LEI Nº 693/2013
Altera a Lei 495 de 12 de dezembro de 2009, que dispõe sobre desoneração fiscal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 495 de 12 de dezembro de 2009, que dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Fica instituída a desoneração fiscal relativa a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos, específico e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos para o imóvel adquirido por família com renda definida na faixa 1 (um) do PMCMV; e
II - 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos para o imóvel adquirido por família com renda na faixa 2 (dois) do PMCMV.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial as isenções dadas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata a Lei 495 de 12 de dezembro de 2009.
Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito