencial e do nível de ensino, lotação de vagas e evasão escolar, visando fundamentar tecnicamente as decisões quanto à construção de escolas, número ideal de matrícula, reforma, otimização de classes e a adequação de recursos humanos;

III - o planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração às diretrizes das áreas de saúde, cultura, promoção social, esporte, lazer, meio ambiente e à política de desenvolvimento econômico do Município.

Parágrafo único. Fica definida como ação prioritária a Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e dentro dos preceitos do Código Municipal de Meio Ambiente e da Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a formação de massa crítica e consciência ambiental pública.

Seção IV

Da Política Municipal de Saúde

Art. 49. A Política Municipal de Saúde tem por objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risco da doença e outros agravos, bem como garantir o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes às Constituições Federal , Estadual e Lei Orgânica do Município.

Art. 50. As diretrizes básicas que orientam a Política Municipal de Saúde são:

I - oferecer aos cidadãos uma atenção integral com ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades;

II - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;

III - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada nas diversas zonas urbanas;

IV - as ações do desenvolvimento e expansão da rede municipal dos serviços de saúde, que seguirão as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde;

V - a localização dos equipamentos de saúde, que deverão atender aos requisitos técnicos contidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Posturas e no mapa temático específico;

VI - desenvolver as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, segundo padrões de ação adequados às necessidades locais e regionais.

Art. 51. Os instrumentos básicos para a implantação da Política Municipal de Saúde, além de outros previstos nas legislações Federal e Estadual, são:

I - valorização do Conselho Municipal de Saúde e dos seus Conselhos Setoriais;

II - desenvolver a informatização do Sistema de Saúde, contribuindo para a constituição de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento da assistência, o gerenciamento e o planejamento, garantindo à comunidade maior acessibilidade aos serviços, inclusive com consultas marcadas por telefone;

III - adotar o planejamento intersetorial governamental, garantindo a participação da Sociedade Civil;

IV - o planejamento das ações na área da saúde que objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas de educação, cultura, promoção social, esporte e lazer e meio ambiente.

Seção V

Da Política Municipal de Promoção Social

Art. 52. A Política Municipal de Promoção Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.

Art. 53. A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Promoção Social compete ao Poder Executivo Municipal, por Secretaria ou Órgão de Bem-Estar Social, em regime de colaboração com a União e o Estado.

Art. 54. A Política Municipal de Promoção Social será definida a partir das necessidades da população, pelo Poder Executivo e demais entidades da sociedade civil organizadas mediante representação.

Art. 55. A Política Municipal de Promoção Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a participação da comunidade e com outros órgãos de atuação no Município, evitando-se a duplicidade de ações no trato das questões da promoção social.

Art. 56. A Política Municipal de Promoção Social possui as seguintes diretrizes:

I - implantar um processo pedagógico permanente em todas as ações, como instrumento de emancipação econômica e social do cidadão;

II - assegurar aos cidadãos o direito à Política de Promoção, em substituição à Política Assistencialista de favores de cunho paternalista;

III - estimular e assessorar as organizações comunitárias no dimensionamento de sua concepção e função, a fim de instrumentalizá-las para o exercício dos direitos em relação aos equipamentos sociais do Município;

IV - desenvolver políticas sociais no âmbito de sua competência no sentido da valorização dos cidadãos;

V - desenvolver ações articuladas com os programas habitacionais populares;

VI - definir políticas municipais articuladas de ação social destinadas à infância e à adolescência;

VII - propiciar o resgate das relações familiares, corroídas pela exclusão social e pauperização, relações autoritárias de seus membros, como também pelo atraso cultural;

VIII - garantir equipamentos básicos e assessoria para o desenvolvimento de projetos de produção associada de bens e serviços, para estimular a autonomização econômica não informal dos moradores dos bairros mais carentes;

IX - assegurar o atendimento das necessidades humanas básicas às pessoas portadoras de deficiências e doenças;

X - garantir ações articuladas entre o Poder Executivo e as entidades sociais;

XI - o planejamento das ações de promoção social objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas de educação, cultura, saúde, habitação, esporte e lazer e meio ambiente.

Art. 57. Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Assistência Social do Município, além de outros previstos nas legislações Federal e Estadual, são:

I - a valorização do Conselho Municipal para as ações municipais de promoção social;

II - a organização e implantação dos centros de capacitação contínua a fim de articular, interdisciplinarmente, a produção de conhecimento, sua atualização e acompanhamento da equipe técnica do Poder Executivo Municipal, em todas suas ações;

III - os estudos técnicos integrados com os órgãos do Poder Executivo Municipal sobre as condições sócio-econômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações de planejamento social;

III - o Fundo de Promoção Social do Município;

IV - a assessoria técnica, parceria e gestão de bens públicos às ações das associações de moradores;

V - os convênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas, bem como com organizações não governamentais;

VI - desenvolver ações para o controle da emigração no Município.

Seção VI

Da Política Municipal de Cultura

Art. 58. O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes de cultura, estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis, e em suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura.

Art. 59. O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo, e tem os seguintes objetivos:

I - a valorização da expressão individual e a sua integração social;

II - a promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município, como um todo;

III - a aquisição e manutenção dos mais diversos e variados equipamentos culturais;

IV - a informação, valorização e manutenção de arquivo cultural próprio para a formação dos valores culturais da Cidade, da Região e do Estado, bem como dos nacionais e universais;

V - o incentivo e apoio à produção cultural nas suas manifestações de ordem geral da Cidade e Região;

VI - a proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura popular, de origem étnica e de grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira.

Art. 60. A Política Municipal de Cultura possui as seguintes diretrizes:

I - estimular a criação de centros culturais para a produção e difusão das várias formas de expressão artística e de valores culturais, visando também à formação de pólos exportadores dessas atividades;

II - estimular a criação de bibliotecas públicas, particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio para os núcleos estudantis e para a utilização da população em geral, bem como museus para abrigar acervo local e regional;

III - aproveitar espaços institucionais como centros culturais;

IV - estimular a criação artesanal e a preservação da arte e do folclore, garantindo através de regulamentação específica, as atividades e o papel do artesão, especialmente nas feiras de artesanato;

V - estimular e proporcionar a manutenção, a criação e a implantação de áreas culturais com projetos específicos;

VI - assegurar a participação democrática das entidades e organizações culturais e da sociedade civil, através de seus conselhos representativos e dos agentes culturais na elaboração e discussão dos planos e projetos culturais, e na produção de bens e equipamentos necessários à área cultural.

Art. 61. Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política Municipal da Cultura, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual são:

I - a implantação e valorização do Conselho Municipal de Cultura;

II - a manutenção e ampliação dos equipamentos públicos e serviços prestados na área cultural;

III - os contratos, convênios e acordos entre o Poder público e outros agentes intervenientes no processo cultural;

IV - a garantia de participação, através de processos de gestão e parceria, da sociedade civil em geral, nas ações culturais.

Parágrafo único. As ações culturais serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área social.

Seção VII

Da Política Municipal de Esporte e Lazer

Art. 62. A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para sua identidade e integração social, com influência positiva na melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 63. A Política Municipal de Esportes e Lazer terá as seguintes diretrizes:

I - dar ao esporte e lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir, ou mesmo eliminar, a postura discriminatória da sociedade;

II – fomentar, indiscriminadamente, todas as manifestações físicas, esportivas e de lazer;

III - elaborar um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender a demanda existente no Município;

IV - elaborar um calendário de atividades esportivas e de lazer, a fim de incentivar e promover competições entre as entidades atuantes nos bairros da cidade, e orientar sua prática, mediante cursos e seminários, incluindo-se a realização de eventos que concorram para projetar a imagem do Município;

V – envolver os diferentes segmentos da sociedade civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e conservação dos espaços e dos equipamentos, bem como na promoção dos eventos esportivos e de lazer.

Art. 64. Os instrumentos básicos para a realização da Política Municipal de Esportes e Lazer, além de outros previstos nas legislações Federal e Estadual, são:

I - a implantação e valorização do Conselho Municipal de Esportes;

II - os programas de manutenção e ampliação de equipamentos e serviços envolvidos nas atividades de esporte e lazer;

III - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, bem como com os outros agentes intervenientes no processo de esporte e de lazer;

IV - as ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área social.

Seção VIII

Da Política Municipal de Abastecimento

Art. 65. A Política Municipal de Abastecimento Alimentar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais da população, com uma oferta de gêneros alimentícios de qualidade, em quantidade suficiente e a preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda.

Art. 66. O Município atuará na normatização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes diretrizes:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível Federal, Estadual e Intermunicipal;

II - implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras-livres, sacolões populares e similares;

III - descentralizar a comercialização por atacado;

IV - criar projetos de apoio e estímulo às cooperativas de compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes;

V - criar um programa, em convênio com Órgãos Estaduais e Prefeituras da região, para assistência e prestação de serviços mecanizados e de transporte para o mini, pequeno e médio agricultor;

VI - criar um programa específico para o desenvolvimento de hortas domésticas, educacionais comunitárias e institucionais, com finalidade econômica e educacional;

VII - definir uma área dentro das áreas urbanas não parceladas e de expansão urbana definida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo referida neste Plano Diretor Urbano, como sendo o "Cinturão Verde" da cidade, área destinada ao zoneamento agrícola e ecológico, com a produção de hortifrutigranjeiros;

VIII - fortalecer as ações do Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e fiscalização em geral.

Seção IX

Do Sistema de Defesa Civil

Art. 67. O Sistema de Defesa Civil do Município visa coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade.

Art. 68. São objetivos do Sistema de Defesa Civil:

I - atuar, preventivamente junto à comunidade e órgãos da Administração Municipal no sentido de evitar, sempre que possível, situações que ponham em risco a segurança dos cidadãos;

II - informar e instruir a população em face da ocorrência de eventos catastróficos e flagelos, tanto naturais como os provocados pela ação humana, individual ou coletiva;

III - coordenar as ações e providências de socorro às populações atingidas por eventos catastróficos e flagelos, de forma conjunta com órgãos diversos, como Corpo de Bombeiros, Cruz Vermelha, entre outros, requisitando pessoal, recursos e instrumentos necessários ao atendimento dos cidadãos atingidos e à normalização das atividades e serviços danificados ou prejudicados;

IV - fazer avaliação permanente, em cumprimento à sua atuação preventiva, para detectar possíveis ocorrências de catástrofes ou flagelos, e na ocorrência destas, elaborar avaliação rápida dos danos causados, a fim de decidir sobre as providências a serem tomadas, incluindo a necessidade ou não de decretação de estado de calamidade pública.

Art. 69. Para a eficaz operacionalização do Sistema de Defesa Civil Municipal, serão necessários os seguintes instrumentos:

I - infra-estrutura compatível para o funcionamento do sistema;

II - estrutura operacional capaz de planejar, articular e executar as ações inerentes aos objetivos propostos, e com dimensionamento proporcional ao tamanho da cidade e as ocorrências mais prováveis;

III - equipamentos modernos e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e proteção;

IV - sistema permanente de informação e comunicação, auxiliado por veículos de comunicação rápida como estações de transmissão de rádio, central de rádio amadores, provedores de internet, entre outros.

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 70. A gestão municipal compreende a realização de um conjunto de atividades objetivando direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento do Município, em conformidade com as determinações contidas nos instrumentos das Políticas Públicas e das decisões emanadas das instâncias Executiva, Legislativa e Participativa da cidade, com o aproveitamento máximo do quadro de pessoal e dos recursos existentes.

Art. 71. A gestão municipal tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando ao seu pleno desenvolvimento e à garantia de condições urbanas de bem-estar da população.

Art. 72. O Poder Executivo exercerá sua função gestora, desempenhando os seguintes papéis básicos:

I – indutor, catalizador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;

II – articulador e cooperador, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III – fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais do Município;

IV – indutor da organização da população;

V - coordenador da formulação de projeto de desenvolvimento do Município;

VI – de órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.

Art. 73. Para a implantação do planejamento e gestão municipal, o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:

I - modernização administrativa;

II - sistema de planejamento;

III - sistema de informações para o planejamento (geoprocessamento).

Art. 74. Dentro da Política Municipal do Meio Ambiente, fica determinada a Gestão Ambiental para as ações de administração e controle de usos sustentados dos recursos ambientais existentes no Município.

Seção I

Da Modernização Administrativa

Art. 75. Para cumprir as atribuições administrativas, segundo o ordenamento institucional do País, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal seguirá as seguintes diretrizes:

I - modernização de sua estrutura administrativa e institucional;

II - integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins atuantes no Município;

III - planejamento integrado da ação municipal;

IV - treinamento, reciclagem e melhoria constante da qualidade e da produtividade do seu quadro de pessoal;

V - informatização de todos os serviços municipais;

VI - padronização dos procedimentos administrativos.

Seção II

Do Sistema Municipal de Planejamento

Art. 76. O Sistema Municipal de Planejamento será operacionalizado obedecendo as seguintes diretrizes:

I - integração e coordenação do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados intervenientes no Município;

II - instrumentalização do processo de planejamento municipal e elaboração e controle de planos, programas, orçamentos e projetos;

III - integração e coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal;

IV - conferir às ações do Executivo Municipal maior efetividade, eficácia e eficiência;

V – implantação, a partir desta Lei, do planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município.

Art. 77. Os principais produtos do Sistema Municipal de Planejamento são:

I - revisões periódicas do Plano Diretor Urbano;

II - planos e programas setoriais;

III - projetos especiais;

IV - programas locais.

Art. 78. A Secretaria de Planejamento exercerá as funções de apoio técnico ao processo de planejamento mediante:

I - elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

II - articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do planejamento, públicos ou privados;

III - autodesenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal.

Art. 79. O Poder Executivo institucionalizará, como instrumento fundamental de apoio ao planejamento do Município, um sistema de informações, composto por 3 (três) subsistemas básicos:

I - de indicadores sócio-econômicos;

II - de referências documentais;

III - acompanhamento das expectativas da sociedade a ser desenvolvido no Serviço de Atendimento ao Contribuinte (SAC) da Prefeitura Municipal.

Art. 80. O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes informações básicas:

I - geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;

II - em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, áreas urbanas não parceladas, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura básica (água, esgoto, luz, telefone), estabelecimentos industriais, de comércio e prestação de serviços;

III - legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, loteamentos, código de obras e áreas especiais de atividades econômicas e preservação ambiental;

IV – sócio-econômicas, em especial, demografia, emprego, renda e zoneamento fiscal imobiliário;

V - operações de serviços públicos, em especial transporte coletivo, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;

VI - cadastro das áreas rurais pertencentes ao Município, com as respectivas atividades produtivas e empresas produtoras.

Art. 81. Dentro da Política Municipal de Meio Ambiente, fica determinada a criação do Sistema Municipal de Informações Ambientais, de responsabilidade do Conselho de Defesa do Meio Ambiente ou órgão executivo ambiental determinado pelo Poder Público, controlando os dados e informações de interesse ambiental do Município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a seguinte legislação básica com os respectivos mapas em escala adequada:

I - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

II - Lei de Loteamentos e Parcelamento do Solo;

III - Lei do Sistema Viário e Circulação Urbana;

IV – Código de Obras e Posturas Municipal.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, sede da Prefeitura Municipal, 25 de novembro de 2003.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal


Bibliografia geral da Lei do Plano Diretor Urbano e suas leis complementares

  • Código de Obras do Município de Porto Seguro - Prefeitura Municipal de Porto Seguro - cidade de Porto Seguro - Lei Municipal nº. 017/89;
  • Dynamis - Revista Tecno-científica - Caminhabilidade: Uma proposta de aferição científica Universidade Regional de Blumenau - Junho de 1998;
  • FERRAZ, Antonio Clóvis Pinto - Transporte Público Urbano - Curso de Pós-Graduação - Doutorado em Transportes - Departamento de Transportes - Escola de Engenharia de São Carlos - Universidade de São Paulo - UESC-USP, São Carlos, Março de 1995;
  • FERREIRA, Marcos Antônio Garcia - Projeto de Vias Urbanas - UFSCAR - Universidade Federal de São Carlos - São Carlos - SP - 1994;
  • Prefeitura Municipal de Rio Branco - Plano Diretor de Rio Branco - Lei de Parcelamento e Uso do Solo - Lei nº. 612 de 19 de Junho de 1986 - Rio Branco - AC. Junho de 1986;
  • Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Plano Diretor de Ribeirão Preto - Lei complementar nº. 501 de 31 de Outubro de 1995 - Ribeirão Preto - SP - Março de 1996;
  • Prefeitura Municipal de Santos - Plano Diretor de Santos - Manual do Proprietário - 1995 - Santos - SP - Junho de 1995;
  • Prefeitura Municipal de Diadema - Plano Diretor de Diadema - Estrutura da Lei - 1994 – Diadema - SP - Janeiro de 1994;
  • Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - Plano Diretor de Lauro de Freitas - Termos de Referência - Lauro de Freitas - BA. - Julho de 1998;
  • Restrições da legislação de uso e ocupação do solo - Secretaria da habitação e Desenvolvimento Urbano - Prefeitura Municipal de São Paulo- São Paulo - 1991;
  • SANTOS, Carlos Nelson Ferreira dos - A cidade como um jogo de cartas - Edição EDUFF- Projeto - São Paulo -1988;
  • Sistema Viário - o que é preciso saber - Coleção Alternativas Urbanísticas - SAREM-SEPLAN- Presidência da República - Rio de Janeiro – 1982.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
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