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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1236/2022

Categoria: Administração Pública

Publicação: 04 de maio de 2000

Texto integral

LEI Nº 1236/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BRB – BANCO DE BRASÍLIA, PARA O FINANCIAMENTO DE QUALIFICAÇÃO VIÁRIA E DRENAGEM, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV e XXI, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Prefeito Municipal, autorizado a contratar operação de crédito junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA, no valor de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados a promover a qualificação viária e drenagem pluvial incluindo a Elaboração de Estudos e Projetos, destinados a promover a pavimentação de logradouros na sede do Município, com pavimentação asfáltica, calçamento intertravados e construção de praças públicas, conforme previsto na Lei Municipal nº 310/2003, observada a legislação vigente, em especial as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, aos 29 de Setembro de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
inclusao1236/202204/05/2000
inclusao1236/202204/05/2000

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