LEI Nº 105/1993
Institui o Regime Jurídico Único, Plano de Carreira, Estrutura Administrativa e define o Sistema de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Teixeira de Freitas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º — O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Teixeira de Freitas, instituído por esta Lei Complementar, será o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º — Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º — Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em lei.
Art. 5º — É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão ou grupos de trabalho.
TÍTULO II — Do Provimento, da Vacância, da Movimentação e da Substituição
CAPÍTULO I — Do Provimento
SEÇÃO I — Das Disposições Gerais
Art. 6º — São requisitos para ingresso no serviço público do Município:
I — Nacionalidade brasileira ou equiparada; II — Gozo dos direitos políticos; III — Quitação com as obrigações militares para os homens; IV — Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V — Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; VI — Boa saúde física e mental; VII — Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Parágrafo 1º — A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos pela Lei do Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores.
Parágrafo 2º — Às pessoas portadoras de deficiência que não seja incompatível com o exercício do cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital.
Parágrafo 3º — Às pessoas que cumpriram pena em presídio, reformatórios, colônias penais e outros estabelecimentos similares é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público.
Art. 7º — O provimento de cargo público far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 9º — Os cargos públicos são providos por:
I — Nomeação; II — Ascenção; III — Readaptação; IV — Aproveitamento; V — Reintegração; VI — Recondução; VII — Reversão.
SEÇÃO II — Da Nomeação
Art. 10º — A nomeação far-se-á:
I — Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II — Em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único — Na nomeação para cargo em comissão dar-se-á preferência aos servidores integrantes de cargos das carreiras técnicas ou profissionais do Município.
Art. 11º — A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.
SEÇÃO III — Do Concurso Público
Art. 12º — Concurso público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de seu regulamento e de inscrição estabelecidas em edital.
Art. 13º — O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento geral (Edital).
Art. 14º — O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Parágrafo 1º — O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado, inclusive em locais de fácil acesso à comunidade.
Parágrafo 2º — Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidade.
Art. 15º — Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados.
SEÇÃO IV — Da Posse e do Exercício
Art. 16º — Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossando.
Parágrafo 1º — Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação.
Parágrafo 2º — No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 17º — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente.
Parágrafo único — Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso.
Art. 18º — Poderá haver posse por procuração, com poderes especiais.
Art. 19º — Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20º — Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no Art. 17º e seu parágrafo único desta Lei, ou se for julgado inapto para o exercício do cargo.
Art. 21º — É competente para dar posse o Chefe do Poder Executivo indicado no Art. 7º desta Lei, salvo delegação de competência.
Art. 22º — Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo.
Parágrafo 1º — É de 30 (trinta) dias corridos, o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo 2º — Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício.
Parágrafo 3º — Compete à autoridade do órgão para onde for indicado o servidor dar-lhe exercício.
Art. 23º — O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único — Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao Órgão de Pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, e regularização de sua inscrição no Órgão previdenciário a que estiver vinculado o servidor e ao cadastramento do PIS/PASEP.
SEÇÃO V — Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 24º — A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em regime de turnos, facultada a compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou negociação coletiva.
Parágrafo 1º — Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo 2º — A jornada de trabalho para os servidores efetivos ocupantes de cargos de nível superior será de 4 (quatro) horas diárias ininterruptas.
Parágrafo 3º — A jornada de trabalho para os professores enquadrados nas carreiras P-2, P-3 e P-4 será de no máximo 113 (cento e treze) horas por turno.
Art. 25º — Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior.
Parágrafo 1º — A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem exceder o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos.
Parágrafo 2º — As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da Administração.
Parágrafo 3º — Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
Art. 26º — Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I — Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde está matriculado; II — Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único — Ao estudante matriculado em cursos noturnos de nível universitário será facultado ausentar-se da sua função 1 (uma) hora antes do término do expediente, para possibilitar sua locomoção e preparação das atividades educacionais, observando-se o que determinam os incisos I e II deste artigo.
Art. 27º — Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias.
Parágrafo único — Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 28º — A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.
Art. 29º — Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único — A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
SEÇÃO VI — Do Estágio Probatório
Art. 30º — Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo.
Parágrafo único — O servidor público municipal já efetivado ficará sujeito ao estágio probatório quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.
Art. 31º — Durante o período de estágio probatório será observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
I — Idoneidade moral; II — Assiduidade; III — Disciplina; IV — Eficiência; V — Responsabilidade.
Parágrafo 1º — Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo 2º — Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado ou ascendido.
Art. 32º — Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
Parágrafo 1º — A avaliação final do servidor será promovida no 18º mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal, ou no 4º mês, em se tratando de estágio de servidor estável, pela chefia imediata, que a submeterá à sua chefia mediata.
Parágrafo 2º — As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas em caráter final por uma Comissão Técnica, criada especialmente para esse fim.
Parágrafo 3º — Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, a Comissão Técnica, antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa.
Parágrafo 4º — Pronunciando-se pela exoneração do servidor, a Comissão Técnica encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para emissão do ato correspondente.
Art. 33º — Se após a avaliação final prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, e antes de completar o período do estágio fixado no Art. 30º desta Lei, o servidor deixar de atender a alguns dos requisitos estabelecidos no Art. 31º desta Lei, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente à Comissão Técnica, para, em processo sumário, promover a averiguação.
Art. 34º — Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença-paternidade.
SEÇÃO VII — Da Estabilidade
Art. 35º — O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único — Para fins de aquisição de estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 36º — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII — Da Ascenção
Art. 37º — Ascenção é a passagem do servidor público da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos nas leis que instituirem as diretrizes do sistema de carreira e o plano de carreira e vencimentos, conforme anexo IV.
Parágrafo 1º — A ascenção dependerá de habilitação em concurso interno, que observará os mesmos critérios fixados para o concurso público.
Parágrafo 2º — Das vagas existentes e fixadas no edital de concurso público, até 50% (cinqüenta por cento) serão reservadas para o concurso interno e destinadas aos servidores públicos da carreira em que se promove a ascenção, que terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
Parágrafo 3º — Se não houver o preenchimento das vagas reservadas por ascenção, no todo ou em parte, em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.
SEÇÃO IX — Da Readaptação
Art. 38º — Readaptação é a investidura do servidor público, efetivo, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.
Parágrafo 1º — A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o servidor será aposentado.
Parágrafo 2º — A readaptação não acarretará nem decréscimo nem aumento de vencimento do servidor público.
SEÇÃO X — Do Aproveitamento
Art. 39º — Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, ao exercício de cargo público.
Parágrafo 1º — O aproveitamento dar-se-á no cargo anterior ocupado ou em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o exercício anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
Parágrafo 2º — O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica a critério do Município.
Parágrafo 3º — Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 4º — Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Parágrafo 5º — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica a critério do Município.
Art. 40º — Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 41º — Na ocorrência de vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório.
SEÇÃO XI — Da Reintegração
Art. 42º — Reintegração é o reingresso do servidor público efetivo no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.
Parágrafo 1º — Não sendo possível promover a reintegração na forma prevista no caput deste artigo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia.
Parágrafo 2º — O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica a critério do Município; verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 43º — Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será, pela ordem:
I — Reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização; II — Aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do Art. 39º e seu parágrafo 1º desta Lei; III — Posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII — Da Recondução
Art. 44º — Recondução é o retorno do servidor público efetivo ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO XIII — Da Reversão
Art. 45º — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica a critério do Município.
Parágrafo 1º — A reversão será a pedido ou ex officio no mesmo cargo.
Parágrafo 2º — O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
CAPÍTULO II — Da Vacância
Art. 46º — A vacância do cargo público decorrerá de:
I — Exoneração; II — Demissão; III — Ascenção; IV — Readaptação; V — Recondução; VI — Aposentadoria; VII — Falecimento; VIII — Perda do cargo por decisão judicial.
Art. 47º — A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único — A exoneração de ofício será aplicada:
I — Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II — Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III — Quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
Art. 48º — A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente.
Art. 49º — O servidor público que solicitar exoneração deverá permanecer em exercício, até a publicação do ato, que será publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único — Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do servidor público poderá ser dispensada.
Art. 50º — A exoneração será de competência do chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 7º desta Lei, salvo delegação de competência.
CAPÍTULO III — Da Movimentação
SEÇÃO I — Da Remoção
Art. 51º — Remoção é a movimentação do servidor de um cargo para outro cargo vago, dentro da mesma carreira.
Parágrafo único — A remoção a pedido ou de ofício far-se-á:
I — De uma para outra repartição da mesma secretaria; II — De uma para outra secretaria; III — De um para outro órgão da mesma repartição.
SEÇÃO II — Da Redistribuição
Art. 52º — Redistribuição é a movimentação do servidor público, com o respectivo cargo, para outro órgão da Administração.
Parágrafo 1º — A redistribuição será promovida exclusivamente para atender às necessidades de serviço nos casos de reorganização, criação ou extinção de órgão.
Parágrafo 2º — Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser distribuídos serão colocados em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento na forma prevista no Art. 39º desta Lei.
SEÇÃO III — Da Cessão
Art. 53º — Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão do poder público, inclusive do próprio município, exclusivamente para o desempenho de cargo de comissão ou função de confiança, dependendo da conveniência da Administração.
Parágrafo 1º — A cessão de servidor público para órgão de outro Município do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º — Na hipótese de cessão para órgão do próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus:
I — Ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão; ou II — Ao vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, sendo excluído da folha de pagamento do órgão cedente.
Parágrafo 3º — Na cessão para órgão do próprio Município, o servidor público, quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo e mais o valor da gratificação pelo exercício de função de confiança.
Parágrafo 4º — Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar ao órgão de origem no dia útil imediato à sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal.
Parágrafo 5º — Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa.
Art. 54º — O ato de cessão para órgão estranho ao Município, ou para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito.
CAPÍTULO IV — Da Substituição
Art. 55º — Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Parágrafo 1º — A substituição depende de ato do Chefe do Executivo Municipal na forma prevista no Regimento Interno da Prefeitura.
Parágrafo 2º — O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando esta for igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
TÍTULO III — Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I — Do Vencimento e da Remuneração
Art. 56º — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei.
Art. 57º — Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor público aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo único — O provento é irredutível, observado o limite do Art. 61º desta Lei.
Art. 58º — Remuneração é o vencimento ou o provento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em lei.
Art. 59º — O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Parágrafo único — Os vencimentos dos cargos constantes dos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados periodicamente, de modo a manter o poder aquisitivo.
Art. 60º — É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração municipal ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho e observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 61º — Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52% (cinquenta e dois por cento) da remuneração total atribuída ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º — Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas:
I — Salário-família; II — Gratificação natalina; III — Adicional por tempo de serviço; IV — Adicional de férias; V — Estabilidade econômica; VI — Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VII — Diárias.
Parágrafo 2º — Ficam, também, excluídos do limite previsto no caput deste artigo os honorários advocatícios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do Município em atividades decorrentes de cobrança da dívida ativa e de decisão judicial.
Art. 62º — O maior vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ultrapassar a 10 (dez) vezes o menor que o vencimento estabelecido na administração direta.
Art. 63º — A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força de mandato judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Parágrafo único — A indenização ou a restituição será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta.
Art. 64º — O servidor em débito com a fazenda pública que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo 1º — Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias, a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo 2º — A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 65º — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único — A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do vencimento ou provento do servidor.
Art. 66º — O servidor perderá:
I — A remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço; II — Parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no regulamento; III — Um terço da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido.
Parágrafo 1º — O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo 2º — No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias computados para efeito do desconto.
Parágrafo 3º — Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
CAPÍTULO II — Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I — Da Especificação
Art. 67º — Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público.
Art. 68º — São vantagens do servidor:
I — Indenizações; II — Gratificações e adicionais.
Parágrafo 1º — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
Parágrafo 2º — As gratificações e os adicionais poderão ser incorporados ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei.
Parágrafo 3º — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II — Das Indenizações
Art. 69º — As indenizações ao servidor compreendem:
I — Diárias; II — Transporte.
Art. 70º — Os valores e as condições para a concessão das indenizações serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I — Das Diárias
Art. 71º — O servidor que, a serviço, se deslocar do Município em caráter eventual e transitório para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, fará jus às diárias compensatórias das despesas com pousada, alimentação e transporte.
Parágrafo 1º — A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e proporcionalmente, na forma prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Parágrafo 2º — No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária normal, que será sempre inferior ao desta.
Parágrafo 3º — O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 4º — É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II — Da Indenização de Transporte
Art. 72º — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor.
SEÇÃO III — Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 73º — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores públicos poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:
I — Gratificação de periferia ou local de difícil acesso; II — Gratificação natalina; III — Adicional pela prestação de serviços extraordinários; IV — Adicional noturno; V — Adicional de férias; VI — Adicional de periculosidade; VII — Adicional de insalubridade; VIII — Adicional pelo exercício de atividades penosas.
SUBSEÇÃO I — Da Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso
Art. 74º — O servidor municipal em exercício em unidade de saúde situada em zona de periferia ou local de difícil acesso poderá fazer jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo 1º — A caracterização das zonas de periferia e dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos por órgãos do município com competência para tal finalidade.
Parágrafo 2º — Não fará jus à gratificação referida neste artigo o servidor:
I — Nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade de saúde para a qual tenha feito opção no ato da inscrição; II — Que more próximo ao local de trabalho.
Parágrafo 3º — A gratificação referida neste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.
SUBSEÇÃO II — Da Gratificação Natalina
Art. 75º — A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente devidos em dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano.
Parágrafo 1º — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Parágrafo 2º — É extensivo ao inativo a gratificação natalina, que será paga no mês de dezembro, tomando-se como base o valor do provento devido neste mês.
Art. 76º — A gratificação natalina será paga até o dia 22 (vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único — A critério do Prefeito, juntamente com o pagamento do mês de julho, o servidor poderá receber a título de adiantamento da gratificação natalina metade da remuneração definida no caput do Art. 75º desta Lei, a que faça jus neste mês, importância que será compensada quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro.
Art. 77º — O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Município.
Parágrafo único — Não fará jus à gratificação natalina o servidor demitido ou exonerado de ofício.
SUBSEÇÃO III — Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 78º — A remuneração do serviço extraordinário será superior à da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis.
Parágrafo 1º — Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
Parágrafo 2º — Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo 3º — A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 720 (setecentos e vinte) horas no ano.
SUBSEÇÃO IV — Do Adicional Noturno
Art. 79º — A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, a título de adicional noturno.
Parágrafo único — O serviço extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do Art. 78º, sem prejuízo do adicional noturno.
SUBSEÇÃO V — Do Adicional de Férias
Art. 80º — O servidor municipal ao entrar em gozo de férias fará jus a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês.
Parágrafo 1º — O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com o direito a mais de um período de férias anuais.
Parágrafo 2º — O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado na forma do caput deste artigo, para cada cargo.
SUBSEÇÃO VI — Do Adicional de Periculosidade
Art. 81º — O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo 1º — As atividades perigosas e áreas de risco, para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica.
Parágrafo 2º — A percepção do adicional de periculosidade é incompatível com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo exercício de atividades penosas, prevalecendo aquele que for mais vantajoso ao servidor.
Parágrafo 3º — Deixando o servidor de exercer atividades perigosas, ou eliminando-se o risco, cessará, automaticamente, o pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo 4º — É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas.
SUBSEÇÃO VII — Do Adicional de Insalubridade
Art. 82º — O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração.
Parágrafo único — Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
Art. 83º — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 84º — O regulamento definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, conforme legislação específica.
Art. 85º — Os servidores que, no exercício de suas atribuições, operem, direta e permanentemente, com raio X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 86º — A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a dos adicionais de periculosidade e pelo exercício de atividades penosas, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2º do Art. 81º desta Lei.
SUBSEÇÃO VIII — Do Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas
Art. 87º — O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas anormalmente cansativas ou desgastantes fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Municipal.
Parágrafo 1º — As atividades penosas, para efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica.
Parágrafo 2º — O pagamento do adicional cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de exercer as atividades penosas, provisória ou definitivamente.
Art. 88º — A percepção do adicional pelo exercício de atividades penosas é incompatível com a dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2º do Art. 81º, combinado com o Art. 86º desta Lei.
CAPÍTULO III — Da Estabilidade Econômica
Art. 89º — O servidor público municipal efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de estabilidade econômica.
Art. 90º — Se após a aquisição da estabilidade econômica o servidor for nomeado ou designado para o mesmo ou para outro cargo em comissão ou função de confiança, ser-lhe-á assegurada, sem prejuízo da vantagem da estabilidade econômica, a percepção de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o caso, nos seguintes percentuais:
I — 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão que esteja exercendo; II — 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da gratificação da função de confiança que esteja exercendo.
Parágrafo 1º — No caso de nomeação ou designação para o mesmo cargo em comissão ou função de confiança em relação ao qual se deu a estabilidade econômica, o servidor somente fará jus à gratificação referida nos incisos I e II deste artigo, conforme o caso, se decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses entre a data da nova nomeação ou designação e aquela em que tenha sido exonerado ou dispensado do mesmo cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo 2º — Ao servidor em atividade que tenha estabilidade econômica e que vier a exercer, por mais de 4 (quatro) anos ininterruptos, cargo em comissão ou função de confiança de nível de vencimentos ou de gratificação mais elevados, fica assegurado o direito de alterar para este o nível de situação de sua estabilidade, quando exonerado ou dispensado do respectivo cargo ou função.
CAPÍTULO IV — Das Férias
Art. 91º — O servidor público fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo 1º — Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Parágrafo 2º — É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo 3º — As férias serão programadas e concedidas, atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente.
Parágrafo 4º — Nenhuma unidade administrativa poderá ter mais de 1/3 (um terço) de servidores em gozo de férias, salvo nas hipóteses de férias coletivas, observando-se, sempre, o interesse do serviço.
Art. 92º — O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação.
Art. 93º — Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá suspender a concessão do gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna.
Art. 94º — Em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses.
Art. 95º — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o reinício imediato de seu gozo, tão logo cesse o motivo determinante da interrupção.
CAPÍTULO V — Das Licenças
SEÇÃO I — Das Disposições Gerais
Art. 96º — Conceder-se-á ao servidor público licença:
I — Para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II — À gestante, lactante e adotante; III — Em decorrência de paternidade; IV — Por motivo de doença em pessoa da família; V — Para o serviço militar; VI — Para concorrer a cargo eletivo; VII — Para desempenho de mandato classista; VIII — Para tratar de interesses particulares.
Parágrafo 1º — As licenças previstas nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
Parágrafo 2º — O servidor não integrante do quadro de pessoal do Município que esteja no exercício de cargo em comissão não terá direito ao gozo das licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo.
Parágrafo 3º — As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante e por motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção médica, a critério do Município.
Art. 97º — As licenças de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias.
Parágrafo 1º — Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.
Parágrafo 2º — A licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
Parágrafo 3º — O pedido de prorrogação deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Parágrafo 4º — Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho será considerado como de falta injustificada.
Art. 98º — O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do Art. 96º desta Lei não poderá, durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares.
Parágrafo 1º — Em se tratando de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Parágrafo 2º — O servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos da administração do próprio Município, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença.
Parágrafo 3º — Na hipótese de acumulação legal prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão em que permaneça em exercício.
SEÇÃO II — Da Licença para Tratamento de Saúde e por Acidentes em Serviço
Art. 99º — O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 9º desta Lei.
Art. 100º — Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Parágrafo único — Durante os primeiros 30 (trinta) dias de licença o servidor será remunerado pelos cofres do Município; após esse prazo passará a perceber auxílio-doença a ser pago pelo órgão previdenciário a que estiver vinculado o servidor, nas condições e valores determinados pela Lei de Seguridade Social, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgão de origem.
Art. 101º — A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico, a critério do Município, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxílio-doença.
Parágrafo 1º — Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Parágrafo 2º — A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica a critério do Município.
Art. 102º — O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, a critério da junta médica indicada pelo Município.
Parágrafo 1º — Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação da licença.
Parágrafo 2º — O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada por junta médica indicada pelo Município, com no mínimo 3 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde e pela impossibilidade de permanecer em atividade.
Art. 103º — No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicância ou inquéritos administrativos.
Art. 104º — Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Art. 105º — No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo único — A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá, de ofício, reavaliar o servidor.
Art. 106º — Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único — Em decorrência de quaisquer das doenças previstas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será garantida ao servidor a percepção de proventos integrais.
Art. 107º — Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo 1º — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições; b) Sofrida no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa; c) Sofrida no percurso do local de refeição ou de volta dele no intervalo do trabalho.
Parágrafo 2º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.
Art. 108º — A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único — Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento.
SEÇÃO III — Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante
Art. 109º — Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 1º — No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao parto.
Parágrafo 2º — No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Parágrafo 3º — No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença para repouso.
Parágrafo 4º — À servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens.
Art. 110º — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a 2 (dois) descansos, de meia hora cada.
Art. 111º — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único — A partir do 15º dia de nascimento, a licença será concedida na seguinte proporção:
a) Do 16º dia de nascimento até o 120º — 90 (noventa) dias de licença; b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite máximo de 5 (cinco) anos — 30 (trinta) dias de licença.
SEÇÃO IV — Da Licença-Paternidade
Art. 112º — A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.
SEÇÃO V — Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 113º — O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo 1º — A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor será feita através da assistência social do Município.
Parágrafo 2º — A licença será concedida, com vencimentos e vantagens de caráter permanente até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.
Parágrafo 3º — Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
SEÇÃO VI — Da Licença para Serviço Militar
Art. 114º — Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo 1º — A licença será concedida à vista do documento que comprove a incorporação.
Parágrafo 2º — Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
SEÇÃO VII — Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 115º — O servidor terá direito à licença remunerada a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
Parágrafo único — Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral.
SEÇÃO VIII — Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 116º — É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato representativo da sua categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
Parágrafo 1º — Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo.
Parágrafo 2º — As entidades referidas no caput deste artigo terão que representar, exclusivamente, servidores públicos municipais.
Parágrafo 3º — A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
SEÇÃO IX — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 117º — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.
Parágrafo 1º — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares quando tal concessão implicar em reposição do servidor, seja a que título for.
Parágrafo 2º — O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo 3º — Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, seja qual for o período da concessão inicial.
Parágrafo 4º — A licença prevista neste artigo não será concedida ao servidor nomeado, antes de completar 2 (dois) anos de exercício, nem ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos, a qualquer título.
Art. 118º — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, na hipótese prevista no parágrafo 2º do Art. 98º desta Lei, ou pela Administração, nos casos de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico.
CAPÍTULO VI — Do Abono de Faltas
Art. 119º — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I — Por dois dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, e, por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar; II — Até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos.
CAPÍTULO VII — Do Tempo de Serviço
Art. 120º — É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração municipal, desde que remunerado.
Art. 121º — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, salvo quando bissexto.
Parágrafo 1º — Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de registros próprios que comprovem a frequência do servidor.
Parágrafo 2º — Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 122º — Além das ausências ao serviço previstas no Art. 119º desta Lei, são consideradas como efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em lei específica, os afastamentos em virtude de:
I — Férias; II — Júri e outros serviços obrigatórios por lei; III — Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IV — Licença para o serviço militar; V — Licença à gestante, lactante e à adotante; VI — Licença-paternidade; VII — Licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; VIII — Licença para o desempenho de mandato classista; IX — Licença para concorrer a cargo eletivo; X — Participação em programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em programa de formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso público, bem como em casos de aperfeiçoamento e especialização, desde que seja de interesse do serviço público e vinculado ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento; XI — Participação em congressos ou em outros certames culturais, técnicos e científicos, quando autorizado o afastamento; XII — Interregno entre a exoneração de um cargo e o exercício em outro cargo público municipal, quando se constitua de dias não úteis; XIII — Afastamento preventivo, se inocentado ao final; XIV — Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente; XV — Intimação para depor em juízo ou em processo administrativo.
Art. 123º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 124º — Contar-se-á, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado à Administração Municipal.
Art. 125º — Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I — O período de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que for remunerada; II — O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou órgão de serviço público do Município; III — O afastamento por aposentadoria ou disponibilidade; IV — O período de cessão do servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo único — Será computado exclusivamente para aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade privada, submetida ao regime previdenciário federal, hipótese em que os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente.
Art. 126º — É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO VIII — Da Disponibilidade
Art. 127º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 128º — Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 129º — O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado.
CAPÍTULO IX — Do Direito de Petição
Art. 130º — Ao servidor público é assegurado o direito de:
I — Requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo; II — Representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos; III — Pedir reconsideração do ato ou decisão; IV — Recorrer a instância superior contra decisões de sua chefia.
Art. 131º — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinado.
Art. 132º — A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta.
Art. 133º — O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único — É de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 134º — O requerimento, ou o pedido de reconsideração, deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 135º — Cabe recurso:
I — Do indeferimento do pedido de reconsideração; II — Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo 1º — O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o Prefeito Municipal como instância final.
Parágrafo 2º — O recurso será encaminhado através da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo à autoridade superior.
Parágrafo 3º — É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo 4º — O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias de sua interposição.
Art. 136º — O pedido de reconsideração ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida, em despacho fundamentado.
Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada.
Art. 137º — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I — Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II — Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou demissão; III — Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 138º — O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro ocorrer.
Parágrafo 1º — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Parágrafo 2º — Suspensa a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão.
Art. 139º — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.
Art. 140º — O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o recomendar a Assessoria Jurídica.
Parágrafo 1º — Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou documento, na unidade administrativa.
Parágrafo 2º — Ao advogado do servidor faculta-se vista do processo, nos termos da legislação federal.
Art. 141º — A administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 142º — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e provado.
TÍTULO IV — Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I — Dos Deveres
Art. 143º — Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:
I — Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; II — Observância das normas legais e regulamentares; III — Cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; IV — Atendimento, com presteza e correção:
a) Ao público em geral; b) À expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações; c) Às requisições para a defesa da fazenda pública.
V — Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI — Zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado; VII — Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII — Ser assíduo e pontual ao serviço; IX — Proceder com urbanidade; X — Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua declaração de família; XI — Representar contra ilegalidade, abuso ou desvio do poder.
CAPÍTULO II — Das Proibições
Art. 144º — Ao servidor público é proibido:
I — Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; II — Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III — Recusar fé a documentos públicos; IV — Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço; V — Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI — Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; VII — Obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII — Trajar-se, quando em serviço, de forma inadequada ou recusar-se a usar uniforme padronizado; IX — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; X — Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município; XI — Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e do cônjuge ou companheiro; XII — Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII — Praticar usura, sob qualquer de suas formas; XIV — Proceder de forma desidiosa; XV — Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que seja da sua competência ou de seu subordinado; XVI — Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III — Da Acumulação
Art. 145º — Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.
Parágrafo 1º — A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º — A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 146º — O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Art. 147º — Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo 1º — Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias.
CAPÍTULO IV — Das Responsabilidades
Art. 148º — O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 149º — A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fazenda pública ou a terceiros.
Parágrafo 1º — A indenização de prejuízo causado à fazenda pública, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do Art. 63º desta Lei.
Parágrafo 2º — Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
Parágrafo 3º — A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 150º — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 151º — A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 152º — As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.
Art. 153º — A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria.
CAPÍTULO V — Das Penalidades
Art. 154º — São penas disciplinares:
I — Advertência; II — Suspensão; III — Demissão; IV — Cassação de disponibilidade ou aposentadoria; V — Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 155º — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 156º — A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII do Art. 144º desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestadamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 157º — A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 158º — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 159º — A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
I — Crime contra a administração pública; II — Abandono de cargo; III — Inassiduidade habitual; IV — Improbidade administrativa; V — Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual; VI — Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII — Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; VIII — Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; IX — Corrupção; X — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má-fé; XI — Transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII do Art. 144º desta Lei.
Art. 160º — A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X do artigo anterior, implicará nas indisponibilidades dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 161º — Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 162º — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 163º — O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo único — A demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", quando decorrente da transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do Art. 159º ou quando houver circunstância agravante prevista no Art. 167º desta Lei.
Art. 164º — Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que, no prazo legal, não entre em exercício do cargo e que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a inexistência de motivo justo.
Art. 165º — Será destituído o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão.
Art. 166º — A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, dependendo das circunstâncias ou agravantes, pelo período de:
I — 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada; II — 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples.
Art. 167º — São circunstâncias agravantes da pena:
I — A premeditação; II — A reincidência; III — O conluio; IV — A continuação; V — O cometimento do ilícito:
a) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; b) Com abuso de autoridade; c) Durante o cumprimento da pena; d) Em público.
Art. 168º — São circunstâncias atenuantes da pena:
I — Tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; II — Tenha o servidor:
a) Procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem; d) Mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 169º — As penas disciplinares serão aplicadas:
I — Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder Executivo; II — Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; III — Pelo Chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias; IV — Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo em comissão ou destituição de função de confiança.
Art. 170º — A ação disciplinar prescreverá:
I — Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; II — Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III — Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Parágrafo 1º — O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º — A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º — Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
TÍTULO V — Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I — Das Disposições Gerais
Art. 171º — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 172º — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que confirmada a autenticidade.
Parágrafo único — Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 173º — A apuração da irregularidade poderá ser efetuada:
I — De modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 154º desta Lei, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada; II — Através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos II a V do Art. 154º desta Lei; III — Por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrada em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada.
CAPÍTULO II — Do Afastamento Preventivo
Art. 174º — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III — Da Sindicância
Art. 175º — A sindicância será instaurada por ordem do secretário da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça na fase do processo administrativo respectivo.
Art. 176º — Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) servidores efetivos, de reconhecida experiência administrativa e funcional.
Parágrafo 1º — Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
Parágrafo 2º — O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la, sem prejuízo do direito ao voto.
Art. 177º — A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância.
Art. 178º — A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e será concluída no prazo de até 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 179º — A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 180º — Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
I — Se há irregularidade cometida ou não; II — Caso haja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único — O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo.
Art. 181º — Decorrido o prazo previsto no Art. 178º desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilização dos membros da comissão.
Art. 182º — A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 3 (três) dias, a partir da data do recebimento do relatório, que, em seguida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhará o processo da sindicância ao Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO IV — Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 183º — O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único — O processo precederá a aplicação das penas previstas no Art. 154º, ressalvado o disposto no inciso I do Art. 173º desta Lei.
Art. 184º — Promoverá o processo uma comissão designada pelo Secretário de Administração, composta por 3 (três) servidores, de reconhecida experiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor para essa finalidade.
Parágrafo 1º — Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.
Parágrafo 2º — A comissão será secretariada por um servidor efetivo.
Parágrafo 3º — A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.
Art. 185º — O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, em local de fácil acesso, e deverá estar concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único — As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 186º — Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 187º — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico.
Parágrafo 1º — O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito.
Art. 188º — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único — Se a testemunha for servidor público, o mandado será feito através do chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 189º — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º — As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Parágrafo 3º — A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190º — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos nos Arts. 188º e 189º desta Lei.
Parágrafo 1º — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo 2º — O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art. 191º — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica a critério do Município, da qual participará, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 192º — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º — O indiciado será citado, por mandato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 140º e seus parágrafos desta Lei.
Parágrafo 2º — O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 3º — No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez ou por quem for designado para tal providência.
Art. 193º — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 194º — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em local de fácil acesso, por 3 (três) vezes consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar a defesa, se for o caso.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 195º — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º — A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 2º — Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um servidor efetivo para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 196º — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º — O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º — Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 197º — O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO V — Do Julgamento
Art. 198º — No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º — Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Secretário de Administração, este encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º — Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 199º — A autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos.
Parágrafo único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 200º — Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único — A autoridade julgadora designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em consequência, todos os prazos do processo administrativo.
Art. 201º — O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
Art. 202º — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 203º — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 204º — O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada, se for o caso, e se esta não importar em demissão.
Art. 205º — As decisões proferidas em processo administrativo serão, obrigatoriamente, publicadas em local de fácil acesso.
CAPÍTULO VI — Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 206º — O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no Art. 170º desta Lei, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único — Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.
Art. 207º — Ao pedido de revisão, o requerente deverá juntar novas provas.
Art. 208º — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 209º — O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido.
Parágrafo 1º — Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento ao Assessor Jurídico, para a constituição da comissão, na forma prevista no Art. 184º desta Lei.
Parágrafo 2º — É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão do processo administrativo.
Art. 210º — A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Art. 211º — A comissão revisora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 212º — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo.
Art. 213º — O julgamento da revisão caberá ao Chefe do Poder Executivo, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo.
Parágrafo único — Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar a realização de diligências, com a interrupção do prazo fixado no caput deste artigo, que começará a correr de novo início, quando concluídas as diligências.
Art. 214º — Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver ou anular o processo.
Parágrafo 1º — A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor em virtude da penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo 2º — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta.
TÍTULO VI — Da Previdência Social do Servidor
CAPÍTULO I — Dos Encargos Sociais
Art. 215º — Os servidores abrangidos por esta Lei, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, contribuirão, na forma da Lei Federal, para o Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 216º — A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal.
CAPÍTULO II — Da Aposentadoria
Art. 217º — O servidor público aposentado, na forma da legislação federal [trecho ilegível ou redação truncada no fac-símile].
TÍTULO VII — Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 218º — Ficam criados os cargos públicos necessários ao funcionamento da PMTF, obedecidos os quantitativos, nomenclatura, remunerações, carreiras e grupos ocupacionais constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 219º — Os cargos se dividem em:
I — Cargos temporários — São os definidos nos Anexos I e II, admitidos para atender apenas às necessidades do serviço, de provimento em comissão; II — Cargos permanentes — São os definidos no Anexo III, em número certo, com denominações e especificações próprias, de provimento em caráter efetivo.
Art. 220º — Enquanto não forem preenchidas as vagas existentes nos cargos de Professor P-3 e P-4, estas poderão ser ocupadas temporariamente por profissionais efetivos dos cargos de Professor dos níveis P-1 e P-2.
Art. 221º — As atividades idênticas, de mesma natureza e mesmos requisitos para sua execução são distintas sob a mesma denominação e têm idêntica avaliação e mesmo tratamento e remuneração.
Art. 222º — Os cargos permanentes, de provimento de caráter efetivo, serão providos através de concurso público de provas e de títulos. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste Plano são fixados em 10 (dez) carreiras escalonadas de I a X, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes de "A" a "R".
Parágrafo único — O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e remunerações correspondentes, são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 223º — Os cargos temporários, de provimento em comissão, serão providos, mediante decreto, por livre escolha do Prefeito Municipal. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertencem os cargos públicos e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único — Os cargos temporários, de provimento em comissão, poderão ser preenchidos por servidores efetivos, de cargo permanente, sem prejuízo de suas vantagens adquiridas.
Art. 224º — Os cargos serão escalonados em carreiras ou nível e estes serão classificados em algarismos romanos. As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargos serão regulamentados dentro de no máximo 30 (trinta) dias a partir da aprovação desta Lei.
Parágrafo 1º — Para efeito de promoção, a classe A terá aumento salarial de 2% (dois por cento) sobre o salário base da carreira e a classe B terá, consequentemente, um aumento também de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário da classe A, e assim sucessivamente.
Parágrafo 2º — A carreira do cargo de Professor será escalonada pelas classes P-1, P-2, P-3 e P-4, havendo, de uma para outra classe, para efeito de promoção, um aumento salarial correspondente a 2% (dois por cento).
Art. 225º — A promoção, para efeito desta Lei, é a passagem de servidor público, em caráter permanente, do cargo que exerce a cargo de carreira ou nível imediatamente superior, de acordo com o esquema de acesso previsto nos anexos.
Art. 226º — Para ter direito a promoção deverá o servidor público satisfazer, além das condições exigidas em lei pertinente, às seguintes:
a) Ter mais de dois anos de exercício no cargo; b) Possuir as qualidades e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, carreira ou classe superior; c) Demonstrar eficiência, provar assiduidade, pontualidade, disciplina e alto espírito de colaboração em serviço; d) Ser efetivo há mais de dois anos.
Art. 227º — Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 228º — O servidor estável e não aprovado em concurso público permanecerá no seu cargo de origem, não podendo, por falta de efetivação, receber qualquer tipo de promoção.
Art. 229º — Os vencimentos, remunerações e salários dos servidores serão reajustados, mediante lei, de tal forma que a despesa de pessoal não ultrapasse o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente de cada exercício.
Parágrafo único — Caso o aumento a ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo seja de percentual igual ao mesmo índice de reajuste salarial concedido pelo Governo Federal, poderá ser fixado, este aumento, por decreto.
Art. 230º — Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em que não haja expediente.
Art. 231º — Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 232º — Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado.
Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VIII — Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 233º — Os atuais servidores do Município ficam regidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei.
Parágrafo 1º — Excluem-se do disposto neste artigo os contratados por prazo determinado, os estagiários, prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Parágrafo 2º — Os servidores atuais que não forem aprovados em concurso público terão os seus contratos automaticamente extintos, salvo se já houver adquirido estabilidade.
Parágrafo 3º — Os empregos dos servidores atuais ficam transformados em cargos públicos e os seus ocupantes ficam nos mesmos enquadrados, até que se promova preenchimento destes cargos, mediante concurso público.
Parágrafo 4º — O servidor não estável que não prestar concurso público, quando houver convocação, terá o seu contrato automaticamente extinto.
Parágrafo 5º — Os servidores integrantes do Grupo Magistério, cujos empregos foram transformados em cargos públicos, na forma do parágrafo 3º deste artigo, passarão a ser regidos por esta Lei, até que seja aprovado o seu Plano de Carreira e Vencimentos e o Estatuto próprio.
Art. 234º — Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no quadro de pessoal desta municipalidade passarão a ser regidos por esta Lei (Anexos I e II).
Art. 235º — As funções de confiança referência FC-1 corresponderão a um percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo.
Art. 236º — As funções de confiança FC-2 corresponderão a um percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo.
Art. 237º — Os cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas fazem parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 238º — Os servidores efetivos que forem designados para exercer cargos comissionados poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo mais uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o mesmo.
Art. 239º — Para inscrição em concurso público de provas e de provas e títulos fica dispensada a comprovação da habilitação para o Magistério apenas dos servidores ou prestadores de serviços que atualmente lecionem no curso de contabilidade com mais de seis meses de regência de classe e que sejam possuidores de diploma do curso de 2º grau em Técnica de Contabilidade ou de nível superior no curso de Direito.
Art. 240º — O Poder Executivo Municipal poderá, quando necessário, contratar pessoal por prazo determinado nas seguintes hipóteses:
I — Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços, durante o período do convênio e seus aditivos; II — Execução de programas especiais de trabalhos instituídos pelo Chefe do Poder Executivo, para atender necessidades conjunturais e que demandem a atuação da Prefeitura; III — Atender a substituição de servidor ou funcionário, quando este estiver em licença e não houver outro servidor em condição de realizar o serviço; IV — Execução de serviço técnico especializado; V — Execução de serviço rústico e braçal; VI — Quando em caso de emergência e calamidade pública.
Art. 241º — As contratações com base nesta lei poderão ser feitas mediante prestação de serviços ou, se necessário, na forma do Art. 443, parágrafo 1º, da CLT — Lei nº 5.452.
Art. 242º — O salário do pessoal contratado, para efeito das substituições, será o mesmo fixado para o servidor ou funcionário licenciado.
Art. 243º — As contratações com base nesta lei dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 244º — A contratação do pessoal para substituição de servidor ou funcionário não poderá ser por período superior ao da licença concedida a estes.
Art. 245º — Para efeito de contratação mediante prestação de serviço, serão observados os princípios da Lei nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações posteriores.
Art. 246º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas necessárias.
Art. 247º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 29 de novembro de 1993.
Temóteo Alves de Brito — Prefeito Municipal
Raimundo José Bacelar — Secretário de Administração
Ubaldino Souto Coêlho — Secretário de Finanças
ANEXO I — Cargos em comissão (referido no Art. 234º)
Valores em CR$ (Cruzeiro Real), conforme tabelas do original.
Secretaria de Obras
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Obras | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe da Div. Obras | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Setor Construção, Conservação e Manut. Obras | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Fisc. Obras e Posturas | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor de Projetos | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
Secretaria de Serviços Urbanos
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Serv. Urbanos | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Diretor Dptº Limpeza Pública | 01 | CC-3 | 59.500,00 |
| Chefe Div. Serv. Municipais | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Seção Limpeza Pública | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Seção Ilum. Pública | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Seção Parques e Jardins | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Setor Matadouro | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Encarregado Serv. Rodoviária | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado Cemitério | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado Curral Conselho | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado de Turma | 01 | CC-13 | 16.000,00 |
Secretaria de Viação
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Viação | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe da Div. Estr. Vicinais e Vias Urbanas | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Seção de Manutenção de Estradas e Vias Urbanas | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Encarregado Serv. Manutenção de Máquinas e Serviços | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado de Turma | 01 | CC-13 | 16.000,00 |
Secretaria de Bem Estar Social
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secret. de Bem Estar Social | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe Div. Ações Comunitárias | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Setor de Assist. ao Menor e ao Idoso | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Setor Assist. Comunitária e Habitacional | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
Gabinete do Prefeito
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Chefe de Gabinete | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CC-2 | 68.000,00 |
| Assessor Imprensa | 01 | CC-2 | 68.000,00 |
| Assessor Planejamento | 01 | CC-2 | 68.000,00 |
| Administrador Povoado | 03 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado Distrito de Cachoeira do Mato | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
Secretaria de Saúde
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Saúde | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe Div. Serv. Médico-Odontológico e Assist. Sanitária | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Setor Fiscalização Sanitária | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Serv. Médico-Odontológico | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
Secretaria de Educação
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Educação | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe Div. Ensino 1º, 2º graus e supletivo | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Educação Especial, Pré-Escolar e Creche | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Cultura e Turismo | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Esporte e Lazer | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Administração | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Admin. Escolar | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Diretor Escola com mais de 25 salas de aula | 01 | CC-5 | 46.000,00 |
| Diretor Escola de 17 a 24 salas de aula | 01 | CC-6 | 40.000,00 |
| Chefe Seção Admin. Escolar | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Setor Assist. Educando | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Merenda Escolar | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Encarregado Serv. Almoxarifado | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Encarregado Bibliot. Escolar | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
Secretaria de Educação (continuação)
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Encarregado Serv. Gerais | 01 | CC-12 | 19.000,00 |
| Coord. Proj. Horta Escolar | 01 | CC-13 | 16.000,00 |
| Diretor Escola da Zona Rural | 01 | CC-6 | 40.000,00 |
| Sub-Diretor Escola com mais de 25 salas de aula | 03 | CC-7 | 35.000,00 |
| Sub-Diretor Escola de 17 a 24 salas de aula | 02 | CC-7 | 35.000,00 |
| Diretor Escola de 6 a 16 salas de aula | 12 | CC-9 | 27.500,00 |
| Diretor Escola de até 5 salas de aula | 12 | CC-11 | 21.500,00 |
Secretaria de Agricultura
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Agricultura | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Chefe Div. Abastecimento | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Setor Viveiros e Mudas | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Horta Comunitária | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
Secretaria de Finanças
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Finanças | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Diretor Deptº Tesouraria | 01 | CC-3 | 59.500,00 |
| Diretor Deptº Orçamento e Contabilidade | 01 | CC-3 | 59.500,00 |
| Diretor Deptº Cadastro, Tributação e Fiscalização | 01 | CC-3 | 59.500,00 |
| Chefe Div. C.P.D. | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Div. Compras e Licitações | 01 | CC-4 | 52.360,00 |
| Chefe Seção Cadastro | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Seção Tributação | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Seção Fisc. Tributária | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
Secretaria de Administração
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (CR$) |
|---|---|---|---|
| Secretário de Administração | 01 | CC-1 | 130.000,00 |
| Administrador Municipal | 01 | CC-2 | 68.000,00 |
| Diretor Deptº Rec. Humanos | 01 | CC-3 | 59.500,00 |
| Chefe Seção de Pessoal | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Seção Patrimônio e Almoxarifado | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe da Guarda Municipal | 01 | CC-10 | 24.500,00 |
| Chefe Setor Almoxarifado | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Protocolo | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
| Chefe Setor Arquivo | 01 | CC-11 | 21.500,00 |
ANEXO II — Funções de confiança (referido no Art. 234º)
Secretaria de Administração
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade | 02 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade | 01 | FC-2 |
Secretaria de Finanças
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade | 03 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade | 01 | FC-2 |
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade que atuam em Escolas de 09 a 16 salas de aula | 12 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade que atuam em Escolas de 06 a 08 salas de aula | 12 | FC-2 |
Secretaria de Serviços Urbanos
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade | 03 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade | 05 | FC-2 |
Secretaria de Viação
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade | 02 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade | 02 | FC-2 |
Secretaria de Obras
| Denominação | Quant. | Símbolos |
|---|---|---|
| Encarregado de Atividade | 02 | FC-1 |
| Encarregado de Atividade | 02 | FC-2 |
ANEXO III — Quadro de cargos efetivos (referido no Art. 218º)
Valores monetários conforme colunas do original (CR$ ou H/A onde indicado).
Página 1 (grupos ocupacionais)
| Grupo ocupacional | Nomenclatura | Vencimentos | Vagas | Carreira |
|---|---|---|---|---|
| Portaria, transporte e conservação | AJ. CARPINTEIRO | 15.021,00 | 01 | I |
| Portaria, transporte e conservação | AJ. MECANICO | 15.021,00 | 01 | I |
| Portaria, transporte e conservação | BOMBEIRO HIDRAULICO | 18.036,00 | 01 | II |
| Portaria, transporte e conservação | CARPINTEIRO | 18.025,20 | 03 | II |
| Portaria, transporte e conservação | ENCANADOR | 18.025,20 | 01 | II |
| Portaria, transporte e conservação | GARI | 15.021,00 | 150 | I |
| Portaria, transporte e conservação | MECANICO | 18.025,20 | 01 | II |
| Portaria, transporte e conservação | MOTORISTA | 18.025,20 | 23 | II |
| Portaria, transporte e conservação | PINTOR | 18.025,20 | 02 | II |
| Portaria, transporte e conservação | SERVENTE | 15.021,00 | 163 | I |
| Portaria, transporte e conservação | TRABALHADOR BRACAL | 15.021,00 | 65 | I |
| Portaria, transporte e conservação | VIGIA | 15.021,00 | 114 | I |
| Obras, serviços e manutenção | COVEIRO | 15.021,00 | 03 | I |
| Obras, serviços e manutenção | ELETRICISTA | 18.025,20 | 04 | II |
| Obras, serviços e manutenção | MESTRE DE OBRAS | 20.000,00 | 01 | III |
| Obras, serviços e manutenção | OP. MAQUINAS PESADAS | 20.000,00 | 02 | III |
| Obras, serviços e manutenção | PEDREIRO | 18.025,20 | 05 | II |
| Fisco | AGENTE FISCAL | 22.000,00 | 05 | IV |
| Fisco | FISCAL DE OBR E POSTURA | 22.000,00 | 05 | IV |
| Fisco | FISCAL DE RENDAS | 25.000,00 | 10 | V |
| Fisco | FISCAL SAUDE SANEAMENTO | 22.000,00 | 04 | IV |
| Apoio administrativo e/ou técnico | ADJ. CONTABILIDADE | 35.000,00 | 01 | VIII |
| Apoio administrativo e/ou técnico | ADJ. TESOURARIA | 35.000,00 | 01 | VIII |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AGENTE ADMINISTRATIVO | 25.000,00 | 04 | V |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. ADMINISTRATIVO | 20.000,00 | 83 | III |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. ASSIST. SOCIAL | 20.000,00 | 02 | III |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. DESENHISTA | 20.000,00 | 01 | III |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. ENFERMAGEM | 18.025,20 | 02 | II |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. SERVICOS GERAIS | 15.021,00 | 20 | I |
| Apoio administrativo e/ou técnico | AUX. SERVICOS MEDICOS | 15.021,00 | 12 | I |
| Apoio administrativo e/ou técnico | COSTUREIRA | 15.021,00 | 08 | I |
| Apoio administrativo e/ou técnico | DIGITADOR | 22.000,00 | 06 | IV |
| Apoio administrativo e/ou técnico | ESCRITURARIO | 22.000,00 | 27 | IV |
| Apoio administrativo e/ou técnico | OFICIAL ADMINISTRATIVO | 30.000,00 | 07 | VII |
Página 2
| Grupo ocupacional | Nomenclatura | Vencimentos | Vagas | Carreira |
|---|---|---|---|---|
| Apoio administrativo e/ou técnico | OPERADOR DE MICRO | 30.000,00 | 01 | VII |
| Apoio administrativo e/ou técnico | RECEPCIONISTA | 15.021,00 | 01 | I |
| Apoio administrativo e/ou técnico | TEC. CONTABILIDADE | 35.000,00 | 01 | VIII |
| Apoio administrativo e/ou técnico | TEC. TOPOGRAFIA | 22.000,00 | 01 | IV |
| Apoio administrativo e/ou técnico | TELEFONISTA | 15.021,00 | 10 | I |
| Apoio administrativo e/ou técnico | TESOUREIRO | 35.000,00 | [vaga não legível no fac-símile] | VIII |
| Nível superior | ADVOGADO | 65.000,00 | 01 | X |
| Nível superior | AUDITOR TECNICO | 65.000,00 | 01 | X |
| Nível superior | ASSISTENTE SOCIAL | 40.000,00 | 01 | IX |
| Nível superior | BIBLIOTECARIO | 40.000,00 | 01 | IX |
| Nível superior | MEDICO | 40.000,00 | 15 | IX |
| Nível superior | ODONTOLOGO | 40.000,00 | 04 | IX |
| Nível superior | PSICOLOGO | 40.000,00 | 01 | IX |
| Magistério | AUX. BIBLIOTECA | 18.025,20 | 10 | II |
| Magistério | AUX. ENSINO | 15.021,00 | 13 | I |
| Magistério | AUX. SERV. EDUCACIONAL | 30.000,00 | 10 | VII |
| Magistério | ORIENTADOR EDUCACIONAL | 35.000,00 | 02 | VIII |
| Magistério | PROFESSOR P-1 | 15.021,00 | 350 | I |
| Magistério | PROFESSOR P-2 | 220,00 H/A | 80 | II |
| Magistério | PROFESSOR P-3 | 243,00 H/A | 80 | VI |
| Magistério | PROFESSOR P-4 | 265,00 H/A | 50 | VII |
| Magistério | SECRETARIO ESCOLAR | 27.500,00 | 01 | VI |
| Magistério | SUPERVISOR PEDAGOGICO | 35.000,00 | 01 | VIII |
ANEXO IV — Progressão entre classes (referido no Art. 37º)
Indicação de 2% de acréscimo entre colunas de classe A a R, sem coluna K, sobre o valor da coluna anterior, com arredondamento a duas casas decimais. Valores em CR$; matriz abaixo reconstituída a partir das bases da coluna A constantes do fac-símile e da regra do Art. 224º — conferir centavos com o original.
| CLASSE | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | Q | R |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 15.021,00 | 15.321,42 | 15.627,85 | 15.940,41 | 16.259,22 | 16.584,40 | 16.916,09 | 17.254,41 | 17.599,50 | 17.951,49 | 18.310,52 | 18.676,73 | 19.050,26 | 19.431,27 | 19.819,90 | 20.216,30 | 20.620,63 |
| II | 18.025,20 | 18.385,70 | 18.753,41 | 19.128,48 | 19.511,05 | 19.901,27 | 20.299,30 | 20.705,29 | 21.119,40 | 21.541,79 | 21.972,63 | 22.412,08 | 22.860,32 | 23.317,53 | 23.783,88 | 24.259,56 | 24.744,75 |
| III | 20.000,00 | 20.400,00 | 20.808,00 | 21.224,16 | 21.648,64 | 22.081,61 | 22.523,24 | 22.973,70 | 23.433,17 | 23.901,83 | 24.379,87 | 24.867,47 | 25.364,82 | 25.872,12 | 26.389,56 | 26.917,35 | 27.455,70 |
| IV | 22.000,00 | 22.440,00 | 22.888,80 | 23.346,58 | 23.813,51 | 24.289,78 | 24.775,58 | 25.271,09 | 25.776,51 | 26.292,04 | 26.817,88 | 27.354,24 | 27.901,32 | 28.459,35 | 29.028,54 | 29.609,11 | 30.201,29 |
| V | 25.000,00 | 25.500,00 | 26.010,00 | 26.530,20 | 27.060,80 | 27.602,02 | 28.154,06 | 28.717,14 | 29.291,48 | 29.877,31 | 30.474,86 | 31.084,36 | 31.706,05 | 32.340,17 | 32.986,97 | 33.646,71 | 34.319,64 |
| VI | 27.500,00 | 28.050,00 | 28.611,00 | 29.183,22 | 29.766,88 | 30.362,22 | 30.969,46 | 31.588,85 | 32.220,63 | 32.865,04 | 33.522,34 | 34.192,79 | 34.876,65 | 35.574,18 | 36.285,66 | 37.011,37 | 37.751,60 |
| VII | 30.000,00 | 30.600,00 | 31.212,00 | 31.836,24 | 32.472,96 | 33.122,42 | 33.784,87 | 34.460,57 | 35.149,78 | 35.852,78 | 36.569,84 | 37.301,24 | 38.047,26 | 38.808,21 | 39.584,37 | 40.376,06 | 41.183,58 |
| VIII | 35.000,00 | 35.700,00 | 36.414,00 | 37.142,28 | 37.885,13 | 38.642,83 | 39.415,69 | 40.204,00 | 41.008,08 | 41.828,24 | 42.664,80 | 43.518,10 | 44.388,46 | 45.276,23 | 46.181,75 | 47.105,39 | 48.047,50 |
| IX | 40.000,00 | 40.800,00 | 41.616,00 | 42.448,32 | 43.297,29 | 44.163,24 | 45.046,50 | 45.947,43 | 46.866,38 | 47.803,71 | 48.759,78 | 49.734,98 | 50.729,68 | 51.744,27 | 52.779,16 | 53.834,74 | 54.911,43 |
| X | 65.000,00 | 66.300,00 | 67.626,00 | 68.978,52 | 70.358,09 | 71.765,25 | 73.200,56 | 74.664,57 | 76.157,86 | 77.681,02 | 79.234,64 | 80.819,33 | 82.435,72 | 84.084,43 | 85.766,12 | 87.481,44 | 89.231,07 |