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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária448/2008

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 06 de março de 2008

Texto integral

LEI Nº 448/2008

Dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 26, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber, que o Plenário da Câmara aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 2º — Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 3º — O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 4º — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, do Prefeito Municipal.

Parágrafo único — Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas legalmente.

Art. 5º — Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 6º — O servidor perderá:

  • I — a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
  • II — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 7º — Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

Parágrafo único — Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.

Art. 8º — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos.

Parágrafo único — Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 9º — O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único — A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa.

Art. 10º — O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS

Art. 11 — Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

  • I — indenizações;
  • II — auxílios pecuniários;
  • III — gratificações;
  • IV — estabilidade econômica.

§ 1º — As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º — As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 12 — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I — DAS INDENIZAÇÕES

Art. 13 — Constituem indenizações ao servidor:

  • I — ajuda de custo;
  • II — diárias;
  • III — transporte.

Parágrafo único — Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I — Da Ajuda de Custo

Art. 14 — A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou para o exterior.

§ 1º — Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

§ 2º — É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito.

Art. 15 — A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública.

Parágrafo único — Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder.

Art. 16 — Não será concedida ajuda de custo:

  • I — ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo;
  • II — ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • III — ao servidor que for removido a pedido;
  • IV — a um dos cônjuges, sendo ambos servidores municipais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede.

Art. 17 — O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único — Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Subseção II — Das Diárias

Art. 18 — Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação, deslocamento urbano e hospedagem, na forma e valores estabelecidas em Lei específica.

Art. 19 — Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor não implicar desligamento de sua sede.

Art. 20 — O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder.

Art. 21 — O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único — Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Subseção III — Da Indenização de transporte

Art. 22 — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO II — DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 23 — Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:

  • I — auxílio-transporte;
  • II — auxílio-alimentação.

Subseção I — Do Auxílio-transporte

Art. 25 — O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal.

Subseção II — Do Auxílio-alimentação

Art. 26 — O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO III — DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 27 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor, as seguintes gratificações:

  • I — pelo exercício de cargo de provimento temporário;
  • II — natalina;
  • III — adicional por tempo de serviço;
  • IV — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • V — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • VI — adicional noturno;
  • VII — pela natureza do trabalho;
  • VIII — outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Subseção I — Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário

Art. 28 — O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura.

Parágrafo único — O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.

Subseção II — Da Gratificação Natalina

Art. 29 — A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.

§ 1º — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º — A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 30 — A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.

Art. 31 — O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

Art. 32 — A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

Subseção III — Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 33 — O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

§ 1º — Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º — Para cálculo do adicional, não serão computadas qualquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.

Art. 34 — O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

Subseção IV — Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 35 — Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

Parágrafo único — Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.

Art. 36 — Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Parágrafo único — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 37 — Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Art. 38 — O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Subseção V — Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 39 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

Parágrafo único — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento.

Subseção VI — Do Adicional Noturno

Art. 40 — O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único — Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

Subseção VII — Da Gratificação pela Natureza do trabalho

Art. 41 — O servidor investido em cargos ou funções privativos de habilitação em curso superior e aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições, terá direito a perceber gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo.

SEÇÃO IV — DA ESTABILIDADE ECONÔMICA

Art. 42 — Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

§ 1º — O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

§ 2º — A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

§ 3º — O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4º — O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 02 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5º — O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 6º — Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de:

  • a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração;
  • b) exercício de funções de confiança.

§ 7º — A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.

CAPÍTULO III — DAS FÉRIAS

Art. 43 — O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 02 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º — O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

  • I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 05 (cinco) faltas;
  • II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º — As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

Art. 44 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.

Art. 45 — É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação de férias.

Parágrafo único — No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no artigo 44.

Art. 46 — O pagamento do abono previsto no artigo anterior, será efetuado no mês anterior ao início das férias.

Art. 47 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.

CAPÍTULO IV — DAS LICENÇAS

SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 — Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas em Lei:

  • I — por motivo de doença em pessoa da família;
  • II — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • III — para prestar o serviço militar obrigatório;
  • IV — para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
  • V — prêmio por assiduidade;
  • VI — para tratar de interesse particular;
  • VII — para o servidor-atleta participar de competição oficial.

§ 1º — O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 2º — Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 48 desta Lei.

Art. 49 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II — DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 50 — Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.

§ 1º — A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º — É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

Art. 51 — A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

  • I — com remuneração integral, até 03 (três) meses;
  • II — com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 03 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
  • III — com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 06 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

SEÇÃO III — DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 52 — Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único — A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.

SEÇÃO IV — DA LICENÇA PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 53 — Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único — Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V — DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E EXERCÊ-LO

Art. 54 — O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.

Art. 55 — Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 56 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

  • I — tratando-se de mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • II — tratando-se de mandato de vereador:
    • a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    • b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º — No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º — O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.

SEÇÃO VI — DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 57 — O servidor terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único — Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública, independentemente do regime de trabalho.

Art. 58 — Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

  • I — sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
  • II — afastar-se do cargo em virtude de:
    • a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
    • b) licença para tratar de interesse particular;
    • c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    • d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
  • III — faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 59 — O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Art. 60 — O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

SEÇÃO VII — DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 61 — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º — O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 2º — A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.

§ 3º — Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º — Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 02 (dois) anos do correspondente exercício.

SEÇÃO VIII — DA LICENÇA PARA O SERVIDOR ATLETA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO OFICIAL

Art. 62 — Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Município, Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo de remuneração.

CAPÍTULO V — DAS CONCESSÕES

Art. 63 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

  • I — por 01 (um) dia, para doação de sangue;
  • II — por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
  • III — por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
    • a) casamento;
    • b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

Art. 64 — Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VI — DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 65 — É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

Art. 66 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 67 — Além das ausências ao serviço previstas no artigo 63, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  • I — férias;
  • II — exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados e do Distrito Federal;
  • III — participação em programa de treinamento regularmente instituído;
  • IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
  • V — prestação do serviço militar obrigatório;
  • VI — participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
  • VII — missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
  • VIII — abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
  • IX — prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;
  • X — afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;
  • XI — licença:
    • a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    • b) para tratamento da própria saúde;
    • c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
    • d) prêmio por assiduidade;
    • e) para o servidor-atleta.
  • XII — disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, exceto para efeito de promoção por merecimento.

CAPÍTULO VII — DOS BENEFÍCIOS

Art. 68 — São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação da Previdência Federal:

  • I — aposentadoria;
  • II — auxílio-natalidade;
  • III — salário-família;
  • IV — licença para tratamento de saúde;
  • V — licença à gestante, à adotante e paternidade;
  • VI — licença por acidente em serviço.

SEÇÃO I — DA APOSENTADORIA

Art. 69 — Aos servidores da Câmara Municipal é assegurado o regime de previdência oficial, de caráter contributivo, observados os critérios previstos na legislação Federal competente.

SEÇÃO II — DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 70 — O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público municipal.

§ 1º — Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.

§ 2º — O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Município.

SEÇÃO III — DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 71 — O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:

  • I — filho menor de 14 (quatorze) anos;
  • II — filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Município;
  • III — cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Município, e que não perceba remuneração.

Parágrafo único — Estende-se o benefício deste artigo aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor.

Art. 72 — O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público municipal.

Parágrafo único — Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.

Art. 73 — Quando pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.

Art. 74 — Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 75 — O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

Art. 76 — O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art. 77 — Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.

§ 1º — O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

§ 2º — Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber salário-família devido, enquanto durar tal situação.

Art. 78 — Em caso de acumulação de cargos, o salário-família será pago em razão de um deles.

SEÇÃO IV — DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 79 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, à pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Parágrafo único — Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.

Art. 80 — Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica municipal e, por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º — Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.

§ 2º — Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.

Art. 81 — Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova inspeção a que for submetido, se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.

Art. 82 — O servidor poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.

Art. 83 — A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo de remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.

SEÇÃO V — DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 84 — À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 1º — A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º — No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 3º — No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º — No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

Art. 85 — Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 86 — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

Art. 87 — À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

Parágrafo único — No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de até 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 88 — As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.

SEÇÃO VI — DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 89 — Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 90 — Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 91 — Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

  • I — o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;
  • II — o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:
    • a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor;
    • b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;
    • c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;
    • d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • III — a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
  • IV — o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.

Parágrafo único — Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 92 — O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser atendido por instituição privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.

CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 93 — É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.

Art. 94 — O requerimento será dirigido à autoridade competente.

Art. 95 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 96 — Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.

Parágrafo único — O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder, a instância final.

Art. 97 — O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 98 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 99 — O direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.

Parágrafo único — O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.

Art. 100 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 101 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 102 — Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor.

Art. 103 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.

Art. 104 — A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 106 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2008.

APARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
inclusao1220/202206/03/2008
referencia1269/202306/03/2008
alteracao1023/201825/06/2018

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