LEI Nº 450/2008
Dá nova redação à Lei nº 206, de 11 de dezembro de 1997, integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 206, de 11 de dezembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar, a partir desta data, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Teixeira de Freitas – COMEC, observadas as diretrizes e bases para a organização da Educação Nacional, as Políticas e Planos Educacionais da União e do Estado da Bahia, bem como a Lei do Governo Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
§ 1º O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação e Cultura em uma de suas Câmaras.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura de Teixeira de Freitas será composto por duas Câmaras:
- I — Câmara de Educação Básica;
- II — Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura – COMEC, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas – SME, político e administrativamente autônomo, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado através de resolução a ser homologada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 3º Compete ao Conselho:
- promover, em regime de articulação e colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes, a organização do sistema municipal de educação, contribuindo para a qualidade da educação no SME;
- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
- zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
- participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Teixeira de Freitas;
- assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
- emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
- manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado da Bahia;
- analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
- emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XI. mobilizar a sociedade civil e o município para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XIII. promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e municipal; XIV. participar da elaboração e acompanhar a execução da política educacional do município, no âmbito público e privado, pronunciando, em especial, sobre a ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares; XV. acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias; XVI. participar na elaboração das políticas de reconhecimento, profissionalização e valorização dos profissionais da educação docentes e não docentes, visando à melhoria do seu desempenho profissional; XVII. acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Ensino, sob a competência da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; XVIII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIX. conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo; XX. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.
§ 4º Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara e, quando normativo, será homologado pelo secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 21 (vinte e um) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I — Câmara da Educação Básica:
- a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino, como titular e um suplente;
- b) 1 (um) representante dos diretores ou professores da rede pública estadual;
- c) 1 (um) representante dos diretores e/ou coordenadores de unidades de ensino da rede pública municipal, como titular e um suplente;
- d) 1 (um) representante dos professores de unidades de ensino da rede pública municipal;
- e) 1 (um) representante do sindicato dos trabalhadores em educação;
- f) 1 (um) representante de docentes de curso de licenciatura das instituições de educação superior, público e privado, como titular e como suplente;
- g) 1 (um) representante dos alunos das escolas municipais;
- h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- i) 1 (um) representante do Departamento de Cultura;
- j) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
- k) 1 (um) representante de escolas privadas;
II — Câmara do FUNDEB:
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
- 1 (um) representante dos professores de unidades de ensino da rede pública municipal;
- 1 (um) representante dos diretores e/ou coordenador das escolas públicas municipais, como titular e um suplente;
- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal, um dos quais indicado pela entidade de estudantes.
§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres.
§ 3º Os conselheiros serão eleitos por seus pares nas instituições representadas.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º As Câmaras elegerão seus respectivos presidentes a cada ano, permitida uma recondução.
§ 6º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em seu art. 24, § 6º.
§ 7º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, a convocação das assembléias para a escolha dos novos representantes para a composição das Câmaras.
§ 8º Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelos respectivos secretários.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
- I — cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito;
- II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
- III — estudantes que não sejam emancipados; e
- IV — pais de alunos que:
- a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
- b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
- I — sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- II — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
- III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei do Governo Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara poderão ser reconduzidos aos cargos.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o seu Regimento Interno.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação e Cultura, garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 10 O mandato dos atuais conselheiros do CME e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) encerrar-se-á com a publicação do decreto de nomeação dos novos conselheiros.
Art. 11 As omissões no cumprimento ao disposto nesta Lei poderão ser sanadas pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 185/97, de 30 de junho de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas-BA, 15 de abril de 2008.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal