LEI Nº 1192/2021
"Altera e acrescenta artigos, parágrafos e incisos das Leis Municipais 308/2003, 548/2010, 693/2013, 983/2017 e 1.100/2019, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 548 de 15 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................
Parágrafo Único – O Programa concederá incentivos, tanto para a instalação de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, localizados nos distritos industriais.
Art. 2º O artigo 3º, inciso I, e os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 548 de 15 de dezembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................
I – Isenção dos seguintes tributos pelo prazo de 10(dez) anos:
a) Taxa de Licença para execução da Obra, após o deferimento da Anuência e Aprovação de Projeto;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
c) Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento e renovações anuais, após a instalação da Indústria;
d) Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da Indústria;
e) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a compra de imóveis pela Indústria e destinados à sua instalação, após a emissão da anuência para a escritura.
§ 1º. Para as empresas que vierem a se instalar em imóveis que já tenham sido beneficiados por essa Lei, considera-se como incentivos os constantes nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo, pelo período de 10(dez) anos, atendidas as mesmas existências de crescimento industrial e condicionado a renovação anual.
§ 2º. O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por até cinco anos, com relação a um dos incentivos constantes nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo, para os empreendimentos industriais em funcionamento dentro ou fora das áreas industriais, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
Art. 3º O artigo 4º inciso I, da Lei Municipal nº 548 de 15 de dezembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º .......................................................................
I – Isenção dos seguintes tributos pelo prazo de 10(dez) anos:
a) Taxa de Licença para execução da Obra;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
c) Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento e renovações anuais;
d) Taxa de Licença Sanitária;
e) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
Art. 4º Fica acrescido o artigo 115-A, na Lei Municipal nº 308 de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 115-A. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, não pago ou pago a menor, relativo à Notas de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, e será enviada para inscrição em Dívida Ativa do Município, com acréscimos legais devidos.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2º. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônic (NFS-e), o tomador responsável tributário, poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º deste artigo.
§ 3º. O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4º. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 5º O artigo 1º da Lei Municipal nº 693 de 24 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída a desoneração fiscal relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos, específico e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a da seguinte forma:
I – 100% (cem) por cento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos, para o imóvel adquirido por família, enquadrada na faixa 1,5 de renda do Programa Casa Verde e Amarela; e
II – 50%(cinquenta) por cento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos, para o imóvel adquirido por família, enquadrada na faixa 2,0 de renda do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 6º O artigo 19 da Lei Municipal nº 983 de 01 de março de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. A organização e competência da Procuradoria Geral do Município estão previstas na Lei Orgânica do Município, com previsão de cargos efetivos e comissionados nos artigos 18 a 21 e Anexos I e IV da Lei Municipal nº 724/2014, que dispõe sobre organização, funcionamento e atribuições da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º O artigo 90, inciso II da Lei Municipal nº 308 de 29 de dezembro de 2003, e a letra "a" do § 1º, alterados pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100 de 19 de novembro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
Art. 90. .......................................................................
II – 1,5% (um e meio) por cento, quando se tratar de aquisição pelo contribuinte do seu primeiro imóvel neste município, exceto os imóveis que vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela, já beneficiados na forma da Lei Municipal nº 693 de 24 de dezembro de 2013.
§ 1º (omissis)
a) Certidão Negativa de Propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ou Setor de Cadastro Imobiliário do Município, em seu nome ou do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente for.
Art. 8º O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.100 de 19 de novembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. Esta Lei não altera e não revoga a Lei Municipal nº 693, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre desoneração fiscal relativa a ITBI – Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis, que vierem a integrar o "Programa Casa Verde e Amarela", instituído pela Lei Federal nº 14.118 de 12 de janeiro de 2021.
Art. 9º Fica acrescido ao artigo 105 da Lei 308 de 29 de dezembro de 2003, os parágrafos 3º e 4º a seguir:
Art. 105 .......................................................................
§ 3º. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto, o valor relativo aos gastos com serviço de produção externa, prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de serviço emitidas eletronicamente, ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário.
§ 4º. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análise, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que restem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta lei, e, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário – NFTS-e.
Art. 10. O artigo 107 da Lei Municipal da Lei 308 de 29 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 107. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 105 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente.
Art. 11. A TABELA DE RECEITA Nº VIII – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a que menciona o artigo 159, § 2º da Lei Municipal nº 308 de 29 de dezembro de 2003 – Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas, alterada pela Lei Municipal nº 327, de 03 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 08 de dezembro de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECEITA Nº VIII – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | % SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP MENSAL R$ |
|---|---|---|---|
| 1 | RESIDENCIAL | ||
| 1.1 | 0 A 30KWH | 13 | isento |
| 1.2 | 31 A 50 | 13 | isento |
| 1.3 | 51 A 100 | 13 | 9,00 |
| 1.4 | 101 A 200 | 13 | 12,00 |
| 1.5 | 201 A 300 | 13 | 18,00 |
| 1.6 | 301 A 450 | 13 | 22,50 |
| 1.7 | 451 A 650 | 13 | 22,50 |
| 1.8 | 651 A 1.000 | 13 | 22,50 |
| 1.9 | 1001 A 2.000 | 13 | 22,50 |
| 1.10 | ACIMA DE 2.000 | 13 | 22,50 |
| 2 | NÃO RESIDENCIAL | ||
| 2.1 | 0 A 30kwh | 15 | 45,00 |
| 2.2 | 31 A 50 | 15 | 45,00 |
| 2.3 | 51 A 100 | 15 | 45,00 |
| 2.4 | 101 A 200 | 15 | 45,00 |
| 2.5 | 201 A 300 | 15 | 45,00 |
| 2.6 | 301 A 450 | 15 | 45,00 |
| 2.7 | 451 A 650 | 15 | 45,00 |
| 2.8 | 651 A 1.000 | 15 | 45,00 |
| 2.9 | 1.001 A 2.000 | 15 | 45,00 |
| 2.10 | 2.001 A 3.000 | 15 | 45,00 |
| 2.11 | ACIMA DE 3.000 | 15 | 45,00 |
| 3 | TERRENO | ||
| 3.1 | Área Central | 4,50 | |
| 3.2 | Área Intermediária | 3,00 | |
| 3.3 | Área Periférica | 0,00 |
1 – Os valores expressos em real são correspondentes a contribuição por mês.
2 – No caso dos terrenos os valores serão lançados anualmente, multiplicando o valor da tabela por 12 meses.
3 – As áreas citadas no item 3, são aquelas definidas no cadastro imobiliário urbano.