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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1190/2021

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 02 de dezembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 1190/2021

Altera o § 2 e 3º do art. 111 da Lei Municipal nº 822, de 02 de dezembro de 2014, estendendo sem compensação, o direito a horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física ou mental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os § 2º e 3º do artigo 111 da Lei Municipal nº 822 de 02 de dezembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

Art. 111. .......................................................................

§ 2º. Será também concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou mental, que o impeça de exercer sua função, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário.

§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou mental.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 07 de outubro de 2021.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
alteracao1190/202102/12/2014

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