LEI Nº 1076/2019
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2010, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, EM RAZÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.606/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 19/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica substituída a sigla “COMDECA” pela sigla “CMDCA” (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) em todo o texto da Lei Municipal nº 525, de 10 de junho de 2010.
Art. 2º – O artigo 27 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 27 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA constitui o instrumento para captação e aplicação dos recursos destinados à concretização da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – É autorizada a celebração de parcerias e convênios pelo órgão gestor do Fundo, na forma da legislação vigente."
Art. 3º – O “caput” do artigo 28 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 28 – A gestão do FMDCA compete ao Prefeito Municipal, ou a quem este delegar, ou ao Secretário Municipal da Fazenda em conjunto com o Secretário Municipal de Assistência Social."
Art. 4º – O inciso IV do artigo 29 da citada lei passará a ter a seguinte redação, observados os demais incisos do mesmo dispositivo:
"Art. 29 ...
I – (revogado);
II – [trecho ilegível];
III – [trecho ilegível];
IV – Caberá ao Poder Executivo transferir, de forma financeira, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) calculado sobre o total da arrecadação tributária do exercício anterior, em parcelas mensais, até o décimo dia útil de cada mês."
Art. 5º – O artigo 32 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 32 – Os recursos do FMDCA serão depositados em conta corrente em nome do Fundo, o qual deverá possuir CNPJ próprio."
Art. 6º – O artigo 35 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 35 – Os repasses financeiros de que trata esta Lei serão efetuados mensalmente, conforme o percentual estabelecido no artigo 29."
Art. 7º – O artigo 37 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 37 – Ficam instituídos dois (02) Conselhos Tutelares, cada qual composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º – Entende-se por recondução o direito de concorrer ao próximo processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 2º – O conselheiro titular que tiver exercido mais de 1,5 (um vírgula cinco) mandato consecutivo não poderá participar do processo seletivo imediatamente subsequente."
Art. 8º – Alteram-se os incisos V e VIII do artigo 45 da citada lei e acrescenta-se o inciso XI, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:
"Art. 45 ...
V – apresentar comprovação de conclusão do ensino superior ou de matrícula no período final do curso, no ato da inscrição;
VIII – sendo servidor público, não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou penalizado com demissão do cargo de conselheiro tutor nos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito;
XI – Não ter sido condenado criminalmente nos últimos 08 (oito) anos, não ter mandado de prisão decretado contra si, fazendo juntar Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Criminal Estadual e Federal e de Certificado de Antecedentes Criminais."
Art. 9º – O parágrafo 1º do artigo 59 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 59...
§ 1º – Os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação até o número 10 (dez) como suplentes."
Art. 10º – O artigo 62 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 62 – Na aplicação das medidas específicas de proteção do artigo 101 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como nas requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente."
Art. 11º – Fica alterado o “caput” do artigo 68 da citada lei, ao qual também serão incluídos os parágrafos 1º e 2º, e com isso passará a ter a seguinte redação:
"Art. 68 – Compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, conforme os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º – A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de proposta de alteração.
§ 2º – Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial do Município e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público."
Art. 12º – O § 3º do artigo 70 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 70 ...
§ 3º – Os plantões (horas de sobreaviso) prestados pelos Conselheiros Tutelares que excederem a carga horária, quando devidamente comprovados, serão remunerados na forma da legislação respectiva."
Art. 13º – O “caput” do artigo 78 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 78 – Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por voto universal e facultativo, na forma da Lei."
Art. 14º – Os incisos I e II do artigo 83 da citada lei passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 83 ...
I – em razão de licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
II – em razão de licença-paternidade pelo período de 30 (trinta) dias;"
Art. 15º – O inciso VI do artigo 86 da citada lei passará a ter a seguinte redação:
"Art. 86 ...
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento;
IV – perda do mandato;
V – deixar de residir no Município;
VI – candidatar-se a cargo político."
Art. 16º – A presente alteração à Lei Municipal nº 525, de 10 de junho de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º – Ficam ratificados todos os demais dispositivos não alterados em virtude desta lei.
Art. 18º – A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 14 de maio de 2019.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal