LEI Nº 1095/2019
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 890/2015, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE MOTO TÁXI EM TEIXEIRA DE FREITAS, REVOGA A LEI 1.069/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 16/2019, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os Parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 1º da Lei nº 890/2015 passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. Fica instituído, sob o regime de permissão, o serviço público de interesse local de transporte remunerado individual de passageiros, através de motocicletas, no âmbito do município de Teixeira de Freitas, sob a denominação de “MOTO-TÁXI”.
§ 1º – [trecho ilegível]
§ 2º – [trecho ilegível]
§ 3º – O Alvará de Licença terá validade até o último dia do ano em que for concedido e autorizará a execução do serviço pelo permissionário, pessoalmente e obrigatoriamente com mais um condutor devidamente credenciado no processo de autorização.
§ 4º – Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos art. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 5º – A transferência que trata o parágrafo 4º desse artigo, dar-se-á pelo prazo da outorga e é condicionada à prévia anuência do poder municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando integralmente revogada a Lei nº 1.069, de 15 de abril de 2019, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 13 de Setembro de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal