LEI Nº 1158/2021
Alteram dispositivos das Leis Municipais n.º 446, de 06 de março de 2008, 447, de 06 de março de 2008, 584 de 6 de abril de 2011 e 838 de 9 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:
I – Órgão de Direção Superior:
a) Mesa Diretora;
b) Presidência
II – Órgão de Direção Executiva:
a) Diretoria Administrativa
III – Órgão de Apoio Diretivo e Legislativo:
a) Procuradoria Legislativa;
b) Ouvidoria Legislativa;
c) Controladoria Interna;
d) Assessoria Técnica Legislativa;
e) Radio Câmara;
f) TV Câmara;
g) Escola de Apoio Parlamentar.
IV – Unidades de Apoio Parlamentar:
a) Divisão de Assuntos Legislativos;
b) Divisão de Informações e Documentos.
V – Unidades de Apoio Administrativo-Financeiro:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Orçamento e Finanças;
c) Divisão de Tecnologia e Informação.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 6º e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Assessor Parlamentar.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 9º e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Assessor da Presidência.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 13-B e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Chefe de Almoxarifado.
Art. 5º - Fica revogado o artigo 13-C, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Chefe do Setor de Compras.
Art. 6º - Fica revogado o artigo 13-G e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Assessor Técnico.
Art. 7º - Fica revogado o artigo 13-H e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Assessor de Relações Institucionais.
Art. 8º - Fica revogado o artigo 13-J e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Diretor da TV Câmara.
Art. 9º - Fica revogado o artigo 13-K e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Diretor da Rádio Câmara.
Art. 10 - Fica revogado o artigo 13-L e seus incisos e parágrafo único, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Diretor de Comunicação Social.
Art. 11 - Fica revogado o artigo 16 e seus incisos, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, extinguindo assim, por via de consequência, o cargo em comissão de Diretor Geral.
Art. 12 - O Anexo II, da Lei Municipal n.º 447, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II DA LEI Nº 447/2008, ALTERADO PELA LEI 1.158/2021
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMENCLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| CONTROLADOR INTERNO | 01 | CC-XI | 4.710,81 | TÉCNICO CONTÁBIL |
| ASSESSOR JURÍDICO | 02 | CC-X | 4.000,00 | SUPERIOR EM DIREITO + REGISTRO NA OAB |
| ASSESSOR FINANCEIRO | 01 | CC-IX | 3.919,40 | AMPLO |
| DIRETOR ADMINISTRATIVO | 01 | CC-VIII | 3.470,30 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS | 01 | CC-VII | 2.845,58 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE OU TÉCNICO EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS |
| ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO | 02 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO |
| OUVIDOR LEGISLATIVO | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO + CURSO SUPERIOR |
| ASSESSOR DE COMPRAS | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO |
| CHEFE DE ESTOQUE | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO |
| CHEFE DA RÁDIO CÂMARA | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO + REGISTRO NO MTb OU DRT |
| CHEFE DA TV CÂMARA | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO + REGISTRO NO MTb OU DRT |
| ASSESSOR DE IMPRENSA | 06 | CC-V | 2.371,32 | AMPLO |
| ASSESSOR POLÍTICO | 19 | CC-IV | 2.077,08 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE DE INFORMAÇÕES | 02 | CC-IV | 2.077,08 | AMPLO |
| ASSESSOR DE ÁUDIO E VÍDEO | 08 | CC-III | 1.774,85 | AMPLO |
| ASSESSOR DE INFORMÁTICA | 03 | CC-II | 1.570,25 | AMPLO |
| ASSESSOR DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS | 08 | CC-I | 1.542,80 | AMPLO |
| ASSESSOR DE GABINETE | 19 | CC-I | 1.542,80 | AMPLO |
| ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS | 19 | CC-I | 1.542,80 | AMPLO |
| ASSESSOR LEGISLATIVO | 38 | CC-I | 1.542,80 | AMPLO |
Art. 13 - O caput do art. 5º, da Lei Municipal n.º 584, de 06 de abril de 2011, que institui a Ouvidoria da Câmara de vereadores e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Os trabalhos da Ouvidoria Legislativa serão dirigidos por um Ouvidor Legislativo, competindo-lhes ainda:
...................
Art. 14 - O art. 6º, da Lei Municipal n.º 584, de 06 de abril de 2011, que institui a Ouvidoria da Câmara de vereadores e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor Legislativo, com nomenclatura, número de vagas, vencimentos, critérios de recrutamento e atribuições previstas nesta Lei.
Art. 15 - O Anexo I, da Lei Municipal n.º 584, de 06 de abril de 2011, que institui a Ouvidoria da Câmara de vereadores e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I DA LEI Nº 584/2011, ALTERADO PELA LEI 1.158/2021
A QUE SE REFERE O ART. 3º §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 447/2008 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMENCLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| OUVIDOR LEGISLATIVO | 01 | CC-VI | 2.500,00 | AMPLO + CURSO SUPERIOR |
Art. 16 - O Anexo II, da Lei Municipal n.º 584, de 06 de abril de 2011, que institui a Ouvidoria da Câmara de vereadores e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II DA LEI Nº 584/2011, ALTERADO PELA LEI 1.158/2021
DESCRIÇÃO DO CARGO DE OUVIDOR LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Tem como atribuições primárias a interlocução entre a população e o Poder Legislativo.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
- receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores efetivos ou comissionados, agentes políticos da administração pública municipal dieta e indireta e daquelas entidades que recebem recursos da administração pública;
- receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da administração pública Cameral;
- receber, encaminhar e manter o controle das questões formuladas pelo cidadão, de órgãos da administração da Câmara Municipal;
- diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas nos incisos anteriores;
- manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excecionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
- elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da ouvidoria doa Câmara Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
- promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Câmara Municipal;
- estabelecer meios de interação permanente entre o cidadão e a Câmara Municipal, visando a preservação dos princípios da legalidade e moralidade dos serviços públicos;
- organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
- organizar e manter o serviço de informações ao cidadão (sic), bem como o cumprimento da Lei de acesso à informação;
- garantir sigilo e ética dentro da instituição e de suas funções desempenhadas;
- exercer outras atividades correlatas à função que lhe sejam delegadas.
Art. 17 - O Anexo III, da Lei Municipal n.º 838, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III DA LEI Nº 838/2014, ALTERADO PELA LEI 1.158/2021
CARGO DE CONFIANÇA – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
|---|---|---|
| Procurador Adjunto Legislativo | 01 | R$ 7.440,10 |
Art. 18 - A Subseção II, do Capítulo III, e o art. 6º, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 6º - Ao Assessor Técnico Legislativo compete:
I) Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;
II) Acompanhar o andamento de processos de interesse parlamentar;
III) Acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse parlamentar;
IV) Proceder à leitura diária das publicações oficiais;
V) Elaborar relatórios e pareceres sobre assuntos de interesse parlamentar, solicitando apoio à Procuradoria Legislativa, quando necessário;
VI) Controlar o material do expediente;
VII) Administrar a caixa postal eletrônica;
VIII) Operar programas informatizados;
IX) Manter banco de dados;
X) Digitar textos e documentos;
XI) Cuidar da agenda das Comissões da Câmara Municipal;
XII) Auxiliar nos trabalhos de secretariado das Comissões da Câmara Municipal;
XII) Redigir ofícios e correspondências;
XIII) Cuidar da preparação da correspondência;
XIV) Receber e abrir correspondências;
XV) Receber, orientar e encaminhar o público;
XVI) Dar assistência aos Vereadores durante as Reuniões Plenárias e Internas da Câmara Municipal;
XVII) Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;
XVIII) Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões, reuniões internas e das sessões plenárias;
XIX) Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 19 - A Subseção I, do Capítulo III, e o art. 5º, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação acrescido do parágrafo único:
SUBSEÇÃO I – DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 5º. Ao Assessor Jurídico compete:
I - Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
II - Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
III - assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
IV - Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
V - Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
VI - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;
VII - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VIII - representar a Câmara em juízo, quando para isso for credenciado;
IX - Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;
X - Manter o Diretor Administrativo e o Presidente da Câmara informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Assessoria Jurídica apesar de não integrar a estrutura da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, estará subordinada ao seu regime de trabalho, atuação e determinações.
Art. 20 - O art. 27-E, da Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETIVO E LEGISLATIVO
Art. 27-E – Integram os órgãos de apoio diretivo e legislativo a Procuradoria Legislativa, Ouvidoria Legislativa; Controladoria Interna, Assessoria Legislativa, Rádio Câmara, TV Câmara e Escola do Legislativo, cujas atribuições estão definidas nesta Lei e em Leis específicas.
Art. 21 – Fica acrescido o art. 13-N e os seus incisos à Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-N – Ao Assessor de Compras compete apoiar o controle e a execução das atividades do setor de compras da Câmara Municipal, auxiliando nos processos licitatórios de compras de materiais ou contratação de serviços, cotação e prazos, e especificamente:
I - Realizar pedidos de compra;
II - Cotar preços e acompanhar compras realizadas;
III - Controlar requisições de compras
IV - Cadastrar fornecedores;
V - Fornecer relatórios gerenciais das atividades em execução;
VI - Auxiliar na negociação de preços e prazos de pagamento;
VII - Emitir ordens de produção e baixa das mesmas;
VIII – Digitalizar, organizar e arquivar documentos;
IX - Conferir notas fiscais, faturas de pagamento de contas e demais atos de fiscalização da regularidade do setor;
X - Controlar a entrada e saída de documentos da área de compras;
XI – Realizar esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas no setor, quando solicitadas;
XII – Executar atividades correlatas.
Art. 22 – Fica acrescido o art. 13-O e os seus incisos à Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-O – Ao Chefe da Rádio Câmara compete:
I – Gerenciar a grade de programação da Rádio Câmara;
II – Propiciar os meios técnicos, equipamentos e pessoal de apoio operacional para a cobertura e transmissão das atividades da Casa legislativa;
III - coordenar a edição dos programas, fitas, selecionar áudio, copiar e arquivar o material gravado de interesse da Instituição;
IV - Supervisionar a cobertura jornalística ao vivo e a gravação dos trabalhos do plenário e das comissões;
V - Responder pela montagem da grade de programação da emissora e pelo seu efetivo cumprimento;
VI - Supervisionar a edição das reportagens e a montagem dos noticiários da Rádio Câmara;
VII - supervisionar a produção e veiculação de mensagens destinadas ao público interno;
VIII - supervisionar e operar tecnicamente as transmissões ao vivo da Rádio Câmara;
IX - Controlar, guardar e manter e reproduzir as gravações efetuadas pela Rádio Câmara;
X - Organizar os procedimentos e expedientes referentes à relação com a empresa fornecedora de mão-de-obra, bem como com entidades e instituições que mantêm convênios e acordos com a Rádio Câmara;
XI - Executar atividades correlatas.
Art. 23 – Fica acrescido o art. 13-P e os seus incisos à Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-O – Ao Chefe da TV Câmara compete:
I - Coordenar a TV Câmara e o registro videográfico das atividades da Câmara Municipal;
II - Organizar a cobertura jornalística de todas a atividades da Câmara
III - propiciar os meios técnicos, equipamentos e pessoal de apoio operacional para as coberturas e transmissão de atividades da Casa, bem como supervisionar as Seções vinculadas a estes procedimentos;
IV - Coordenar a edição dos programas, vídeo, selecionar imagens. copiar e arquivar o material gravado de interesse da Instituição;
V - Supervisionar a cobertura jornalística ao vivo e a gravação dos trabalhos do plenário e das comissões;
VI - Responder pela montagem da grade de programação da emissora e pelo seu efetivo cumprimento;
VII - supervisionar a edição das reportagens e a montagem dos noticiários da TV Câmara;
VIII - supervisionar a produção e edição de vídeos institucionais, bem como das vinhetas e chamadas da TV Câmara;
IX - Supervisionar e operar tecnicamente as transmissões ao vivo da TV Câmara;
X - Controlar, guardar e manter os equipamentos e fitas da TV Câmara;
XI - supervisionar o atendimento aos telespectadores da TV Câmara e ao público em geral no seu relacionamento com a Instituição;
XII - organizar os procedimentos e expedientes referentes à relação com a empresa fornecedora de mão-de-obra, bem como com entidades e instituições que mantêm convênios e acordos com a TV Câmara.
Art. 24 – Fica acrescido o art. 13-Q e os seus incisos à Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-Q – Ao Chefe de Estoque compete:
I - Distribuir, orientar e supervisionar o recebimento de materiais em geral destinados ao estoque da Câmara Municipal;
II – Proceder com a conferência do material e encaminhamento para estoque, bem como o processamento de toda a documentação, para controle;
III - Distribuir, orientar e supervisionar a armazenagem dos materiais recebidos, zelando pela organização e segurança da estocagem;
IV - Atender às requisições de forma ágil e adequada, bem como cuidando do correto registro das entradas e saídas, para controle e rastreabilidade dos mesmos;
V - Distribuir, orientar e supervisionar a expedição de produtos, conforme pedidos de vendas faturados, observando o atendimento das notas fiscais, embalagem, identificação, carregamento da carga e baixa nos controles de estoque;
VI - Zelar pela segurança da operação na movimentação do estoque e dos serviços de manutenção;
VII - treinar os subordinados;
VIII - cuidar da ordem, limpeza, organização e disciplina na área;
IX - Verificar o desempenho da área, compilando ou analisando relatórios e quadros demonstrativos diversos sobre a movimentação de materiais do estoque, para controle e apreciação do superior;
X - Manter-se atento ao atendimento da política de garantia da qualidade na execução das atividades da área, evitando-se não conformidades;
XI - distribuir, orientar e supervisionar os serviços do estoque da empresa, abrangendo o recebimento, armazenagem e expedição;
XII - organizar o inventário físico do estoque de matérias primas e produtos acabados, efetuando a contagem dos itens em estoque, comparando os saldos com os registros documentais, para controle, apuração e correção de resultados contábeis;
XIII - participar de reuniões com o setor de compras para inteirar-se de programações de recebimento e despacho de produtos, visando preparar a área para um ágil atendimento às necessidades da Câmara Municipal ou procedimentos internos;
XIV - Executa outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.
Art. 25 – Fica acrescido o art. 13-R e os seus incisos à Lei Municipal n.º 446, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-R – Ao Assessor de Serviços Extraordinários compete:
I - Assessorar as atividades de zeladoria, copa e limpeza;
II – Controlar a abertura e fechamento das instalações da Câmara Municipal;
III – Auxiliar no controle de funcionamento de ventiladores, condicionadores de ar, luzes e demais aparelhos elétricos, instalados em áreas comuns da Câmara Municipal;
IV – Auxiliar na manutenção da limpeza de móveis e locais de trabalho, inclusive os gabinetes parlamentares e salas de reuniões;
V - Zelar pelo material sob sua guarda;
VI – Realizar esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas no setor, quando solicitadas;
VII - Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 26 – Fica extinto do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas o cargo de Telefonista, previsto na Lei Municipal n.º 447, de 06 de março de 2008 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
Parágrafo único – Os servidores estáveis postos em disponibilidade em virtude do cargo extinto, na forma do caput deste artigo, serão enquadrados em cargo vago cuja as atribuições, forma de recrutamento e remuneração sejam equivalentes à do cargo anteriormente ocupado, mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 29 de abril de 2021.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito