Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 280/2002 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º. Fica instituído, sob o regime de permissão, o serviço público de interesse local de transporte remunerado individual de passageiros, através de motocicletas, no âmbito do município de Teixeira de Freitas, sob a denominação de “MOTO-TÁXI”.
§ 1º - [trecho ilegível]
§ 2º - [trecho ilegível]
§ 3º - O Alvará de Licença terá validade até o último dia do ano em que for concedido e autorizará a execução do serviço pelo permissionário, pessoalmente e obrigatoriamente com mais um condutor devidamente credenciado no processo de autorização.
§ 4º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos art. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 5º - A transferência que trata o parágrafo 4º desse artigo, dar-se-á pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de Abril de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal