LEI Nº 890/2015
"Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiro, através de motocicletas – MOTO-TÁXIS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL
Art. 1º — Fica instituído, sob o regime de permissão, o serviço público de interesse local de transporte remunerado individual de passageiros, através de motocicletas, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, sob a denominação "MOTO-TÁXI".
§1º — O licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial das motocicletas empregadas no serviço de moto táxi serão autorizados, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, através de alvará, após cumprimento das disposições legais desta Lei.
§2º — Só poderá ser permissionário do serviço de moto táxi pessoa física que comprove residência no município e que não exerça emprego público ou em empresa privada.
§3º — O Alvará de Licença terá validade até o último dia do ano em que for concedido e autoriza a execução do serviço pelo permissionário, pessoalmente e obrigatoriamente com mais um condutor devidamente credenciado no processo de autorização, sendo vedada qualquer tipo de transação ou transferência da permissão.
§4º — O número de alvará de licença para a permissão do serviço de moto táxi no Município de Teixeira de Freitas, será limitado a 261 (duzentos e sessenta e um) permissões, podendo este quantitativo ser alterado, a cada aumento populacional, na proporção de mais 01 (um) novo alvará a cada 800 (oitocentos) habitantes.
§5º — A comprovação do aumento populacional a que se refere o parágrafo anterior, será feito mediante publicação oficial feita pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
§6º — O Moto-taxista que der baixa em sua permissão de concessão por qualquer motivo, somente poderá pleitear nova permissão, após 05 (cinco) anos de encerrado o processo de baixa.
Art. 2º — Somente o permissionário poderá conduzir o veículo periciado, salvo nos casos de:
a) Afastamento por doença, incompatibilidade com o exercício da profissão devidamente comprovada por Perícia Médica;
b) Férias anuais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias requerida pelo permissionário e comprovada por entidade representativa da categoria (Sindicato ou Associação).
§1º — Os casos excepcionais deverão ser devidamente justificados e necessariamente julgados por comissão composta de três servidores municipais sendo eles:
a) O Presidente da comissão, Secretário Municipal de Segurança com Cidadania;
b) O Diretor do Departamento de Trânsito da S.M.S.C de Teixeira de Freitas;
c) O Diretor do Departamento de Defesa Social da S.M.S.C. de Teixeira de Freitas.
§2º — O credenciamento de moto taxistas para conduzir o veículo do permissionário será concedido após requerimento deferido pelo Secretário Municipal de Segurança com Cidadania.
§3º — O moto taxista credenciado deverá apresentar a documentação relacionada no artigo 3º desta lei e os casos supervenientes deverão ser devidamente justificados pelos condutores e necessariamente julgados pelo Secretário Municipal de Segurança com Cidadania.
DAS EXIGÊNCIAS E REQUISITOS
Art. 3º — A expedição do Alvará de licença far-se-á através de requerimento do interesse, após cumprimento das seguintes exigências:
I — Requerimento com a devida qualificação, bem assim do condutor a ser credenciado, até o último dia do mês de Fevereiro;
II — Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada dois anos, do requerente e do condutor a ser credenciado;
III — Cópia autenticada do certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV), tipo motocicleta (a partir de 125cc) com menos de cinco anos de uso e em perfeitas condições de funcionamento e apresentação, de propriedade do requerente;
IV — Cópia autenticada de Bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de Vias Terrestres — DPVAT, devidamente quitado e dentro do prazo de validade;
V — Certidão do prontuário da carteira Nacional de Habilitação do requerente e do condutor a ser credenciado, na categoria "A", há mais de dois anos.
VI — Cópia autenticada das carteiras de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do requerente e condutor a ser credenciado;
VII — Atestado de residência firmado por duas pessoas, idôneas do bairro onde mora, acompanhado de cópia autenticada do contrato de aluguel, se for o caso, e dos dois últimos recebidos de pagamento de taxa de água, energia ou telefone do imóvel que deverá estar em nome do requerente, cônjuge ou parente consanguíneo (descendente e ascendente).
VIII — Certidão negativa de débito na Fazenda Municipal;
IX — Declaração do requerente e do condutor a ser credenciado acerca do conhecimento das normas gerais de circulação e conduta, prevista no CTB, resoluções do CONTRAN e dispostas neste decreto, bem assim do comprometimento de frequentar cursos de qualificação técnica e de qualidade no atendimento ao cliente semestralmente.
X — Comprovante ou certidão de órgão de trânsito de que não cometeu infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
XI — Comprovação de contrato de seguro, com cobertura securitária prevendo a reparação dos danos causados ao passageiro e a terceiros.
§1º — A motocicleta a ser credenciada para o serviço moto taxi deverá ser apresentada para vistoria, dotada dos equipamentos obrigatórios a seguir:
-
Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
-
Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
-
Lanterna de freio, de cor vermelha, na parte traseira;
-
Lanterna de freio, de cor vermelha;
-
Iluminação da placa traseira;
-
Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
-
Velocímetro;
-
Pneus que ofereçam condições mínima de segurança;
-
Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
-
Dois capacetes de segurança fabricados e adequados às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme Resolução nº. 020/98, do CONTRAN, na cor amarela;
-
Dois suspensórios refletivos com faixas externas em nylon fluorescentes na cor laranja ou amarelo-limão, com altura e largura reguláveis através do sistema "velcro";
-
Protetor térmico de escapamento
§2º — A vistoria mencionada no parágrafo anterior executada pelo setor de Vistoria e Fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania tem como objetivo verificar:
a) A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
b) A legitimidade da propriedade;
c) Se a motocicleta dispõe dos equipamentos obrigatórios e se estes atendem às especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;
d) A obrigatoriedade da pintura do tanque de combustível, carenagens laterais e para-lamas na cor amarela, com a inscrição "Moto-Táxi" em azul no tamanho de dez a vinte centímetros, a depender da marca/modelo, e em cada lateral da motocicleta.
§3º — Para a renovação do Alvará de Licença, o permissionário cumprirá as mesmas exigências deste artigo.
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º — A fiscalização do serviço de moto taxi será realizada de acordo com o estabelecimento nesta Lei, e exercida pelo Setor de Fiscalização do Município, através de seus Agentes de Trânsito, que, para o exercício de suas atribuições, poderão solicitar, via Gabinete do Prefeito, apoio policial necessário junto à Polícia Militar do Estado da Bahia.
§1º — A fiscalização a que se refere o artigo anterior, será também responsável pela verificação da utilização pelos permissionários e condutores credenciados do álcool etílico a 70º GL (CH3CH2OH) como forma de higienização dos capacetes.
§2º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as normas orientadoras para a perfeita aplicação do produto higienizador a que se refere o parágrafo anterior.
§3º — Constituem infrações a inobservância de qualquer preceito desta Lei e da Legislação pertinente ao serviço de moto taxi, desde que não configurem crime, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no artigo seguinte.
§4º — São infrações ao serviço regulado nesta lei:
I — Realizar o serviço do moto taxi sem estar devidamente licenciado ou com a licença vencida há mais de 30 (trinta) dias;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, apreensão da motocicleta por 05 (cinco) dias.
II — Utilizar, o permissionário ou condutor credenciado, motocicleta não autorizada para o serviço de moto taxi;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 3 VRM e, em caso de reincidência, apreensão da motocicleta por 10 (dez) dias.
III — Deixar de utilizar os equipamentos legais e previstos nesta Lei;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado e apreensão da motocicleta por 10 (dez) dias.
IV — Cobrar preço diferente das tarifas fixadas pelo poder municipal para o serviço de moto taxi;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 4 VRM e, em caso de reincidência, apreensão da motocicleta por 10 (dez) dias.
V — Realizar serviço de moto taxi com bermuda ou trajes menores, camisa sem manga, má apresentação pessoal, bem assim, sem os cuidados mínimos de higiene, principalmente com os capacetes de segurança e suspensórios refletivos;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado e apreensão da motocicleta por 10 (dez) dias.
VI — Recusar o transporte de passageiro, a não ser quando se tratar de:
a) Criança menor de 07 (sete) anos de idade, ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
b) Excesso de bagagem;
c) Usuário visivelmente embriagado;
d) Usuário com deficiência física ou mental que comprometa a segurança;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor de multa dobrado e apreensão da motocicleta por 10 (dez) dias.
VII — ceder, transferir oficiosamente ou efetuar quaisquer tipo de transação com a licença para o serviço de moto táxi;
Penalidade — Suspensão da permissão, apreensão da motocicleta por 30 (trinta) dias.
VIII — ter, o permissionário ou condutor credenciado, o direito de dirigir suspenso pelo DETRAN;
Penalidade — suspensão da permissão.
IX — deixar de completar o percurso ajustado com o usuário, desviando-se ou alterando-o deliberadamente.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
X — conduzir a motocicleta do serviço de moto táxi com o farol apagado;
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 1 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XI — iniciar o deslocamento da motocicleta do serviço de moto táxi sem estar com o capacete de segurança devidamente fixado na cabeça, condutor e usuário.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XII — dirigir a motocicleta provocando movimento anormal ou irregular que provoque pânico ou desagrade ao usuário, que registre o fato.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XIII — deixar de atender a ordem legal de Agente do Setor de Fiscalização do Município, destratando-o ou desafiando-o, no exercício de suas atribuições.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 5 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado e apreensão da motocicleta por 15 (quinze) dias.
XIV — portar-se sem postura e sem compostura, no exercício do Serviço de moto táxi.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 3 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XV — parar nas proximidades de pontos de ônibus e de táxi, para captação de passageiro.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 3 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XVI — conduzir passageiros em posição sentada, comprometendo a segurança e a estabilidade da motocicleta.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 2 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado.
XVII — deixar de realizar a higienização dos capacetes utilizados no serviço a cada troca de passageiro.
Penalidade — Multa correspondente ao valor de 5 VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado e suspensão da permissão.
Art. 5º — A penalidade será aplicada, após notificação que conterá:
a) Qualificação do infrator;
b) O ato ou fato que constitui a infração, local e data respectiva;
c) Disposição normatizada infringida;
d) Prazo para corrigir a irregularidade, se for o caso;
e) A penalidade imposta e seu fundamento legal;
f) Assinatura da autoridade ou seu agente que a expediu.
§1º — Da aplicação da penalidade caberá recurso, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do auto de infração, sem efeito suspensivo, o qual será apreciado e julgado em única instância administrativa pela Procuradoria Jurídica do Município, num prazo de 10 (dez) dias úteis.
§2º — As reclamações dos usuários relativas a serviços de moto táxi serão recebidas no SAC – Municipal e encaminhadas para a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, não havendo qualquer participação do Município em questões de responsabilidade civil da relação de consumo entre o permissionário e usuário, devendo a entidade de classe local instituir garantias ao usuário do serviço, através de seguro grupal.
Art. 6º — O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a presente Lei.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 280/2002 e a Lei Municipal nº 632/2012.
Teixeira de Freitas-BA, 03 de junho de 2015.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal
Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora – Mat. 006