LEI Nº 495/2009
"DISPÕE SOBRE DESONERAÇÃO FISCAL RELATIVA AOS IMPOSTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o "Programa Minha Casa Minha Vida" – PMCMV - no importe de 100% (cem por cento) de seu valor:
- I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos";
- II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - durante a fase de construção e o 01 (um) exercício seguinte após a concessão do "habite-se".
- III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao "Programa Minha Casa Minha Vida" – PMCMV.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Teixeira de Freitas, 12 de novembro de 2009.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL