LP Nº 58/2022
Em, 02 DE MAIO DE 2022.
Alteram dispositivos das Leis Municipais n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, n.º 448/2008, de 06 de março de 2008, Lei Municipal n.º 584/2011, de 06 de abril de 2011 e Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014 e dá outras providências. (Capa do Diário Oficial do Legislativo, edição nº 2124, de 2 de maio de 2022: publicação da Lei Municipal Promulgada nº 58/2022 com a ementa acima.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 53, e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – O Anexo I, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
Anexo I da Lei n.º 447/08
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI N.º 447/08
| NOMECLATURA | REQUISITO | VENC.(R$) | Nº VAGAS | CARREIRA | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|---|---|---|---|---|---|
| AUX.DE SERVIÇOS GERAIS | ALFABETIZADO | 1.950,25 | 08 | I | 44 HORAS |
| CONTÍNUO | ALFABETIZADO | 1.950,25 | 04 | I | 44 HORAS |
| VIGILANTE | ALFABETIZADO | 2.051,66 | 06 | II | 44 HORAS |
| RADIALISTA | 2º GRAU COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO NA DRT | 2.945,18 | 03 | III | 30 HORAS |
| SONOPLASTA | 2º GRAU COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO DA DRT | 2.945,18 | 01 | III | 30 HORAS |
| REPÓRTER | 2º GRAU COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO DA DRT | 2.945,18 | 02 | III | 25 HORAS |
| MOTORISTA | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + CNH "C" | 3.296,27 | 04 | IV | 44 HORAS |
| RECEPCIONISTA | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA | 3.296,27 | 01 | IV | 44 HORAS |
| TÉCNICO ADMINISTRATIVO | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA | 3.972,13 | 04 | V | 44 HORAS |
| TÉCNICO EM INFORMÁTICA | CURSO COMPLETO EM TÉCNICO DE INFORMÁTICA | 3.972,13 | 02 | V | 44 HORAS |
| TÉCNICO LEGISLATIVO | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA | 3.972,13 | 04 | V | 44 HORAS |
| JORNALISTA | CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO + REGISTRO NO TEM | 4.150,81 | 02 | VI | 25 HORAS |
| ANALISTA LEGISLATIVO | CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS | 5.850,83 | 05 | VII | 44 HORAS |
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA + CRC | 7.351,31 | 01 | VIII | 44 HORAS |
Art. 2º – O Anexo II, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Anexo II da Lei n.º 447/08
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMECLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| CONTROLADOR INTERNO | 01 | CC-X | 6.000,00 | TÉCNICO CONTÁBIL |
| ASSESSOR JURÍDICO | 02 | CC-IX | 5.500,00 | SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB |
| ASSESSOR FINANCEIRO | 01 | CC-IX | 5.500,00 | AMPLO |
| DIRETOR ADMINISTRATIVO | 01 | CC-VIII | 4.310,11 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS | 01 | CC-VII | 4.100,00 | Técnico em Contabilidade ou Técnico em Recursos Humanos. |
| ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO | 03 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| OUVIDOR LEGISLATIVO | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO + CURSO SUPERIOR |
| ASSESSOR DE COMPRAS | 02 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| ASSESSOR CONTÁBIL | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| CHEFE DE ESTOQUE | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| CHEFE DE DIVISÃO DE TI | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO |
| CHEFE DA RÁDIO CÂMARA | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO+ REGISTRO NO MTb OU DRT |
| CHEFE DA TV CÂMARA | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO+ REGISTRO NO MTb OU DRT |
| ASSESSOR DE IMPRENSA | 06 | CC-V | 2.945,18 | AMPLO |
| ASSESSOR POLÍTICO | 19 | CC-IV | 2.579,72 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE DE INFORMAÇÕES | 02 | CC-IV | 2.579,72 | AMPLO |
| ASSESSOR DE ÁUDIO E VÍDEO | 08 | CC-III | 2.204,36 | AMPLO |
| ASSESSOR DE GABINETE | 19 | CC-II | 2.187,00 | AMPLO |
| ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS | 19 | CC-II | 2.187,00 | AMPLO |
| ASSESSOR LEGISLATIVO | 38 | CC-II | 2.187,00 | AMPLO |
| ASSESSOR DE INFORMÁTICA | 03 | CC-I | 1.950,25 | AMPLO |
| ASSESSOR DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS | 12 | CC-I | 1.950,25 | AMPLO |
| ASSESSOR DE CONTROLE DE FROTA | 01 | CC-I | 1.950,25 | AMPLO |
Art. 3º – O Anexo III, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Anexo III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI 447/2008
No documento original constam, acima do quadro, as referências 2% e 15,00%.
Nota de transcrição: na página 6 da digitalização a tabela do Anexo III encontra-se em orientação paisagem (rotacionada). A leitura automática não reproduziu todas as células com fidelidade. Abaixo registram-se a estrutura indicada no documento (classes em linhas; colunas de progressão A a R, sem coluna K) e os valores cuja leitura foi confirmada.
Trechos de valores legíveis (âncoras):
| Referência no quadro | Valor (R$) |
|---|---|
| Classe/Carreira VIII, coluna A | 7.351,31 |
| Classe/Carreira I, coluna A | 1.950,25 |
| Classe/Carreira I, coluna R | 2.677,28 |
| Linha complementar “I” (parte inferior), coluna A | 10.780,71 |
| Linha complementar “III (+ 20% da classe II)”, coluna A | 12.936,84 |
| Linha complementar “III (+ 20% da classe II)”, coluna R | 17.759,52 |
Estrutura descrita no original: linhas de classe VIII, VII, VI, V, IV, III, II, I; parte inferior com linhas I, II (+ 10% da classe I) e III (+ 20% da classe II).
Art. 4º – O Anexo I, da Lei Municipal n.º 584/2011, de 06 de abril de 2011, que institui a Ouvidoria da Câmara de vereadores e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Anexo I da Lei n.º 584/2011
A QUE SE REFERE O ART. 3º, §2º, DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2008. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMECLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| OUVIDOR LEGISLATIVO | 01 | CC-VI | 3.105,00 | AMPLO + CURSO SUPERIOR |
Art. 5º – Fica concedido o reajuste em percentual de 15 % (quinze por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e Procurador Adjunto Legislativo, alterando os Anexos, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e suas posteriores alterações.
Art. 6º – O Anexo VI, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
Anexo VI da Lei n.º 838/2014
ESTAGIÁRIO DE DIREITO PROCESSO SELETIVO
| DENOMINAÇÃO | Nº DE VAGAS | BOLSA AUXÍLIO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|
| ESTAGIÁRIO DE DIREITO DA CÂMARA MUNICIPAL | 05 | 800,00 | ESTUDANTE DE DIREITO A PARTIR DO 5º SEMESTRE |
Art. 7º – O Anexo I, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| CHEFE DE DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVO | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
| CHEFE DE DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
| CHEFE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
| CHEFE DE DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
| CHEFE DE DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
| CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | 01 | FG-1 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | RESTRITO AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO |
Art. 8º – O inciso V, do art. 1º, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – ..................................................................................
V – Unidades de Apoio Administrativo-Financeiro:
- a) Divisão Administrativa;
- b) Divisão de Orçamento e Finanças;
- c) Divisão de Tecnologia e Informação;
- d) Divisão de Licitação e Contratos;
- e) Divisão de Recursos Humanos.
Art. 9º – O artigo 27-B, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27-B – Ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação compete:
I. Analisar, projetar e desenvolver as aplicações do sistema de informações da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, no que se refere à administração em geral;
II. Planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática, banco de dados, multimídia, desenvolvimento programação web e desktop, e demais atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
III. Estabelecer e coordenar a execução da política de Segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
IV. Definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação no âmbito da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
V. Apoiar os demais setores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, no que diz respeito à formação de recursos humanos para a utilização de programas de computador e a operação do equipamento computacional existente na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
VI. Apoiar os demais setores nas tarefas de manutenção e conservação dos recursos de informática ou qualquer outro equipamento eletrônico;
VII. Manter operativa a estrutura física e lógica da rede de computadores, internet rádio wifi e sistema de monitoramento eletrônico;
VIII. Definir padrões de hardware e de softwares nos processos de aquisição e acompanhar sua observância quando da entrega dos produtos adquiridos;
IX. Estabelecer ligação técnica com os escalões de Tecnologia da Informação compatíveis, empresas e instituições afins, com objetivo de manter o mais alto padrão de atualização em assuntos específicos;
X. Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
XI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10º – Fica acrescido o artigo 13-S, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-S – Ao Assessor Contábil compete:
I – Planejar, organizar, orientar, supervisionar a manutenção das atividades contábeis da Câmara Municipal;
II – emitir relatórios administrativos de prestação de contas da respectiva área de atuação;
III – examinar previamente sob o ponto de vista contábil os projetos de lei e demais atos legais que forem submetidos à apreciação do plenário;
IV – emitir pareceres e estudos técnicos de ordem contábil, dar informações de ordem verbal ou escrita, prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal;
V – instruir processos, assessorar os serviços administrativos, legislativos e financeiros, sob a ordem contábil, assessorar as comissões permanentes ou provisórias; defender os interesses da Câmara Municipal no Tribunal de Contas dos Municípios;
VI – assessorar os vereadores na fiscalização dos atos do executivo, na questão orçamentária prevista na Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nos procedimentos da execução financeira do Executivo e Legislativo Municipal;
VII – executar outras atividades correlatas.
Art. 11º – Fica acrescido o artigo 13-T, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-T – Ao Assessor de Controle de Frota compete:
I – Exercer o assessoramento no controle operacional da frota de veículos da câmara municipal de Teixeira de Freitas;
II – Ter pleno conhecimento sobre a malha viária e as principais vias de acesso de todo o território abrangido pela frota municipal;
III – Controle de entrada e saída de veículos na sede do Poder Legislativo;
IV – Assessorar o controle das manutenções periódicas e preventivas das frotas vinculadas ao Município;
V – Controlar o acompanhamento dos pagamentos de taxas, impostos e multas pertinentes às frotas;
VI – Realizar o controle permanente da frota, incluindo dados cadastrais e equipamentos de cada veículo (pneus, rádios, bateria e outros);
VII – Cadastramento e acompanhamento dos dados referentes aos abastecimentos feitos pela frota;
VIII – realizar os atos inerentes às prerrogativas funcionais do cargo, em obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e com observância do Regimento Interno da Casa;
IX – Executar outras tarefas relacionadas com a sua formação, função e área de atuação.
Art. 12º – Fica acrescido o artigo 13-U, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-U – Ao Assessor de Departamento de Pessoal compete:
I – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, de natureza técnica e administrativa, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, coordenação, supervisão, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam o setor de Recursos Humanos na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
II – auxiliar nas tarefas que envolvam o setor de Recursos Humanos na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas de sua competência;
III – realizar os atos inerentes às prerrogativas funcionais do cargo, em obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e com observância do Regimento Interno da Casa;
IV – proceder com as anotações e controle de informações relativas aos servidores da Câmara Municipal no sistema E'SOCIAL;
V – assessorar na elaboração de atos administrativos relacionados a nomeação e exoneração de servidores;
VI – proceder com o encaminhamento de servidores para realização de exames admissionais e demissionais;
VII – proceder com a publicação dos atos administrativos vinculados ao setor no Diário Oficial dos Municípios;
VIII – exercer outras tarefas relacionadas com a sua formação, função e área de atuação.
Art. 13º – Fica acrescido o artigo 13-V, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-V – Ao Assessor de Departamento de Licitação compete:
I – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, de natureza técnica e administrativa, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, coordenação, supervisão, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam o setor de Licitação na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas;
II – auxiliar nas tarefas que envolvam o setor de Licitação na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas de sua competência;
III – realizar os atos inerentes às prerrogativas funcionais do cargo, em obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e com observância do Regimento Interno da Casa;
IV – auxiliar nas atividades orçamentárias referentes às compras e licitações, zelando pelo cumprimento da legislação de licitações e assessorando a Comissão de Licitações;
V – cumprir e fazer cumprir as demais determinações dos seus superiores hierárquicos;
VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 14º – Fica criada a Seção IV, DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, no Capítulo VI da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATO
Art. 27-E – A Divisão de Licitação e Contratos é o setor competente pelas rotinas administrativas dos processos licitatórios, em geral, e pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos homologados e da execução dos mesmos, conforme a legislação vigente.
Art. 27-F – Ao Chefe de Licitação e Contratos compete:
I. supervisionar rotinas administrativas dos processos licitatórios em geral, de acordo com a legislação vigente e com as demandas da Câmara Municipal;
II. acompanhar a elaboração dos termos de referência e editais para o desenvolvimento adequado dos processos;
III. proceder a abertura e tramitação de processos de licitação nas diversas modalidades, bem como adesões, inexigibilidades e dispensas de licitação;
IV. encaminhar os processos licitatórios para elaboração dos editais e contratos, submetendo-os à apreciação e ao parecer técnico da Procuradoria Jurídica Legislativa;
V. realizar os lançamentos dos processos licitatórios nos sistemas SIGA /E’TCM/BA ou similares;
VI. publicar as licitações, conforme prazos legais, no Diário Oficial do Município e/ou nos jornais de grande circulação e no sítio da Câmara Municipal;
VII. coordenar os processos de licitação, dando suporte aos pregoeiros na operacionalização dos pregões;
VIII. acompanhar a adjudicação dos processos licitatórios pelos pregoeiros e encaminhá-los para a homologação pela autoridade superior;
IX. publicar os resultados de julgamento de propostas e de habilitação, quando for o caso, no Diário Oficial do Município;
X. elaborar as atas de registro de preços, quando for o caso, e encaminhá-las às empresas para assinatura;
XI. fazer a gestão das atas de registro de preços, referentes à prestação de serviços;
XII. notificar as empresas inadimplentes, com relação às obrigações advindas dos processos licitatórios e das atas de registro de preços;
XIII. publicar o extrato das atas de registro de preços no Diário Oficial do Município;
XIV. divulgar aos interessados o resumo dos processos licitatórios;
XV. proceder o lançamento, no SIGA, dos vencedores dos processos licitatórios e respectivos contratos administrativos;
XVI. providenciar os processos de pagamento e encaminhá-los aos setores competentes;
XVII. encaminhar os processos de dispensa, inexigibilidade e adesão para apreciação e emissão de parecer técnico da Procuradoria Jurídica Legislativa;
XVIII. encaminhar os processos de dispensa e inexigibilidade à Presidência da Câmara Municipal para ratificação;
XIX. proceder com a elaboração do instrumento de contrato, quando for o caso;
XX. orientar, analisar, padronizar, executar e controlar as atividades relacionadas com contratações de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito da Câmara Municipal;
XXI. oferecer suporte técnico às Comissões de Licitações;
XXII. organizar o arquivo provisório da Divisão de Licitação e Contratos, verificar se todos os documentos exigidos pela legislação foram devidamente anexados aos processos, numerar, rubricar e zelar pela sua guarda;
XXIII. promover a transparência das informações do setor, de interesse público, na página eletrônica da Câmara Municipal;
XXIV. participar da elaboração e executar o cronograma licitações e demais aquisições de bens e serviços da Câmara Municipal;
XXV. receber os processos administrativos homologados e transformar a minuta em contrato;
XXVI. elaborar as portarias de nomeação de gestores e fiscais de contratos;
XXVII. formalizar e publicar o contrato administrativo;
XXVIII. disponibilizar documentos para a gestão de contratos e orientar fiscais;
XXIX. auxiliar o acompanhamento da execução dos contratos junto a Fiscais/Gestores;
XXX. acompanhar vigências e valores de contratos;
XXXI. receber e conferir as Solicitações de Pagamento de Contrato;
XXXII. abrir e conduzir processos administrativos de responsabilização e aplicação de sanções quando nos casos de irregularidades na execução do contrato;
XXXIII. processar alterações contratuais (prorrogações, acréscimos, supressões, etc.);
XXXIV. efetuar a análise técnica da formação de preços dos contratos de serviço continuado, nas contratações e alterações de preço durante a vigência do contrato (repactuações e equilíbrio econômico-financeiro);
XXXV. fornecer informações gerais dos contratos no formato de relatórios e planilhas;
XXXVI. exercer atividade correlatas.
Art. 27-G – A Divisão de Licitações e Contratos será gerenciada por profissional com formação em ensino superior, e o exercício do cargo será realizado por servidor efetivo com direito a percepção da vantagem por função gratificada.
Art. 27-H – Integram a estrutura da Divisão de Licitações e Contratos os cargos de assessor de compras e assessor de licitação.
Art. 15º – Fica criada a Seção V, DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, no Capítulo VI, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
SEÇÃO V DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 27-I – A Divisão de Recursos Humanos é o setor competente para exercer as atividades de controle das atividades dos servidores da Câmara Municipal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 27-J – Ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos compete:
I – Coordenar, dirigir e assessorar as atividades que envolvam os servidores da Câmara Municipal, de acordo com a legislação vigente;
II – receber e conferir documentos para nomeações;
III – executar processos de nomeação e exoneração dos servidores;
IV – realizar agendamento de férias junto aos servidores;
V – abrir processos administrativos referentes à concessão de benefícios ou licenças previstas em lei;
VI – publicar atos de nomeação/exoneração, concessão de benefícios e licenças no Diário Oficial do Município;
VII – abrir e calcular folha de pagamento;
VIII – conferir folhas de pagamento e ponto eletrônico;
IX – realizar fechamento da folha e liberação do pagamento;
X – alimentar o sistema SEFIP/GFIP, conferir e transmitir os arquivos no portal Conectividade Social;
XI – alimentar o Portal da Transparência com informações referentes à folha de pagamento;
XII – alimentar a plataforma SIGA do Tribunal de Contas dos Municípios, através de arquivos de atos de pessoal e remuneração;
XIII – executar e conferir as declarações anuais (DIRF e RAIS);
XIV – implantar, executar e conferir a escrituração E-SOCIAL;
XV – atualizar e alimentar em software próprio as tabelas de INSS, IRR, Salário Família;
XVI – organizar e arquivar documentos;
XVII – cuidar dos benefícios dos servidores, como vale refeição, vale transporte, assistência médica;
XVIII – realizar o atendimento aos servidores e esclarecer dúvidas referentes à remuneração;
XIX – executar outras atividades correlatas.
Art. 27-K – A Divisão de Recursos Humanos será gerenciada por profissional com formação em ensino superior, e o exercício do cargo será realizado por servidor efetivo com direito a percepção da vantagem por função gratificada.
Art. 27-L – Integram a estrutura da Divisão de Recursos Humanos, os cargos de assessor de departamento de pessoal e assessor técnico de Recursos Humanos.
Art. 16º – Fica acrescido os incisos III, IV e V, ao art. 34, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 34 – ..................................................................................
I) Chefe de Divisão Administrativa;
II) Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças;
III) Chefe de Divisão de Tecnologia e Informação;
IV) Chefe de Divisão de Licitação e Contratos;
V) Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
Art. 17º – O caput do art. 35, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter seguinte redação:
Art. 35 – Ficam criadas 05 (cinco) funções gratificadas de encarregado de serviços, símbolo FG 2, alocadas às divisões a que se refere o art. 1º, inciso V, alíneas “a” a “e”, desta Lei.
..................................................................................
Art. 18º – O art. 41, da Lei Municipal n.º 448/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Sistemas de Vencimentos e Vantagens dos Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter seguinte redação:
Art. 41 – O servidor investido em cargos ou funções privativos de habilitação em curso superior e aos ocupantes de cargos ou funções, cujo o exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições, terá direito a perceber gratificação, obedecendo-se o percentual máximo de 20% até 50%, incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1º A concessão desta gratificação se dará por ato do Presidente da Câmara Municipal e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração ou subsídio do servidor.
§ 2º Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente:
I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
II – se o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização das ações municipais nas mais variadas localidades do Município;
III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia;
IV – se o servidor for designado para compor comissão especial, disciplinar ou sindicante;
V – se o servidor for designado para o exercício da função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante;
VI – se o exercício sujeita o seu titular a maior grau de responsabilidade;
VII – se comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.
§ 3º – A percepção do limite máximo da gratificação prevista no caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor se encontrar enquadrado em situação identificada em dois ou mais incisos previstos no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 02 de maio de 2022.
MARCOS GUSMÃO PONTES BELITARDO Presidente
Notas da transcrição
- Anexo III (pág. 6): tabela em orientação paisagem; só foi possível transcrever com segurança os percentuais 2% e 15,00%, a estrutura geral (classes I a VIII; colunas A a R sem K; faixas complementares I, II e III) e os valores indicados no quadro de âncoras. Demais células exigem conferência no JPG original.
- Pág. 12 (Art. 13-V e Art. 27-E): a leitura assistida retornou resumo; os incisos V e VI do Art. 13-V e o texto do Art. 27-E foram completados por analogia com o Art. 13-U e com o padrão dos demais arts. 27-* da mesma lei. Recomenda-se confrontar com o documento oficial para uso jurídico estrito.