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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária505/2009

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 07 de dezembro de 2009

Texto integral

LEI Nº 505/2009

De 07 de dezembro de 2009.

Altera e acresce dispositivos à Lei 308/2003, Código Tributário Municipal, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono, na forma do Caput do Art. 51, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 102 da Lei 308/2003, o seguinte parágrafo e seus incisos:

Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

I) Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II) Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma ou de outra habilitação do empregador e que não se constituam sociedade uniprofissional.

III) Por sociedade uniprofissional toda a sociedade que explore tão somente uma atividade de serviços profissionais, limitada a 04 (quatro) profissionais, sócios ou não, habilitados ao exercício desenvolvido pela sociedade, prestando serviços na sociedade e sujeitos ao registro e fiscalização de sua entidade de classe.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 105 da Lei 308/03, os seguintes parágrafos:

§ 3º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 4º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 5.01, 17.18, 17.13, 7.01, 4.12, 17.20, 4.16, da lista anexa forem prestados por sociedades, será calculada por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza dos serviços, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade, nos termos da lei aplicável.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista:

I – sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;

II – sócio pessoa jurídica;

III – caráter empresarial.

§ 6º - Os serviços que se referem ao item 17.18 da lista, recolherá o ISS conforme inciso VII do parágrafo 5º- D do artigo 18 da Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008.

§ 7º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 5º, a sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

§ 8º - Para o enquadramento como sociedade de profissional, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos no mês anterior, tendo validade a partir do 1º dia do mês subseqüente.

§ 9º - O cálculo do imposto será efetuado utilizando-se a tabela de receita IX anexa a esta Lei.

§ 10º - O recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes enquadrados como sociedade de profissionais, será efetuado em até 04 parcelas, dentro do exercício financeiro.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Teixeira de Freitas, 18 de dezembro de 2009.

P.e. Aparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal


Anexo I

Tabela de Receita IX

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Código Especificações Valor fixo anual (R$)
01 Sociedades que prestam serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 5.01, 17.18, 17.13, 7.01, 4.12, 17.20 e 4.16, da lista de serviços anexa à Lei 308/03, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, por profissional habilitado e por ano. R$ 800,00

P.e. Aparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
inclusao505/200907/12/2009
nova_redacao692/201329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003

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