LEI Nº 511/2010
Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a realizar anualmente campanha de arrecadação através de sorteio de prêmios como meio de auxiliar na receita pública municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas – BA, P.e. Apparecido Rodrigues Staut, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder executivo Municipal autorizado a realizar anualmente uma CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, como meio de auxiliar na captação da receita pública municipal, mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento até o vencimento fixado na parcela, do aludido tributo.
Art. 2º — O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 3º — Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU’s, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Art. 4º — A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da seguinte forma:
- I — Mediante a apresentação de contrato de compromisso de compra e venda;
- II — Tratando-se de locatário para poder receber o prêmio, deverá exibir carnê de IPTU quitado juntamente com o contrato de locação dentro do período abrangido pelo sorteio.
Art. 5º — Fica excluído do sorteio:
- I — Aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6º — Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelo proprietário ou possuidores representará os demais para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidade na hipótese de ocorrência de quaisquer litígios ulteriores entre os consortes do imóvel premiado.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput deste artigo, a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para a Comissão Organizadora.
Art. 7º — Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recebido, apresentação de documento de identidade e de documento que comprovem o preenchimento das condições desta Lei que serão examinadas pela Comissão Organizadora.
§ 1º — A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta Lei bem como a validação do carnê de pagamento.
§ 2º — Os prêmios serão reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.
Art. 8º — Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação, a critério do Município de Teixeira de Freitas – BA.
Parágrafo único — A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 9º — Será constituída uma Comissão Organizadora, a qual competirá:
- I — a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
- II — verificação de documentos;
- III — julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 1º — A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 10º — Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.
Art. 11º — Não poderão participar do sorteio:
- I — o Prefeito e vice-prefeito;
- II — os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados do município;
- III — os Vereadores;
- IV — os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio.
Art. 12º — Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 13º — A presente Lei será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, 10 de Março de 2010.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Rodrigo Esteves da Cruz Secretário Municipal de Finanças