LEI Nº 206/1997
Cria o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
SEÇÃO I
Das Competências
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto - COMEC, órgão colegiado de caráter deliberativo, subordinado ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - Compete ao COMEC:
I - promover a articulação com os órgãos federais e estaduais para a organização do sistema educacional municipal;
II - supervisionar o funcionamento do sistema escolar, estabelecendo currículos e conteúdos mínimos;
III - fiscalizar as atividades de ensino e a administração nas escolas públicas e particulares;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros nos termos dos artigos específicos da Constituição Federal;
V - examinar e processar a documentação para o registro das escolas particulares;
VI - manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares;
VII - estabelecer programas de aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos da educação;
VIII - manter comunicação com órgãos similares de outros municípios;
IX - promover a preservação dos bens e valores culturais da comunidade e da região;
X - promover o levantamento dos bens de valor histórico, artístico, cultural e geológico de interesse regional;
XI - realizar estudos com vistas à indicação de bens para o tombamento;
XII - manter atualizado o Cadastro de Bens Tombados do Município, públicos e particulares;
XIII - promover, em conjunto com a Divisão de Cultura, a elaboração do Calendário de Festas e Eventos Culturais de forma a preservar as tradições culturais locais e regionais;
XIV - estimular a prática de atividades esportivas e recreativas, a ginástica, e outras formas de desenvolvimento físico e mental do cidadão, através da escola;
XV - assessorar as autoridades públicas municipais nos assuntos de sua competência.
SEÇÃO II
Da Estrutura e Composição
Art. 3º - O Conselho será composto por onze membros efetivos designados por ato do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução para um outro período, indicados segundo o disposto neste artigo:
— Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
— Um representante dos dirigentes das escolas particulares eleito em pleito direto e secreto;
— Um representante dos dirigentes das escolas públicas municipais eleito em pleito direto e secreto;
— Um representante do professorado das escolas públicas municipais eleito em pleito direto e secreto;
— Um representante do alunado eleito em pleito simultâneo realizado em todos os estabelecimentos e escolas públicas;
— Um representante do Ministério Público, indicado pelo Promotor de Justiça da Comarca;
— Um representante da Associação Cultural de Teixeira de Freitas;
— Um representante da Loja Maçônica Redenção do Extremo Sul da Bahia;
— Um representante do Rotary Club de Teixeira de Freitas;
— Um representante do Núcleo de Voluntários Sociais de Teixeira de Freitas;
— Um representante dos dirigentes de escola do Estado.
§ 1º - Os conselheiros representantes de entidades serão indicados pelos respectivos dirigentes, mediante correspondência oficial dirigida ao Prefeito.
§ 2º - Para cada conselheiro efetivo será nomeado um suplente indicado pela mesma forma.
§ 3º - O exercício da atividade de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado «Serviço Público Relevante» prestado à comunidade.
SEÇÃO III
Do Funcionamento do Conselho
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará o apoio técnico-administrativo ao COMEC.
Art. 5º - Presidirá as reuniões do COMEC o Conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, na sua falta ou impedimento, o seu suplente.
Art. 6º - O Conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas, injustificadamente, perderá seu mandato, assumindo a sua vaga o seu suplente.
Art. 7º - O COMEC reunir-se-á, ordinariamente, sempre na primeira semana de cada trimestre, devendo a sessão encerrar-se após esgotada toda a matéria a ser examinada.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias se realizarão a qualquer tempo, mediante convocação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do Prefeito, do Presidente do Conselho ou de metade de seus membros.
Art. 8º - O COMEC decidirá através de Resoluções numeradas, que entrarão em vigor após a publicação.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Art. 9º - O COMEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá entrar em vigor imediatamente depois de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 11 de dezembro de 1997.
DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA — Prefeito Municipal
DR. UBALDINO SOUTO COELHO — Secretário de Finanças
IRIS BARRETO CAVASSANI — Secretária de Educação e Cultura