LEI Nº 838/2014
"DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA PROCURADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, instituição permanente e essencial à Justiça, à legalidade e função jurisdicional, incumbida a tutela de interesse público e a defesa do interesse jurídico e institucional da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º - A Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas é o órgão municipal que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto na Lei dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, ao Estatuto dos Servidores Civis do Município e ao disposto nesta lei.
§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a independência.
Parágrafo único. A Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas cabem às atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
Art. 3º - A Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas compreende:
I - órgão de direção superior, constituído por 01 (uma) função gratificada, de Procurador Geral do Legislativo;
II - Procuradoria Judicial e Administrativa, composta por 02 (dois) cargos, efetivo, de Procurador Jurídico Legislativo;
III - órgãos de assessoramento à Procuradoria, à Mesa da Câmara e às Comissões Permanentes, composta por 03 (três) cargos, em comissão, de Procurador Adjunto Legislativo, sendo:
- a) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento à Procuradoria, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins da Procuradoria;
- b) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento à Mesa da Câmara, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins da Mesa da Câmara;
- c) Assessoria Conjunta para fins de assessoramento às Comissões Permanentes, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Procurador Adjunto Legislativo para fins de Comissões;
Art. 4º - As assessorias conjuntas são competentes para auxiliar ao Procurador Geral do Legislativo, à Mesa da Câmara e às Comissões permanentes e, por determinação do Presidente da Câmara, as demais Comissões Legislativas, no cumprimento das competências previstas nos artigos 68 a 70-B do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas.
§ 1º Os cargos comissionados de Procurador Adjunto Legislativo serão preenchidos exclusivamente por graduados em Direito, habilitados no exame e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Anexo III desta Lei.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 5º - A carreira de Procurador da Câmara do Município de Teixeira de Freitas compõe-se do cargo de Procurador Jurídico Legislativo, compreendidos seus níveis.
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Legislativo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas ocorre na categoria inicial na Classe I, nos termos dos Anexos I e V, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Considera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na carreira de Procurador Jurídico Legislativo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas a experiência profissional de 03 (três) anos de atividade jurídica.
I - Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
II - Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
§ 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – participará, mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 6º - Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico Legislativo sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas.
§ 1º - Por força do disposto no art. 6º e art. 31, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e por estarem sujeitos ao regime especial de dedicação integral, com o cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores são dispensados da assinatura ou controle de ponto;
§ 2º - Os cargos em comissão terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 7º - Ficam asseguradas aos Procuradores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores do Poder Legislativo Municipal, previstos nas Leis Municipais n.º's 446/2008, de 06 de março de 2008, n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, e n.º 448/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, assim como na Lei Municipal n.º 238/99, de 20/04/1999 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas, os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB e nesta Lei.
Art. 8º - O desenvolvimento na carreira de Procurador Jurídico Legislativo dar-se-á por meio de progressão vertical e horizontal.
Art. 9º - Considera-se progressão vertical a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, da seguinte forma:
I – na Classe I, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, por aprovação em concurso público;
II – na Classe II, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
III – na Classe III, após 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º - O acesso de uma classe para a outra, independentemente de quantos Procuradores Jurídicos Legislativos se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, será computado integralmente, na forma do Anexo V da presente Lei.
§ 2º - Para enquadramento em cada classe, será considerado o tempo de serviço prestado pelos atuais advogados públicos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas a partir de 1º de agosto de 2006.
Art. 10º - A progressão horizontal, independente da Progressão Funcional prevista nos arts. 14 a 17 da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, e Lei Municipal n.º 448/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, ocorrerá com a qualificação do Procurador Jurídico Legislativo nos cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, com interstício mínimo de 01 (um) ano de um para o outro, fazendo jus ao correspondente adicional de cada grau de conhecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – O adicional de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento da classe em que o procurador se encontre enquadrado, aplicando-se aos atuais advogados públicos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, que atendam as determinações do caput deste artigo.
Art. 11º - É devido ao servidor nomeado para ocupar a função gratificada de Procurador Geral do Legislativo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de chefia, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, excluídas as vantagens pessoais, na forma do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 12º - Os Procuradores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas têm os deveres previstos nas Leis Municipais n.º 446/2008 e 447/2008, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13º - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas é vedado:
I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14º - É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 15º - Os Procuradores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas devem dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 16º - Os Procuradores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO IV
DOS PARECERES E ACÓRDOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17º - É privativo do Presidente da Câmara Municipal submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
§ 1º - O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.
§ 2º - Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio das Assessorias Conjuntas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 18º - A Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.
§ 1º - O Procurador Geral da Câmara Municipal será designado pelo Presidente da Câmara, dentre os membros de carreira;
§ 2º - Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da administração.
Art. 19º - São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas:
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - prestar consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela Mesa;
VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;
VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;
XII - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas.
Art. 20º - Ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas compete a direção geral da Procuradoria, bem como o seguinte:
I - coordenar todas as atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II - controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
III - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
IV - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
Art. 21º - As assessorias conjuntas integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, tendo o Procurador Adjunto Legislativo como atribuições:
I - elaborar e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes, Temporárias e naquelas designadas pela Mesa Diretora;
II - realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;
III - atendimento e esclarecimento de advogados, partes e público em geral, relativo a assuntos da Procuradoria, bem como das Comissões Permanentes ou designadas pela Mesa;
IV - assessorar a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;
V - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;
VI - cumprir, mediante supervisão, as demais rotinas jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral;
VII - elaborar, mediante supervisão dos Procuradores Jurídicos, parecer jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - Ficam revogados os artigos 5º, 22 e 23 contido na Lei Municipal n. 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
Art. 23º - Extinguem-se os cargos de Advogado e de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas previsto na Lei Municipal nº. 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
Art. 24º - Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas os cargos efetivos, comissionado e de confiança, previstos nos artigos acima e individualizados, constantes dos Anexos I e III da presente Lei.
Art. 25º - Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas/BA, obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua vigência.
Art. 26º - Ficam alterados, na forma do Anexo VII da presente Lei, os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº. 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, por força do disposto no art's. 9º, 20 e 21 da presente Lei.
Art. 27º - Ficam criadas 05 (cinco) vagas remuneradas de Estagiário de Direito, matriculados a partir do 5º Semestre, que após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício de suas funções por período nunca superior a 02 (dois) anos, com bolsa de auxílio fixada na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único – As regras do estágio, do processo seletivo, e as atribuições complementares dos estagiários, serão fixadas mediante Portaria do Procurador Geral da Câmara, para desempenho de carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 28º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal
Anexo I
CARGO EFETIVO APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
|---|---|---|
| Procurador Jurídico Legislativo | 02 | R$ 7.000,00 |
Anexo II
PROGRESSÃO HORIZONTAL
| CURSO | PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (**) | QUANTIDADE MÁXIMA |
|---|---|---|
| Especialização em áreas jurídicas ou afins | 10 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | 02 |
| Mestrado | 20 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | 01 |
| Doutorado | 25 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO | 01 |
* O percentual será aplicado sobre o vencimento da classe em que o procurador se encontra enquadrado.
** O percentual máximo acumulado limita-se a 50 % (cinqüenta por cento).
Anexo III
CARGO DE CONFIANÇA LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
|---|---|---|
| Procurador Adjunto Legislativo | 03 | R$ 6.000,00 |
Anexo IV
FUNÇÃO GRATIFICADA
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
|---|---|---|
| Procurador Geral da Câmara | 01 | 40 % DO VENCIMENTO MENSAL DO CARGO EFETIVO |
Anexo V
PROGRESSÃO VERTICAL
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | CLASSE | VENCIMENTO |
|---|---|---|---|
| Procurador Jurídico Legislativo | 02 | CLASSE I | R$ 7.000,00 |
| CLASSE II | R$ 7.700,00 | ||
| CLASSE III | R$ 8.400,00 |
Anexo VI
ESTAGIÁRIO DE DIREITO PROCESSO SELETIVO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | BOLSA AUXÍLIO |
|---|---|---|
| Estagiário de Direito da Câmara Municipal | 05 | R$ 700,00 |
Anexo VII
ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2008
Anexo I (Lei Municipal n.º 447/2008)
CARGO EFETIVO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI N.º 447/08
| NOMECLATURA | REQUISITO | VENC.(R$) | Nº VAGAS | CARREIRA | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|---|---|---|---|---|---|
| PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO | CURSO SUPERIOR+OAB | 7.000,00 | 02 | VII | 20 HORAS |
Anexo II da Lei n.º 447/08
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMECLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| PROCURADOR ADJUNTO LEGISLATIVO | 03 | CC-XIII | 6.000,00 | AMPLO COM REGISTRO NA OAB |
Anexo III da Lei n.º 447/08
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DESTA LEI N.º 447/08 PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
| CLASSE | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | Q | R |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 7.000,00 | 7.140,00 | 7.282,80 | 7.428,46 | 7.577,03 | 7.728,57 | 7.883,14 | 8.040,80 | 8.201,62 | 8.365,65 | 8.532,96 | 8.703,62 | 8.877,69 | 9.055,25 | 9.236,35 | 9.421,08 | 9.609,50 |
| II | 7.700,00 | 7.854,00 | 8.011,08 | 8.171,30 | 8.334,73 | 8.501,42 | 8.671,45 | 8.844,88 | 9.021,78 | 9.202,21 | 9.386,26 | 9.573,98 | 9.765,46 | 9.960,77 | 10.160,00 | 10.363,20 | 10.570,45 |
| III | 8.400,00 | 8.568,00 | 8.739,36 | 8.914,15 | 9.092,43 | 9.274,28 | 9.459,76 | 9.648,96 | 9.841,94 | 10.038,80 | 10.239,60 | 10.444,30 | 10.653,23 | 10.866,30 | 11.083,60 | 11.305,30 | 11.531,40 |