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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária692/2013

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 29 de dezembro de 2003

Texto integral

LEI Nº 692/2013

Altera a redação dos artigos que menciona e as Tabelas de Receitas da Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003 e Lei nº 505, de 7 de dezembro de 2009 e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Receitas III, IV e VI, anexas à Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003 e IX, anexa à Lei nº 505, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os artigos 134 a 139 e parágrafo único do artigo 184, da Lei nº 308/03, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas - TLE, dos empreendimentos em geral, fundada no poder de polícia, quanto ao ordenamento e controle das atividades municipais, tem como fato gerador a fiscalização rotineira do cumprimento das normas constantes neste Código e na legislação municipal concernentes à estrutura, ordenamento do solo, segurança pública, saneamento, estética e aspecto paisagístico e histórico do Município.

Parágrafo único. A TLE será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei.

Art. 135. O sujeito passivo da TLE é a pessoa física ou jurídica que edificar, reformar ou urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou qualquer área no Município.

Art. 136. Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLE o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, empreendimento ou área, em que será realizada a obra ou urbanização de área, assim como a pessoa física ou jurídica que executar a obra ou urbanização.

Art. 137. Também respondem solidariamente pelo recolhimento da TLE o contratante e o contratado, quando da edificação, reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas no Município.

Art. 138. A TLE será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para:

I - implantação, ampliação ou redução de empreendimento;

II - construção ou reforma de qualquer tipo de edificação ou equipamento.

§ 1º O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após a expedição do Alvará de Licença de Construção ou do competente Habite-se expedido pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º A ligação ou re-ligação do serviço de água, energia e telefonia, efetuada pelas respectivas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo Municipal.

Art. 139. Constitui infração, passível de aplicação da seguinte penalidade básica:

I - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do órgão competente;

II - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) recusar-se a exibir ao Fisco Municipal o alvará de construção;

b) sonegar documentos para apuração da TLE.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por serviço executado, imputada a Concessionária de Serviço Público que ligar, religar ou prestar quaisquer serviços ao contribuinte que não comprove possuir autorização expressa do Poder Executivo, bem como o alvará de construção ou reforma.

Art. 184.

Parágrafo único. Além da não exibição ou não entrega da documentação requisitada pela fiscalização, fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal.

Art. 3º Acrescenta os artigos 143-A a 143-E, à Lei nº 308/03, com a seguinte redação:

Art. 143-A A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente.

§ 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos procedimentos estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada a Legislação Federal e Estadual competente.

§ 2º Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e Federais, deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após apresentação pelo interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.

Art. 143-B O sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora de poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de degradação ambiental, ou utilizador de recurso natural.

Art. 143-C A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para implantação, ampliação, reforma ou redução de empreendimento ou atividade.

Art. 143-D A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são fixados na Tabela de Receita nº VI-A, anexa a esta Lei.

Art. 143-E Além das infrações prescritas nesta Lei, constitui-se infração o disciplinado na Tabela de Infrações – A, anexa a esta Lei.

Art. 4º A zona urbana de Teixeira de Freitas é definida como o espaço municipal delimitado pelo perímetro urbano definido no Plano Diretor Urbano e Ambiental.

Art. 5º O Micro Empresário Individual - MEI, optante do Simples Nacional, gozará das seguintes isenções:

I - preços públicos;

II - taxa de Licença e Localização;

III - taxa de Fiscalização e Funcionamento.

Art. 6º Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Art. 7º Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de infração/ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISSQN.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito


ANEXO I

TABELA DE RECEITA Nº III

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL

CÓDIGO ATIVIDADE VALOR R$
1.01.000.0 Administração, Organização e Planejamento 296,57
1.02.000.5 Comunicação, Propaganda, Publicidade e congêneres 296,57
1.02.000.6 Provedores de acesso às redes de comunicações / Internet e/ou serviços de hospedagem na internet 750,00
1.02.000.7 Atividade de Televisão por Assinatura 3.500,00
1.03.000.0 Conservação e Higienização 197,72
1.04.000.6 Construção Civil e afins 1.186,28
1.04.000.7 Serviços Pedreiro, Pintor, Encanador, Eletricista e Acabamentos em geral 296,57
1.05.000.1 Estabelecimento de Diversões e Lazer, "Lan House", Brinquedos Infantis 296,57
1.05.000.2 Clubes Recreativos, Casas de Espetáculos e afins 771,06
1.05.000.4 Casas Lotéricas 790,85
1.05.000.6 Cinemas 296,57
1.05.009.9 Locadoras de Veículos 889,71
1.06.000.7 Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e/ou Médio 355,87
1.06.000.8 Estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e/ou Superior 3.504,35
1.06.000.9 Estabelecimento de Ensino Cursos Profissionalizantes 504,35
1.06.001.9 Estabelecimento Gráfico 573,36
1.07.000.2 Engenharia, Arquitetura e afins 949,02
1.08.000.5 Administração, Agenciamento e Intermediação em Negociações Financeiras 1.581,70
1.08.000.7 Estabelecimentos Financeiros de Seg. Capitalização, inclusive autorizadas pelo Banco Central. 20.000,00
1.10.000.9 Estabelecimento de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico, Salão de Beleza, Estética, Academia 276,79
1.12.000.1 Estabelecimento de Instalação, Montagens, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores, Aparelhos e Equipamentos; Oficinas 276,79
1.12.011.5 Recauchutagem 276,80
1.12.019.6 Montagem Industrial de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos 573,36
1.13.000.5 Estabelecimentos Conservação, Reparo e Manutenção de Bens Móveis 276,80
1.14.000.0 Estabelecimento Intermediação e Representação 187,83
1.14.004.2 Agência de Emprego, Recrutamento, Seleção e Locação ou Fornecimento de Mão de Obra, Exceto Construção Civil 296,57
1.15.000.6 Estabelecimento de Locação e Guarda de Bens móveis 494,28
1.15.000.8 Serviços de Vigilância, Monitoramento e Segurança de Bens 692,00
1.16.000.1 Consultórios Médicos 790,84
1.16.000.0 Clínica Médica 790,84
1.16.013.3 Hospitais 1.370,00
1.16.016.8 Laboratórios de Análises Clínicas 395,43
1.17.000.7 Estabelecimento de Transporte e afins 494,28
1.17.000.8 Estabelecimento de Transporte Rodoviário Intermunicipal 2.000,00
1.17.000.9 Estabelecimento de Transporte Rodoviário Interestadual 5.000,00
1.18.000.2 Estabelecimento em Geral não Classificados nos itens 1.01 a 1.17 296,57
2.01.000.3 Comércio Atacadista e Varejista
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.04.000.9 Comércio Varejista de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos e/ou Usados; Concessionária de Veículos Autorizados Novos
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.02.008.4 Comércio Varejista de Mudas e Plantas Ornamentais 177,95
2.02.029.7 Quitandas, Botecos, Quiosques e afins 39,54
2.02.056.4 Farmácia e Drogaria
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.02.085.8 Comércio Varejista de Pedras Naturais 395,43
2.02.101.3 Supermercados, Restaurantes, Hotéis e Similares
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.03.190.9 Frigorífico e Estabelecimentos Industriais
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.04.000.0 Estabelecimentos não Classificados nos itens 2.01 a 2.03 237,26
2.03.000.4 Exportação e Importação de Produtos 1.977,12
3.00.000.1 Estabelecimento de Extração Mineral 1.146,72
3.00.000.3 Estabelecimento de Plantio ou Cultivo de Árvores 7.710,78
3.00.000.9 Estabelecimentos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos 20.000,00
4.00.000.5 Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público 395,43
5.00.000.8 Fundações Ass. E Soc. Sem Fins Lucrativos, Exceto as Regidas pelo Direito Público Isento
6.00.000.2 Estabelecimentos não Classificados nos itens 3.00 a 5.00 197,71
7.01.000.1 Profissionais Liberais de Nível Superior 296,56
7.02.000.7 Profissionais Liberais de Nível não Superior 98,86
7.03.000.2 Profissionais Liberais de Nível Elementar, Artesão, Artífice e Artista 39,54

NOTAS:

1 — Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.

2 — Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações acima descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.

3 — O cálculo da taxa, por metro quadrado, observará a área construída constante no Cadastro Imobiliário Urbano do Município.


TABELA N. IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF

CÓDIGO ATIVIDADE VALOR R$
1.01.000.0 Administração, Organização e Planejamento 296,57
1.02.000.5 Comunicação, Propaganda, Publicidade e congêneres 296,57
1.02.000.6 Provedores de acesso às redes de comunicações / Internet e/ou serviços de hospedagem na internet 750,00
1.02.000.7 Atividade de Televisão por Assinatura 3.500,00
1.03.000.0 Conservação e Higienização 197,72
1.04.000.6 Construção Civil e afins 1.186,28
1.04.000.7 Serviços Pedreiro, Pintor, Encanador, Eletricista e Acabamentos em geral 296,57
1.05.000.1 Estabelecimento de Diversões e Lazer, "Lan House", Brinquedos Infantis 296,57
1.05.000.2 Clubes Recreativos, Casas de Espetáculos e afins 771,06
1.05.000.4 Casas Lotéricas 790,85
1.05.000.6 Cinemas 296,57
1.05.009.9 Locadoras de Veículos 889,71
1.06.000.7 Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e/ou Médio 355,87
1.06.000.8 Estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio e/ou Superior 3.504,35
1.06.000.9 Estabelecimento de Ensino Cursos Profissionalizantes 504,35
1.06.001.9 Estabelecimento Gráfico 573,36
1.07.000.2 Engenharia, Arquitetura e afins 949,02
1.08.000.5 Administração, Agenciamento e Intermediação em Negociações Financeiras 1.581,70
1.08.000.7 Estabelecimentos Financeiros de Seg. Capitalização. Inclusive autorizadas pelo Banco Central. 20.000,00
1.10.000.9 Estabelecimento de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico, Salão de Beleza, Estética, Academia 276,79
1.12.000.1 Estabelecimento de Instalação, Montagens, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores, Aparelhos e Equipamentos; Oficinas 276,79
1.12.011.5 Recauchutagem 276,80
1.12.019.6 Montagem Industrial de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos 573,36
1.13.000.5 Estabelecimentos Conservação, Reparo e Manutenção de Bens Móveis 276,80
1.14.000.0 Estabelecimento Intermediação e Representação 187,83
1.14.004.2 Agência de Emprego, Recrutamento, Seleção e Locação ou Fornecimento de Mão de Obra, Exceto Construção Civil 296,57
1.15.000.6 Estabelecimento de Locação e Guarda de Bens móveis 494,28
1.15.000.8 Serviços de Vigilância, Monitoramento e Segurança de Bens 692,00
1.16.000.1 Consultórios Médicos 790,84
1.16.006.0 Clínica Médica 790,84
1.16.013.3 Hospitais 1.370,00
1.16.016.8 Laboratórios de Análises Clínicas 395,43
1.17.000.7 Estabelecimento de Transporte e afins 494,28
1.17.000.8 Estabelecimento de Transporte Rodoviário Intermunicipal 2.000,00
1.17.000.9 Estabelecimento de Transporte Rodoviário Interestadual 5.000,00
1.18.000.2 Estabelecimento em Geral não Classificados nos itens 1.01 a 1.17 296,57
2.01.000.3 Comércio Atacadista e Varejista
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.04.000.9 Comércio Varejista de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos e/ou Usados; Concessionária de Veículos Autorizados Novos
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.02.008.4 Comércio Varejista de Mudas e Plantas Ornamentais 177,95
2.02.029.7 Quitandas, Botecos, Quiosques e afins 39,54
2.02.056.4 Farmácia e Drogaria
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.02.085.8 Comércio Varejista de Pedras Naturais 395,43
2.02.101.3 Supermercados, Restaurantes, Hotéis e Similares
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.03.190.9 Frigorífico e Estabelecimentos Industriais
De 0 a 100 m² 150,00
De 101 a 200 m² 200,00
De 201 a 300 m² 250,00
De 301 a 500 m² 300,00
De 501 a 1.000 m² 800,00
De 1.001 a 5.000 m² 1.200,00
De 5.001 a 10.000 m² 1.500,00
Acima de 10.000 m² 2.500,00
2.04.000.0 Estabelecimentos não Classificados nos itens 2.01 a 2.03 237,26
2.03.000.4 Exportação e Importação de Produtos 1.977,12
3.00.000.1 Estabelecimento de Extração Mineral 1.146,72
3.00.000.3 Estabelecimento de Plantio ou Cultivo de Árvores 7.710,78
3.00.000.9 Estabelecimentos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos 28.000,00
4.00.000.5 Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público 395,43
5.00.000.8 Fundações Ass. E Soc. Sem Fins Lucrativos, Exceto as Regidas pelo Direito Público Isento
6.00.000.2 Estabelecimentos não Classificados nos itens 3.00 a 5.00 197,71
7.01.000.1 Profissionais Liberais de Nível Superior 296,56
7.02.000.7 Profissionais Liberais de Nível não Superior 98,86
7.03.000.2 Profissionais Liberais de Nível Elementar, Artesão, Artífice e Artista 39,54

NOTAS:

1 – Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.

2 – Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações acima descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.

3 – O cálculo da taxa, por metro quadrado, observará a área construída constante no Cadastro Imobiliário Urbano do Município.


TABELA DE RECEITA Nº. VI

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS – TLE

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR R$
01 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m² ou fração:
a) até 60,00 m² 1,24
b) de 61,00 m² até 100,00 m² 1,30
c) de 101,00 m² até 150,00 m² 1,86
d) de 151,00 m² até 200,00 m² 2,10
e) de 201,00 m² até 250,00 m² 2,30
f) de 251,00 m² até 300,00 m² 3,35
g) acima de 301,00 m² 4,10
02 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor, por m² ou fração:
a) sem aumento ou redução de área 2,00
b) com aumento de área aplica-se o cálculo conforme código 01 desta tabela, abatendo-se os valores já pagos
03 Fiscalização de obra de demolição Isento
04 Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da área total construída 1,24
05 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 1,25
06 Desmembramento, por m² do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município 0,25
07 Loteamento, por m² do projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município 0,20
08 Construção e/ou reforma de tubulação (qualquer diâmetro) para passagem de produtos químicos, minerais, gás, água ou quaisquer outros produtos por metro linear 10,00
09 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m² ou fração (Habite-se) por m²: 2,00
10 Construção de fossa séptica Isento
11 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m² ou por metro linear 1,00

TABELA DE RECEITA Nº. VI - A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFA

CÓD. ATIVIDADE EXPLORADA VALOR EM REAIS
GRUPO1: Serviços
1.01 Concedidos ou permitidos de saneamento básico ou fornecimento de água 30.000,00
1.02 Concedidos ou permitidos de telefonia fixa ou móvel 15.000,00
1.03 Concedidos ou permitidos de energia elétrica 30.000,00
1.04 Produção e distribuição de gás natural 30.000,00
1.05 Transmissão e distribuição de energia elétrica 30.000,00
1.06 Armazenagem e distribuição de produtos 1.000,00
1.07 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos 10.000,00
1.08 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais 1.000,00
1.09 Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes Líquidos Industriais 1.000,00
1.10 Serviços de saúde 2.500,00
1.11 Geração de energia, por unidade 10.000,00
GRUPO 2: Indústrias de Transformação
2.01 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) por m² 1,98
2.02 Produtos do fumo 2.000,00
2.03 Produtos têxteis 500,00
2.04 Madeira e mobiliário 500,00
2.05 Papel e produtos semelhantes por m² 1,98
2.06 Editorial e gráfica 300,00
2.07 Fabricação de produtos químicos por m² 1,98
2.08 Refino do combustível 10.000,00
2.09 Materiais de borracha ou de plástico 5.000,00
2.10 Couro e produtos de couro 250,00
2.11 Produtos de vidro, argila ou areia por m², por produção 1,98
2.12 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos 200,00
2.13 Metalurgia de metais preciosos 4.000,00
2.14 Produtos metálicos diversos 500,00
2.15 Acabamento de produtos metálicos 400,00
2.16 Máquinas e equipamentos industriais 300,00
2.17 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos 500,00
GRUPO 3: Mineração
3.01 Mineração
3.011 Por hectare pesquisado 100,00
3.012 Por hectare lavrado 300,00
3.02 Minerais radioativos, petróleo, gás natural 10.000,00
GRUPO 4: Transporte
4.01 Transporte aéreo 2.500,00
4.02 Transporte rodoviário 2.000,00
4.03 Transporte de substâncias químicas através de dutos, inclusive, gás natural ou combustível em geral. 20.000,00
GRUPO 5: Obras Civis
5.01 Rodovias 2.500,00
5.02 Ferrovias 2.500,00
5.03 Aeroportos 1.500,00
5.04 Barragens e diques 5.000,00
5.05 Canais para drenagem 5.000,00
5.06 Retificação de cursos d'água 3.000,00
5.07 Subestação / Usina de energia (por unidade) 20.000,00
5.08 Antena/Torre/Estação ou artefato de transmissão de telefonia fixa ou móvel (por unidade) ou de transmissão de rádio. 10.000,00
5.09 Obras civis não classificadas 800,00
GRUPO 6: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
6.01 Produtos da Agricultura – Eucalipto, Cana de Açúcar 10,00 (por hectare)
6.02 Criação de Animais 1,00 (por hectare)
6.03 Silvicultura 2,00 (por hectare)
6.04 Pesca 300,00
GRUPO 7: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer
7.01 Parque Temático 500,00
7.02 Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros por m² 1,98
7.03 Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos (p/m²) 0,05
7.04 Condomínios horizontais 1.500,00
7.05 Conjuntos habitacionais 500,00
7.06 Empreendimentos urbanísticos não classificados 350,00
GRUPO 8: Comércio
8.01 Revenda de combustível líquido 1.500,00
8.02 Distribuidor de gás natural 900,00
8.03 Varejista de gás natural 200,00
GRUPO 9: Outras atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não classificadas 200,00

TABELA DE INFRAÇÕES – A

INFRAÇÃO PENALIDADE / VALOR EM REAIS
Deixar de efetuar o recolhimento do valor da taxa de fiscalização ambiental 100 % do valor do tributo atualizado monetariamente
Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo Poder Executivo (sem prejuízo da responsabilidade civil) 5.000,00
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à implantação ou operação. (sem prejuízo da responsabilidade civil) 3.000,00
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. (sem prejuízo da responsabilidade civil) 2.500,00
Embaraçar a ação do agente da fiscalização 400,00
Deixar de efetuar o licenciamento da atividade que está sendo exercida 500,00
Construir, reformar ou demolir edificação sem o prévio licenciamento, 300,00
Deixar de atender à notificação para reparar dano ambiental ou para retirar da via pública lixo, entulho, carcaça de animal, equipamento ou máquina. 100,00 (por dia não atendido)
Manter vasilhame ou embalagem de agrotóxico fora de local devidamente estabelecido pelo Poder Público 50,00 (por embalagem)
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, embalagens utilizadas para armazenar agrotóxico (sem prejuízo da responsabilidade civil) 80,00 (por embalagem)
Executar obra sem a devida licença municipal 300,00
Extrair do solo do município pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização municipal. 100,00 (por m³ de terreno explorado)
Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal 200,00 (por árvore cortada ou podada)
Receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento. 100,00 (por metro cúbico)
Infração a dispositivo desta Lei, não descriminada nesta tabela. 100,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 0,1 a 5 200,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 5,1 a 10 260,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 10,1 a 15 370,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 15,1 a 20 470,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 20,1 a 25 600,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 25,1 a 30 980,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 30,1 a 35 1.900,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 35,1 a 40 3.500,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de: 40,1 a 45 9.800,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, acima de 45 18.000,00

TABELA DE RECEITA IX

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) ANUAL FIXO por sócio
01.01 – Medicina R$ 1.200,00
01.02 – Veterinária e Zootecnia. R$ 1.000,00
02.01– Engenharia, Agronomia, Agrimensura e Arquitetura. R$ 1.000,00
03.01 – Advocacia. R$ 1.000,00
03.02 – Auditoria. R$ 1.000,00
04.01– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares R$ 900,00

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao692/201329/12/2003
nova_redacao692/201329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
nova_redacao1313/202324/12/2013

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