Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.192/2021 de 08 de dezembro de 2021, que altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 693, de 24 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a desoneração fiscal relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos, específico e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV da seguinte forma:
I – 100% (cem) por cento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos, para o imóvel adquirido por família, enquadrada na faixa 1 (um) de renda do PMCMV; e
II – 50% (cinquenta) por cento do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos, para o imóvel adquirido por família, enquadrada na faixa 2 (dois) de renda do PMCMV.
Parágrafo único. Quando o Programa Minha Casa, Minha Vida tiver suas faixas de renda atualizadas por ato do Governo Federal, as faixas de rendas poderão ser atualizadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 28 de agosto de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal