Art. 1º. O art. 5º da Lei Municipal nº 817, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .......................................................................................................
§1º ........................................................................................................
§2º O contrato de transferência conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutiva dispondo que a área a ser transferida não poderá ser alienada, cedida ou dada em garantia hipotecária pelo período de 03 (três) anos, exceto, neste último caso, quando se tratar de financiamento bancário para investimento no próprio empreendimento.
§3º O contrato de transferência conterá ainda cláusula resolutiva dispondo que o bem objeto da transferência retornará ao patrimônio público nos casos de dissolução, extinção, falência, recuperação judicial da pessoa jurídica beneficiária ou descontinuidade injustificada de suas atividades, ocorridas durante os 03 (três) primeiros anos, após a efetivação da transferência." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 1.304, de 23 de outubro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 05 de março de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal