LEI Nº 822/2014
"Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, sendo requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
- I - a nacionalidade brasileira;
- II - o gozo dos direitos políticos;
- III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- V - aptidão física e mental;
- VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
- I - nomeação;
- II - promoção;
- III - readaptação;
- IV - reversão;
- V - reintegração;
- VI - recondução;
- VII - aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
- I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
- II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.
§ 2º. No mínimo 20% dos cargos em comissão deverão ser ocupados por servidores efetivos.
Art. 10º. A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. Concurso Público é o processo de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, por meio do qual a Administração Pública seleciona e recruta os ocupantes de cargo de provimento efetivo, segundo os critérios estabelecidos no edital.
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13. Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse, que se dará mediante assinatura do respectivo termo, é a aceitação formal das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor que se submeteu a concurso público para cargo diferente daquele que ocupa e se estiver afastado em gozo de férias ou de licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso.
§ 3º. A posse poderá se dar por procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto do § 1º deste artigo.
§ 7º. O servidor público municipal estável, que tomar posse em outro cargo do mesmo Poder, terá aproveitado seu tempo de exercício para fins de férias, gratificação natalina, progressão e demais vantagens pessoais para o novo cargo que ocupar.
Art. 15. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo, em inspeção médica oficial do Município.
Art. 16. São competentes para dar posse o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ressalvada a possibilidade de delegação.
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual, devendo o servidor apresentar ao órgão competente os elementos necessários.
Art. 19. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 20. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que exercerão regime de dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor, cujo regime do cargo determine carga horária diferenciada, nos termos da lei.
Art. 21. O servidor que tiver carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas poderá requerer a extensão de sua jornada de trabalho para até 40 (quarenta) horas semanais, ficando o deferimento vinculado à conveniência e oportunidade da Administração.
§ 1º. A extensão disposta no caput deste artigo poderá ser revertida, cessado o interesse público, devendo o servidor ser notificado da reversão no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Na hipótese disposta do caput deste artigo, o vencimento base do servidor será proporcional à extensão de sua jornada de trabalho.
Art. 22. Será implantado, em todos os setores da Administração, o registro diário, por meio de ponto eletrônico, a ser regulamentado mediante Decreto.
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
- I - assiduidade;
- II - disciplina;
- III - produtividade;
- IV - responsabilidade;
- V - capacidade de iniciativa.
§ 1º. Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
Art. 24. O servidor só poderá se afastar do cargo, durante o período do cumprimento do estágio probatório, em caso de benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, na forma da legislação federal aplicável, bem como em razão de licença à gestante, lactante e adotante e de licença-paternidade.
Seção V
Da Promoção
Art. 25. Promoção é a ascensão do servidor do padrão de uma classe para o padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º. A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma estabelecida em lei.
§ 2º. A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 26. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 27. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual seja assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 28. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção da junta médica oficial do Município.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 2º. O servidor em readaptação de função será submetido a avaliação periódica para se aferir a necessidade da manutenção de sua readaptação.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 29. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando cessado o benefício por decisão do órgão de previdência social ou forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por via administrativa ou judicial.
Art. 30. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 31. O servidor aposentado não poderá reverter à atividade, se contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 32. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no lugar resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerado, observado o disposto nos Artigos 34, 35 e 36.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:
- I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido, extinto ou transformado o cargo, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto do art. 34.
Seção XI
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 34. Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigida.
§ 1º. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.
§ 2º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da perícia da junta médica oficial do Município.
Art. 35. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e será cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada pela junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 37. A vacância do cargo público decorrerá de:
- I - exoneração;
- II - demissão;
- III - recondução;
- IV - posse em outro cargo inacumulável;
- V - falecimento;
- VI - perda do cargo por decisão judicial;
- VII - aposentadoria.
Art. 38. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
- I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
- II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão e dispensa da função de confiança dar-se-á:
- I - a juízo da autoridade competente;
- II - a pedido do próprio servidor.
Art. 40. A vacância por posse em outro cargo inacumulável é o desligamento do cargo público estável, com manutenção do vínculo com o cargo de origem pelo período do estágio probatório do novo cargo.
§ 1º. Havendo acumulação indevida de cargos públicos pelo servidor, a data da vacância coincidirá com a data da posse no novo cargo.
§ 2º. A declaração de vacância prevista neste artigo deverá ser requerida pelo servidor no ato da nomeação para novo cargo.
§ 3º. Havendo a inabilitação no estágio probatório do novo cargo, o servidor será reconduzido para o cargo de origem.
§ 4º. Após o decurso do prazo do estágio probatório haverá a extinção automática do vínculo do servidor com o cargo de origem.
Art. 41. Em caso de aposentadoria voluntária, o servidor poderá optar em continuar no exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo o servidor deverá comunicar oficialmente sua opção pela continuidade no serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que tiver ciência da concessão do benefício requerido.
Art. 42. O servidor será compulsoriamente encaminhado para a aposentadoria, ao completar 70 (setenta) anos de idade, cessando seu vínculo com a Administração.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
- I - de ofício, no interesse da Administração;
- II - a pedido, à critério da Administração.
§ 2º. O ato que determinar a remoção de ofício, ou negar o pedido de remoção do servidor, deverá ser fundamentado.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 44. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
- I - interesse da Administração;
- II - equivalência de vencimentos;
- III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
- IV - veiculação entre graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidas.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos Artigos 34, 35 e 36.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 45. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º. A substituição é automática ou depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em regulamento.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixo em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previamente estabelecidas em lei.
§ 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 48. Os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, remuneração superior ao subsídio do Prefeito Municipal, ressalvadas as decorrentes de cumulação de cargos, na forma da lei.
§ 1º. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas:
- I - gratificação natalina;
- II - adicional por tempo de serviço;
- III - adicional de férias;
- IV - as decorrentes de lei específica.
Art. 49. O servidor perderá parcela da remuneração:
- I - dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
- II - proporcional aos atrasos, ressalvadas as concessões de que trata o Art. 110, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, respeitado o limite estabelecido no § 1º do Art. 51.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 50. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, mas exclusivamente sobre o vencimento básico.
Art. 51. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.
§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração.
§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração e em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha.
Art. 52. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser restituídos aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
- I - indenizações;
- II - gratificações;
- III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
Art. 55. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
- I - diárias;
- II - transporte;
- III - ajuda de custo.
Art. 57. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamentação.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
Subseção II
Da Indenização por Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção III
Da Ajuda de Custos
Art. 61. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que no, interesse do serviço, passar a ter exercício fora da sede ou em outro Distrito, com mudança de domicílio em caráter permanente na condição de servidor.
§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, e bens pessoais.
§ 2º. À família do servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 62. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor conforme se dispuserem regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 63. Não será concedido ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 64. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 65. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
- I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
- II - gratificação natalina;
- III - adicional por tempo de serviço, na forma do respectivo plano de carreira;
- IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
- V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- VI - adicional noturno;
- VII - adicional de férias;
- VIII - outros relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 66. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido na função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º. Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º, desta Lei, serão estabelecidos em lei especifica.
§ 2º. As funções gratificadas serão estabelecidas no plano de carreira dos servidores.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 67. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º. A gratificação natalina será calculada com base no vencimento do cargo atual, acrescido das vantagens de caráter permanente, bem como, da média duodecimal das vantagens de caráter transitório dos meses trabalhados durante o exercício.
Art. 68. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 69. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de demissão previstos no art. 145, desta lei, observado o devido processo legal.
Art. 70. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico, por ano de efetivo serviço público, independentemente de requerimento.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 72. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 74. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 75. Os locais de trabalho e os servidores que estejam diretamente expostos aos Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que a radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviços Extraordinários
Art. 76. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (Cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
Art. 77. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária.
Parágrafo único. Em casos de justificado interesse público, o limite diário disposto neste artigo poderá ser ultrapassado.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 78. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor de hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 79. Será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º. O adicional de 1/3 (um terço) das férias será calculado com base no vencimento do cargo atual, acrescido das vantagens de caráter permanente, bem como, da média duodecimal das vantagens de caráter transitório.
Capítulo II
Das Férias
Art. 80. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
§ 1º. O período aquisitivo de férias coincidirá com a data de aniversário da investidura no cargo em que for titular o servidor.
§ 2º. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
- I - 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
- II - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- III - 18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 59 (trinta e duas) faltas;
§ 3º. Perderá o direito a Férias o servidor que tiver 60 dias de faltas ao serviço no período aquisitivo;
§ 4º. Não serão consideradas faltas ao serviço as faltas justificadas, as concessões de licença e os afastamentos remunerados previstos em lei.
Art. 81. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 82. As férias poderão ser parceladas em três etapas, mediante requerimento do servidor, à critério da Administração pública.
Art. 83. O servidor que sofrer pena de demissão, nos termos desta lei, somente fará jus às férias vencidas.
Art. 84. O pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no art. 80 desta Lei.
§ 1º. Poderá ser convertido 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que, seja de conveniência do servidor e da administração.
§ 2º. O servidor que desejar em converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, deverá requerê-lo ao Município, por escrito, até 20 (vinte) dias antes do início de suas férias.
§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional de 1/3 de férias, quando da utilização do primeiro período.
Art. 85. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. No caso de férias indenizadas será adotado o disposto no § 2.º do art. 79, desta lei, no mês em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 86. O servidor que ficar afastado sem remuneração, ou com proventos pagos pelo INSS, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não, não fará jus às férias anuais respectivo período aquisitivo.
Art. 87. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 88. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma vez.
Capítulo III
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89. Conceder-se-á ao servidor licença:
- I - por motivo de doença em pessoa da família;
- II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- III - para prestar serviço militar obrigatório;
- IV - para atividade política;
- V - para interesses particulares;
- VI - para desempenho de mandato classista;
- VII - para capacitação;
- VIII - paternidade;
- IX - maternidade;
- X - prêmio.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação da primeira licença.
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu afastamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada concorrentemente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º. A licença será concedida com remuneração integral por até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante recomendação da junta médica; ultrapassado esse prazo, será sem remuneração por até 90 (noventa) dias.
§ 3º. Não se enquadra como doença em pessoa da família, para fins deste artigo, a amamentação exclusiva, a alergia à proteína do leite de vaca e a intolerância à lactose.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 91. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou em virtude de mandato eletivo, pelo tempo que durar o afastamento, sem remuneração.
Subseção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 92. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor disporá de até 30 (trinta) dias, não remunerados, para retorno ao cargo.
Subseção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 93. Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor no período compreendido entre a data em que for escolhido em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exercer suas funções e que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Art. 94. O servidor quando no mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 95. O servidor quando no mandato de vereador do Município, afastar-se-á de seu cargo que ocupa mediante licença, optando pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio.
Art. 96. A licença prevista nesta subseção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único. O servidor, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.
Art. 97. O servidor ocupante do cargo em comissão será exonerado do cargo a pedido, com posse no mandato eletivo.
Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará licenciado na forma prevista nesta Seção.
Subseção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 98. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º. O servidor somente poderá afastar-se de suas atividades após emissão de parecer favorável ao requerimento de licença.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 3º. Em nenhuma hipótese se concederá licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou da sua prorrogação.
Subseção VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 99. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites:
- I - para entidades com até 300 associados, um servidor;
- II - para entidades com mais de 300 associados, dois servidores;
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Subseção VII
Da Licença para Capacitação
Art. 100. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
§ 2º. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografias, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Subseção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 101. O servidor fará jus à licença paternidade de 30 (trinta) dias nos seguintes casos:
- I - nascimento;
- II - adoção ou guarda provisória para fins de adoção;
§ 1º. No caso do inciso I, deste artigo, a licença terá inicio na data do nascimento.
§ 2º. No caso do inciso II, deste artigo, o servidor fará jus:
- I - a 30 (trinta) dias de licença se a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- II - a 20 (vinte) dias de licença se a criança tiver entre 6 (seis) meses e 4 (quatro) anos de idade;
- III - a 10 (dez) dias se a criança, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade;
§ 3º. Os direitos previstos neste artigo estendem-se ao guardião judicial ou tutor de criança órfã.
§ 4º. Nos casos de adoção, guarda ou tutela, o termo inicial da licença será a data da decisão judicial.
Subseção IX
Da Licença Maternidade
Art. 102. A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no Regime Geral de Previdência Social — RGPS, fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. Nos casos de natimorto ou aborto não criminoso, aplicam-se as disposições do RGPS.
§ 2º. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança aplicam-se as disposições do RGPS quanto à licença.
Subseção X
Da Licença Prêmio
Art. 103. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a licença prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. O benefício restringe-se aos servidores do quadro efetivo.
Art. 104. Não será concedida licença prêmio no quinquênio em que o servidor:
- I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
- II - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 05 dias por ano, não ultrapassando 15 dias no quinquênio;
- III - sofrer condenação por pena privativa de liberdade, por sentença penal transitada em julgado;
Art. 105. Não contará como período aquisitivo, para fins de licença prêmio, o período em que o servidor se afastar do trabalho em razão de:
- I - licença para tratar de assuntos particulares;
- II - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
- III - desempenho de mandato eletivo ou classista.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo suspenderá a contagem de tempo de serviço, para aquisição da licença prêmio, ficando, entretanto, assegurado o período de tempo acumulado anteriormente à licença.
Art. 106. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/5 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou departamento da Administração.
§ 1º. A licença prêmio não será acumulável e será concedida mediante requerimento do servidor, de acordo cronograma de concessão da licença.
§ 2º. A concessão das licenças obedecerá a ordem dos requerimentos, priorizando os servidores com mais tempo em serviço;
§ 3º. A administração, mediante requerimento do servidor, poderá converter até 2/3 do período da licença prêmio em abono pecuniário.
§ 4º. O servidor aposentado que não gozou sua licença prêmio terá o direito de ser indenizado pela integralidade do período a que teria direito.
Art. 107. Os servidores que na data da publicação desta lei já contarem com 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão direito a redução do período aquisitivo da primeira licença prêmio para 02 (dois) anos, a partir do qual o prazo para concessão de nova licença será o estabelecido no caput do artigo 103, desta lei.
Capítulo IV
Da Cessão
Art. 108. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
- I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- II - em casos previstos em leis especificas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º. Na hipótese do inciso II deste Artigo, se o servidor cedido à Administração indireta optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pela entidade de origem.
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município de Teixeira de Freitas, com a notificação pessoal do servidor cedido.
§ 4º. O pessoal da Carreira do Magistério só poderá ser cedido mediante convênio a ser firmado, em que esteja previsto tal procedimento.
Art. 109. Os procedimentos e as normas específicas de execução da cessão, e a movimentação de pessoal entre o Poder Executivo e Legislativo do Município de Teixeira de Freitas serão definidos por Decreto.
Capítulo V
Das Concessões
Art. 110. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo:
- I - por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
- II - por 01 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;
- III - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
- IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento, b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados menores sob guarda ou tutela e irmãos;
Art. 111. Será concedido horário especial ao servidor, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Será concedido também horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do parágrafo único, do artigo 49, desta Lei.
Art. 112. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que viva na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VI
Do Tempo de Serviço
Art. 113. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado.
Art. 114. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 115. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 110, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- I - férias;
- II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- III - exercício de cargo ou função de governo ou da administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
- V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
- VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
- VIII - licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em cargo de provimento efetivo;
- c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
- d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
- f) por convocação para o serviço militar;
- IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 116. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do direito ou interesse legítimo.
Art. 117. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119. Caberá recurso:
- I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
- II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122. O direito de requerer prescreve:
- I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
- II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando for fixado em lei.
Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 124. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na unidade administrativa, ao servidor ou procurador por ele constituído.
Art. 126. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 128. São deveres do servidor:
- I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- II - ser leal às instituições a que servir;
- III - observar as normas legais e regulamentares;
- IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- V - atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
- VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- X - ser assíduo e pontual ao serviço;
- XI - tratar com urbanidade as pessoas;
- XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 129. Ao servidor é proibido:
- I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III - recusar fé a documentos públicos;
- IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- XIII - aceitar comissão, emprego ou gratificações de pessoas jurídicas que contratem com a Administração Municipal;
- XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
- XV - proceder de forma desidiosa;
- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
- I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
- II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 98 desta Lei.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no §1º do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 132. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 139. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 140. São penalidades disciplinares:
- I - advertência;
- II - suspensão;
- III - demissão;
- IV - cassação de disponibilidade;
- V - destituição de cargo em comissão;
- VI - destituição de função comissionada.
Art. 141. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 142. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 129, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 143. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 144. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 145. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- I - crime contra a administração pública;
- II - abandono de cargo;
- III - inassiduidade habitual;
- IV - improbidade administrativa;
- V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- VI - insubordinação grave em serviço;
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
- IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
- XI - corrupção;
- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 129.
Art. 146. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Secretário de Administração, por intermédio de sua chefia imediata, notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
- I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
- II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
- III - julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto no art. 167.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no inciso III do art. 140.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 147. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 39 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 148. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 149. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 129, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 145, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 150. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no intervalo de um ano.
Art. 151. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 152. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 146, observando-se especialmente que:
- I - a indicação da materialidade dar-se-á:
- a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
- b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
- II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 153. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
- I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão ou de destituição de cargo comissionado, ou de suspensão;
- II - pelo Procurador-Geral do Município, nas hipóteses de suspensão e de advertência.
Art. 154. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 155. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação de Secretário Municipal ou por requisição do Prefeito Municipal, ou de ofício pelo Procurador-Geral do Município, será promovida pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei.
Art. 156. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 157. Da sindicância poderá resultar:
- I - arquivamento do processo;
- II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
- III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 158. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 159. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 160. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 161. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único, do art. 155, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 162. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 163. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- II - defesa preliminar;
- III - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- IV - julgamento.
Art. 164. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Da Defesa Preliminar
Art. 165. Após notificação da Portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à comissão processante sua defesa preliminar, na qual o servidor poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como arrolar testemunhas.
Seção II
Do Inquérito
Art. 166. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 168. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 169. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 170. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 171. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 172. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 170 e 171.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 3º. A instrução do inquérito é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o presidente da comissão processante marcará a data para o seu prosseguimento, da qual o servidor já sairá notificado.
Art. 173. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 174. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em dar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 175. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 176. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 177. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 180. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I, do art. 153, desta Lei.
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 181. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 182. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 183. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 184. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 185. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 38, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 186. São assegurados transporte e diárias:
- I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
- II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 187. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 188. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 189. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 190. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 161.
Art. 191. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 192. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 193. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 194. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 153.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 195. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Do Regime Previdenciário Municipal
Art. 196. Os servidores municipais são filiados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, tendo seus respectivos direitos previdenciários disciplinados e concedidos na forma da legislação previdenciária federal.
Capítulo II
Da Assistência à Saúde
Art. 197. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema único de Saúde — SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em ato próprio.
§ 1º. Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de medico ou junta medica oficial, o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde e entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública para sua realização.
§ 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação de prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Capítulo III
Do Auxílio Funeral
Art. 198. O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido, em valor equivalente a um mês de sua remuneração.
§ 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º. No caso da ausência de família, o auxílio funeral será devido à pessoa que comprovar as despesas com o funeral, em valor equivalente ao das despesas que desembolsou, até o limite da remuneração do servidor falecido.
Art. 199. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 200. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Administração Pública.
TÍTULO VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 201. Para atender as necessidades temporárias e urgentes de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal, poderá haver contrato de locação de serviços, por prazo determinado.
Art. 202. A contratação a que se refere o artigo anterior será realizada, preferencialmente, sob o regime de Direito Administrativo, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, permitida sua renovação por prazo igual ou inferior ao inicialmente contratado.
Parágrafo único. Os contratados para atender às necessidades temporárias e urgentes de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores municipais, no que couber.
Art. 203. A contratação para atender necessidade temporária e urgente de excepcional interesse público só poderá ser efetivada para serviços essenciais na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visem exclusivamente:
- I - combater surtos epidêmicos;
- II - atender situações de calamidade pública;
- III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
- IV - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
- V - contratar mão de obra não especializada, na área de saneamento, construção civil, limpeza pública, pavimentação e reformas de bens imóveis do Município, quando executados no regime de administração direta, desde que observado o princípio da economicidade e se constituam em serviços essenciais.
Art. 204. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos Planos de Carreira dos órgãos ou entidades contratantes e proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de sua validade.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 205. No dia do Servidor Público, comemorado em vinte e oito de outubro, poderá ser declarado ponto facultativo nas unidades da Administração Municipal.
Art. 206. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 207. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.
Art. 208. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo.
Art. 209. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 210. A jornada de trabalho nas unidades administrativas municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 211. As disposições desta Lei se aplicam, subsidiariamente, às categorias de servidores que possuem regulamentação específica, bem como aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
Art. 212. O disposto nesta Lei não se aplica aos prestadores de serviços, nem aos contratados por prazo determinado, sujeitos à legislação específica.
Art. 213. Lei Municipal disporá sobre critérios para compatibilização dos quadros de pessoal e sobre os Planos de Carreira dos servidores.
Art. 214. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei n.º 238/99.
Teixeira de Freitas - BA, 02 de dezembro de 2014.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal