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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1300/2023

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 29 de dezembro de 2003

Texto integral

LEI Nº 1300/2023

"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 65 ...

§ 1º. Considera-se zona urbana aquela definida no Plano Diretor e de Desenvolvimento Urbano - PDDU ou em lei específica.

"Art. 66 ...

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, exceto quando possuírem características e exploração rural, desde que o sujeito passivo faça a prova, com documentos hábeis e idôneos, da efetiva exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial no imóvel, observado os parâmetros técnicos previstos em legislação do imposto sobre a propriedade rural para a correlação entre área e produção.

Art. 79...

§ 2º Ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em cota única, no vencimento, poderá ser concedida redução de até 10% (dez por cento) do valor, se estiver adimplente com o imposto no exercício anterior; de até 15% (quinze por cento) quando não possuir dívida com o Erário Municipal ou esteja com exigibilidade suspensa, e mais 5% (cinco por cento) se não houver anotação no CADIN nos 03 (três) anos anteriores.

Art. 83 ...

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 89. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º. Considera-se Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos, o valor pelo qual o bem ou direito foi ou seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º Os valores referidos no § 1º serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, por meio de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.

Art. 90. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I — 3,0% (três por cento) para as transmissões de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo;

II — 4,00% (quatro por cento) para as transmissões de imóveis financiados pelo sistema imobiliário bancário;

III — 6,00% (seis por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

§ 1º Será concedido um desconto financeiro de 50% (cinquenta por cento) para o contribuinte que recolher o imposto antecipadamente.

§ 2º Para efeito do desconto previsto no § 1º, considera-se antecipado o imposto recolhido antes da data do registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis e após a data:

I — da lavratura do instrumento público ou particular de contrato de compromisso de compra e venda ou do contrato de compra e venda;

II — da sentença judicial que determinar a transmissão;

III — em que tiver sido assinado o ato de arrematação ou deferida a adjudicação;

IV — do registro, na Junta Comercial, do contrato social ou de alteração que apresente cláusula de integralização de capital com bem imóvel;

V — da lavratura de instrumento público ou particular que caracterize a realização de quaisquer das hipóteses previstas no art. 84.

§ 3º Nas transmissões a que se refere o inciso II, sobre a parte não financiada pelo sistema imobiliário bancário, a alíquota será de 6,00% (seis por cento).

§ 4º Quando a aquisição se tratar de primeiro imóvel, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º, para o pagamento antecipado.

Art. 91. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte, por meio de Guia de Informação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 92. O imposto será recolhido, em parcela única, até a data do registro do instrumento hábil que servir de base à transmissão do imóvel ou direito.

Parágrafo único. Ato de Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento do imposto antecipado, em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que a quitação do parcelamento se dê até a data do registro do documento de transmissão.

Art. 97. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, conforme a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2006, que regula este imposto, mesmo quando o serviço não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 99 ...

II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da lista anexa.

XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Art. 105 ...

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido:

I — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, produzidos fora do local da obra e sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, desde que aplicados e incorporados a ela, até o limite de 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;

II — do valor das subempreitadas já tributadas na fonte pelo empreiteiro.

§ 5º Em relação aos subitens 7.02 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, conforme regulamento e com valores arbitrados pela Municipalidade por meio da aplicação dos índices e valores atualizados na forma do § 1º do art. 89 desta Lei.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, a entrega do Alvará de Habite-se fica condicionada à regularidade fiscal do empreendimento, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 7º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se regularidade fiscal do empreendimento a correta escrituração dos serviços prestados e tomados, e o correspondente recolhimento do ISSQN devido, relativo à substituição tributária ou próprio, se houver.

§ 8º Não compõe a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:

I — ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II — à Defensoria Pública do Estado da Bahia;

III — ao Fundo Especial de Compensação — FECOM;

IV — ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 105-A. A prestação de serviços consistente no trabalho pessoal do próprio contribuinte será gravada por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

I — sobre serviços prestados por profissionais sem formação escolar/acadêmica e por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 5 VRM (cinco valores de referência municipal);

II — sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 10 VRM (dez valores de referência municipal);

III — sobre serviços prestados por profissionais de nível superior:

a) médico, o valor do imposto é de 25 VRMs (vinte e cinco valores de referência municipal);

b) advogado, o valor do imposto é de 17 VRMs (dezessete valores de referência municipal);

c) outros profissionais 15 VRMs (quinze valores de referência municipal).

§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.

§ 2º O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas que atuam no transporte municipal remunerado de passageiros ou mercadorias, na condição de profissional autônomo, ou de Microempreendedor Individual — MEI, sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma relativa à comunicação em rede para intermediação entre o usuário e o motorista.

§ 3º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço de que trata o § 2º para apuração do ISSQN devido.

Art. 110. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer regime de estimativa da base de cálculo do imposto, estabelecendo critérios próprios de apuração, inclusive de imposto fixo:

I — nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização.

II — nas atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de rudimentar organização

Parágrafo único. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverão ser publicados 90 (noventa) dias antes de sua vigência.

Art. 111. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo, de acordo com a legislação específica, quando:

I — o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II — recusar-se o contribuinte a apresentar ao auditor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

III — o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

IV — forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V — o contribuinte, estando obrigado pela legislação vigente, não houver apresentado a Declaração a que esteja obrigado ou não se encontrar em situação regular quanto a escrita fiscal, impossibilitando a apuração do imposto devido.

§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o auditor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

§ 3º A autoridade administrativa tributária deverá autorizar o auditor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado tal procedimento.

Art. 112. O lançamento do imposto é mensal ou anual e, efetuado:

I — por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, da nota fiscal tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal que seja criado por ato do Chefe do Poder Executivo;

II — de ofício:

a) para profissionais autônomos;

b) nos casos de tributação pelo regime de estimativa;

c) na constituição do crédito tributário apurado através de ação fiscal.

III — Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

a) ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadoras;

b) ao valor informado pelas instituições financeiras.

Parágrafo único. Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I, e não adimplidos no seu vencimento serão consolidados e encaminhados para cobrança extrajudicial e/ou judicial, observado o disposto no art. 115-A.

Art. 117. Ficam instituídas a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica — NFTS-e e documentos auxiliares, conforme modelos definidos em regulamento.

Art. 131. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:

I — para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no dia 1º de janeiro de cada exercício civil;

II — para os contribuintes em início de funcionamento:

a) com atividade de alto risco ou nível de risco III, na data da emissão do alvará de funcionamento;

b) com atividade de risco médio B ou nível de risco II, na data da emissão do alvará de funcionamento provisório;

c) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição municipal;

III — quando apurada pela fiscalização o funcionamento sem inscrição municipal, independentemente do grau de risco, no dia 1º do mês em que se apurar o início da atividade.

§ 1º O grau de risco considerado no inciso II são os definidos em norma municipal ou pelo CGSIM — Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios.

§ 2º Presume-se em funcionamento:

I — o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo ou nível de risco I, desde o momento da liberação da inscrição municipal até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município;

II — o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco médio B ou nível de risco II, desde o momento da liberação do alvará de funcionamento provisório até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município;

III — o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco alto ou nível de risco III, desde o momento da liberação do alvará de funcionamento até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro Município.

Art. 144. A cobrança pela utilização de serviços públicos compreende a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.

SEÇÃO II

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — TRSD

Art. 145. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares — TRSD, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes:

Art. 146. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:

Art. 149 ...

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder um desconto:

I — de até 15% (quinze por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de uma só vez, até a data de vencimento da cota única e não possua dívida com o erário Municipal ou esteja com exigibilidade suspensa e mais 5% quando não houver anotação no CADIN por 03 (três) anos;

II — de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de uma só vez, desde que adimplente com o exercício anterior.

Art. 159 ...

§ 3º A atualização dos valores máximos a serem cobrados, a título de COSIP, ocorrerão na forma da Tabela VIII, acompanhando a evolução da tarifa de energia para iluminação pública (B4a) regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 160. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de Teixeira de Freitas, atendidos pelos serviços previstos no artigo anterior.

§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento da COSIP o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, situado no território do Município de Teixeira de Freitas.

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos.

Art. 161. O lançamento será feito de ofício pelo Município, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou com a fatura de energia elétrica, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O valor da COSIP será lançado mensalmente para os imóveis edificados e anualmente para os não edificados.

§ 2º Para os não edificados, os valores constantes na Tabela VIII serão multiplicados por 12 (doze) meses.

Art. 162 ...

III — autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da COSIP do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica relativa ao consumo dos ativos de Iluminação Pública Municipal.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao Código Tributário do Município, os seguintes dispositivos:

"Art. 69-A. É responsável pelo pagamento do IPTU a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 70....

§ 3º Para a atualização monetária referida no § 2º poderá o Chefe do Poder Executivo aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

§ 4º A inclusão de novos logradouros ou a atualização das características dos existentes, para fins de atualização da Planta Genérica de Valores, poderá ser efetivada por meio de Decreto.

Art. 71 ...

§ 3º Para imóveis que, pelas suas características, não seja recomendada a avaliação genérica prevista neste artigo, poderá ser promovida a avaliação específica, tomando-se como parâmetro um dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, conforme regulamento.

Art. 91-A. Se a Administração Tributária não concordar com o valor da transação declarado pelo contribuinte promoverá, por processo, a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.

Parágrafo único. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública.

Art. 95. Os serventuários de Cartório de Registro de Imóveis ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria Municipal de Finanças do Município dos documentos que foram registrados, anotados e averbados em seus cartórios e que caracterize:

I — ocorrência do fato gerador do ITIV independentemente de seu valor;

II — mudança de titularidade do imóvel;

III — alteração de área ou benfeitorias no imóvel;

IV — gravame no imóvel.

§ 1º A comunicação prevista no caput deve ser individual para cada imóvel e entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do registro, anotação ou averbação.

§ 2º A comunicação constante do caput do artigo poderá se dar através da entrega de cópia de Declaração sobre Operações Imobiliárias — DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso a opção seja pela entrega do DOI o prazo de entrega será no primeiro dia útil do mês subsequente ao da obrigação de entrega à Receita Federal do Brasil.

Art. 95-A. A falta de comunicação ou a não entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias — DOI, sujeitará a aplicação de multa no valor de

I — R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês não entregue;

II — R$ 1.000,00 (um mil reais) por entrega fora do prazo.

Parágrafo único. A aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em ação fiscal, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I — bandeiras;

II — credenciadoras; ou

III — emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 105-B. As sociedades profissionais, cujos sócios prestem os serviços de forma pessoal, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I — sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;

II — não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

III — não tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

IV — não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

V — não possua pessoa jurídica como sócio;

VI — não terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII — não sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;

VIII — os profissionais que a compõem possuam habilitação específica para a prestação dos serviços;

IX — seus equipamentos, instrumentos e maquinários, sejam necessários a realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade;

X — não sejam sócios ou acionistas em outras sociedades;

XI — não desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas aos serviços da mesma natureza da profissão beneficiada, não se estendendo a quaisquer outros, mesmo que acessórios àqueles.

§ 2º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional não implica na exclusão do regime de ISSQN fixo.

§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal ou outros documentos exigidos pela Administração Tributária.

§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

Art. 105-C. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.

§ 1º Tratando-se de pedido originário de inscrição no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º O ISSQN das sociedades profissionais pode ser pago em até 4 (quatro) parcelas.

Art. 105-D. O imposto referido no art. 105-B será lançado de ofício.

Art. 107 ...

Parágrafo único. Considera-se desconto incondicionado quando o preço do serviço for estabelecido antes da ocorrência do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços, desde que não haja contraprestação, como compensação, reembolso ou concessão de incentivos fiscais.

Art. 110-A. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnar os critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados na data de publicação, devendo a Administração Tributária analisar a impugnação e respondê-la em até 40 (quarenta) dias úteis, contados de sua interposição.

Art. 110-B. O sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa poderá optar pelo regime normal de tributação, desde que:

I — peticione a opção em até 20 (vinte) dias úteis, após a publicação dos critérios da estimativa;

II — apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores, e enquanto vigorar o regime de estimativa:

a) Livro Diário e Razão ou escrituração fiscal digital, revestidos das formalidades legais;

b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;

c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.

Art. 115 ...

Parágrafo único. Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considera-se devido o imposto na data do pagamento dos serviços.

Art. 115-B. O crédito tributário referido no art. 115-A será consolidado na forma de Resumo de Declaração Tributária — RDT antes da inscrição em Dívida Ativa do Município, conforme regulamento.

Art. 115-C. Para fins desta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS, o contribuinte que deixar de recolher o imposto devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

§ 1º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa.

§ 2º Fica autorizado regime especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e do inadimplente contumaz, com a obrigação do recolhimento antecipado do imposto quando da emissão da NFS-e ou transferência do imposto ao tomador do serviço, conforme regulamento.

Art. 120-A. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pela Lei Complementar nº 175/2020.

Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei, relativos a obrigações acessórias, prevalecerá as Resoluções do CGOA.

Seção V — DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 143-A. A Taxa de Vigilância Sanitária — TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal da Saúde, através do órgão competente para fiscalização do cumprimento de exigências higiênico-sanitárias, previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a obrigatoriedade da licença para estabelecimentos com atividade de baixo risco ou nível de risco I.

§ 2º O grau de risco são os definidos em norma municipal ou pelo CGSIM — Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios.

Art. 143-B. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:

I — para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no pedido de renovação da licença;

II — para os contribuintes em início de funcionamento:

a) com atividade de alto risco ou nível de risco III ou de risco médio B ou nível de risco II, na data do pedido de emissão do alvará;

b) com atividade de risco baixo ou nível de risco I, na data da liberação da inscrição municipal.

III — quando apurada pela fiscalização o funcionamento de estabelecimento com atividade que requer licença higiênico-sanitárias sem o devido alvará, independentemente do grau de risco, no dia 1º do mês em que se apurar o início da atividade.

Art. 143-C. A taxa será calculada conforme Tabela de Receita nº X, anexa a esta Lei.

Seção VI — DA TAXA DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 145. ...

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento do lixo domiciliar de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem.

Art. 146-A Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

I — hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II — hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por Lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III — hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde.

IV — o imóvel residencial, situado em zona popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m² (trinta metros quadrados).

Seção VII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS — COSIP

Art. 159 ...

§ 4º A alíquota de contribuição será fixada de acordo com a especificação e a faixa de consumo da unidade consumidora vinculada ao contribuinte, conforme Tabela VIII.

§ 5º A contribuição poderá ser variável, de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados.

§ 6º As áreas citadas no item 3 da Tabela VIII são as definidas no cadastro imobiliário urbano.

TÍTULO II ... DA FISCALIZAÇÃO ... CAPÍTULO VII — DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 197-A. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios — FPM — e da cota parte do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações — ICMS.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o acompanhamento das demais transferências da União e do Estado.

Art. 197-B. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado — IVA e do Índice de Participação do Município — IPM, relativos ao ICMS será feito com base no que dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Complementar Estadual nº 13, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 197-C. Fica o contribuinte do ICMS, localizado ou não no território municipal, mas que promova, com habitualidade ou não, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, obrigado a entregar ao Fisco Municipal, os seguintes documentos:

I — cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS;

II — cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de Apuração do ICMS;

III — cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital — SPED.

§ 1º O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias úteis após o prazo determinado para a entrega ao fisco estadual.

§ 2º A não entrega da declaração ou do arquivo sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa por declaração ou arquivo não entregue, no valor de:

I — R$ 2.000,00 (dois mil reais), se ME;

II — R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se EPP;

III — R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para as demais empresas.

Art. 212-A. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 212-B. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal — Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 212-C. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:

I — as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II — a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 212-D. A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I — celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II — repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III — concessão de auxílios e subvenções;

IV — concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V — expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 212-E. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para implantação e gerenciamento do Cadin Municipal.” (AC)

Art. 4º Ficam alteradas a redação da Lista de Serviços, da Tabela de Receita nº VII — Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares — TRSD, da Tabela de Receita nº VIII — Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública — COSIP e incluída a Tabela de Receita nº X — da Taxa de Vigilância Sanitária — TVS, com as respectivas redações, que constituem anexos desta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Tabela de Receita IX — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN de Sociedade de Profissionais, com a redação dada pela Lei nº 692, de 24 de dezembro de 2013 e os §§ 9º e 10, do art. 105, deste Código Tributário, acrescentados pela Lei nº 505, de 07 de dezembro de 2009.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 29 de setembro de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal


Lista de Serviços

1 – Serviços de informática e congêneres.

  • 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
  • 1.02 – Programação.
  • 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
  • 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
  • 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  • 1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
  • 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
  • 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

  • 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

  • 3.01 – (VETADO, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2006).
  • 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
  • 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
  • 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
  • 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

  • 4.01 – Medicina e biomedicina.
  • 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
  • 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
  • 4.04 – Instrumentação cirúrgica.
  • 4.05 – Acupuntura.
  • 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
  • 4.07 – Serviços farmacêuticos.
  • 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
  • 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
  • 4.10 – Nutrição.
  • 4.11 – Obstetrícia.
  • 4.12 – Odontologia.
  • 4.13 – Ortóptica.
  • 4.14 – Próteses sob encomenda.
  • 4.15 – Psicanálise.
  • 4.16 – Psicologia.
  • 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
  • 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  • 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
  • 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  • 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

  • 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
  • 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
  • 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
  • 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  • 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
  • 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  • 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  • 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

  • 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
  • 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
  • 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
  • 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
  • 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
  • 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

  • 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
  • 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  • 7.04 – Demolição.
  • 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
  • 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
  • 7.08 – Calafetação.
  • 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
  • 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
  • 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
  • 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
  • 7.14 – (VETADO, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2006).
  • 7.15 – (VETADO, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2006).
  • 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
  • 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
  • 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  • 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  • 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
  • 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
  • 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

  • 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
  • 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

  • 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  • 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
  • 9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

  • 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
  • 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
  • 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
  • 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
  • 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
  • 10.06 – Agenciamento marítimo.
  • 10.07 – Agenciamento de notícias.
  • 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
  • 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
  • 10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

  • 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
  • 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
  • 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
  • 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  • 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

  • 12.01 – Espetáculos teatrais.
  • 12.02 – Exibições cinematográficas.
  • 12.03 – Espetáculos circenses.
  • 12.04 – Programas de auditório.
  • 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
  • 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
  • 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  • 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
  • 12.10 – Corridas e competições de animais.
  • 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
  • 12.12 – Execução de música.
  • 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  • 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
  • 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
  • 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
  • 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

  • 13.01 – (VETADO, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2006).
  • 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
  • 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
  • 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
  • 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

  • 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  • 14.02 – Assistência técnica.
  • 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  • 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
  • 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
  • 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
  • 14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
  • 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
  • 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  • 14.10 – Tinturaria e lavanderia.
  • 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
  • 14.12 – Funilaria e lanternagem.
  • 14.13 – Carpintaria e serralheria.
  • 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  • 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
  • 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  • 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  • 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
  • 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
  • 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
  • 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  • 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  • 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
  • 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
  • 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
  • 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
  • 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  • 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  • 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  • 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

  • 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
  • 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

  • 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
  • 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
  • 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
  • 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
  • 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
  • 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
  • 17.07 – (VETADO, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2006).
  • 17.08 – Franquia (franchising)
  • 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
  • 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
  • 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
  • 17.13 – Leilão e congêneres.
  • 17.14 – Advocacia.
  • 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
  • 17.16 – Auditoria.
  • 17.17 – Análise de Organização e Métodos.
  • 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
  • 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
  • 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
  • 17.21 – Estatística.
  • 17.22 – Cobrança em geral.
  • 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
  • 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
  • 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

  • 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

  • 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

  • 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
  • 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
  • 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

  • 21.01 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

  • 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

  • 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

  • 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

  • 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
  • 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
  • 25.03 – Planos ou convênio funerários.
  • 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
  • 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

  • 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

  • 27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

  • 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

  • 29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

  • 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

  • 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

  • 32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

  • 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

  • 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

  • 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

  • 36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

  • 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

  • 38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

  • 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

  • 40.01 – Obras de arte sob encomenda.

Anexo — Tabela de Receita nº VII — TRSD

Código Tipo de unidade Zona / porte Alíquota (R$) por m² Alíquota (R$) fixos
1 Residencial Popular 0,20
1 Residencial Médio 0,40
1 Residencial Bom 0,60
1 Residencial Luxo 0,90
2 Comercial / Serviços Popular 0,50
2 Comercial / Serviços Médio 0,80
2 Comercial / Serviços Bom 1,00
2 Comercial / Serviços Luxo 1,30
3 Industrial Popular 0,70
3 Industrial Médio 1,00
3 Industrial Bom 1,20
3 Industrial Nobre 1,40
4 Hospital Popular 1,20
4 Hospital Médio 1,50
4 Hospital Bom 1,70
4 Hospital Luxo 1,90
5 Hotel, restaurante, shopping center, escola e motel Popular 1,00
5 Hotel, restaurante, shopping center, escola e motel Médio 1,50
5 Hotel, restaurante, shopping center, escola e motel Bom 1,70
5 Hotel, restaurante, shopping center, escola e motel Luxo 1,90
6 Terreno Até 100 m² 0,15
6 Terreno Entre 101 e 500 m² 0,20
6 Terreno Acima de 500 m² 0,35
7 Banca de feira Popular 8
7 Banca de feira Médio 12
7 Banca de feira Bom 16
8 Banca de chapa ou outro equipamento Popular 12
8 Banca de chapa ou outro equipamento Médio 16
8 Banca de chapa ou outro equipamento Bom 20
9 Box de mercado Popular 5
9 Box de mercado Médio 8
9 Box de mercado Bom 10

OBS:

(1) o valor da taxa aplicada aos terrenos fica limitada ao máximo de R$ 100,00 (cem reais) por unidade / ano;

(2) o valor da taxa aplicada a unidade residencial fica limitada ao máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade / ano;

(3) o valor da taxa aplicada a unidade comercial/indústria/serviços fica limitada ao máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade / ano.


Anexo — Tabela de Receita nº VIII — COSIP

Valor líquido da fatura — A — Consumo próprio

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 15,00% 47,62
31 a 50 15,00% 47,62
51 a 60 15,00% 47,62
61 a 80 15,00% 47,62
81 a 100 15,00% 47,62
101 a 200 15,00% 47,62
201 a 300 15,00% 47,62
301 a 450 15,00% 47,62
451 a 650 15,00% 47,62
651 a 1000 15,00% 47,62
1001 a 2000 15,00% 47,62
Acima de 2000 15,00% 47,62

Valor líquido da fatura — B — Residencial

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 0,00% 0,00
31 a 50 0,00% 0,00
51 a 60 13,00% 9,52
61 a 80 13,00% 9,52
81 a 100 13,00% 9,52
101 a 200 13,00% 12,70
201 a 300 13,00% 19,65
301 a 450 13,00% 23,81
451 a 650 13,00% 23,81
651 a 1000 13,00% 23,81
1001 a 2000 13,00% 23,81
Acima de 2000 13,00% 23,81

Valor líquido da fatura — C — Comercial

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 15,00% 47,62
31 a 50 15,00% 47,62
51 a 60 15,00% 47,62
61 a 80 15,00% 47,62
81 a 100 15,00% 47,62
101 a 200 15,00% 47,62
201 a 300 15,00% 47,62
301 a 450 15,00% 47,62
451 a 650 15,00% 47,62
651 a 1000 15,00% 47,62
1001 a 2000 15,00% 47,62
Acima de 2000 15,00% 47,62

Valor líquido da fatura — D — Industrial

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 15,00% 47,62
31 a 50 15,00% 47,62
51 a 60 15,00% 47,62
61 a 80 15,00% 47,62
81 a 100 15,00% 47,62
101 a 200 15,00% 47,62
201 a 300 15,00% 47,62
301 a 450 15,00% 47,62
451 a 650 15,00% 47,62
651 a 1000 15,00% 47,62
1001 a 2000 15,00% 47,62
Acima de 2000 15,00% 1.664,29

Valor líquido da fatura — E — Poder público

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 20,00% 47,62
31 a 50 20,00% 47,62
51 a 60 20,00% 47,62
61 a 80 20,00% 47,62
81 a 100 20,00% 47,62
101 a 200 20,00% 47,62
201 a 300 20,00% 47,62
301 a 450 20,00% 53,90
451 a 650 20,00% 81,98
651 a 1000 20,00% 120,81
1001 a 2000 20,00% 217,07
Acima de 2000 20,00% 1.403,17

Valor líquido da fatura — L — Iluminação pública

Todas as faixas: 0,00% | 0,00

Valor líquido da fatura — M — Rural

Todas as faixas: 0,00% | 0,00

Valor líquido da fatura — N — Serviço público

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 20,00% 47,62
31 a 50 20,00% 47,62
51 a 60 20,00% 47,62
61 a 80 20,00% 47,62
81 a 100 20,00% 47,62
101 a 200 20,00% 47,62
201 a 300 20,00% 47,62
301 a 450 20,00% 60,80
451 a 650 20,00% 84,75
651 a 1000 20,00% 133,27
1001 a 2000 20,00% 212,84
Acima de 2000 20,00% 3.700,96

Valor líquido da fatura — O — Revenda

Faixa de consumo (kWh) % para a COSIP Limite máximo para cobrança (R$)
0 a 30 15,00% 47,62
31 a 50 15,00% 47,62
51 a 60 15,00% 47,62
61 a 80 15,00% 47,62
81 a 100 15,00% 47,62
101 a 200 15,00% 47,62
201 a 300 15,00% 47,62
301 a 450 15,00% 47,62
451 a 650 15,00% 47,62
651 a 1000 15,00% 47,62
1001 a 2000 15,00% 47,62
Acima de 2000 15,00% 47,62

Terreno (valores mensais COSIP — não edificados)

Terreno Valor
Área central R$ 4,50
Área intermediária R$ 3,00
Área periférica R$ [valor não indicado na página digitalizada]

Anexo — Tabela de Receita nº X — TVS

Valores em reais; faixa padrão 2023 De 1 até 99999, salvo indicação em contrário.

Item Código e atividade (transcrição da digitalização) Valor (R$)
11 000000001 - 21.1. Drogarias, laboratórios, indústrias de produtos farmacêuticos ou pro [trecho ilegível na imagem] 463,82
12 000000002 - 21.2. Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas, filiais, distr [trecho ilegível] 268,67
13 000000003 - 21.3. Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológica [trecho ilegível] 305,41
14 000000004 - 21.4. Gabinete de Raio X e radioterapia, instituto de fisioterapia, ortopedia, [trecho ilegível] 204,02
15 000000005 - 21.5. Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psico [trecho ilegível] 100,12
16 000000006 - 21.6. Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, [trecho ilegível] 253,46
17 000000007 - 21.6. Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, [trecho ilegível] 190,10
18 000000008 - 21.6. Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, c [trecho ilegível] 147,86
19 000000009 - 21.7. Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para [trecho ilegível] 204,02
20 000000010 - 21.8. Empresas de detetização e limpadores de fossas 204,02
21 000000011 - 21.9. Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, churrascarias e est [trecho ilegível] 204,02
22 000000012 - 21.9. Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, churrascarias e est: [trecho ilegível] 100,12
23 000000013 - 21.9. Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, churrascarias e est [trecho ilegível] 35,47
24 000000014 - 21.10. Casa beneária, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares [trecho ilegível] 135,62
25 000000015 - 21.11. Supermercados, mercadinhos, mercearias, espetarias, estivas e ind [trecho ilegível] 405,54
26 000000016 - 21.11. Supermercados, mercadinhos, mercearias, espetarias, estivas e ind [trecho ilegível] 204,02
27 000000017 - 21.11. Supermercados, mercadinhos, mercearias, espetarias, estivas e indc [trecho ilegível] 35,47
28 000000018 - 21.12. Doceria, bombonieres, casas de frutas ou verduras 41,82
29 000000019 - 21.13. Cantinas e quitandas 20,30
30 000000020 - 21.14. Casas de chás 68,45
31 000000021 - 21.15. Depósitos de Alimentos 54,47
32 000000022 - 21.16. Abatedouros e Matadouros - Classe A 100,12
33 000000053 - 21.16. Abatedouros e Matadouros - Classe B 58,32
34 000000024 - 21.16. Abatedouros e Matadouros - Classe C 41,82
35 000000055 - 21.17. Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, son [trecho ilegível] 43,08
36 000000026 - 21.17. Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, son [trecho ilegível] 41,80
37 000000027 - 21.17. Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, son [trecho ilegível] 20,30
38 000000028 - 21.18. Salões de belezas, pedicures, manicures, estéticas ou massagistas [trecho ilegível] 204,02
39 000000029 - 21.18. Salões de belezas, pedicures, manicures, estéticas ou massagistas - [trecho ilegível] 100,12
40 000000030 - 21.18. Salões de belezas, pedicures, manicures, estéticas ou massagistas [trecho ilegível] 35,47
41 000000031 - 21.19. Estabelecimento de Ensino de Nível Superior 58,32
42 000000032 - 21.19. Estabelecimento de Ensino de Nível Médio 48,15
43 000000033 - 21.19. Estabelecimento de Ensino de Nível Primário 12,68
44 000000034 - 21.20. Vistoria de qualquer natureza inclusive para efeito de concessão ou [trecho ilegível] 68,45
45 000000035 - 21.21. Ambulante - Classe A 42,23
46 000000036 - 21.21. Ambulante - Classe B 21,12
47 000000037 - 21.22. Academia - Classe A 168,96
48 000000038 - 21.22. Academia - Classe B 126,71
49 000000039 - 21.22 Academia - Classe C 105,63
50 000000040 - 21.23 Barbearia - Classe A 63,37
51 000000041 - 21.23 Barbearia - Classe B 42,23
52 000000042 - 21.23 Barbearia - Classe C 31,68
53 000000043 - 21.24 Barraca de Feira 25,33
54 000000044 - 21.25. Box de Feira (comida) - Classe A 52,83
55 000000045 - 21.25. Box de Feira (comida) - Classe B 42,23
56 000000046 - 21.26. Buffet - Classe A 190,10
57 000000047 - 21.26. Buffet - Classe B 126,71
58 000000048 - 21.27. Casa de Produtos Naturais - Classe A 126,71
59 000000049 - 21.27. Casa de Produtos Naturais - Classe B 105,62
60 000000050 - 21.28. Casa de Produtos Agropecuários - Classe A 211,21
61 000000051 - 21.28. Casa de Produtos Agropecuários - Classe B 168,96
62 000000052 - 21.28. Casa de Produtos Agropecuários - Classe C 126,71
63 000000053 - 21.29. Casa de Saneantes - Classe A 126,71
64 000000054 - 21.29. Casa de Saneantes - Classe B 105,62
65 000000055 - 21.30. Casa de Shows/ Eventos - Classe A 316,85
66 000000056 - 21.30. Casa de Shows/ Eventos - Classe B 190,10
67 000000057 - 21.30. Casa de Shows/ Eventos - Classe C 147,86
68 000000058 - 21.31. Cinema / Circo - Classe A 147,26
69 000000059 - 21.31. Cinema / Circo - Classe B 105,62
70 000000060 - 21.31. Cinema / Circo - Classe C 84,50
71 000000061 - 21.32. Clube recreativo - Classe A 211,21
72 000000062 - 21.32. Clube recreativo - Classe B 168,96
73 000000063 - 21.32. Clube recreativo - Classe C 147,86
74 000000064 - 21.33. Comércio Cosmético/ Perfumaria - Classe A 190,10
75 000000065 - 21.33. Comércio Cosmético/ Perfumaria - Classe B 126,71
76 000000066 - 21.33. Comércio Cosmético/ Perfumaria - Classe C 105,62
77 000000067 - 21.34. Comércio Atacadista - Classe A 168,96
78 000000068 - 21.34. Comércio Atacadista - Classe B 126,71
79 000000069 - 21.34. Comércio Atacadista - Classe C 105,62
80 000000070 - 21.35. Comércio Plástico/ Emblagens - Classe A 126,71
81 000000071 - 21.35. Comércio Plástico/ Emblagens - Classe B 84,50
82 000000072 - 21.35. Comércio Plástico/ Emblagens - Classe C 63,37
83 000000073 - 21.36. Cozinha Industrial - Classe A 253,46
84 000000074 - 21.36. Cozinha Industrial - Classe B 190,10
85 000000075 - 21.37. Creches - Classe A 126,71
86 000000076 - 21.37. Creches - Classe B 105,62
87 000000077 - 21.37. Creches - Classe C 73,94
88 000000078 - 21.38. Detetizadora - Classe A 177,41
89 000000079 - 21.38. Detetizadora - Classe B 126,71
90 000000080 - 21.39. Distribuidora de Cosmético - Classe A 328,98
91 000000081 - 21.39. Distribuidora de Cosmético - Classe B 253,46
92 000000082 - 21.39. Distribuidora de Cosmético - Classe C 211,21
93 000000083 - 21.40. Distribuidora/ Depósito de Bebidas - Classe A 422,45
94 000000084 - 21.40. Distribuidora/ Depósito de Bebidas - Classe B 337,91
95 000000085 - 21.40. Distribuidora/ Depósito de Bebidas - Classe C 211,21
96 000000086 - 21.41. Estabelecimento de Acumpultura/ Tatuagens/ Massagens - Classe A 168,95
97 000000087 - 21.41. Estabelecimento de Acumpultura/ Tatuagens/ Massagens - Classe B 126,71
98 000000088 - 21.41. Estabelecimento de Acumpultura/ Tatuagens/ Massagens - Classe C 84,50
99 000000089 - 21.42. Funerária - Classe A 190,10
100 000000090 - 21.42. Funerária - Classe B 147,86
101 000000091 - 21.42. Funerária - Classe C 126,71
102 000000092 - 21.43. Indústria de Torrefação/ Empacotamento - Classe A 316,83
103 000000093 - 21.43. Indústria de Torrefação/ Empacotamento - Classe B 253,46
104 000000094 - 21.43. Indústria de Torrefação/ Empacotamento - Classe C 211,21
105 000000095 - 21.44. Lavanderia - Classe A 253,46
106 000000096 - 21.44. Lavanderia - Classe B 126,70
107 000000097 - 21.44. Lavanderia - Classe C 63,37
108 000000098 - 21.45. Lojas de Conveniência - Classe A 105,62
109 000000099 - 21.45. Lojas de Conveniência - Classe B 73,94
110 000000100 - 21.46. Necrotério/ Cemitério - Classe A 211,21
111 000000101 - 21.47. Ótica - Classe A 211,21
112 000000102 - 21.47. Ótica - Classe B 168,96
113 000000103 - 21.47. Ótica - Classe C 147,85
114 000000104 - 21.48. Parques de Diversões - Classe A 168,96
115 000000105 - 21.48. Parques de Diversões - Classe B 126,71
116 000000106 - 21.48. Parques de Diversões - Classe C 84,50
117 000000107 - 21.49. Peixaria - Classe A 6.843,53
118 000000108 - 21.49. Peixaria - Classe B 41,82
119 000000109 - 21.50. Posto de Coleta de análise clínica - Classe A 105,62
120 000000110 - 21.52. Restaurante, churrascaria, choperia, pizzaria e similares - Classe A 211,21
121 000000111 - 21.52. Restaurante, churrascaria, choperia, pizzaria e similares - Classe B 168,96
122 000000112 - 21.52. Restaurante, churrascaria, choperia, pizzaria e similares - Classe C 126,71
123 000000113 - 21.53. Refeitório - Classe A 211,21
124 000000114 - 21.53. Refeitório - Classe B 168,95
125 000000115 - 21.53. Refeitório - Classe C 126,71
126 000000116 - 21.54. Representações diversas - Classe A 168,96
127 000000117 - 21.55. Tawner - Classe A 73,94
128 000000118 - VISTORIA 89,57
129 000000119 - OPERAÇÃO COVID-19 88,50
100 000000005 - 21.5. Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psico [trecho ilegível]; faixa 2023 De 1 até 99 1,06

Nota sobre a numeração: na tabela impressa, o item 100 aparece após o 129, com código 000000005 e faixa "De 1 até 99", conforme a última página da Tabela X nas imagens.


As páginas pagina_036.jpg a pagina_070.jpg reproduzem a mesma lei, lista e tabelas já transcritas a partir de pagina_001.jpg a pagina_035.jpg, porém com cabeçalho de Diário Oficial do Município (edição 3338, 29/09/2023); para evitar duplicação, o texto acima foi consolidado em uma única sequência lógica, nos termos das regras de transcrição.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
revogacao_parcial1300/202329/12/2003
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