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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1262/2023

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 15 de abril de 2008

Texto integral

LEI Nº 1262/2023

"Dá nova redação à Lei nº 450 de 15 de abril de 2008 e Lei 487 de 15 de setembro de 2009"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 450 de 15 de abril de 2008, que criou o Conselho Municipal de Educação, alterada pela Lei 487 de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar, a partir desta data com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Teixeira de Freitas – CME, observadas as diretrizes e bases para a organização da Educação Nacional, as Políticas e Planos Educacionais da União e do Estado da Bahia, bem como a Lei do Governo Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação - CME, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas – SME, político e administrativamente autônomo, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado através de resolução a ser homologada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.

Art. 3º. Compete ao Conselho:

I. Promover em regime de articulação e colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes a organização do sistema municipal de educação contribuindo para a qualidade da educação no SME;

II. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Teixeira de Freitas;

V. Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado da Bahia;

VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;

IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI. Mobilizar a sociedade civil e o município para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII. Promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e municipal;

XIV. Participar da elaboração e acompanhar a execução da política educacional do município, no âmbito público e privado, pronunciando, em especial, sobre a ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares;

XV. Acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

XVI. Participar na elaboração das políticas de reconhecimento, profissionalização e valorização dos profissionais da educação docentes e não-docentes, visando à melhoria do seu desempenho profissional;

XVII. Acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Ensino, sob a competência da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

XVIII. Acompanhar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XIX. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

Parágrafo único. Os Pareceres aprovados pelo Conselho serão assinados pelo presidente do Conselho, e quando normativo, será homologado pelo secretário.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º. Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino, como titular e um suplente;

b) 1 (um) representante dos Coordenadores de Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, como titular e um suplente;

c) 2 (dois) representantes dos Professores de Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, como titulares e suplentes;

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, como titular e um suplente;

e) 1 (um) representante dos Alunos das Escolas Municipais, como titular e um suplente;

f) 1 (um) representante de Escolas Privadas, como titular e um suplente;

g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, como titular e um suplente;

h) 1 (um) representante dos pais de alunos das escolas municipais.

§ 2º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3º. Os conselheiros serão eleitos por seus pares nas instituições representadas.

§ 4º. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, a convocação das assembléias para a escolha dos novos representantes.

§ 6º. Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos secretários.

§ 7º. Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação serão indicados pelos seus respectivos dirigentes.

Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito e do vice-prefeito;

II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III. estudantes que não sejam emancipados; e

IV. pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, não sendo permitida uma recondução, mesmo que seja por outro segmento.

§ 1º. O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei do Governo Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação e Cultura garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 9º. O mandato dos atuais conselheiros do CME encerrar-se-á com a publicação do decreto de nomeação dos novos conselheiros.

Art. 10. Aos servidores públicos que foram designados para atuar no Conselho Municipal de Educação e Cultura, ficam garantidos seus vencimentos básicos integrais sem prejuízos dos mesmos.

Art. 11. As omissões no cumprimento ao disposto nesta Lei poderão ser sanadas pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.

Art. 12. Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 1º e §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 450/2008, bem como o art. 2º da Lei nº 487/2009, que alterou o § 2º do art. 3º da Lei nº 450/2008.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 450/2008 e nº 487/2009.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 16 de maio de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao1262/202315/04/2008
nova_redacao1262/202315/04/2008
nova_redacao1272/202316/05/2023

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