LEI Nº 1100/2019
"Altera o disposto nos arts. 65, 69, 76, 90 e 97, da Lei Municipal nº 308/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 21, de 25/09/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 3º com seus incisos I a IV, ao art. 65, da Lei Municipal nº 308/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. (omissis)
§ 1º - (omissis)
§ 2º - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, situadas na Sede, Distrito ou Povoados, constantes de loteamento ou condomínios (o "Empreendimento Imobiliário"), destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.
§ 3º - Nas situações do Parágrafo anterior, a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, está condicionada à emissão pelo ente público municipal de Laudo de Vistoria da área ou do TCO - Termo de Conclusão de Obra, ou documento com mesma finalidade.
I – O disposto neste parágrafo se aplica ao Empreendimento Imobiliário cujo cronograma de execução das obras não ultrapassem o prazo máximo de 4 (quatro) anos, previsto no art. 18, inciso V, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e, quando for a hipótese, nas regras da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e da Legislação Municipal pertinente.
II – Para que o benefício previsto neste parágrafo e item anterior se mantenha pelos 4 (quatro) anos, ao cabo do 2º (segundo) ano, deverá o interessado comprovar ao Setor competente do Município que já executou 40% (quarenta por cento) da infraestrutura prevista no projeto aprovado, sob pena de se submeter à alíquota prevista no Anexo I, da Tabela de Receita nº I, desta Lei.
III – A comprovação prevista no item II acima se dará mediante requerimento ao setor competente, e instruído dos seguintes documentos:
a) Laudo fotográfico e em cores das obras executadas ou em execução, acompanhado de relatório subscrito por profissional com registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
b) Relatório Financeiro ou Planilha dos investimentos realizados até o momento da requisição; e,
c) CND – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na hipótese de parcelamento de dívida, da pessoa física e/ou jurídica responsável pelo Empreendimento Imobiliário.
IV – As regras definidas neste artigo se aplicam aos novos Empreendimentos Imobiliários, e também aos já autorizados pelo Poder Público Municipal, mesmo que o prazo de implantação já tenha excedido os 4 (quatro) anos previstos no art. 18, inciso V, da Lei Federal nº 6.766/1979, desde que já tenha executado, no mínimo, 20% (vinte por cento) das obras previstas quando da aprovação do referido empreendimento, o que será comprovado com a documentação exigida no item III acima.
Art. 2º - Altera a redação do § 4º, e acrescenta outra redação aos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 69, da Lei Municipal nº 308, de 29 de dezembro de 2003, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 69. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º (omissis).
§ 2º (omissis).
§ 3º (omissis).
§ 4º. É isento do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), e taxas que com ele são cobradas (coleta de lixo e expediente), o contribuinte aposentado, pensionista ou beneficiários do Programa Bolsa Família, proprietário ou possuidor de 1 (um) único imóvel destinado exclusivamente para uso residencial, e que sua renda mensal não seja superior a 1 (um) salário mínimo.
I – Para fazer jus ao benefício previsto neste parágrafo, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresentar requerimento ao Departamento de Receita do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de que o Contribuinte não detenha a posse e não seja proprietário de mais de 1 (um) imóvel, urbano ou rural;
b) Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, de Contrato Particular de Compra e Venda e o cadastro da Prefeitura;
c) Comprovação – fotografias, conta de consumo de energia ou água, declaração de órgão oficiais – de que o imóvel objeto da isenção se destina exclusivamente para fins residenciais; e,
d) Certidão ou comprovantes de renda emitidos pelo Órgão da Previdência Social.
II – Na falta de observância dos requisitos e documentos exigidos neste parágrafo, a autoridade competente suspenderá a concessão do benefício; e,
III – Constatada pela Fiscalização da Receita Municipal a existência de informações ou documentação falsas, além do imediato cancelamento do benefício, será emitida notificação ao contribuinte para o recolhimento do IPTU retroativo, acrescido de multas no percentual de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
§ 5º. É isento do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), e taxas que com ele são cobradas (coleta de lixo e expediente), o contribuinte, aposentado ou não, portadores das seguintes moléstias: Câncer; Tuberculose ativa; Alienação Mental; Esclerose Múltipla; Mal de Alzheimer; Neoplasia Maligna; Cegueira total; Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; estados avançados da Doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por radiação; Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose), que seja proprietário ou possuidor de 1 (um) único imóvel destinado exclusivamente para uso residencial, e que a renda mensal própria ou familiar não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
I – Para fazer jus ao benefício previsto neste parágrafo, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresentar requerimento ao Departamento de Receita do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Laudo Médico atual e expedido por especialista, instruído por outros relatórios médicos que dispuser;
b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de que o Contribuinte não detenha a posse e não seja proprietário de mais de 1 (um) imóvel, urbano ou rural;
c) Comprovação – fotografias, conta de consumo de energia ou água, declaração de órgão oficiais – de que o imóvel objeto da isenção se destina exclusivamente para fins residenciais; e,
d) Certidão ou comprovantes de renda emitidos pelo Órgão da Previdência Social ou pela Receita Federal.
II – Na ausência dos requisitos e da documentação exigida neste parágrafo, o benefício não será deferido, podendo a Fiscalização, no entanto, solicitar documentos complementares, bem como solicitar a Médico Especialista da Rede Municipal que proceda a uma Perícia Médica;
III – O Contribuinte, beneficiário desta isenção, por si ou através de Representante Legal (Procurador, Curador, etc) ou de parentes (Cônjuge, Companheiro, filhos, etc), se obriga a renovar o pedido de isenção a cada período de 2 (dois) anos, atualizando a documentação acima exigida, sob pena de suspensão do benefício; e,
IV – Constatada pela Fiscalização da Receita Municipal a existência de informações ou documentação falsas, além do imediato cancelamento do benefício, será emitida notificação ao contribuinte para o recolhimento do IPTU e das taxas (coleta de lixo e expediente) retroativas a este vinculadas, acrescido de multas no percentual de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
§ 6º. São também isentos do IPTU e das taxas a este vinculadas (coleta de lixo e expediente):
I – Os imóveis cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, pelo prazo da cessão, locação ou comodato;
II – Os imóveis interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto a interdição perdurar;
III – Os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse, judicial ou administrativa, ou a ocupação efetiva pelo expropriante;
IV – Os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), enquanto estiver em nome do arrendador e por este utilizado;
V – As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN´s) e as Áreas de Preservação Permanente (APP´s) de particulares (não incorporadas ao patrimônio público), localizadas em Zona Urbana, desde que devidamente averbadas à margem das matrículas no Registro Imobiliário e devidamente cercadas.
§ 7º. Para fazer jus ao benefício previsto no parágrafo anterior, o contribuinte ou seu representante legal, deverá apresentar requerimento ao Departamento de Receita do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Na hipótese do item I, o Termo de Cessão ou Contrato de Comodato ou Locação;
b) Na hipótese do item II, o Auto de Interdição ou Laudo respectivo;
c) Na hipótese item III, o Decreto expropriatório ou a decisão judicial de imissão de posse; e,
d) Na hipótese do item IV, cópia do Contrato de Arrendamento firmado com a CAIXA ou BANCO DO BRASIL, mais contas de consumo de água e energia ou outro comprovante de residência em seu nome; e,
e) Na hipótese do item V, a Certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhada de Planta da Área com respectivo Memorial Descritivo, devidamente subscrito por profissional com registro no CREA e com respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, e comprovação de cercamento ou isolamento da área através de laudo fotográfico ou outras mídias.
Art. 3º. Ao art. 76, da Lei Municipal nº 308, de 29 de dezembro de 2003, são acrescentados os parágrafos 1º e 2º, e a Tabela de Receita nº I, nele também prevista, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, desta Lei, a partir da sua vigência, e com a seguinte redação:
Art. 76. O montante do Imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela I, do Anexo I, à base de Cálculo apurada na forma desta Lei.
§ primeiro: As alterações relativas às alíquotas da Tabela de Receita nº I, contida no Anexo I desta Lei, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ segundo: Os Bancos, Bancos Múltiplos, Instituições Financeiras, do sistema operativo ou de intermediação, assim definidas na Lei Federal nº 4.595, de 31/12/1964 e nas normas do Banco Central, que mantenham estabelecimento físico e prestem serviço no território do Município, permanecem sujeitas à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 4º. Ao art. 90, da Lei Municipal nº 308, de 29 de dezembro de 2003, é acrescentado o inciso II e seus parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 90. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte alíquota:
I – (omissis)
II – 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar de aquisição pelo contribuinte do seu 1º (primeiro) imóvel neste Município, exceto os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, pois já beneficiados na forma da Lei Municipal nº 693, de 24/12/2013.
§ primeiro: Para fazer jus ao benefício previsto neste inciso, o contribuinte ou seu representante legal, no ato de emissão de GUIA do ITBI, deverá juntar os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em seu nome e do cônjuge se casado for;
b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de que jamais teve qualquer imóvel registrado em seu nome e/ou de seu cônjuge, se casado for;
c) Comprovantes de Residência (conta de consumo de água, energia ou similares); e,
d) Declaração de que o imóvel objeto da aquisição se destina a 1ª (primeira) moradia própria ou de familiar, sob as penas da lei.
§ segundo: Constatada pela Fiscalização da Receita Municipal a existência de informações ou documentação falsas, além do imediato cancelamento do benefício, será emitida notificação ao contribuinte para o recolhimento da complementação do ITBI retroativo, acrescido de multas no percentual de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º. Fica estabelecida a alíquota máxima de 4% (quatro por cento) para o ISSQN para vigência ainda neste Exercício, a partir da publicação desta Lei, que será reduzida para 3% (três por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2020, passando a Tabela de Receita nº II, prevista no art. 97, a vigorar até 31/12/2019 conforme o Anexo II, e a partir de 1º/01/2020, conforme o Anexo III, com a seguinte redação:
Art. 97. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º (omissis) § 4º (omissis)
Art. 6º. Esta Lei não altera e não revoga a Lei Municipal nº 693, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre desoneração fiscal relativa a ITBI – Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis que vierem a integrar o "Programa Minha Casa Minha Vida".
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 844, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições alusivas às alíquotas de IPTU e de ISSQN que terão vigência a partir de 1º de Janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 19 de Novembro de 2019
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
Anexo I
TABELA DE RECEITA Nº I – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado, sem edificação, mas que contenha muro de fechamento e passeio. | 1,0 |
| 02 | Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado, ou em que houver construção condenada, em ruínas, baldio e sem cercamento, incendiadas, construção paralisada ou em andamento. | 2,0 |
| 03 | Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial. | 0,5 |
| 04 | Unidade imobiliária construída, de ocupação não residencial. | 0,5 |
| 05 | Unidade imobiliária mista, de ocupação residencial e comercial (apartamentos, lojas, escritórios), por unidade inscrita. | 0,5 |
| 06 | Unidade Imobiliária financiada pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" com Faixa de renda Familiar de 1 a 1,5, conforme Tabela expedida pela Caixa Econômica Federal. | 0,3 |
Anexo II
TABELA DE RECEITA Nº II – A VIGER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Bancos, Bancos Múltiplos, Instituições Financeiras, do sistema operativo ou de intermediação, conforme Lei Federal nº 4.595/1964 e normas do Banco Central. | 5 |
| 02 | Jogos e diversões públicas | 4 |
| 03 | Atividades constantes nos itens 1, 4, 5, 7.01, 7.03, 7.18, 7.19, 7.20 e 8 da lista de Serviços. | 4 |
| 04 | Atividades constantes nos itens 2, 3.01, 3.02, 6, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 9, 10, 11.03, 12.13, 13.14, 16,17 exceto 7.05 e 17.10, 18, 19, 20.02, 20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da lista de serviços. | 4 |
| 05 | Demais itens da Lista de Serviços. | 4 |
| 06 | Profissionais autônomos. | 2 |
Anexo III
TABELA DE RECEITA Nº II – A VIGER A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | % |
|---|---|---|
| 01 | Bancos, Bancos Múltiplos, Instituições Financeiras, do sistema operativo ou de intermediação, conforme Lei Federal nº 4.595/1964 e normas do Banco Central. | 5 |
| 02 | Jogos e diversões públicas | 3 |
| 03 | Atividades constantes nos itens 1, 4, 5, 7.01, 7.03, 7.18, 7.19, 7.20 e 8 da lista de Serviços. | 3 |
| 04 | Atividades constantes nos itens 2, 3.01, 3.02, 6, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 9, 10, 11.03, 12.13, 13.14, 16,17 exceto 7.05 e 17.10, 18, 19, 20.02, 20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da lista de serviços. | 3 |
| 05 | Demais itens da Lista de Serviços. | 3 |
| 06 | Profissionais autônomos. | 2 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 19 de Novembro de 2019
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal