Art. 1º - Fica alterado o Artigo 1º e 2º da Lei 1.209 de 18 de maio de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, destinados a promover a pavimentação de dezenas de logradouros na sede do Município, com pavimentação asfáltica, calçamento intertravados, e construção e requalificação de praças públicas, incluindo a Elaboração de Estudos e Projetos, conforme previsto na Lei Municipal nº 310/2003, observada a legislação vigente, em especial as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º - Acrescenta o Parágrafo Único no artigo 2º da Lei 1.209 de 18 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º - Altera o artigo 5º da Lei 1.209 de 18 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de junho de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal