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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1112/2019

Categoria: Denominação de Logradouros

Publicação: 13 de setembro de 2019

Texto integral

LEI Nº 1112/2019

ACRESCENTA O INCISO I AO § 4º DO ART. 1ª E OS § 6º, 7º E 8º NO MESMO ARTIGO DA LEI Nº 1.095 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019, E REVOGA O § 6º DO ART. 1º DA LEI Nº 890/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 27/2019, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o Inciso I ao parágrafo 4º do art. 1º, e os parágrafos 6º, 7º e 8º no mesmo art. da Lei nº 1.095/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituído, sob regime de permissão, o serviço público de interesse local de transporte remunerado individual de passageiros, através de motocicletas, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, sob denominação "MOTOTÁXI".

§ 4º -

I - A transferência de direitos para exploração dos serviços de mototáxi somente poderá ocorrer decorridos 05 (cinco) anos da concessão da licença do proprietário.

§ 6º - O número de alvará de licença para permissão do serviço de moto taxi no Município de Teixeira de Freitas será limitado a 300 (trezentas) permissões, podendo este quantitativo ser alterado, a cada aumento populacional, na proporção de 01 (um) novo alvará a cada 1.000 (um mil) habitantes.

§ 7º - A comprovação do aumento populacional a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante publicação oficial feita pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 8º - O mototáxi que der baixa em sua permissão de concessão por qualquer motivo, somente poderá pleitear nova permissão, após 05 (cinco) anos de encerrado o processo de baixa.

Art. 2º - Revoga-se o parágrafo 6º do art. 1º da Lei nº 890/2015:

§ 6º - REVOGADO

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 09 de Dezembro de 2019.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
revogacao_parcial1112/201913/09/2019
revogacao_parcial1112/201913/09/2019
revogacao_parcial1112/201913/09/2019

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