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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1387/2025

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 06 de março de 2008

Texto integral

LEI Nº 1387/2025

"Alteram e acrescem dispositivos às Leis Municipais n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, e nº 838/2014, de 09 de dezembro de 2014 e suas posteriores alterações e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:

I – Órgão de Direção Superior:

  • a) Mesa Diretora;
  • b) Presidência.

II – Órgão de Direção Executiva:

  • a) Coordenadoria Administrativa;
  • b) Coordenadoria de Contabilidade;
  • c) Coordenadoria de Licitações;
  • d) Coordenadoria de Recursos Humanos;
  • e) Coordenadoria de Comunicação Social.

III – Órgão de Apoio Diretivo e Legislativo:

  • a) Procuradoria Legislativa;
  • b) Secretaria Geral da Presidência;
  • c) Ouvidoria Legislativa;
  • d) Controladoria Interna;
  • e) Coordenadoria Parlamentar;
  • f) Coordenadoria da TV Câmara;
  • g) Coordenadoria da Rádio Câmara.

IV – Unidades de Apoio Parlamentar:

  • a) Divisão de Assuntos Legislativos;
  • b) Divisão de Informações, Documentos e Técnica Legislativa;
  • c) Divisão Parlamentar;
  • d) Divisão de Relações Institucionais;
  • e) Divisão de Imprensa;
  • f) Divisão Médica.

V – Unidades de Apoio Administrativo-Financeiro:

  • a) Divisão Administrativa;
  • b) Divisão de Orçamento e Finanças;
  • c) Divisão de Tecnologia e Informação;
  • d) Divisão de Licitação e Contratos;
  • e) Divisão de Recursos Humanos;
  • f) Divisão de Compras;
  • g) Divisão de Almoxarifado;
  • h) Divisão de Frota;
  • i) Divisão de Áudio e Vídeo.

Art. 2º - A Subseção I, o art. 7º e os incisos I a IX, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I DO ASSESSOR POLÍTICO

Art. 7º - Ao Assessor Político compete:

  • I - assessorar o Vereador em assuntos que lhe forem designados, bem como, atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência;
  • II - assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
  • III - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Vereador;
  • IV - preparar o expediente e pauta de reuniões com a comunidade;
  • V - coordenar os contatos do Vereador com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
  • VI - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Vereador;
  • VII - atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação;
  • VIII - proceder com as anotações de solicitações e sugestões apresentadas pela população, encaminhando suas conclusões e sugestões para o setor competente, se necessário for;
  • IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º - O art. 13-L, os incisos I a XVI, e o seu Parágrafo único, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13-L - Ao Coordenador de Comunicação Social compete:

  • I - Estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelo Poder Legislativo e pelos vereadores, na execução da política de comunicação;
  • II - Divulgar as atividades da Câmara Municipal e dos seus parlamentares, com prioridade para aquelas diretamente relacionadas ao processo legislativo, por meio da elaboração e distribuição de conteúdo informativo, tanto em material impresso, quanto na TV e Rádio Câmara, portal de internet e mídias sociais;
  • III - Gerenciar o trabalho de assessoria de imprensa do Poder Legislativo e dos vereadores;
  • IV - Observar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o amplo conhecimento pela população das ações da Câmara Municipal;
  • V - Integrar as atividades da Câmara Municipal nas áreas de rádio, televisão, jornalismo, propaganda, redação, fotografia, internet e mídias sociais;
  • VI - Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas de interatividade;
  • VII - Definir e padronizar a identidade visual do sítio da Câmara Municipal;
  • VIII - Acompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia, e de interesse da Câmara Municipal, objetivando auferir a sua repercussão junto à opinião pública;
  • IX - Orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração dos produtos para televisão, rádio, portais/sites e impressos, em torno da Câmara Municipal, bem como, supervisionar a distribuição desse material junto aos meios de comunicação;
  • X - Viabilizar o levantamento de informações para execução dos trabalhos de cobertura jornalística e para criação das campanhas de interesse da Câmara Municipal;
  • XI - Analisar, aprovar e controlar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia;
  • XII - Analisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias e sua veiculação;
  • XIII - Exercer a coordenação e a direção de jornalismo da Rádio e da TV Câmara;
  • XIV - Organizar, coordenar e/ou supervisionar os eventos oficiais da Câmara, bem como, executar o cerimonial público da instituição;
  • XV - Realizar, periodicamente, pesquisas sobre a percepção da população acerca do Poder Legislativo local e da atividade dos parlamentares, no intuito de melhorar a comunicação e a transparência com os cidadãos;
  • XVI - Exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Coordenador de Comunicação Social, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, será ocupado por profissional de nível superior, com formação específica em jornalismo, publicidade ou relações públicas, e registro na entidade profissional representativa da classe.

Art. 4º - O art. 6º-B e os seus incisos I a X, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º-B - Ao Coordenador Parlamentar compete:

  • I - Coordenar, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e orientar a execução das atividades de assessoria, assistência e apoio ao exercício do mandato parlamentar;
  • II - Coordenar, controlar e promover a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de instalação da Legislatura, de eleição e das audiências públicas;
  • III - Orientar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara Municipal;
  • IV - Controlar, fiscalizar e coordenar, sob a orientação da Mesa Diretora, o processo legislativo da Câmara Municipal, a tramitação das proposições e os prazos regimentais;
  • V - observar os prazos regimentais e prazos para entrega de autógrafos de leis a serem remetidos para sanção do Prefeito Municipal, bem como, para os vetos recebidos do Poder Executivo Municipal;
  • VI - secretariar o presidente da Câmara nas reuniões internas e externas, quando convocado;
  • VIII - coordenar o processo legislativo nas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;
  • IX - coordenar as atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
  • X - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Coordenadoria Parlamentar.

Art. 5º - O art. 17-C e os incisos I a VIII, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 17-C - Ao Assessor de Produção da Rádio Câmara compete:

  • I - Planejar e coordenar a produção técnica dos programas radiofônicos, incluindo a seleção de vinhetas, trilhas sonoras e efeitos especiais;
  • II - Organizar a logística de gravações internas e externas, como entrevistas, coberturas de eventos e reportagens especiais;
  • III - Auxiliar na elaboração de roteiros e scripts para programas jornalísticos, educativos e institucionais da Rádio Câmara;
  • IV - Operar e zelar pela manutenção dos equipamentos de áudio utilizados nas produções (microfones, mesas de som, gravadores etc.);
  • V - Editar e finalizar conteúdos sonoros, garantindo a qualidade técnica e o padrão institucional das veiculações;
  • VI - Acompanhar a execução da grade de programação, assegurando o cumprimento dos horários e a integração entre os programas;
  • VII - Articular com os assessores de imprensa e comunicação para alinhar pautas e conteúdos multimeios;
  • VIII - Manter atualizado o arquivo sonoro da Rádio Câmara, catalogando materiais para reutilização em futuras produções;
  • IX - Substituir o Supervisor da Rádio Câmara em atividades operacionais específicas, quando necessário;
  • X - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Supervisor da Rádio Câmara, compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 6º - O art. 13-W e os seus incisos I a X, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13-W - Ao Coordenador Contábil compete:

  • I - coordenar a administração financeira e de serviços operacionais, de acordo com a política administrativa adotada;
  • II - coordenar a elaboração de planos e programas relativos às matérias de sua competência;
  • III - otimizar a execução das decisões de caráter financeiro;
  • IV - coordenar as atividades contábeis;
  • V - coordenar a instrução dos processos de recebimento e pagamento e manter atualizados os respectivos registros;
  • VI - supervisionar os registros de empenho, liquidação e Pagamento quanto a atividade financeira do órgão;
  • VII - supervisionar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias;
  • VIII - coordenar a elaboração de todas as demonstrações contábeis bem como a prestação de contas anual;
  • IX - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Gerência Financeira;
  • X - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Coordenadoria Contábil.

Art. 7º - O art. 13-X e os incisos I a XVI, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13-X - Ao Coordenador de Licitação compete:

  • I - coordenar o recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, observando em tudo as disposições da Lei Federal nº 14133/21 e suas alterações;
  • II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de gestão na área do setor de licitações da Administração Municipal, organizando e gerindo todos os processos para a adequação dos processos licitatórios, bem como responsabilizar-se pelo adequado arquivamento e guarda dos processos;
  • III - coordenar a organização, planejamento, direção e chefia do setor de Licitações, como órgão responsável pela aquisição dos materiais de consumo e permanente, equipamentos e serviços necessários ao andamento normal dos serviços públicos, elaborando e mantendo atualizado cadastro dos fornecedores;
  • IV - coordenar a elaboração dos processos de compras, obras e serviços, quando dispensada ou inexigível a licitação, após prévia autorização;
  • V - supervisionar as verificações periódicas dos índices de preços que poderão afetar o custo de aquisição de materiais, indicando os respectivos reflexos no orçamento;
  • VI - coordenar o levantamento das reais necessidades de materiais e serviços para a inclusão de recursos suficientes na proposta orçamentária;
  • VII - supervisionar o encaminhamento à Comissão Permanente de Licitação dos processos de compras, obras e serviços, quando não for o caso de inexigibilidade ou dispensa de licitação;
  • VIII - supervisionar o controle de formulários, propondo a atualização dos seus textos e conteúdos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;
  • IX - coordenar o controle do prazo de entrega de materiais e serviços processados sob a sua responsabilidade;
  • X - supervisionar a promoção da confecção de impressos e fornecer os modelos para o processamento de compra através de licitação;
  • XI - supervisionar a elaboração e instrução das proposições de aquisição de materiais e prestações de serviços, submetendo-as à apreciação da autoridade competente;
  • XII - coordenar, chefiar e dirigir a implementação de novos programas e práticas administrativas pertinentes ao Departamento de Licitações, seja por imposições de quaisquer órgãos públicos ou mesmo pelo Tribunal de Contas, entre outras tarefas afins que lhe forem designadas;
  • XIII - coordenar o cadastro e os arquivos de licitantes e fornecedores;
  • XIV - Coordenar a abertura de processo licitatório mediante requisição de material e/ou serviço;
  • XV - solicitar autorização do procedimento licitatório ao Presidente;
  • XVI - executar outras tarefas afins.

Art. 8º - O art. 13-Y e os incisos I a XV, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13-Y - Ao Coordenador de Recursos Humanos compete:

  • I - Coordenar a preparação e revisão dos atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
  • II - Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
  • III - Coordenar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais;
  • IV - Supervisionar a revisão periódica do Plano de Cargos e Carreiras, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara;
  • V - Coordenar os registros na ficha funcional dos servidores, dos certificados dos cursos concedidos pela Câmara;
  • VI - Coordenar a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
  • VII - Supervisionar o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
  • VIII - Coordenar a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
  • IX - Coordenar os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
  • X - Comunicar ao Coordenador Administrativo irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara;
  • XI - Coordenar a geração de arquivos da folha de pagamento para consolidação com o sistema de contabilidade;
  • XII - Supervisionar a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro;
  • XIII - Supervisionar a avaliação de desempenho funcional dos servidores do quadro administrativo;
  • XIV - Coordenar o fornecimento, anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles; e
  • XV - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º - A Seção II, o caput do art. 17 e os seus incisos I a VIII, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

SEÇÃO II DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Art. 17º - Ao Coordenador Administrativo compete:

  • I - as ações de coordenação e controle superior de todas as atividades administrativas da Câmara Municipal;
  • II - coordenar o controle de funcionamento dos departamentos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal;
  • III - coordenar a concessão e utilização dos bens que integram o patrimônio legislativo;
  • IV - coordenar a elaboração de relatório e pareceres, quando requisitado pelo Presidente, sobre assuntos relacionados à atividade do setor;
  • V - atender e prestar informações ao público nos assuntos referente à sua área de atuação;
  • VI - transmitir aos servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente;
  • VII - coordenar as atividades de apoio administrativo-financeiro, dentre elas:
    • a) supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;
    • b) supervisionar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
    • c) supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
    • d) coordenar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
    • e) coordenar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;
    • f) coordenar os serviços de conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara;
    • g) supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara, bem como, acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;
    • h) supervisionar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;
    • i) coordenar a preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara;
    • j) coordenar as divisões da Câmara Municipal, visando a compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle externo;
    • k) supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
    • l) supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas da Câmara;
    • m) coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara;
  • VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 10º - O art. 17-A e os seus incisos I a VIII, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 17-A - Ao Coordenador Administrativo Adjunto compete:

  • I - auxiliar na coordenação da administração de pessoal e de serviços operacionais, de acordo com a política administrativa adotada;
  • II - auxiliar na elaboração dos planos e programas relativos às matérias de sua competência;
  • III - auxiliar na supervisão, coordenação e controle de obras;
  • IV - apresentar ao Coordenador Administrativo, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;
  • V - auxiliar na execução das decisões de caráter administrativo;
  • VI - auxiliar na coordenação das atividades de compras e de almoxarifado, bem como dos registros patrimoniais e encargos;
  • VII - Substituir o Coordenador Administrativo, nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;
  • VIII - executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades da Coordenadoria Administrativa.

Art. 11º - Fica acrescido o art. 17-B e os seus incisos I a VII, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 17-B - Ao Assessor da Coordenadoria Administrativa compete:

  • I - Prestar apoio direto à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal no planejamento e coordenação das atividades administrativas e técnicas sob sua responsabilidade;
  • II - Assessorar na articulação entre a Presidência, Mesa Diretora e demais unidades administrativas da Câmara, assegurando o fluxo eficiente de informações;
  • III - Colaborar com a administração de pessoal e de serviços operacionais, de acordo com a política administrativa adotada;
  • IV - Contribuir na execução das decisões de caráter administrativo;
  • V - assessorar a coordenação das atividades de compras e de almoxarifado;
  • VI - assessorar as atividades de registros patrimoniais;
  • VII - exercer outras atividades de assessoramento determinadas pela Coordenadoria Administrativa, compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 12º - O art. 8º e os seus incisos I a XIII, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 8º - Ao Assessor de Comunicação compete:

  • I - assessorar na recepção de visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
  • II - organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de interesse da Câmara;
  • III - manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;
  • IV - assessorar no desenvolvimento de programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores;
  • V - assessorar o desenvolvimento de outros programas com vistas a promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
  • VI - assessorar a promoção de atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;
  • VII - assessorar a organização dos registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente da Câmara;
  • VIII - assessorar a produção de conteúdos para a TV Câmara e Rádio Câmara, como roteiros e entrevistas;
  • IX - assessorar a programação de solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
  • X - assessorar a elaboração e distribuir releases, notas oficiais e conteúdos informativos sobre as atividades da Câmara para veículos de imprensa;
  • XI - assessorar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara, atuando como ponto de contato entre a Comunicação Social e os gabinetes parlamentares para alinhamento de pautas e divulgação;
  • XII - assessorar à imprensa, na publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal;
  • XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador de Comunicação Social.

Art. 13º - O art. 13-O e os seus incisos I a VIII, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 13-O - Ao Supervisor da Rádio Câmara compete:

  • I - Supervisionar a seleção de áudio e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando na composição dos programas da Rádio Câmara;
  • II - Coordenar os trabalhos de som, áudio, gravação, efeitos da Rádio Câmara;
  • III - Supervisionar e dirigir toda a equipe operacional da Rádio Câmara durante os trabalhos;
  • IV - Supervisionar a fiscalização das transmissões da Rádio Câmara, elaborando o relatório sequencial de tudo o que vai ao ar;
  • V - Coordenar a emissão dos programas transmitidos pela Rádio Câmara, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão;
  • VI - Supervisionar a obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas da Rádio Câmara;
  • VII - Supervisionar o planejamento e coordenação dos elementos necessários a toda a produção da Rádio Câmara;
  • VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 14º - O art. 13-P e os seus incisos I a XI, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 13-P - Ao Supervisor da TV Câmara compete:

  • I - supervisionar os trabalhos da TV Câmara e o registro videográfico das atividades da Câmara Municipal;
  • II - coordenar a organização da cobertura jornalística de todas as atividades da Câmara;
  • III - supervisionar a utilização dos meios técnicos, equipamentos e pessoal de apoio operacional para as coberturas e transmissão de atividades da Casa, bem como, supervisionar as seções vinculadas a estes procedimentos;
  • IV - coordenar a edição dos programas, vídeo, selecionar imagens copiar e arquivar o material gravado de interesse da Instituição;
  • V - supervisionar a cobertura jornalística ao vivo e a gravação dos trabalhos do plenário e das comissões;
  • VI - supervisionar a montagem da grade de programação da emissora e pelo seu efetivo cumprimento;
  • VII - supervisionar a edição das reportagens e a montagem dos noticiários da TV Câmara;
  • VIII - supervisionar a produção e edição de vídeos institucionais, bem como das vinhetas e chamadas da TV Câmara; (Incluído pela Lei nº 1.158, de 2021)
  • IX - Supervisionar e operar tecnicamente as transmissões ao vivo da TV Câmara;
  • X - Controlar a guarda e a manutenção dos equipamentos e fitas da TV Câmara;
  • XI - supervisionar o atendimento aos telespectadores da TV Câmara e ao público em geral no seu relacionamento com a Instituição;
  • XI - organizar os procedimentos e expedientes referentes à relação com a empresa fornecedora de mão-de-obra, bem como com entidades e instituições que mantêm convênios e acordos com a TV Câmara.

Art. 15º - O art. 13-J e os seus incisos I a VIII, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 13-J - Ao Supervisor Adjunto da TV Câmara compete:

  • I - Auxiliar o Supervisor da TV Câmara no planejamento e na execução da grade de programação, garantindo o cumprimento dos horários e a qualidade técnica dos conteúdos;
  • II - Substituir o Supervisor da TV Câmara em suas ausências eventuais, assumindo temporariamente suas atribuições;
  • III - Coordenar diretamente a equipe de produção técnica (operadores de câmera, editores, sonoplastas) durante as coberturas e transmissões;
  • IV - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de audiovisual, elaborando relatórios de ocorrências e necessidades de reparos;
  • V - Orientar e capacitar servidores e estagiários da TV Câmara nas técnicas de produção, edição e operação de equipamentos;
  • VI - Supervisionar a logística de cobertura externa de eventos, incluindo transporte de equipamentos, montagem de estrutura e segurança;
  • VII - Auxiliar na elaboração de relatórios periódicos de atividades da TV Câmara, documentando audiências, falhas técnicas e sugestões de melhorias;
  • VIII - Colaborar com a Direção de Comunicação Social na integração de conteúdos entre a TV Câmara, rádio, portais e mídias sociais, bem como, exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Supervisor da TV Câmara, compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 16º - O art. 13-G e os seus incisos I a XI, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

Art. 13-G - Ao Assessor Especial Legislativo compete:

  • I - elaborar informações em processos administrativos relacionados a materiais e equipamentos do Poder Legislativo;
  • II - solicitar a compra de materiais e equipamentos;
  • III - sugerir a Administração Legislativa Municipal alterações no fluxo de andamento dos procedimentos administrativos, de modo a ajustá-la ao interesse público do Poder Legislativo local;
  • IV - elaborar, redigir, e encaminhar expedientes legislativos;
  • V - assessorar e auxiliar na realização das reuniões da Câmara Municipal;
  • VI - organizar e acompanhar as atividades dos espaços legislativos, Memorial e Biblioteca, destinados à divulgação da história legislativa municipal;
  • VII - atender o público em geral;
  • VIII - realizar outras tarefas afins.

Art. 17º - Fica acrescido o art. 13-Z e os incisos I a VII, à Lei Municipal nº 446/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 13-Z - Ao Coordenador Jurídico compete:

  • I - coordenar a elaboração e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes, Temporárias e naquelas designadas pela Mesa Diretora;
  • II - realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos levados a apreciação nas Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;
  • III - coordenar o atendimento e esclarecimento de advogados, partes e público em geral, relativo a assuntos jurídicos, bem como das Comissões Permanentes ou designadas pela Mesa;
  • IV - supervisionar o assessoramento a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;
  • V - supervisionar o assessoramento a Mesa Diretora nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;
  • VI - supervisionar as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral;
  • VII - realizar outras tarefas afins.

Art. 18º - O Anexo II, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:


Anexo II da Lei n.º 447/08

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS

NOMECLATURA Nº DE VAGAS REFERÊNCIA VENCIMENTO R$ RECRUTAMENTO
PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO 01 CC-XIII 16.000,00 SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB + 03 anos de atividade jurídica na área de Direito Público
CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 CC-XII 10.000,00 AMPLO
ASSESSOR DA MESA DIRETORA 05 CC-XII 10.000,00 AMPLO
ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 14 CC-XII 10.000,00 AMPLO
COORDENADOR ADMINISTRATIVO 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR JURÍDICO 01 CC-XI 8.000,00 SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB
COORDENADOR PARLAMENTAR 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR CONTÁBIL 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR DE LICITAÇÃO 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 01 CC-XI 8.000,00 AMPLO
COORDENADOR ADMINISTRATIVO ADJUNTO 01 CC-X 7.000,00 AMPLO
CONTROLADOR INTERNO 01 CC-X 7.000,00 TÉCNICO CONTÁBIL
ASSESSOR JURÍDICO 01 CC-IX 6.207,30 SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB
OUVIDOR LEGISLATIVO 01 CC-VIII 5.000,00 AMPLO + CURSO SUPERIOR
SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIA 01 CC-VIII 5.000,00 AMPLO
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 05 CC-VIII 5.000,00 AMPLO
ASSESSOR DA SECRETÁRIA GERAL DA PRESIDÊNCIA 04 CC-VIII 5.000,00 AMPLO
SUPERVISOR DA RÁDIO CÂMARA 01 CC-VIII 5.000,00 AMPLO
SUPERVISOR DA TV CÂMARA 01 CC-VIII 5.000,00 AMPLO
SUPERVISOR ADJUNTO DA TV CÂMARA 01 CC-VII 4.000,00 AMPLO
ASSESSOR PARLAMENTAR 12 CC-VII 4.000,00 AMPLO
ASSESSOR DE PRODUÇÃO DA RÁDIO CÂMARA 01 CC-VII 4.000,00 AMPLO
CHEFE DE DIVISÃO DE TI 01 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR CONTÁBIL 02 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR DE COMPRAS 01 CC-VI 3.504,30 AMPLO
CHEFE DE ESTOQUE 01 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL 02 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO 01 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 01 CC-VI 3.504,30 AMPLO
ASSESSOR DE CONTROLE DE FROTA 01 CC-V 3.000,00 AMPLO
CHEFE DE GABINETE 19 CC-V 3.000,00 AMPLO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 07 CC-IV 2.500,00 AMPLO
ASSESSOR DE AUDIO E VÍDEO 02 CC-IV 2.500,00 AMPLO
ASSESSOR DE GABINETE 19 CC-IV 2.500,00 AMPLO
ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS 19 CC-IV 2.500,00 AMPLO
ASSESSOR LEGISLATIVO 38 CC-IV 2.500,00 AMPLO
ASSESSOR DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 14 CC-III 2.201,05 AMPLO
ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO 30 CC-II 2.000,00 AMPLO
ASSESSOR POLÍTICO 100 CC-I 1.518,00 AMPLO

Art. 19º - O Anexo I, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:


Anexo I

A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL n.º 447/2008

NOMECLATURA REQUISITO VENC. (R$) Nº VAGAS CARREIRA CARGA HORÁRIA SEMANAL
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.313,96 10 I 40 HORAS
CONTÍNUO ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.313,96 04 I 40 HORAS
VIGILANTE ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 2.434,29 06 II 40 HORAS
RADIALISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO NA DRT 3.494,45 03 III 30 HORAS
SONOPLASTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO NA DRT 3.494,45 01 III 30 HORAS
REPÓRTER ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO COMO RADIALISTA PROFISSIONAL COM REGISTRO NA DRT 3.494,95 03 III 25 HORAS
FOTÓGRAFO ENSINO MÉDIO COMPLETO + 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA 3.494,95 01 III 40 HORAS
MOTORISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + CNH "C" 3.911,01 04 IV 40 HORAS
RECEPCIONISTA ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 3.911,01 01 IV 40 HORAS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 4.712,93 04 V 40 HORAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA CURSO COMPLETO EM TÉCNICO DE INFORMÁTICA 4.712,93 03 V 40 HORAS
TÉCNICO LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA 4.712,93 04 V 40 HORAS
JORNALISTA CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO + REGISTRO NO MTE 4.924,92 02 VI 25 HORAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE CURSO SUPERIOR EM CONTABILIDADE COMPLETO + CONHEC. BÁSICO DE INFORMÁTICA+CRC 8.722,30 02 VII 40 HORAS
GESTOR DE RECURSOS HUMANOS CURSO SUPERIOR COMPLETO EM TECNOLOGIA DE RECURSOS HUMANOS 10.513,00 01 VIII 40 HORAS
GESTOR DE LICITAÇÕES CURSO SUPERIOR COMPLETO 10.513,00 01 VIII 40 HORAS
ANALISTA LEGISLATIVO CURSO SUPERIOR COMPLETO 10.513,00 08 VIII 40 HORAS
ANALISTA JURÍDICO CURSO SUPERIOR EM DIREITO + OAB 10.513,00 03 VIII 20 HORAS
PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO CURSO SUPERIOR EM DIREITO + OAB + 03 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA 12.791,28 05 IX 20 HORAS

Art. 20º - O Anexo III, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:


Anexo III

CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS ESTADO DA BAHIA

ANEXO III2% — A que se refere o artigo 4º da Lei 447/2008.

[trecho ilegível — matriz principal de vencimentos por classe e por nível]

Classe A S
VIII 10.513,00 14.733,52
I 2.313,96 3.170,58
Classe / Faixa A S
IX 12.791,28 17.558,66
II (+ 10% da classe I) 14.070,41 19.314,53
III (+ 20% da classe I) 15.349,54 21.071,81

Art. 21º - Ficam revogados o inciso III e as alíneas "a", "b" e "c", do art. 3º, o art. 21 e seus incisos de I a VII, o § 1º, do art. 4º, e o Anexo III, da Lei Municipal n.º 838/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências.

Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de outubro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 10.10.2025 — Romilda de S. Cabral Rodrigues — Mat. 006

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
inclusao1387/202506/03/2008
inclusao1387/202506/03/2008
inclusao1387/202506/03/2008

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