LEI Nº 487/2009
Dá nova redação à Lei 450/2008, de 15 de Abril de 2008, alterando o artigo 2º em seu parágrafo único e o artigo 3º em seu parágrafo 2º, acrescentando o artigo 13, que integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 2º da Lei Nº 450/2008, de 15 de abril de 2008, que integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar, a partir dessa data com as seguintes alterações:
"Art. 2º … Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado através de Decreto a ser homologado pelo poder executivo."
Art. 2º – O Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº 450/2008, de 15 de abril de 2008, que integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar, a partir dessa data com as seguintes alterações:
"Art. 3º … § 2º As matérias pertinentes a uma Câmara de Educação Básica serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno, as matérias pertinentes a Câmara do FUNDEB serão terminativas."
Art. 3º – Fica acrescido o artigo 13 da Lei 450/2008, de 15 de abril de 2008, que integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação, passa a vigorar, a partir dessa data com as seguintes alterações:
Art. 13º. Aos servidores públicos que forem designados para atuar no Conselho Municipal de Educação e Cultura, ficam garantidos seus vencimentos básicos integrais sem prejuízos dos mesmos. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas-BA, 15 de Setembro de 2009.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal