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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária102/1993

Categoria: Assistência Social

Publicação: 11 de novembro de 1993

Texto integral

LEI Nº 102/1993

de 11 de novembro de 1993.

"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e o Conselho Tutelar e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, órgão colegiado de deliberação superior, integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de supervisionar, orientar e controlar as ações de execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, competindo-lhe:

I - Formular as diretrizes da política municipal do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação de recursos técnicos e financeiros;

II - Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência no tocante à aprovação de programas, projetos e planos voltados para a política de atendimento à criança e ao adolescente;

III - Zelar pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização aos órgãos, às ações e às medidas referente à política de atendimento à criança e ao adolescente;

IV - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo, indicando ao órgão competente as modificações necessárias à consecução da política formulada de atendimento à criança e ao adolescente;

V - Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de atendimento à criança e ao adolescente prestadas por entidades governamentais e não-governamentais, no âmbito do Município;

VI - Propor aos poderes constituídos municipais a criação de organismos e as modificações na estrutura e funcionamento dos organismos governamentais existentes, diretamente ligados à promoção e à defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Manter o registro das entidades não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inscrevendo os seus projetos e atividades, juntamente com os das entidades governamentais;

IX - Fiscalizar as atividades do Conselho Tutelar;

X - Regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar todas providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos seus membros do Conselho Tutelar;

XI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município, autorizar o afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda do mandato.

XII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos e normativos, atinentes aos interesses da infância e da adolescência;

XIII - Articular e integrar as entidades governamentais ou não, com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município, com vista à consecução dos objetivos definidos neste artigo;

XIV - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade na política de atendimento à criança e ao adolescente;

XV - Administrar, definindo e fiscalizando a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI - Elaborar proposta do seu Regimento Interno e o Regimento do Conselho Tutelar;

XVII - Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos;

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurada a participação paritária de organizações públicas e privadas, será integrado por (6) seis representantes de órgãos e entidades governamentais e por (6) seis representantes de instituições comunitárias, sediadas no Município.

§ 1º - Os membros do Conselho e os seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - A organização de estrutura básica e as normas de funcionamento do Conselho serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de publicação desta Lei.

Art. 4º - O Plenário elegerá o Presidente do Conselho, o Secretário e o Tesoureiro na forma como dispuser o Regimento Interno.

Art. 5º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não será remunerada, mas considerada, de serviço público relevante.

Art. 6º - Fica criado o CONSELHO TUTELAR, órgão colegiado permanente e autônomo, sem caráter jurisdicional, com a finalidade de promover a execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, competindo-lhe:

I - Prestar à criança e ao adolescente pronto atendimento quando os direitos que lhes são assegurados forem ameaçados ou violados por sua ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta;

II - Assegurar a criança e ao adolescente, quando ocorrem as hipóteses do inciso anterior, a prestação de medidas de apoio e de orientação, inclusive de caráter assistencial, com vistas a garantir a sua inserção em projetos e atividades educacionais de ensino fundamental e profissionalizante, da saúde pública, de previdência social, de trabalho e de segurança prestados pela união, pelo Estado e pelo Município;

III - Orientar os pais ou responsáveis sobre o inter-relacionamento com seus filhos ou pupilos, encaminhando-os, quando for o caso, a projetos e atividades oficiais ou comunitários de promoção e de proteção a família;

IV - Noticiar ao Ministério Público os fatos que se constituam em infração administrativa ou penal contra a criança e o adolescente;

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta, garantindo a aplicação de legislação de proteção à criança e ao adolescente;

VI - Providenciar o cumprimento de medidas de proteção estabelecidas pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, inciso I a VI, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para o adolescente autor de ato infracional;

VII - Solicitar ao cartório competente certidões de nascimento e de óbito de criança e de adolescente;

VIII - Oferecer subsídios ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Poder Executivo relativo à consecução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX - Representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal, bem como sobre propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde;

X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e de guarda;

XI - Expedir notificação nas hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente;

XII - Atuar, obrigatoriamente, nas hipóteses de maus tratos contra a criança e do adolescente;

XIII - Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA qualquer irregularidade praticada por entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - Noticiar à autoridade judiciária ou ao Ministério Público fatos que representam ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 7º - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos pela comunidade municipal para um mandato de (três) anos, permitida a recondução apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.

Art. 8º - Somente poderão integrar o Conselho Tutelar as pessoas de reconhecida idoneidade moral, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, residente no Município, e que tenham concluído o primeiro grau escolar.

Art. 9º - São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante a consanguinidade, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado e pessoas no exercício de cargo eletivo.

Art. 10º - A eleição dos membros do Tutelar far-se-á 06 (seis) meses antes do término do mandato dos que integram a composição vigente.

Art. 11º - O processo de escolha para a composição do Conselho Tutelar será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12º - A eleição para o Conselho Tutelar será convocada através de edital publicado no Município, dele constando o dia, a hora e o local da votação, bem como os requisitos exigidos aos candidatos.

Art. 13º - As impugnações à candidatura para o Conselho Tutelar serão julgadas por uma comissão especial, composta de 05 (cinco) pessoas integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, cuja decisões serão tomadas por maioria simples.

§ 1º - Das decisões da comissão especial de que trata o caput deste artigo caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual decidirá por maioria simples dos seus membros, em igual prazo.

§ 2º - Julgados os recursos de impugnação, os nomes dos candidatos serão publicados, através de edital.

Art. 14º - Concluída a apuração, o CMDCA proclamará resultado, mandando publicar os nomes dos candidatos por ordem de votação.

Parágrafo Único - Havendo empate na votação, será escolhido o candidato que comprovadamente for o mais idoso.

Art. 15º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos como membros titulares do Conselho Tutelar, ficando os 03 (três) candidatos seguintes, pela ordem de votação, na condição de suplentes.

Art. 16º - Os candidatos escolhidos tomarão a posse no mesmo dia do término do mandato dos seus antecessores.

Art. 17º - Substituirá o membro titular do Conselho Tutelar, nos impedimentos ou ausência eventuais, e suceder-lhe-á, na hipótese de vaga, o suplente por ordem de votação.

Art. 18º - Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal, fixado por Lei e com base nos critérios estabelecidos para os demais servidores dos cargos de provimento em comissão do Município.

Art. 19º - A ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Tutelar, ou a 05 (cinco) alternadas, importará na perda da condição de membro do colegiado.

Art. 20º - O Conselho Tutelar, na sua primeira reunião ordinária, elegerá o seu Presidente e um Secretário para o mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.

Art. 21º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Tutelar será prestado pela Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar Social.

Art. 22º - O Conselho Tutelar encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, relatórios mensais, ou quando solicitado, referente às suas atividades.

Art. 23º - Dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará a Primeira eleição para a composição do Conselho tutelar.

Art. 24º - A lei orçamentária municipal destinará recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 25º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de publicação desta Lei, projetos de lei dispondo sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 26º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados à implementação das ações e serviços de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, executados por entidades governamentais e não-governamentais, no âmbito do Município, na forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, de cuja estrutura faz parte.

Art. 27º - O FMDCA será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - dotação orçamentária consignadas nos orçamentos públicos;

II - doações oriundas do imposto de renda;

III - multas e encargos financeiros estabelecidos como penalidades por violação aos direitos da criança e do Adolescente;

IV - recursos financeiros provenientes de convênios celebrados entre Município e instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, destinadas a execução de ação e serviços de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V - auxílios, doações, legados e outras contribuições eventuais.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças efetuará, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes às parcelas previstas nos incisos I a V deste artigo, que constituirão, obrigatoriamente, crédito bancário especial, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à conta única em estabelecimento bancário situado na sede do Município.

§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros do FMDCA dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.

§ 3º - A dotação orçamentária será repassada, mensalmente, de acordo com as necessidades do Conselho Tutelar, sem que ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da previsão.

Art. 28º - Constituem ativo do FMDCA:

I - Disponibilidades monetárias em depósitos bancários;

II - Direitos que vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados a execução das ações dos serviços de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens pertencentes ao FMDCA.

Art. 29º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento municipal e a sua execução obedecerá ao disposto na legislação específica.

Art. 30º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cópia do Balancete da Receita e da Despesa e, até o dia 30 de janeiro de cada ano, cópia do Balanço Geral.

Art. 31º - O saldo positivo do FMDCA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças prestará apoio técnico e administrativo ao FMDCA.

Art. 32º - O FMDCA terá escrituração contábil própria e da aplicação dos seus recursos será prestado conta ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma como dispõe a legislação específica.

Art. 33º - O Plano de Aplicação do FMDCA será aprovado pelo Prefeito Municipal, na forma de legislação pertinente.

Art. 34º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos regulamentares e regimentais dela decorrentes.

Art. 35º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 067/91 de 26 de agosto de 1991.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 11 de novembro de 1993.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO — Prefeito Municipal

UBALDINO SOUTO COELHO — Secretário de Finanças

ALOIS HUMBERTO ROESSLER — Sec. de Saúde e Bem Estar Social

RAIMUNDO ARAÚJO BACELAR — Sec. de Administração

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