LEI Nº 407/2006
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber, que a Câmara aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir da presente data, o serviço autônomo remunerado de transporte de passageiros em veículo automotor denominado TAXI, sob o regime de permissão, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, passa a ter o controle e disciplina do poder público municipal e será regido por esta lei.
§ 1º Só poderá ser licenciado como TAXI, automóvel cuja capacidade não ultrapasse 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, e com potência mínima de 1.0;
§ 2º Só poderá ser permissionário do serviço de TAXI, pessoa física que comprove residência no Município e cujo veículo esteja com toda documentação em seu nome e atualizada;
§ 3º O Município exercerá o controle e disciplina através dos seus prepostos (fiscais), qualificados e designados para tal.
Art. 2º - O Licenciamento e respectivo emplacamento dos veículos empregados no serviço de TÀXI serão autorizados pela Secretária de Finanças, mediante processo administrativo, após análise e parecer da Procuradoria Geral do Município através do competente ALVARÁ, após o cumprimento das disposições legais, inclusive o pagamento de impostos, taxas e eventuais multas se tiver.
§ 1º O alvará de licença terá validade até o ultimo dia do ano em que for concedido e autorizará a execução do serviço pelo permissionário pessoalmente, admitindo um condutor, salvo motivo de força maior, devidamente analisado pelo poder concedente;
§ 2º Expirado o prazo de validade do alvará, o permissionário terá 30 (trinta) dias para a revalidação do mesmo, após este prazo o permissionário estará automaticamente suspenso de suas atividades até que regularize sua situação perante o município, só podendo renovar o alvará no exercício seguinte, no prazo previsto em lei, salvo os casos previstos no parágrafo § 2º do art. 9º, da presente Lei.
§ 3º - Só será revalidado o ALVARÁ daquele permissionário que na época da solicitação, preencha todos os requisitos estabelecidos pelo poder público municipal bem como todas as normas estipuladas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro);
§ 4º - Não será concedido alvará a pretendente ou já permissionário, cujo veículo se encontre com débitos fiscais, pendências de multas de trânsito e ambientais, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
§ 5º - Não será concedido alvará a pessoas não portadoras de Permissão para Dirigir, nem àquelas que constem em sua CNH, restrições ao seu uso em atividades remuneradas;
§ 6º Não será concedido alvará a pessoas cujo veículo não preencha todos os requisitos estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro nem as condições de segurança, higiene e conforto, estabelecidos pelo poder concedente.
Art. 3º - A expedição do alvará de licença far-se-á através de requerimento do interessado, após cumprimento das seguintes exigências:
I - requerimento com a devida qualificação, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, corrupção de menores e outros que o poder concedente, dentro da lei, poderá vir a exigir, renovável todos os anos;
III - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), devidamente atualizada, que comprove:
- a) a propriedade do veículo como sendo do requerente;
- b) o ano de fabricação do veículo inferior a 10 (dez) anos.
IV - cópia autenticada do Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, devidamente quitado e dentro do prazo de validade;
V - cópia autenticada da Carteira Nacional da Habilitação do requerente, credenciando-o no mínimo na categoria "B";
VI - comprovante ou certidão de órgão de trânsito de que não cometeu infração de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
VII - cópia autenticada da carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do requerente;
VIII - comprovante de residência (conta de água, luz, telefone) em nome do requerente, cônjuge ou parente consangüíneo (descendente ou ascendente), cuja prova é obrigatória;
IX - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
X - declaração do requerente de que é conhecedor das normas gerais de circulação e conduta, prevista no CTB, Resoluções do CONTRAN e dispostas nesta lei, bem assim do comprometimento de freqüentar cursos de qualificação técnica e de atendimento a cliente, indicados pelo poder concedente;
XI - comprovação de contrato de seguro, com cobertura securitária prevendo a reparação dos danos causados aos passageiros e a terceiros.
Parágrafo Único - Quando da vigência da presente lei, os veículos que já se encontram licenciados para o serviço de táxi, com o ano de fabricação igual ou superior a 10 (dez) anos, o proprietário terá o prazo de 2 (dois) anos para substituir o veículo.
Art. 4º - O número de automóveis de aluguel no Município será igual ao número de Alvarás já emitidos até a presente data.
Parágrafo 1º - A emissão de novos Alvarás, será proporcional ao crescimento da população, à razão de 1 (um) veículo para cada 5000 (cinco mil) habitantes.
Parágrafo 2º - Ocorrendo concessão de novo alvará, será paralelamente criado um novo ponto de trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, o número de habitantes será aquele publicado no boletim anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.
Art. 6º - Atingida a proporção referida no artigo 4º, só será permitida a expedição de novos alvarás na ocorrência de vagas, respeitados os direitos dos atuais permissionários e a lista de espera constante no Conselho Municipal de Transito e Transporte.
Art. 7º - A atividade de transporte de passageiros, com automóvel de aluguel, somente será exercida pessoalmente por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo, e que não exerça outra atividade Econômica, neste caso para as novas licenças.
Art. 8º - Não será permitido aos veículos de aluguel estacionarem nos pontos quando seus Proprietários não estiverem munidos do alvará expedido pela Prefeitura Municipal, ou de qualquer maneira contrariarem a legislação vigente sobre os serviços de táxis.
Art. 9º - A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi, somente poderá ocorrer, decorridos 5 (cinco) anos da concessão da licença ao proprietário.
§ 1º - A permuta de ponto de estacionamento entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, desde autorizada pela Municipalidade.
§ 2º - Excetuam-se desta exigência os casos em que os motivos determinantes da transferência de direitos sejam enfermidades grave, invalidez permanente ou morte do portador do Alvará, devidamente comprovados mediante documento hábil, após parecer do Conselho Municipal de Transito e Transporte.
§ 3º - Nos casos de transferência a terceiros da licença para exploração do serviço de táxi, o portador alienante ficará impedido de obter nova licença num período de 5 (cinco) anos, contados da data da transferência.
Art. 10 - Fica vedada a extinção de pontos de estacionamento de automóveis de aluguel, podendo, porém, serem mudados de local de acordo com a conveniência da Municipalidade em acordo com o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, atendendo-se aos interesses da entidade da classe dos taxistas.
§ 1º - Os pontos de táxi serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo;
§ 2º - O número de táxi por ponto de trabalho será determinado através de Decreto do Poder Executivo, em acordo com a entidade representativa da classe dos taxistas.
Art. 11º - Fica autorizada a designação de coordenador de ponto de estacionamento e de vice-coordenador, eleitos pelo prazo de um ano, salvo impedimento que obrigue a novas eleições.
Parágrafo Único - A eleição será realizada entre os motoristas sindicalizados do respectivo ponto de estacionamento, por voto direto e secreto.
Art. 12 - O coordenador eleito é responsável pelo bom funcionamento do ponto de estacionamento, inclusive quanto ao rodízio de veículos, devendo comunicar ao órgão competente de fiscalização as irregularidades ou faltas cometidas pelos demais profissionais, para aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - A distribuição dos veículos no sistema de rodízio entre os pontos de estacionamento será elaborada pela entidade representativa da categoria.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, quando criado, auxiliar a CIRETRAN/DETRAN local na fiscalização dos táxis de outros Municípios em trânsito pelo Município.
Art. 14. A fiscalização do serviço de TAXI será exercida nos termos desta lei pelo Setor de Fiscalização de Trânsito Municipal, podendo os fiscais, quando necessário, requerer o apoio policial (Polícia Militar e Civil do Estado da Bahia), por intermédio da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. Os veículos a serem credenciados para o serviço de TAXI deverão ser apresentados à vistoria e satisfazer as seguintes condições:
1) possuir todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do CONTRAN;
2) pneus que ofereçam condições reais de segurança, incluindo o de socorro;
3) taxímetro lacrado e aferido anualmente pelo órgão competente;
4) dispositivo destinado ao controle de ruído e poluentes;
5) higiene e limpeza compatível com a finalidade a que se destina de forma a proporcionar o mínimo de conforto aos usuários;
6) aparência geral em bom estado;
7) com o indicador luminoso com dístico TÁXI em perfeita condição de uso.
Parágrafo Único – A não observância de qualquer um dos itens previstos neste artigo ou de qualquer outro estipulado pelo CONTRAN ou pelo poder concedente, implicará na suspensão automática do permissionário, só retornando às suas atividades, quando o problema for sanado.
Art. 16º - Constituem infrações a inobservância de qualquer preceito desta lei, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no artigo seguinte:
Art. 17º - São infrações ao serviço regulado nesta lei:
I - realizar o serviço de TÁXI sem estar devidamente licenciado para tal ou com licença vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Penalidade: - Multa correspondente a 5 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município), apreensão do veículo até o pagamento da multa. Em caso de reincidência, valor da multa dobrado e apreensão do veículo por 30 (trinta) dias.
II - o permissionário utilizar veículo não autorizado para o serviço de TÁXI:
Penalidade: - cassação do alvará.
III - deixar de utilizar os equipamentos legais previstos no CTB e nesta lei:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 2 (duas) VRM e, em caso de reincidência, valor da multa dobrado e apreensão do veículo por 5 (cinco) dias.
IV - Realizar o serviço de TÁXI em trajes menores (bermudas, camisas sem mangas, chinelos, etc.), e sem os mínimos cuidados de higiene pessoal e do veículo:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 3 (três) VRM e, em caso de reincidência, multa em dobro e apreensão do veículo por 5 (cinco) dias.
V - Recusar o transporte de passageiro, a não ser quando se tratar de:
- a) excesso de bagagem;
- b) excesso de passageiros;
- c) passageiro (s) visivelmente embriagado(s):
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 3 (três) VRM e, em caso de reincidência, multa em dobro e apreensão do veículo por 5 (cinco) dias;
VI - ter o permissionário, o direito de dirigir cassado pelo DETRAN:
Penalidade: - cassação do alvará.
VII - deliberadamente, desviar ou alterar o percurso ajustado com o passageiro:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 2 (duas) VRM e, em caso de reincidência, valor da multa em dobro;
VIII - iniciar o deslocamento do veículo táxi sem que todos os passageiros estejam usando cinto de segurança:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 2 (duas) VRM e, em caso de reincidência, multa em dobro;
IX - Dirigir o veículo sem usar lentes corretoras de visão, impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para dirigir:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) VRM e retenção do veículo até o saneamento da irregularidade:
X - deixar de atender a ordem legal de agente do setor de fiscalização do Município, destratando-o ou desafiando-o, no exercício de suas atribuições:
Penalidade: - Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) VRM e, em caso de reincidência, multa em dobro e apreensão do veículo por 15 (quinze) dias;
XI - Portar-se sem postura e sem compostura no exercício da sua função:
Penalidade: - Multa no valor correspondente a 3 (três) VRM e, em caso de reincidência, valor da multa em dobro;
XII - Parar nos pontos de ônibus com a finalidade de captar passageiros, configurando assim a prática de lotação:
Penalidade: Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) VRM e apreensão do veículo até que a multa seja paga;
XIII - dirigir, em serviço, com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica ou sobre efeito de qualquer substância química ou não, que possa ocasionar dependência física ou psicológica, mesmo sem a devida comprovação pericial e técnica:
Penalidade: Multa de 5 (cinco) VRM e apreensão imediata do veículo e, em caso de reincidência, a cassação do alvará.
XIV - deslocar, quando em serviço, com o veículo sem o indicador luminoso com o dístico TAXI sobre o mesmo:
Penalidade: Multa de 2 (duas) VRM e, em caso de reincidência, multa no valor dobrado.
XV - dirigir, em via pública, em velocidade incompatível com as normas do CTB e CONTRAN:
Penalidade: Multa de 5 (cinco) VRM e, em caso de reincidência, multa em dobro e apreensão do veículo por 15 (quinze) dias.
XVI - entregar o veículo em horário de trabalho a pessoa não autorizada pelo poder concedente:
Penalidade: Multa de 5 (cinco) VRM e, em caso de reincidência, multa no valor dobrado e apreensão do veículo por 30 (trinta) dias.
Art. 18 - Os veículos apreendidos por infração a esta lei e ao CTB, só poderão ser liberados após:
I – decorridos os dias estipulados da punição;
II – pagamento da multa estabelecida nesta lei;
III – quitação de todas as taxas de competência do Município;
IV - o pagamento da multa de permanência do veículo no pátio onde o mesmo estiver recolhido, à base de 1/3 do VRM a diária, sem prejuízo da multa relativa à infração cometida.
Art. 19 - A penalidade será aplicada, após notificação que conterá:
- a) qualificação do infrator,
- b) o ato ou fato que constitui a infração, local e data respectiva;
- c) o dispositivo legal infringido;
- d) prazo para corrigir a irregularidade, se for o caso, a critério do poder concedente;
- e) a penalidade imposta e seu fundamento legal;
- f) assinatura da autoridade ou seu agente que a expediu.
§ 1º - Da aplicação da penalidade caberá recurso, por escrito, que será protocolado no Departamento da Receita, em até 48:00 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do auto de infração, indicando as provas que tiver, sem efeito suspensivo, o qual será apreciado e julgado em primeira instância administrativa pela Secretaria de Infra-Estrutura e Transportes e em segunda instância pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, após parecer da Procuradoria Geral do Município, num prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - As reclamações dos usuários relativas ao serviço de táxi serão recebidas no SAC Municipal e no Sindicato da categoria, sendo-as encaminhadas para o Setor de Fiscalização, não havendo qualquer participação do município em questões de responsabilidade civil na relação de consumo entre o permissionário e usuário, devendo a entidade de classe local instituir garantias ao usuário do serviço, através de seguro grupal.
§ 3º - As reclamações referentes ao parágrafo anterior que constituírem infração prevista nesta lei, serão apreciadas e julgadas pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviço Público, que aplicará a pena cabível.
§ 4º - As multas aplicadas em caráter definitivo, deverão ser recolhidas mediante o DAM (documento de arrecadação municipal), na agência bancária indicada pelo Departamento da Receita.
Art. 20 - Os casos omissos serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, após parecer da Procuradoria Geral do Município;
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 08 de novembro de 2006.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal