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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1355/2025

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 06 de março de 2008

Texto integral

LEI Nº 1355/2025

"Alteram e acrescem dispositivos nas Leis Municipais n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, n.º 448/2008, de 06 de março de 2008 e n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014 e suas posteriores alterações e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o cargo de Procurador Geral do Legislativo, com nomenclatura, símbolo, vencimento, número de vaga e forma de recrutamento ao Anexo II, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

ANEXO II DA LEI N.º 447/08 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS

NOMECLATURA Nº DE VAGAS REFERÊNCIA VENCIMENTO R$ RECRUTAMENTO
PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO 01 CC-XIII 16.000,00 CURSO SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB + 03 anos de atividade jurídica na área de Direito Público

Art. 2º – O caput e o Parágrafo único, ora renumerado, do art. 14, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. Fica institucionalizado na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas o sistema de progressão funcional para os seus servidores, através das Progressões Horizontal e Vertical.

§ 1º Para efeito desta Lei, progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

Art. 3º – Fica acrescido o § 2º ao art. 14, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14.

§ 2º - Para efeito desta Lei, progressão vertical dar-se-á mediante qualificação pessoal, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de nível médio, de graduação, de pós-graduação/especialização, em sentido amplo ou estrito, mestrado e doutorado em áreas de interesse do Poder Legislativo.

Art. 4º – Fica acrescida a Seção I ao Capítulo V, que compreendem os arts. 15 a 17, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

Seção I Da Progressão Horizontal

Art. 15. A progressão horizontal será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

§ 1º Cada categoria funcional terá quinze classes, designada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R sendo a última a final de carreira.

§ 2º Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago.

§ 3º A progressão horizontal obedecerá ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.

§ 4º Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina, aferidas por avaliações anuais que serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.

§ 5º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe, desde que tenha conseguido, pelo menos, 50 % (cinquenta por cento) dos pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho.

§ 6º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção para a contagem do tempo de exercício, para fins de progressão horizontal, sempre que o servidor:

I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar três faltas injustificadas ao serviço; IV - somar vinte atrasos de comparecimento, e/ou saídas antes do horário marcado para o fim da jornada, sendo computado como um atraso cada período de 05 (cinco) minutos contínuos ou fracionados, em um mesmo mês.

§ 7º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para progressão horizontal.

Art. 16. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão horizontal:

I - as licenças e afastamento sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excedem de noventa dias, exceto as decorrentes de acidente em serviço, cirurgias e/ou doenças graves devidamente comprovadas; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que ultrapassem 30 (trinta) dias.

Art. 17. A progressão horizontal terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

§ 1º O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de progressão horizontal será de 02 (dois anos).

§ 2º Os percentuais a ser acrescido para cada mudança de classe, calculado sobre o vencimento básico, Classe A, respectivo da categoria profissional, será estabelecido no Anexo III desta Lei.

Art. 5º – Fica acrescida a Seção II ao Capítulo V, que compreendem os arts. 17-A ao 17-G, à Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

Seção II Da Progressão Vertical

Art. 17-A. A progressão vertical dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas-BA, dar-se-á mediante qualificação pessoal, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de nível médio, de graduação, de pós-graduação/especialização, em sentido amplo ou estrito, mestrado e doutorado em áreas de interesse do Poder Legislativo, estabelecidas pelo Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de bolsa de estudos para os servidores efetivos de no mínimo 20% (vinte por cento), podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) para cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado nas áreas abrangidas pelo caput deste artigo, desde que aprovados pela Mesa Diretora.

Art. 17-B. A progressão vertical efetivar-se-á por:

I - conclusão do curso regular; II - participação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 17-C. A progressão vertical por conclusão de curso dar-se-á em razão de conclusão de curso regular acima da escolaridade exigida para o ingresso do servidor no quadro funcional da Câmara, ainda que ocorrida antes de sua posse.

Art. 17-D. Serão admitidos, para fins de concessão da progressão vertical por conclusão de curso, os seguintes cursos regulares em que o servidor tenha sido aprovado:

I - Curso superior de graduação; II - Curso de pós graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; III - Mestrado; IV - Doutorado;

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da Legislação.

§ 2º Somente serão considerados para os fins de concessão de progressão vertical de que trata este artigo, cursos que sejam avaliados pela Mesa Diretora da Câmara como de interesse para o Legislativo Municipal, observados os critérios constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 17-E. A progressão vertical por atividade de aperfeiçoamento será concedida em função de cursos ou atividades desenvolvidos pelo servidor, contados a partir da sua posse e desde que a soma das cargas horárias dos cursos ou das atividades totalize, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

§ 1º O curso ou a atividade de que trata este artigo serão analisados pela Mesa Diretora da Câmara, para fins de determinação de sua aplicabilidade às atividades desenvolvidas no setor em que trabalha o servidor e para atendimento do previsto no § 2º do art. 17-D desta Lei.

§ 2º O comprovante de conclusão ou de participação no curso ou na atividade deverá ser protocolizado no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal.

Art. 17-F. A progressão vertical será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo do servidor, Classe A, da seguinte forma:

I - 10%, em se tratando de graduação de nível superior, quando este não for requisito de habilitação para o exercício do cargo em que estiver nomeado o servidor; II - 20%, em se tratando de certificado de Especialização ou de atividades de aperfeiçoamento que totalizem, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; III - 30%, em se tratando de título de Mestre; IV - 50%, em se tratando de título de Doutor;

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, cada habilitação nos incisos previstos neste artigo somente será considerada uma única vez para os cursos ou atividades respectivas, da seguinte forma:

I - os servidores ocupantes de cargos de nível médio farão jus aos incentivos previstos nos incisos I a IV, cumuláveis; II - os servidores ocupantes de cargos de nível superior farão jus aos incentivos previstos nos incisos II a IV, cumuláveis.

Art. 17-G. A progressão vertical será devida a partir do mês subsequente ao de apresentação no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do título, diploma ou certificado.

Art. 6º - Fica acrescido o Anexo IV à Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:


Anexo IV

ANEXO IV ÁREAS DE INTERESSE DO PODER LEGISLATIVO PARA AÇÕES DE TREINAMENTO, TÍTULOS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Para fins do disposto nesta Lei consideram-se áreas de interesse da Câmara de Teixeira de Freitas aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de representação da comunidade, legislação sobre assuntos de interesse Municipal e fiscalização de aplicação dos recursos públicos, dentre eles:

a) Produção, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito; b) Redação oficial e gramática da língua portuguesa; c) Estudo e pesquisa do sistema político brasileiro, organização e funcionamento dos poderes e instituições de direito público; d) Planejamento estratégico, gestão de pessoas, de processos, e da informação, material e patrimônio, licitações e contratos, cálculos, orçamento e finanças públicas, fiscalização do Poder Executivo, responsabilidade fiscal, segurança e transporte; e) Tecnologia da informação, negociação, solução alternativa de conflitos, comunicação, cerimonial, arquivologia, biblioteconomia, publicidade institucional e legal; f) Ética e decoro parlamentar; g) Direito administrativo; h) Direito constitucional e direitos humanos; i) Direito Processual; j) Controladoria e Gestão pública; k) Administração Pública; l) Fundamentos da Contabilidade; m) Contabilidade pública; n) Sociopolítica, ciências sociais e cidadania; o) Processo legislativo; p) Secretariado; q) Processos gerenciais; r) Planejamento e controle de compras; s) Almoxarifado; t) Controle patrimonial; u) Sindicância e processo administrativo disciplinar; v) Gestão tributária, empresarial e de serviços jurídicos; w) Direito Público; x) Outras que possam ser diretamente relacionadas às atribuições dos cargos de servidores do quadro efetivo.

Art. 7º - O Anexo I, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:


Anexo I (Lei Municipal n.º 447/2008)

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2008

NOMECLATURA REQUISITO VENC. (R$) Nº VAGAS CARREIRA CARGA HORÁRIA SEMANAL
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.201,05 10 I 40 HORAS
CONTÍNUO ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.201,05 04 I 40 HORAS
VIGILANTE ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.315,50 06 II 40 HORAS
RADIALISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO NA DRT 3.323,93 03 III 30 HORAS
SONOPLASTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO DA DRT 3.323,93 01 III 30 HORAS
REPÓRTER ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO DA DRT 3.323,93 03 III 25 HORAS
FOTÓGRAFO ENSINO MÉDIO COMPLETO + 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA 3.323,93 01 III 40 HORAS
MOTORISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + CNH "C" 3.720,17 04 IV 40 HORAS
RECEPCIONISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 3.720,17 01 IV 40 HORAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 4.482,95 04 V 40 HORAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA CURSO COMPLETO EM TÉCNICO DE INFORMÁTICA 4.482,95 03 V 40 HORAS
TÉCNICO LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 4.482,95 04 V 40 HORAS
JORNALISTA CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO + REGISTRO NO MTE 4.684,60 02 VI 25 HORAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE CURSO SUPERIOR EM CONTABILIDADE COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA + CRC 8.296,68 02 VII 40 HORAS
GESTOR DE RECURSOS HUMANOS CURSO SUPERIOR COMPLETO EM TECNOLOGIA DE RECURSOS HUMANOS 10.000,00 01 VIII 40 HORAS
GESTOR DE LICITAÇÕES CURSO SUPERIOR COMPLETO 10.000,00 01 VIII 40 HORAS
ANALISTA LEGISLATIVO CURSO SUPERIOR COMPLETO 10.000,00 08 VIII 40 HORAS
ANALISTA JURÍDICO CURSO SUPERIOR EM DIREITO + OAB 10.000,00 03 VIII 20 HORAS
PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO CURSO SUPERIOR EM DIREITO + OAB + 03 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA 12.167,11 05 IX 20 HORAS

1. Classe: FOTÓGRAFO 2. Descrição Sintética: Captação de imagens das sessões, audiências, eventos oficiais e demais atividades desenvolvidas pela Câmara. 3. Atribuições típicas: Incluem captar imagens; fornecer documentação visual para arquivo visando preservar a memória; colaborar com a equipe de comunicação na produção de material promocional (folders, sites, redes sociais); registrar cerimônias e homenagens; atender a demandas de vereadores e servidores para fotos de projetos; colaborar com outros profissionais como jornalistas. 4. Grau de instrução para provimento: Ensino Médio Completo + 03 anos de experiência na área.

1. Classe: GESTOR DE RECURSOS HUMANOS 2. Descrição Sintética: Gerir, organizar e controlar as atividades relacionadas à gestão de pessoas na Câmara e assegurar o cumprimento das diretrizes e programas de política de pessoal. 3. Atribuições típicas: Incluem organizar a documentação dos servidores; administrar direitos trabalhistas; cumprir obrigações fiscais e previdenciárias; controlar licenças e férias; registrar nomeações e exonerações; controlar frequência; atualizar dados cadastrais; elaborar folha de pagamento; formalizar atos de posse e exoneração; assessorar em alterações cadastrais; controlar concessão de direitos, vantagens e gratificações; administrar benefícios (saúde, transporte, alimentação, creche); gerir estagiários; expedir declarações e certidões; e demais atividades correlatas. 4. Grau de instrução para provimento: Curso Superior Completo em Tecnologia de Recursos Humanos.

1. Classe: GESTOR DE LICITAÇÕES 2. Descrição Sintética: Auxiliar o setor de licitação nos processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, garantindo a conformidade legal dos processos de contratação da Câmara. 3. Atribuições típicas: Criar e revisar editais de licitação, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente; auxiliar na avaliação das propostas apresentadas por licitantes, analisando a documentação e a conformidade com os requisitos; monitorar todas as etapas do processo licitatório, desde a publicação até a homologação do resultado; oferecer treinamento e orientação a outros servidores sobre procedimentos licitatórios e legislação aplicável; produzir relatórios sobre o andamento dos processos de licitação e resultados obtidos; prestar assessoria em questões relacionadas a licitações, contratos e legislação pertinente; manter comunicação com fornecedores e licitantes, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações necessárias; organizar e manter a documentação relacionada aos processos licitatórios, assegurando sua integridade e acessibilidade; administrar os contratos firmados com fornecedores, assegurando o cumprimento das cláusulas acordadas; proceder a verificações periódicas dos índices de preços que poderão afetar o custo de aquisição de materiais, indicando os respectivos reflexos no orçamento; levantar as reais necessidades de materiais e serviços para a inclusão de recursos suficientes na proposta orçamentária; encaminhar à Comissão Permanente de Licitação os processos de compras, obras e serviços, quando não for o caso de inexigibilidade ou dispensa de licitação; exercer o controle de formulários, propondo a atualização dos seus textos e conteúdo, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes; controlar o prazo de entrega de materiais e serviços processados sob a sua responsabilidade; promover a confecção de impressos e fornecer os modelos para o processamento de compra através de licitação; elaborar e instruir as proposições de aquisição de materiais e prestações de serviços, submetendo-as à apreciação da autoridade competente; e exercer outras atividades correlatas. 4. Grau de instrução para provimento: Ensino Superior Completo.

1. Classe: ANALISTA JURÍDICO 2. Descrição Sintética: [em branco no documento] 3. Atribuições típicas: Desenvolver atividades jurídicas em diversas áreas, prestando apoio à Procuradoria na análise de processos administrativos e judiciais, elaborando minutas de pareceres, despachos, peças processuais, editais, contratos e consultas internas, além de pesquisar, selecionar e processar legislação, doutrina e jurisprudência; executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Procuradoria; anotar a produtividade, eficiência e a correta execução dos serviços da Procuradoria; receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos; desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Procuradoria; manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse da Câmara; fazer a compilação e consolidação das leis aprovadas e alteradas; executar outras atividades correlatas. 4. Grau de instrução para provimento: Curso Superior em Direito, mais registro na OAB.

Art. 8º - O art. 60-A e seu § 1º, da Lei Municipal n.º 448/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Art. 60-A - Os servidores ativos do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas poderão requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio de cada quinquênio, limitado a duas conversões e respectivos pagamentos por exercício financeiro.

§ 1º O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia do período de até 90 (noventa) dias, correspondente a totalidade da licença-prêmio adquirida, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, observado o disposto no caput deste artigo e desde que as quantidades de parcelas não ultrapassem o exercício financeiro da concessão, nas condições estabelecidas em Portaria regulamentadora.

Art. 9º - O caput do art. 41, acrescidos dos incisos I e II, da Lei Municipal n.º 448/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Art. 41. Poderá ser concedida gratificação por condições especiais de trabalho ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ou em comissão, quando recomendado pelo interesse público, cujo percentual variará entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) de sua remuneração básica, conforme manifestação discricionária do gestor, com o fim de:

I - Compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal, quando o interesse público reclamar o exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, em regime de antecipação ou prorrogação de jornada normal de trabalho; II - Remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica consistente na especialização adquirida pela participação em programa de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, correlato com a formação básica do servidor ou com a atividade por ele exercida, bem como com a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados.

Art. 10º - Os incisos I, II e III, do art. 3º, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º - A Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas compreende:

I - Órgão de Direção Superior, constituído por 01 (um) cargo em comissão, de Procurador Geral do Legislativo; II - Procuradoria Judicial e Administrativa, composta por 05 (cinco) cargos, efetivo, de Procurador Jurídico Legislativo; III - Órgãos de Assessoramento à Procuradoria, à Mesa da Câmara e às Comissões Permanentes, composta por 03 (três) cargos, em comissão, de Procurador Adjunto Legislativo, sendo: a) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento à Procuradoria, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins da Procuradoria; b) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento à Mesa da Câmara, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins da Mesa da Câmara; c) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento às Comissões Permanentes, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins de Comissões.

Art. 11º - Os § 1º e § 2º, do art. 18, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Art. 18 - …

§ 1º - O Procurador Geral da Câmara Municipal será de livre nomeação do Presidente da Câmara dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica na área de Direito Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério do Presidente da Câmara.

Art. 12º - Fica revogado o inciso II, do art. 19, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações.

Art. 13º - O Anexo I, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:


Anexo I (Lei Municipal n.º 838/2014)

ANEXO I CARGO EFETIVO APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Procurador Jurídico Legislativo 05 R$ 12.167,11

Art. 14º - O Anexo II, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II - PROGRESSÃO HORIZONTAL

CURSO PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE MÁXIMA
Especialização em áreas jurídicas e afins 20% 01
Mestrado 30% 01
Doutorado 50% 01

Art. 15º - O Anexo III, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III - CARGO EM COMISSÃO (CONFIANÇA)

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Procurador Jurídico Adjunto 03 R$ 10.428,94

Art. 16º - O Anexo V, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO V - PROGRESSÃO VERTICAL

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CLASSE VENCIMENTO
Procurador Jurídico Legislativo 05 CLASSE I R$ 12.167,11
CLASSE II R$ 13.383,82
CLASSE III R$ 14.600,53

Art. 17º - O Anexo VII, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VII ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2008

ANEXO I CARGO EFETIVO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI N.º 447/08

Nomenclatura Requisito Nº de Vagas Vencimento Carreira Carga Horária
Procurador Jurídico Legislativo Curso Superior em Direito + Registro na OAB 05 R$ 12.167,11 IX 20 Horas

ANEXO II DA LEI N.º 447/08 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS

Nomenclatura Requisito Nº de Vagas Vencimento Carreira Carga Horária
Procurador Jurídico Adjunto Curso Superior em Direito + Registro na OAB 03 R$ 10.428,94 CC-XI 20 Horas

ANEXO III A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI N.º 447/08 - PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS ESTADO DA BAHIA

ANEXO III À QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI 447/2008

CLASSE A B C D E F G H I J L M N O P Q R
C VIII 10.000,00 10.200,00 10.404,00 10.612,08 10.824,32 11.040,81 11.261,62 11.486,86 11.716,59 11.950,93 12.189,94 12.433,74 12.682,42 12.936,07 13.194,79 13.458,68 13.727,86
A VIII 8.296,88 8.462,81 8.631,87 8.804,50 8.980,59 9.160,21 9.343,41 9.530,28 9.720,88 9.915,30 10.113,61 10.315,88 10.522,20 10.732,64 10.947,29 11.166,24 11.389,56
R VII 4.684,60 4.778,29 4.873,86 4.971,33 5.070,76 5.172,18 5.275,62 5.381,13 5.488,76 5.598,53 5.710,50 5.824,71 5.941,21 6.060,03 6.181,23 6.304,85 6.430,95
R VI 4.482,95 4.572,61 4.664,06 4.757,34 4.852,49 4.949,54 5.048,53 5.149,50 5.252,49 5.357,54 5.464,69 5.573,98 5.685,46 5.799,17 5.915,16 6.033,46 6.154,13
R V 3.720,17 3.794,57 3.870,46 3.947,87 4.026,83 4.107,37 4.189,52 4.273,31 4.358,77 4.445,95 4.534,87 4.625,56 4.718,08 4.812,44 4.908,69 5.006,86 5.107,00
E IV 3.323,93 3.390,41 3.458,22 3.527,38 3.597,93 3.669,89 3.743,29 3.818,15 3.894,51 3.972,40 4.051,85 4.132,89 4.215,55 4.299,86 4.385,86 4.473,57 4.563,04
I III 2.315,50 2.361,81 2.409,05 2.457,23 2.506,37 2.556,50 2.607,63 2.659,78 2.712,98 2.767,24 2.822,58 2.879,03 2.936,61 2.995,35 3.055,25 3.116,36 3.178,69
R II 2.201,05 2.245,07 2.289,97 2.335,77 2.382,49 2.430,14 2.478,74 2.528,31 2.578,88 2.630,46 2.683,07 2.736,73 2.791,46 2.847,29 2.904,24 2.962,32 3.021,57
A I 2.201,05 2.245,07 2.289,97 2.335,77 2.382,49 2.430,14 2.478,74 2.528,31 2.578,88 2.630,46 2.683,07 2.736,73 2.791,46 2.847,29 2.904,24 2.962,32 3.021,57
CLASSE A B C D E F G H I J L M N O P Q R
I 12.167,11 12.410,45 12.658,66 12.911,83 13.170,07 13.433,47 13.702,14 13.976,18 14.255,71 14.540,82 14.831,64 15.128,27 15.430,84 15.739,45 16.054,24 16.375,33 16.702,83
II (+10% de classe I) 13.383,82 13.651,50 13.924,53 14.203,02 14.487,08 14.776,82 15.072,36 15.373,80 15.681,28 15.994,90 16.314,80 16.641,10 16.973,92 17.313,40 17.659,67 18.012,86 18.373,12
III (+20% de classe II) 14.600,52 14.892,53 15.190,38 15.494,19 15.804,07 16.120,15 16.442,56 16.771,41 17.106,84 17.448,97 17.797,95 18.153,91 18.516,99 18.887,33 19.265,08 19.650,38 20.043,39

Art. 18º - Fica acrescido o art. 37-A à Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

Art. 37-A. Os servidores públicos atualmente ocupantes de cargo público efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, terão seus direitos adquiridos resguardados e garantidos.

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que os efeitos financeiros relativos a Progressão Vertical dos servidores entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 28 de março de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 28.03.2025 Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006 Lei 1355.2025

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
revogacao_parcial1355/202506/03/2008

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