LEI Nº 1269/2023
"INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BAHIA, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDOR EFETIVO OU EMPREGADO PÚBLICO DO QUADRO PERMANENTE, PELO ENCARGO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins desta lei, entende-se por Agente de Contratação o servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente de pessoal civil da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, incumbido da condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o vencedor do certame, o exame de documentos, na forma prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo-lhe ainda:
- I — conduzir a sessão pública;
- II — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
- III — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
- IV — coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
- V — verificar e julgar as condições de habilitação;
- VI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
- VII — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
- VIII — indicar o vencedor do certame;
- IX — adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
- X — conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
- XI — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Art. 2º A designação do Agente de Contratação será instituída mediante Portaria, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para a função de Agente de Contratação, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O valor da Gratificação Especial mensal a ser paga ao servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente de pessoal civil da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas designado para cumprir mandato de Agente de Contratação será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. O valor da gratificação será atualizado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste salarial dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º A gratificação criada por esta Lei é de caráter compensatório e não se incorpora aos vencimentos do servidor, sob quaisquer efeitos, como também não está sujeita às incidências de quaisquer contribuições, cessando o seu pagamento com a revogação das portarias de designação para a respectiva função.
Art. 6º É vedado ao servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente de pessoal civil da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, designado para a função de Agente de Contratação, perceber a gratificação criada por esta Lei cumulada com a vantagem financeira da função gratificada.
Art. 7º Fica acrescido o inciso IX ao art. 27 da Lei Municipal nº 448/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o sistema de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
IX — Gratificação Especial pelo encargo de Agente de Contratação.
Art. 8º As obrigações burocráticas, operacionais e financeiras a serem assumidas em decorrência dos objetivos desta Lei, ficam incluídas na Lei Municipal nº 1.193/2021, de 08 de dezembro de 2021 — (Plano Plurianual de Investimentos — PPA), na Lei Municipal nº 1.223/2022, de 03 de agosto de 2022 — (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e na Lei Municipal nº 1.245/2022, de 26 de dezembro de 2022 — (Lei Orçamentária Anual).
Art. 9º As despesas decorrentes dos efeitos desta Lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal