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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária724/2014

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 04 de junho de 2014

Texto integral

LEI Nº 724/2014

Dispõe sobre a Organização, Funcionamento e atribuições da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei rege a Procuradoria Geral do Município, dispondo sobre a organização, funcionamento e suas atribuições, bem como, estabelece a carreira de Procurador Municipal.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder Executivo e vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, tem as seguintes competências:

  • I — representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
  • II — exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
  • III — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município;
  • IV — responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
  • V — propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
  • VI — opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
  • VII — receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
  • VIII — elaborar e minutar os decretos e projetos de leis de iniciativa do executivo;
  • IX — representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
  • X — propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
  • XI — fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis;
  • XII — requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
  • XIII — defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria;
  • XIV — propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa;
  • XV — elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
  • XVI — manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
  • XVII — coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
  • XVIII — aprovar as minutas de editais e contratos do ente público;
  • XIX — exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito;
  • XX — fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, por meio de orientações normativas e pareceres vinculativos.

§ 1º As entidades e órgãos da administração direta e indireta assistirão, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria Geral do Município no patrocínio dos interesses do Município, observando os prazos que lhes forem assinalados.

§ 2º O não atendimento às requisições emanadas da Procuradoria Geral do Município, por qualquer dos seus membros, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor ou empregado público, da administração direta e indireta do Município de Teixeira de Freitas/BA, às sanções disciplinares previstas no respectivo regime jurídico.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo composta da seguinte forma:

  • I — o Procurador-Geral do Município;
  • II — o Procurador adjunto do Município;
  • III — os Procuradores Municipais.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município é cargo técnico jurídico, dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito, no exercício dos seus direitos políticos e com habilitação, conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 5º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

  • I — chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
  • II — propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
  • III — receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do Município;
  • IV — delegar aos Procuradores Municipais atribuições a ele originalmente conferidas;
  • V — acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera administrativa ou extrajudicial, segundo a forma e os parâmetros estabelecidos nesta lei;
  • VI — sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado;
  • VII — promover a distribuição das atribuições e serviços aos membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral;
  • VIII — expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;
  • IX — assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
  • X — assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
  • XI — sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
  • XII — fixar a interpretação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais leis e atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
  • XIII — garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
  • XIV — editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
  • XV — exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Municipal;
  • XVI — referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito, relativos a matérias relacionadas à Procuradoria Geral do Município;
  • XVII — requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
  • XVIII — propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Municipal;
  • XIX — emitir instruções normativas e referendar pareceres jurídicos outorgando-lhes força vinculativa aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único — Nos casos de impedimentos legais, temporários e ocasionais, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Adjunto, indicado pelo Procurador Geral ou pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º Os Procuradores Municipais poderão:

  • I — realizar acordos ou transações, homologáveis em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor atualizado até 03 (três) salários mínimos, mediante parecer conclusivo do Procurador Geral do Município;
  • II — deixar de propor cobranças de créditos tributários ou não inferior a um salário mínimo, nas condições fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
  • III — deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou requerer a extinção das ações em curso, quando a tese de defesa ou pretensão estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 1º Os procuradores Municipais somente poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil) e responda pelas custas e honorários advocatícios eventualmente devidos.

SEÇÃO II DO PROCURADOR ADJUNTO

Art. 7º Ao Procurador Adjunto, compete:

  • I — apoiar o Procurador Geral nos trabalhos de pesquisa e consultas à legislação, processos e documentos em geral;
  • II — manter contatos com o público, quando designado pelo Procurador Geral;
  • III — supervisionar e coordenar a articulação das atividades da divisão com as demais unidades internas da Procuradoria nos assuntos afetos à sua área de competência;
  • IV — substituir o Procurador Geral em seus impedimentos eventuais, bem como representá-lo, quando designado;
  • VI — acompanhar o andamento dos projetos de leis em tramitação no Poder Legislativo, mantendo o Procurador Geral informado;
  • VII — promover a defesa e acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais, controlando os prazos e as providências necessárias;
  • VIII — promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
  • IX — coordenar e supervisionar a emissão de orientação e emissão de pareceres jurídicos aos órgãos da Administração Municipal, visando à uniformização de critérios;
  • X — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.

TÍTULO II DO PROCURADOR MUNICIPAL

CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO

Art. 8º O regime jurídico do Procurador Municipal é estatutário, estabelecido em lei para os demais servidores públicos municipais.

Art. 9º O ingresso e o exercício do cargo de Procurador Municipal observarão os requisitos estabelecidos nesta Lei Municipal, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, assim como os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB, especialmente aqueles previstos nos artigos 2º, § 3º, 6º, 7º, 18, 20, 22, 23 e 31, §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 11. Compete ao Procurador Municipal, sem prejuízo de outras disposições legais:

  • I — representar o Município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, com a anuência e na forma desta Lei ou Decreto do Poder Executivo, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
  • II — acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
  • III — acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
  • IV — manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias;
  • V — preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
  • VI — emitir pareceres, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
  • VII — redigir e elaborar atos administrativos e projetos de lei de seu interesse;
  • VIII — redigir e elaborar os projetos de lei de iniciativa do executivo;
  • IX — acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
  • X — promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;
  • XI — requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
  • XII — desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

CAPÍTULO III DAS CARREIRAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, sempre na Classe I, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar Municipal.

§ 1º Quando da posse, o candidato deverá comprovar sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional da Bahia.

Art. 13. O desenvolvimento na carreira do Procurador Municipal dar-se-á por meio da progressão vertical e horizontal.

Art. 14. Considera-se progressão vertical a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, da seguinte forma:

  • I — na Classe I, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovação em Concurso Público;
  • II — na Classe II, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
  • III — na Classe III, após 9 (nove) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 1º O acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores Municipais se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, será computado integralmente.

§ 2º Para enquadramento em cada classe será considerado o tempo de serviço prestado pelos atuais procuradores municipais na função de advogado público desde 1º de agosto de 2006.

Art. 15. A progressão horizontal ocorrerá com a qualificação do Procurador Municipal nos cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, com interstício mínimo de 01 (um) ano de um para o outro, fazendo jus ao correspondente adicional de cada grau de conhecimento, conforme Anexo II.

Parágrafo único — O adicional de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento da classe em que o procurador se encontra enquadrado.

SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do Procurador Municipal, no mês de fevereiro de cada ano, e observará os seguintes critérios:

  • I — qualidade de trabalho;
  • II — produtividade;
  • III — iniciativa;
  • IV — responsabilidade;
  • V — assiduidade;
  • VI — relacionamento e conduta pessoal;
  • VII — penalidades disciplinares;
  • VIII — hierarquia;
  • IX — eficiência.

§ 1º A ficha individual de avaliação de desempenho é a constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO

Art. 17. Os integrantes da carreira de Procurador Municipal sujeitam-se à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

TÍTULO III DOS DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DEVERES DO PROCURADOR MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I DO VENCIMENTO

Art. 18. A remuneração dos cargos de Procurador Municipal compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto neste capítulo e na legislação municipal.

Art. 19. Os Procuradores Municipais têm como vencimento os valores fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar Municipal.

Parágrafo único — Os valores constantes nos Anexos I e IV serão atualizados na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais.

Art. 20. Ao Procurador Municipal nomeado para cargo em comissão, quando não optar pelo vencimento do cargo correspondente, será concedida vantagem no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o seu vencimento, que não será em hipótese alguma incorporada à sua remuneração, perdendo a vantagem com a exoneração do cargo comissionado.

Art. 21. É garantido ao Procurador Geral do Município vencimento compatível com o cargo que ocupa, não podendo ser inferior aos vencimentos totais de Secretário Municipal.

CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 22. São prerrogativas e garantias do Procurador Municipal:

  • I — não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
  • II — receber honorários advocatícios sucumbenciais, sendo sua distribuição paritária e realizada na forma do Regimento Interno ou outro ato interno da Procuradoria Geral do Município, ressalvados os acordos referendados pelo prefeito municipal;
  • III — requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, inclusive força policial;
  • IV — dispor de meios de informática, equipamentos, instalações, biblioteca e demais recursos necessários ao desempenho de suas atribuições;
  • V — participar de cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros científicos de cunho jurídico, podendo ser destinadas parte das verbas de sucumbência para tal fim, na forma a ser regulamentada, não importando em falta o tempo em que estiver participando dos eventos mencionados neste inciso, desde que presente o interesse público, referendado pelo Procurador-Geral do Município;
  • VI — utilizar-se dos meios de comunicação e de veículos de transporte da administração municipal quando o interesse do serviço o exigir;
  • VII — requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
  • VIII — os Procuradores Municipais, no exercício de suas atribuições, não podem ser responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais; a responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público;
  • IX — não ser submetido a controle de ponto, pois o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;
  • X — o trânsito livre em qualquer órgão, repartição ou unidade da Administração Municipal, com a isenção de revista, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções;
  • XI — possuir carteira funcional e de identidade que especifique as prerrogativas dispostas no inciso X deste artigo;
  • XII — ter um estagiário que estará vinculado e subordinado diretamente ao procurador municipal, o qual será designado pelo Procurador Geral.

TÍTULO IV DOS DEVERES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 23. São deveres do Procurador Municipal, além daqueles previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais:

  • I — compromisso;
  • II — urbanidade;
  • III — lealdade às instituições a que serve;
  • IV — obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
  • VI — zelar pelos bens confiados à sua guarda;
  • VII — proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
  • VIII — representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
  • IX — frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional promovidos ou patrocinados pela administração municipal;
  • X — apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Procurador Geral e/ou ao Prefeito;
  • XI — sugerir ao Procurador Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 24. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e do Estatuto da Advocacia, aos membros da Procuradoria Geral do Município é vedado:

  • I — empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos, exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinário;
  • II — valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter qualquer vantagem, para si ou para outrem;
  • III — demonstrar interesse pessoal quanto ao desfecho de determinada causa.

Art. 25. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

  • I — em que seja parte;
  • II — em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
  • III — em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
  • IV — nas hipóteses previstas na legislação processual e nas previstas na Lei Federal 8.906/94.

Art. 26. O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito:

  • I — quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo ou administrativamente pela parte adversa ou interessada;
  • II — nas hipóteses previstas na legislação processual.

Parágrafo único — Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.

CAPÍTULO III DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 27. Aplicam-se ao Procurador Geral e demais titulares de órgãos de direção as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.

Parágrafo único — Ocorrendo quaisquer das hipóteses do caput, o titular de órgão de direção dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

Art. 28. Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou afastamento do Procurador Municipal, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.

Parágrafo único — A substituição, nos casos do caput, processar-se-á mediante designação feita pelo Procurador Geral.

Art. 29. O Procurador Municipal que houver de se afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição comunicará o fato ao Procurador Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único — Juntamente com a comunicação de que trata o caput, o Procurador Municipal deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando a fase em que se encontram.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. O Procurador Municipal que possuir curso de pós-graduação com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas/aula, concluído antes ou depois do ingresso no Município, poderá apresentá-lo para fins de progressão horizontal de acordo com o artigo 16 e Anexo II desta Lei.

Parágrafo único — Para efeito do disposto no caput:

  • I — a data da progressão retroagirá à data do requerimento do servidor;
  • II — será considerado apenas título de pós-graduação, mestrado e doutorado afetos à sua carreira.

Art. 31. Poderão ser concedidos e custeados aos procuradores municipais cursos de capacitação, pós-graduação, seminários, congressos e similares que estejam afetos a qualquer área de interesse do município, dependendo, para tanto, de autorização e ratificação conjunta do Procurador Geral do Município e do Prefeito.

Art. 32. O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município será editado conjuntamente pelos Procuradores Municipais em exercício e o Procurador Geral, observada a presente Lei.

Parágrafo único — No Regimento Interno serão disciplinados a rotina e os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Procuradoria Geral do Município.

Art. 33. Enquanto não dispuser de quadro efetivo suficiente de servidores auxiliares, o Procurador Geral do Município poderá, mediante anuência do Prefeito, requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da administração municipal, para o desempenho de atividades administrativas na Procuradoria Geral do Município, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive para fins de promoção.

Art. 34. As atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único — Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Municipal, o Procurador Geral do Município, a seu juízo, ou por determinação do Prefeito, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere este artigo.

Art. 35. Os membros da Procuradoria Geral do Município detêm carteira funcional e de identidade, conforme modelos previstos em resolução específica a ser editada pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único — A carteira de identidade funcional a que alude o caput é o documento hábil para o respectivo servidor identificar-se no desempenho de suas atribuições perante quaisquer entidades ou autoridades públicas.

Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal vigente.

Art. 37. Ficam criados 03 (três) cargos de provimento em comissão de Procurador Adjunto, com vencimentos fixados na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 38. Ficam criadas 15 (quinze) vagas remuneradas de estagiários de Direito, matriculados a partir do 5º semestre, que, após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício de suas funções por período não superior a dois anos, com bolsa auxílio fixados na forma do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único — As regras do estágio, do processo seletivo e as atribuições complementares dos estagiários serão fixadas mediante portaria do Procurador Geral do Município, para desempenho de carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente os artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Lei nº 419/2007.

Teixeira de Freitas, 04 de junho de 2014.

JOAO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal


ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

Tabela de Vencimentos do cargo de Procurador Municipal

PROGRESSÃO VERTICAL*:

CARGO QTDE CLASSE I CLASSE II CLASSE III
Procurador Municipal 5 RS 7.000,00 RS 7.700,00 RS 8.400,00

ANEXO II

PROGRESSÃO HORIZONTAL*:

CURSO Acréscimo** Quantidade máxima
Especialização em áreas jurídicas ou afins 10% 2
Mestrado 20% 1
Doutorado 25% 1

* O percentual será realizado sobre o vencimento da classe em que o procurador se encontra enquadrado. ** O percentual máximo acumulado limita-se a 50% (cinquenta por cento).


ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO

PERÍODO DA AVALIAÇÃO: ________________________________

AVALIE MARCANDO COM X A NOTA ATRIBUÍDA:

I — QUALIDADE DE TRABALHO: Percebe-se que os serviços efetuados pelo avaliando são desenvolvidos com dedicação, possuindo a qualidade esperada. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

II — PRODUTIVIDADE: Adapta-se ao serviço, produzindo dentro dos padrões pré-determinados em uma rotina normal de trabalho, alcançando o resultado esperado. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

III — INICIATIVA: Desempenha as funções com desenvoltura, assumindo com boa vontade a execução do serviço e demonstrando interesse em aprender outras tarefas ligadas ao mesmo. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

IV — RESPONSABILIDADE: Demonstra zelo e senso de responsabilidade na execução das tarefas. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

V — ASSIDUIDADE: Faltas injustificadas:

  • NENHUMA — 10
  • UMA — 08
  • DUAS ou TRÊS — 05
  • MAIS DE TRÊS — 01

VI — RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL: Mantém bom relacionamento com os demais servidores, atencioso, discreto e honesto. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

VII — PENALIDADES DISCIPLINARES: Advertência:

  • NENHUMA — 10
  • UMA — 08
  • DUAS ou TRÊS — 05
  • MAIS DE TRÊS — 01

VIII — HIERARQUIA: Servidor mantém senso de hierarquia, respeitando os superiores. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

IX — EFICIÊNCIA: Realiza o trabalho com perfeição, buscando orientação para solucionar problemas ou dúvidas quando não dispõe de informações suficientes. Escala: 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

TOTAL DE PONTOS: ________________________________

PARECER: Prefeitura de Teixeira de Freitas — BA, //______

VISTO: ________________________________________________

PROCURADOR-GERAL

CIÊNCIA DO AVALIANDO: ________________________________

Observação:

  1. As conclusões e o parecer da presente avaliação de desempenho foram comunicadas por escrito ao Procurador Municipal em data de //____.
  2. O Procurador Municipal apresentou recurso em data de //____.
  3. O recurso do Procurador Municipal foi provido? ( ) SIM ( ) NÃO.

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

RELAÇÃO DOS CARGOS CRIADOS E VENCIMENTOS

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO PROVIMENTO VENCIMENTO
01 Procurador Geral Comissão Vencimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
03 Procurador Adjunto Comissão Vencimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
15 Estagiário Bolsa auxílio R$ 700,00 (setecentos reais)

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia724/201404/06/2014
referencia1271/202331/12/2022
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revogacao_integral1192/202115/12/2010
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