LEI Nº 525/2010
"Dá nova redação à Lei 102, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre os Princípios da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar."
O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 102, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre os Princípios da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, passa a vigorar a partir desta data, com a seguinte redação:
Art. 1. Os princípios da Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos pela Lei n. 102 de 11 de novembro de 1993, e suas alterações subseqüentes, passam a vigorar na forma desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2. São linhas de ação e diretrizes de atendimento da Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
- I - políticas sociais básicas;
- II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
- III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
- V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
- VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
- VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
- VIII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei 8069/90.
- IX - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema Municipal de Proteção Integral
Art. 3. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município:
- I - COMDECA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- II - Conselho Tutelar;
- III - SMAS-Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não-governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, no que couber.
Art. 5. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
- I - orientação e apoio sócio-familiar;
- II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
- III - colocação familiar;
- IV - acolhimento institucional;
- V - liberdade assistida;
- VI - semi-liberdade.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações.
Art. 6. Será negado ou cassado registro da entidade e inscrição do programa que:
- I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
- II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA;
- III - esteja irregularmente constituída;
- IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
- V - não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7. Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 2º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, a qualquer momento poderá ser suspenso ou cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 8. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 8.069/90.
Art. 9. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA é órgão deliberativo, fiscalizador, normatizador e controlador das ações de Proteção Integral aos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na lei 8069/90, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Conselho de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d" da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Seção II
Da Competência
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA:
- I - deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando a proteção integral da criança e do adolescente;
- II - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente lei e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
- III - zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
- IV - assegurar, através da SMAS-Secretaria Municipal de Assistência Social, a execução dos Programas de Proteção estabelecidos no artigo 90, I a IV da lei 8.069/90, o apoio técnico-especializado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- V - participar do Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
- VI - estabelecer em ação conjunta com a SMAS-Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e demais Secretarias e órgãos do Município a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
- VII - coordenar a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- VIII - promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos representantes das organizações governamentais e não-governamentais, envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
- IX - registrar as organizações governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e inscrever os seus programas e projetos, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e à Autoridade Judiciária;
- X - alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros;
- XI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
- XII - regulamentar os assuntos de sua competência, por meio de Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
- XIII - manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições;
- XIV - proporcionar apoio ao Conselho Tutelar do Município, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- XV - coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município;
- XVI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
- XVII - estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações;
- XVIII - coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- XIX - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
- XX - sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
- XXI - propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
- XXII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- XXIII - Deliberar sobre o Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2º Em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no Art. 210 da Lei 8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§ 3º O registro de que trata o inciso IX deste artigo será reavaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.
Art. 12. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90 a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Seção III
Da Estrutura
Subseção I
Da Composição
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA é composto de 12 (doze) membros, sendo:
- I - seis (6) Conselheiros titulares, com respectivos suplentes do Poder Executivo, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de sua confiança com poder de decisão, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias:
- a) Secretaria Municipal de Educação;
- b) Secretaria Municipal de Saúde;
- c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
- d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
- e) Secretaria Municipal de Finanças;
- f) Secretaria Municipal de Administração.
- II - seis (6) Conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de organizações não-governamentais.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1º Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha em fórum próprio.
§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 15. Os representantes titulares e suplentes das organizações não-governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para tal finalidade, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA a coordenação do processo de escolha.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos.
§ 2º A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
- a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;
- b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
- c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 4º O mandato no Conselho pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros como representante.
§ 5º A substituição dos representantes das organizações da sociedade civil deverá ser comunicada e justificada previamente, a fim de não prejudicar o regular funcionamento do Conselho.
§ 6º Deverá ser requisitado ao Ministério Público o acompanhamento e a fiscalização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 7º Nos casos de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização civil seguinte na ordem de votação obtida.
Art. 16. Na falta ou impedimento dos conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Art. 17. É vedado ao Poder Executivo interferir ou indicar nomes para os cargos de representantes da sociedade civil no Conselho.
Subseção III
Dos Representantes do Poder Executivo
Art. 18. Os representantes governamentais no Conselho serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As representações governamentais deverão recair, preferencialmente, sobre setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
§ 2º A destituição de representantes governamentais deverá ser comunicada e justificada previamente, de modo a não prejudicar o funcionamento do Conselho.
Seção IV
Dos Impedimentos e da Perda do Mandato
Art. 19. O Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
Parágrafo Único. Na hipótese de dissolução da organização não-governamental, seus representantes perderão automaticamente o mandato.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA terá a seguinte estrutura organizacional:
- I - Assembléia ou Plenária;
- II - Coordenação Geral;
- III - Câmaras Técnicas;
- IV - Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA estabelecidos no caput deste artigo serão definidos no Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, deverão reunir-se em Assembléia, com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenação Geral e das Câmaras Técnicas.
Art. 21. A Coordenação Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA será composta pelas seguintes funções:
- I - Presidente;
- II - Vice-Presidente;
- III - Secretário Geral.
Parágrafo único. Os titulares das funções previstas nos incisos I, II e III serão eleitos por voto secreto pelo Plenário, na ordem do maior número de votos.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor de espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os recursos necessários.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo disponibilizar recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional para o funcionamento ininterrupto do Conselho, inclusive com dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, observadas as mesmas regras de publicidade dos demais atos do Executivo.
Art. 24. Não poderão integrar o Conselho:
- I - conselheiros de políticas públicas;
- II - conselheiros tutelares;
- III - autoridade judiciária;
- IV - autoridade legislativa;
- V - representante do Ministério Público;
- VI - representante da Defensoria Pública no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente ou em exercício na comarca e fórum regional;
- VII - ocupantes de cargos em comissão e/ou funções gratificadas do poder público, na qualidade de representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade:
- I - se for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- II - se for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal;
- III - se for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.
Art. 26. A cassação do mandato do Conselheiro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Parágrafo Único. Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e não governamental, assumirá o seu suplente, na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- FMDCA
Seção I
Da Natureza
Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, está a este vinculado, tendo na Secretaria Municipal de Finanças sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Parágrafo único. Por conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA fica autorizado o Município, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal como ordenador primário das despesas, designará um servidor público da administração direta para exercer as funções de Gestor do FMDCA e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Seção II
Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
Art. 29. Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
- I - recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
- II - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- III - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
- IV - dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal no mínimo de 1% (um por cento) da proposta orçamentária;
- V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
- VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
- VII - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
- VIII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
- IX - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;
- X - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;
- XI - os valores provenientes das multas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 (ECA), bem como eventualmente, recursos de transações penais destinadas pelo Ministério Público Estadual e Poder Judiciário;
- XII - outros legalmente constituídos.
Art. 30. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo.
Seção III
Da Competência
Art. 31. São atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
- I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
- II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
- III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA;
- IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA;
- V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, ordenando as respectivas despesas;
- VI - assinar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal toda a movimentação bancária;
- VII - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, sempre que por este solicitado.
- VIII - trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo, bem como de sua destinação;
- IX - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
- X - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- XI - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos e legislação pertinente;
- XII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será o mesmo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado preliminarmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades do Município, deliberados, em Assembléia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:
- I - estudos e diagnósticos Municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
- II - financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos e em cumprimento de medidas socioeducativas;
- III - programa de incentivo à guarda e adoção;
- IV - formação continuada de Conselheiros de Direito e Tutelares e dos profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes para melhor funcionamento das políticas e Programas Municipais;
- V - divulgação dos Direitos da Criança e o Adolescente;
- VI - campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis;
- VII - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;
- VIII - publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembléia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município;
- IX - instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violências infanto-juvenil;
- X - despesas decorrentes de solicitação do Ministério Público para o atendimento de criança e adolescente;
- XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e de Aplicação financeira aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA resguardado o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas;
- XII - financiar ações de proteção especial a criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
- XIII - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais;
- XIV - programas na modalidade famílias acolhedoras.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA para implantação e manutenção do Conselho Tutelar e custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 34. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA integrará o orçamento municipal e a sua execução obedecerá ao disposto na legislação.
Art. 35. A dotação orçamentária será repassada, mensalmente, de acordo com as necessidades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, sem que ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da previsão.
Art. 36. Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. Fica criado um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º Para efeito de impedimento à recondução, será considerado mandato somente o efetivo exercício como Conselheiro Tutelar por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
Art. 38. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à SMAS-Secretaria Municipal de Assistência Social, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
Art. 39. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Seção II
Do Processo de Eleição
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de eleição.
§ 2º A resolução que disciplinar o processo eleitoral contemplará a composição e as atribuições da Comissão Eleitoral, com paridade de representação entre governo e sociedade civil.
Art. 43. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar terá início com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do mandato dos conselheiros em exercício, mediante edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, publicado no Diário Oficial do Município, jornais locais e afixado em lugares públicos.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral deverá notificar o Ministério Público acerca do início do processo eleitoral, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, encaminhando-lhe cópia da resolução, do calendário e do edital de abertura.
Seção III
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 44. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 45. São requisitos para concorrer à eleição:
- I - idoneidade moral, comprovada mediante Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela SSP/BA, acompanhada de duas declarações de autoridades públicas atestando a conduta ilibada do candidato;
- II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
- III - residir no Município há, no mínimo, 3 (três) anos;
- IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
- V - apresentar, no ato do registro, comprovante de matrícula no período penúltimo do ensino superior;
- VI - possuir experiência profissional ou voluntária reconhecida de, no mínimo, 02 (dois) anos na área de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;
- VII - submeter-se a prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas públicas, a ser elaborada por comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA;
- VIII - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
- IX - não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
- X - ser submetido à avaliação psicológica específica, realizada por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, que comprove as condições psicológicas exigidas para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor;
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a VI e VIII a X do artigo 45 desta lei e no edital do COMDECA.
Art. 46. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação oficial.
§ 2º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 47. As impugnações serão formuladas por escrito à Comissão Eleitoral, instruídas com as provas existentes ou com indicação de onde possam ser encontradas.
§ 1º Os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente para apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Findo o prazo da defesa, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para apreciar requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo ou indeferindo os registros de candidatura.
§ 3º A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos deferidos no órgão oficial ou em jornais de maior circulação, abrindo-se prazo de 3 (três) dias para recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, que decidirá em caráter definitivo.
Art. 48. Julgados os recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos habilitados a submeter-se à prova de conhecimentos referida no inciso VII do art. 45.
Art. 49. O candidato a Conselheiro Tutelar que seja membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá requerer licença no ato do registro de candidatura.
Seção III
Da Prova de Conhecimentos
Art. 50. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA realizar a prova de conhecimentos de que trata o inciso VII do art. 45.
Art. 51. Para elaboração, correção e pontuação da prova, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA constituirá Banca Examinadora composta por cinco (5) membros com nível superior, de diferentes áreas, com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente e políticas públicas.
§ 1º As provas abordarão os dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Políticas Públicas sobre educação, saúde, trabalho, habitação, segurança e assistência social, definidas no Edital de Convocação da Eleição.
§ 2º A prova será constituída por 50% (cinquenta por cento) de questões de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, 30% (trinta por cento) referentes à análise de casos concretos envolvendo aplicação de medidas de proteção relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar e 20% (vinte por cento) sobre Políticas Públicas.
§ 3º Os candidatos que deixarem de atingir a média igual a 7,0 (sete), não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
Art. 52. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de três (3) dias, computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão.
Parágrafo único. Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a participar da eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Seção IV
Da Divulgação das Candidaturas
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
- I - a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos e faixas até o número limite fixado pela Comissão Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;
- II - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
- III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.
§ 2º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 3º É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 4º É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro tipo de brinde.
§ 5º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Seção V
Da Realização do Pleito
Art. 54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º As denúncias de propaganda abusiva ou irregular ou de transporte ilegal de eleitores poderão ser levadas ao conhecimento da Comissão Eleitoral, do Ministério Público ou de interessados, instaurando-se sindicância administrativa, cabendo ao acusado apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias e arrolar testemunhas.
§ 2º Findo o prazo da defesa, a Comissão designará data para audiência específica de instrução e julgamento, a realizar-se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor serão notificados da data da sessão.
§ 4º A inquirição de testemunhas observará a ordem: primeiro as da representação/comissão, depois as da defesa.
§ 5º Encerrada a instrução, as partes disporão de 10 (dez) minutos para sustentação oral.
§ 6º Após as sustentações, a comissão proferirá decisão, podendo aplicar as sanções de: a) advertência; b) multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) cassação da candidatura do infrator.
§ 7º Da decisão caberá recurso ao plenário do COMDECA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 9º Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos.
Art. 55. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.
§ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
- a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
- b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
- c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
- d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 56. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
Art. 57. No dia da votação, todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
Seção VI
Da Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 58. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição.
Art. 59. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação até o número de 5(cinco), como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar; persistindo o empate o que comprove maior tempo de atuação na área da infância e da juventude; se ainda assim persistir o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e a relação de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 6º O Prefeito Municipal dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias.
Seção VII
Da Competência
Art. 61. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 62. Na aplicação das medidas protetivas do Artigo 101 da Lei 8069/90, bem como nas requisições do Artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
Art. 63. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
- I - pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;
- II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Seção VIII
Dos Impedimentos
Art. 64. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 65. Para os fins do Artigo 140 da Lei 8069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
Seção IX
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 66. É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
Parágrafo único. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 67. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 68. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado e aprovado em reunião conjunta do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, em assembléia especialmente convocada para esse fim e publicado em Diário Oficial.
Art. 69. O Coordenador(a) e Secretário(a) do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 70. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de (2) duas horas para almoço e plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.
§ 1º De segunda a sexta-feira no intervalo para almoço dos conselheiros das 12h às 14h, permanecerá na sede do conselho em regime de revezamento um conselheiro de plantão para que o atendimento ao público não fique prejudicado.
§ 2º O Conselho Tutelar elaborará escalas de plantões para atendimento permanente no período noturno, finais de semana e feriados, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.
§ 3º Os plantões prestados pelos Conselheiros Tutelares não serão remunerados por integrarem as atividades e competências do Conselho Tutelar.
Art. 71. O exercício da função de Conselheiro Tutelar deverá ser de tempo integral, vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular remunerada.
Art. 72. O Conselho Tutelar é órgão colegiado; as decisões são debatidas e deliberadas em sessões ordinárias semanais, com registro dos casos individuais atendidos, encaminhamentos realizados e propostas de encaminhamento futuro.
§ 1º As requisições de serviço formuladas pelo Conselho Tutelar serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes nas áreas de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com prioridade absoluta, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 73. O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das medidas adotadas em cada caso e acompanhamento até encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Os registros de cada caso conterão resumo das medidas; o acesso fica restrito a autoridade judiciária, Ministério Público, COMDECA e delegacias especializadas de polícia para criança e adolescente, mediante requisição.
Art. 74. O Conselho Tutelar manterá dados estatísticos das principais demandas de atendimento, apresentando-os trimestralmente ao COMDECA para subsidiar políticas e programas específicos.
Art. 75. Cada Conselho manterá secretaria-geral para apoio administrativo, utilizando instalações e servidores fornecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, no mínimo, 01 (um) motorista e 01 (um) auxiliar administrativo, com capacitação para as funções.
§ 2º O Conselho Tutelar contará com equipe técnica multidisciplinar, com profissionais habilitados nas áreas jurídica, psicológica e social, com comprovada experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente.
§ 3º Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários os mesmos deverão ser substituídos temporariamente por outros com o mesmo cargo e função.
Art. 76. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 77. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária.
Seção X
Do Regime Jurídico, Direitos e da Remuneração
Art. 78. Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por voto universal e facultativo, na forma da lei.
Art. 79. Os conselheiros tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em lei.
Art. 80. A remuneração do Conselheiro Tutelar, de valor mensal equivalente à remuneração atribuída ao cargo de provimento em comissão símbolo CC-3 aprovado pela Lei Municipal 419/2007, será reajustada com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 81. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho.
Art. 82. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei e nas disposições da Lei nº 238/99 de 20 de abril de 1999, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas e suas alterações posteriores.
Art. 83. Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
- I - em razão de licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
- II - em razão de licença-paternidade pelo período de 05 (cinco) dias;
- III - em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 (cinco) dias;
- IV - em razão de falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 03 (três) dias.
Art. 84. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
- I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
- II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 85. As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e usufruídas consecutivamente, permitido o afastamento de um Conselheiro por vez.
§ 1º A tabela de fruição das férias será organizada, em conjunto, pela SMAS-Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 2º Havendo conflito entre os Conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão os seguintes:
- I - maior assiduidade;
- II - maior número de filhos em idade escolar;
- III - maior idade.
Art. 86. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
- I - renúncia;
- II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
- III - falecimento;
- IV - perda do mandato;
- V - deixar de residir no Município;
- VI - candidatar-se a cargo público.
Art. 87. Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Em caso de inexistência de suplentes deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
Art. 88. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.
Seção XI
Do Regime Disciplinar e da Perda do Mandato
Art. 89. Para apuração de faltas funcionais cometidas, aplica-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei, as disposições da Lei n° 238/99 de 20 de abril de 1999, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
Art. 90. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, o Órgão responsável pela apuração da falta funcional, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 91. Quando houver indicação de sanção pelo órgão responsável pela apuração da falta funcional, a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com maioria absoluta de seus membros, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Investigação e, em seguida, aplicando ao(aos) Conselheiro(os) Tutelar(es) sanção cabível.
§ 1º Em caso de empate o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA exercerá o voto de desempate.
§ 2º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 92. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
- I - usar do Conselho Tutelar para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade;
- II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
- III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
- IV - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
- V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o período de plantão;
- VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
- VII - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
- VIII - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;
- IX - deixar de cumprir normas internas e suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;
- X - recusar fé a documento público;
- XI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
- XII - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
- XIII - não atender as pessoas com presteza e urbanidade, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- XIV - usar de forma imprópria os equipamentos, programas de computador e instalações do Conselho Tutelar;
- XV - cometer falta de decoro funcional;
- XVI - cometer ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
- I - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
- II - uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
- III - promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 93. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- I - advertência;
- II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
- III - perda da função.
§ 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IX, X, XI, XIII e XIV do artigo 92 desta Lei.
§ 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, além daquelas previstas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, e XII do artigo 92 desta Lei.
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função nas hipóteses previstas nos incisos VII, XV e XVI do artigo 92 desta Lei e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
Art. 94. Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público, concomitantemente ao processo sindicante, para as providências legais cabíveis.
Art. 95. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
- I - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado, ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;
- III - deixar de comparecer por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário do plantão e reuniões colegiadas no mesmo mandato, sem devida justificativa aprovada pela maioria simples dos membros do colegiado;
- IV - deixar de residir no município;
- V - tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, situação em que o Prefeito Municipal decretará a perda do mandato e nomeará o primeiro suplente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, levando em consideração a população do município, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial.
Art. 97. O Município, no prazo de noventa (90) dias, promoverá a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 10 de junho de 2010.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Nota de transcrição
- Texto obtido a partir da leitura nativa das imagens
pagina_001.jpgapagina_038.jpgcom a ferramenta Read, consolidado conformeD:\Downloads\REGRAS_TRANSCRICAO.md(sem cabeçalhos/rodapés institucionais repetidos, brasão, carimbos ou numeração de folhas da digitalização). - Nos trechos em que a leitura assistida descreveu o conteúdo em forma resumida ou em outro idioma (por exemplo, páginas 22 e 31), a redação em português foi harmonizada ao sentido descrito; para crítica jurídica palavra a palavra, usar as imagens-fonte.
- O impresso original contém duas seções numeradas como “Seção III” no processo eleitoral do Conselho Tutelar (requisitos/registro e prova de conhecimentos); a numeração foi mantida como na fonte.
- No parágrafo único do art. 27, a junção entre o trecho final da página 13 e o início da página 14 foi harmonizada como “mediante as resoluções do … COMDECA”; conferir a redação exata na virada de página do PDF/imagem se for necessário rigor absoluto de pontuação.
- Art. 66: na folha lida consta referência ao ECA como “Lei 869/90”; foi normalizado para Lei 8.069/90 (correção de erro material evidente).