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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária548/2010

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 04 de maio de 2000

Texto integral

LEI Nº 548/2010

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TEIXEIRA DE FREITAS - PRODETEF. A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TEIXEIRA DE FREITAS - PRODETEF

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas – PRODETEF, tendo por objetivo o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas aos setores da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços, priorizando a geração de empregos e renda.

Parágrafo único. O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, localizados ou não nos Distritos Industriais.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I – Indústria: O conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação ou reciclagem de matéria-prima ou produtos intermediários.

II – Comércio: O complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.

III – Prestação de Serviços: É toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratados mediante retribuição, excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.

IV – Casulos Industriais: São instalações adequadas, com locação de valor acessível e prazos determinados, a fim de que as microempresas e empresas de pequeno porte industriais possam formar um capital necessário e se profissionalizarem, para competirem no mercado com produtos e serviços de qualidade.

V – Distrito Industrial: Também chamado Núcleo de Desenvolvimento Econômico, Parque Industrial ou Condomínio Industrial, significa a concentração de empresas industriais localizadas em microrregiões geográficas, com incentivos físicos, tributários e financeiros, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial – FMDI, que produzem bens de consumo para o mercado interno e externo, fomentando a economia do Município.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS

SEÇÃO I

INCENTIVOS A INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos às indústrias pertencentes ao Programa, observados os preceitos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – Isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de até 10 (dez) anos:

a) Taxa de Licença para Execução da Obra, após o deferimento da Anuência de Aprovação de Projeto;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a construção, após o deferimento da Anuência de Aprovação de Projeto;

d) Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento e renovações anuais, após a instalação da indústria;

e) Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da indústria;

f) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação, após a emissão da Anuência para Escritura.

§ 1º – Para as empresas que vierem a se instalar em imóveis que já tenham sido beneficiados por essa Lei, considera-se como incentivos os constantes nas alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, pelo período de 10 (dez) anos, atendidas as mesmas exigências de crescimento industrial e condicionado a renovação anual.

§ 2º – O prazo que trata o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por até cinco anos, com relação a um dos incentivos constantes nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, para os empreendimentos industriais em funcionamento dentro ou fora das áreas industriais, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:

a) Comprovem através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, o incremento no número de Empregos, com relação ao último exercício financeiro beneficiado com a isenção;

b) Admitam em seu quadro de colaboradores, pessoas que advenham de programa promovido pelo Município de Teixeira de Freitas, e que, vise à inserção no mercado de trabalho;

§ 3º – A isenção de tributos será pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo o pedido ser renovado anualmente, mediante requerimento do interessado e parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – SEPDEG, após prévia análise da Câmara Técnica desta Secretaria - CT SEPDEG.

§ 4º – Aqueles que receberem incentivos fiscais e tributários e descumprirem as disposições desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento de oficio e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

II – Transferência de terrenos e concessões, por meio de:

a) Alienação de terrenos de propriedade do Município de Teixeira de Freitas localizados nos Distritos Industriais, com valores subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, priorizando o incentivo à industrialização, obrigatoriamente por meio de regular procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/1993;

b) Parcelamento do preço das áreas em até 06 (seis) meses, sem a incidência de juros;

c) Concessão de direito real de uso a título oneroso de barracões localizados nos Distritos Industriais, Casulos Industriais ou em outras áreas de propriedade do Município de Teixeira de Freitas, obrigatoriamente por meio de procedimento licitatório, atendendo-se os objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos de que trata o inciso II deste artigo, depende de prévio parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, após prévia análise da Câmara técnica desta Secretaria – CT.

SEÇÃO II

INCENTIVOS AO COMÉRCIO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos às empresas de Prestação de Serviços e Circulação de Mercadorias, instaladas ou a se instalar nos Núcleos Industriais de Teixeira de Freitas, observados os preceitos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – Isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de até 10 (dez) anos:

a) Taxa de Licença para Execução da Obra;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a construção;

d) Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento e renovações anuais;

e) Taxa de Licença Sanitária;

f) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

II – Transferência de terrenos e concessões, por meio de:

a) Alienação de terrenos de propriedade do Município de Teixeira de Freitas localizados nos Distritos Industriais, com valores subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, priorizando o incentivo à industrialização, obrigatoriamente por meio de regular procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/1993;

b) Parcelamento do preço das áreas em até 06 (seis) meses, sem a incidência de juros;

c) Concessão de direito real de uso a título oneroso de barracões localizados nos Distritos Industriais, Casulos Industriais ou em outras áreas de propriedade do Município de Teixeira de Freitas, obrigatoriamente por meio de procedimento licitatório, atendendo-se os objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei.

Parágrafo único. Para uso dos Corredores de Serviços, será reservado no mínimo 10% (dez por cento) da área total do Distrito Industrial.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 5º Para obter quaisquer dos incentivos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos:

I – Requerimento em Formulário próprio;

II – Fichas Cadastrais preenchidas, com Descrição do Empreendimento;

III – Contrato Social consolidado;

IV – Cópia da Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel;

V – Alvará de Funcionamento atualizado;

VI – Cópia do Cartão do CNPJ e Inscrição Estadual;

VII – Cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios;

VIII – Certidão Negativa de Débito do Imóvel e Empresa junto ao Município;

IX – Estudo de Viabilidade Econômica do Empreendimento;

X – Apresentação de Cronograma Físico e Financeiro de Implantação da Indústria;

XI – Declarar, por escrito, o conhecimento desta Lei;

XII – Última Folha de Pagamento, comprovada pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged – quando couber;

XIII – Cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

§ 1º – Quando o pedido versar exclusivamente sobre isenção de tributos, fica dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos IX e X deste artigo.

§ 2º – No caso de instalação de uma nova indústria no Município, será admitida a protocolização do requerimento sem os documentos especificados nos incisos IV, V, VI, VIII, XII e XIII, desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os referidos documentos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada do processo junto ao Município.

§ 3º – A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, poderá solicitar aos interessados informações e/ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 6º Para atender às finalidades desta Lei, o Município de Teixeira de Freitas aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação específica.

Art. 7º Na formalização dos compromissos de compra e venda ou ainda de termos de concessão de direito de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou concessionário, exigindo-se ainda:

I – Apresentação do protocolo de aprovação dos projetos arquitetônicos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

II – Início da obra em até 08 (oito) meses;

III – Conclusão das instalações necessárias para o início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º - Os prazos deste artigo são contados a partir da data de assinatura do compromisso de compra e venda ou termo de concessão de direito de Uso.

§ 2º - Os prazos fixados nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados através de decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo, o qual poderá através de Decreto Municipal delegar tal atribuição ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante prévio requerimento do interessado em que aponte a justificativa e fundamento legal do pedido formulado.

§ 3º - As áreas alienadas ou outorgadas em concessão de direito de uso terão uma taxa de ocupação mínima de área construída de 30% (trinta por cento) da área do terreno, salvo requerimento formal do interessado, plenamente justificado e aceito pelo Município.

Art. 8º A transmissão da posse do imóvel alienado dar-se-á com a assinatura do compromisso de compra e venda, porém a escrituração definitiva somente será concedida com Averbação de Hipoteca em 1º grau, contendo as cláusulas contratadas, e após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento e efetiva atividade, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas.

Parágrafo único. A Escritura Pública deverá conter cláusula em que o comprador se obriga a manter o número mínimo fixado de empregos e o exercício da atividade industrial, comercial e de circulação de mercadorias e serviços, conforme o caso, nos termos da Lei, bem como a averbação de Hipoteca em 1º Grau, tendo como beneficiário o Município de Teixeira de Freitas.

Art. 9º A pessoa jurídica beneficiada pela presente Lei é obrigada ao cumprimento das demais legislações pertinentes à atividade por ela desenvolvida, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais, do que seu descumprimento acarretará também em causa para a reversão do imóvel ao Município.

Art. 10º Os terrenos alienados nas condições desta Lei não poderão ser alienados ou locados pela empresa beneficiada, sem autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, antes de decorridos 10 (dez) anos da lavratura da escritura pública de compra e venda, devendo essa cláusula restritiva constar nos respectivos instrumentos legais.

Parágrafo único. Mesmo após a venda, a finalidade industrial da área deverá ser mantida sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Teixeira de Freitas, tal disposição referente à destinação do imóvel será obrigatoriamente gravada na matrícula deste.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

SEÇÃO ÚNICA

DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11º Cessarão automaticamente os incentivos concedidos pela presente Lei quando os beneficiários:

I – Paralisarem suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;

II – Deixarem de exercer atividade industrial, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

III – Atrasarem o pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição de terrenos ou valores mensais de concessões, bem como de qualquer outro tributo que incide sobre o mesmo;

IV – Sendo constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de Teixeira de Freitas ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza.

Art. 12º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei acarretará na reversão dos imóveis ao patrimônio do Município, inclusive em relação às benfeitorias porventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do que trata o artigo anterior desta lei, será acrescida uma multa por rescisão contratual de oitenta por cento (80%), calculado com base no valor total do contrato firmado entre as partes.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GESTÃO – CT SEPDEG

Art. 13º A Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG será composta por no mínimo 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mais o Secretário responsável pela pasta.

§ 1º - A escolha dos funcionários, membros da Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG, será de responsabilidade do Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, e devidamente publicado no Órgão Oficial do Município.

§ 2º – A participação dos membros na Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG - não será remunerada.

Art. 14º São competências da Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão– CT SEPDEG:

I – Vistorias in loco, quando houver necessidade;

II – Controle e Fiscalização do cumprimento da presente Lei;

III – Emissão de Parecer prévio, acerca dos assuntos relacionados a presente Lei.

Parágrafo único. A Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG será subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 15º A Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG se reunirá semanalmente para tratar dos assuntos de competência desta Câmara Técnica, podendo ainda se reunir de forma extraordinária se houver necessidade.

Art. 16º Os Pareceres prévios, emitidos pela Câmara Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão – CT SEPDEG podem ou não, ser acatado pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, tendo caráter meramente opinativo.

CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º Ficam inalterados os incentivos fiscais concedidos na vigência das Leis anteriores para as pessoas jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.

Art. 18º A regulamentação da presente Lei dar-se-á por meio de Decreto Municipal.

Art. 19º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a dar destinação definitiva para fins de implantação do Núcleo de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas da área de terras constituída 19,00 Há (dezenove hectares) denominada 'Sítio Pé Quente' às margens da BA - 290, sentido Teixeira de Freitas - Alcobaça, autorizado pela Lei 445/2008.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas, 15 de dezembro de 2010.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia548/201004/05/2000
alteracao924/201515/12/2010
referencia1109/201915/12/2010
nova_redacao1304/202320/11/2014
revogacao_parcial1318/202420/11/2014

Documento original (PDF)

Documento PDF
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