LEI Nº 369/2005
"Alteram e acrescem dispositivos na Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º - ............................................
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§ 2º - O regimento interno de funcionamento do CPDU será estabelecido por seus próprios membros no início de seu funcionamento e com a aprovação do Prefeito municipal.
Art. 2º - O inciso II, do artigo 10, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 - ............................................
I - ............................................
II - criação de Parques Públicos, devendo ser elaborados políticas que dificultem ou impossibilitem a instalação de atividades indutoras do crescimento urbano em suas instalações e que promovam, ao mesmo tempo, o desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º - Fica acrescido o inciso III no artigo 10, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, com a seguinte redação:
Art. 10 - ............................................
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III - Implementação do espaço público para encenação da Paixão de Cristo.
Art. 4º - O inciso VI, do artigo 12, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ............................................
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VI - manter atualizado o cadastro físico das redes de abastecimento de água do Município.
Art. 5º - O artigo 17, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agrícola, industrial, comercial e vias de constantes erosões.
Art. 6º - O artigo 20, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 - Caberá, também, ao Poder Executivo, implantar um programa de pavimentação urbana, visando reduzir os baixos índices de pavimentação, obedecendo às diretrizes viárias constantes neste Plano Diretor urbano.
Art. 7º - O artigo 22, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22 - A viabilização econômica da pavimentação nas áreas urbanas, se fará através dos fundos municipais, podendo ser repassado o encargo aos munícipes beneficiados. Nas áreas mais carentes da cidade deverão ser priorizados investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos e parcerias com os governos estadual e federal para viabilizar economicamente os investimentos.
Art. 8º - O parágrafo único, do artigo 29, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 - ............................................
Parágrafo único - O Poder Executivo, deverá também, atendendo o interesse social, promover o reaproveitamento integral de parcela reciclável, visando o fator econômico e social, bem como da parcela orgânica, transformando-a em adubo ou fonte de energia.
Art. 9º - O artigo 32, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 - A taxa de limpeza urbana será cobrada em função dos serviços básicos postos à disposição da população do Município, conforme previsto no Código Tributário do Município.
Art. 10 - Os incisos III, IX e XI, do artigo 38, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passam a ter a seguinte redação:
Art. 38 - ............................................
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III - reduzir o índice de informalidade da economia municipal, através de campanhas de transformação econômica e esclarecimento aos comerciantes, investimentos no setor produtivo privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
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IX - Implementar política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria para micro e pequenos produtores rurais, visando à produção de hortifrutigranjeiros e incentivando a criação de núcleos produtivos urbanos, de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
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XI - Implementar política de estímulo à produção associativa, cooperados ou em parceria com pequenos produtores rurais, comerciais e industriais. Visando o incentivo à criação de núcleos produtivos e de apoio técnico, de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Art. 11 - Os incisos VI e VII, do artigo 56, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passam a ter a seguinte redação:
Art. 56 - ............................................
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VI - definir políticas municipais articuladas de ação social, destinadas à infância e à adolescência e aos idosos;
VII - propiciar o resgate das relações familiares, corroídas pela exclusão social e pauperização, pelas relações autoritárias de seus membros, como também pelo atraso cultural;
Art. 12 - O artigo 58, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58 - O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes de cultura, estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis, e em suas diversas formas de expressão.
Art. 13 - O inciso II, do artigo 60, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passam a ter a seguinte redação:
Art. 60 - ............................................
II - criar e manter bibliotecas públicas municipais e estimular a criação de particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio para os núcleos estudantis e para a utilização da população em geral, bem como, museus para abrigar acervo local e regional.
Art. 14 - Os incisos I, II e III, do artigo 63, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passam a ter a seguinte redação:
Art. 63 - ............................................
I - dar ao esporte e lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para eliminar, a postura discriminatória da sociedade;
II - fomentar, todas as manifestações físicas, esportivas e de lazer;
III - criar centros esportivos e elaborar um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender a demanda existente no Município;
Art. 15 - O inciso III, do artigo 68, da Lei Municipal nº 310/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Diretor de Teixeira de Freitas, passam a ter a seguinte redação:
Art. 68 - ............................................
III - coordenar as ações e providências de socorro às populações atingidas por eventos, catastróficos e flagelos, de forma conjunta com órgãos diversos, requisitando pessoal, recursos e instrumentos necessários ao atendimento dos cidadãos atingidos e à normalização das atividades e serviços danificados ou prejudicados;
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de freitas, 07 de dezembro de 2005.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal