LEI Nº 584/2011
De 06 de abril de 2011
Institui a Ouvidoria da Câmara de Vereadores, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara de Vereadores diretamente subordinada à Presidência da Câmara, com a responsabilidade pelo aperfeiçoamento institucional nas relações entre o Poder Legislativo e as instituições e os cidadãos e definidos seu funcionamento, atribuições, servidores encarregados, divulgação das manifestações, reclamações, realização de audiências públicas e encaminhamento para adoção de medidas necessárias, inclusive quanto aos pedidos de providências subscritos pelos vereadores ou pelos cidadãos.
Art. 2º. A Ouvidoria da Câmara de Vereadores tem por objetivo:
- I — adoção de medidas necessárias ao acompanhamento de requerimentos e pedidos de providências formulados e subscritos pelos Vereadores ou pelos cidadãos;
- II — propiciar à comunidade um meio de manifestar os seus pedidos, reclamações, apoio e reivindicações à ação dos vereadores e da Administração Municipal;
- III — ampliar os canais de participação da comunidade junto ao Poder Legislativo;
- IV — propiciar aos vereadores melhores meios de atender aos pedidos da municipalidade no encaminhamento dos requerimentos;
- IV — orientar a realização de audiências públicas, comissões especiais de investigação, comissões parlamentares de inquérito e pedidos de informações;
- V — promover o levantamento do atendimento pela Administração aos pedidos de providências formalizados nos termos regimentais;
- VI — manter o arquivo dos pedidos de providências e reclamações, a fim de evitar a redundância, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da Câmara de Vereadores.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara:
- I — receber, examinar e encaminhar aos órgãos do Poder Legislativo as reclamações ou representações de pessoas físicas e/ou jurídicas a respeito de:
- a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
- b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades individuais;
- c) ilegalidade ou abuso de poder;
- d) demais assuntos de que tomar conhecimento.
- II — sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
- III — propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;
- IV — encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de medidas mais complexas, inclusive quanto ao encaminhamento junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;
- V — responder à comunidade quanto às providências tomadas pela Câmara de Vereadores sobre os atos legislativos e administrativos no atendimento de seus interesses;
- VI — propor a realização de audiências públicas;
- VII — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de irregularidades de que tenha conhecimento;
- VIII — executar outras atividades correlatas.
Art. 4º. São instrumentos essenciais aos trabalhos e ao funcionamento da Ouvidoria:
- I — a urna;
- II — a tribuna livre;
- III — os pedidos que lhe forem encaminhados diretamente;
- IV — o atendimento direto ao público;
- V — os requerimentos formalizados pelos Vereadores.
Art. 5º. Os serviços da Ouvidoria são cometidos ao Ouvidor da Câmara de Vereadores, auxiliado por um Assessor da Ouvidoria, competindo-lhe ainda:
- I — solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor municipal;
- II — ter vistas, nas dependências da Câmara, das proposições, atos e contratos administrativos e quaisquer outros atos que se façam necessários;
- III — requerer diligências para investigação, quando exigível;
- IV — acometer a responsabilidade à autoridade responsável ou servidor que retardar injustificadamente a apresentação de respostas ao que for solicitado.
Parágrafo único. As relações externas da Ouvidoria far-se-ão por representação da Mesa Diretora, respeitados os preceitos regimentais e da Lei Orgânica nas atividades, atos e procedimentos que necessitarem de autorização plenária.
Art. 6º. Ficam criados os Cargos de provimento em comissão de Ouvidor da Câmara Municipal e de Assessor da Ouvidoria, com nomenclatura, número de vagas, vencimentos, critério de recrutamento e atribuições previstas nesta Lei.
Art. 7º. A Mesa Diretora disponibilizará todos os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários à efetivação dos serviços da Ouvidoria.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão às expensas de dotação orçamentária própria.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, alterando-se a redação do Anexo II, da Lei 447/2008, de 06 de março de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 06 de abril de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Anexo I da Lei 584/2011
A que se refere o art. 3º, §2º, da Lei 447/2008
| Nomenclatura | Nº de vagas | Referência | Vencimento R$ | Recrutamento |
|---|---|---|---|---|
| OUVIDOR PARLAMENTAR | 01 | CC-VII | 2.623,50 | AMPLO COM CURSO SUPERIOR |
| ASSESSOR DA OUVIDORIA | 01 | CC-II | 874,50 | AMPLO |
Anexo II da Lei nº 584/2011
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: OUVIDOR PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: tem como atribuição primária o atendimento e encaminhamento da participação da comunidade de forma efetiva na atividade legislativa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- I — receber, examinar e encaminhar aos órgãos do Poder Legislativo as reclamações ou representações de pessoas físicas e/ou jurídicas a respeito de:
- a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
- b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades individuais;
- c) ilegalidade ou abuso de poder;
- d) demais assuntos de que tomar conhecimento.
- II — sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
- III — propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;
- IV — encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de medidas mais complexas, inclusive quanto ao encaminhamento junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;
- V — responder à comunidade quanto às providências tomadas pela Câmara de Vereadores sobre os atos legislativos e administrativos no atendimento de seus interesses;
- VI — propor a realização de audiências públicas;
- VII — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de irregularidades de que tenha conhecimento;
- VIII — prover meios de apoio às atividades de atendimento direto do Cidadão;
- IX — proceder os registros de entrada e andamento dos processos de reclamação e/ou pedido de providências, dando às partes envolvidas amplo e completo conhecimento dos procedimentos adotados;
- X — executar outras atividades correlatas.
Anexo — descrição do cargo: Assessor da Ouvidoria
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ASSESSOR DA OUVIDORIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: tem como atribuição primária o auxílio direto às atividades desenvolvidas pelo Ouvidor da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- I — digitar correspondências, pareceres, relatórios e outros documentos;
- II — receber e protocolar todos os documentos encaminhados à Ouvidoria, mantendo-os em condições de despacho pelo Ouvidor;
- III — atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e informações pertinentes às atividades da Ouvidoria;
- IV — organizar os arquivos e pastas que formam os processos recebidos pela Ouvidoria;
- V — registrar a tramitação de papéis e documentos, acompanhando o desenrolar dos pleitos encaminhados à Ouvidoria;
- VI — organizar e exercer os serviços de secretaria da Ouvidoria;
- VII — executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato.