Art. 1º - Acrescenta o Inciso I ao parágrafo 4º do art. 1º, e os parágrafos 6º, 7º e 8º no mesmo art. da Lei nº 1.095/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído, sob regime de permissão, o serviço público de interesse local de transporte remunerado individual de passageiros, através de motocicletas, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, sob denominação "MOTOTÁXI".
§ 4º -
I - A transferência de direitos para exploração dos serviços de mototáxi somente poderá ocorrer decorridos 05 (cinco) anos da concessão da licença do proprietário.
§ 6º - O número de alvará de licença para permissão do serviço de moto taxi no Município de Teixeira de Freitas será limitado a 300 (trezentas) permissões, podendo este quantitativo ser alterado, a cada aumento populacional, na proporção de 01 (um) novo alvará a cada 1.000 (um mil) habitantes.
§ 7º - A comprovação do aumento populacional a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante publicação oficial feita pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 8º - O mototáxi que der baixa em sua permissão de concessão por qualquer motivo, somente poderá pleitear nova permissão, após 05 (cinco) anos de encerrado o processo de baixa.
Art. 2º - Revoga-se o parágrafo 6º do art. 1º da Lei nº 890/2015:
§ 6º - REVOGADO
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 09 de Dezembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal