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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária238/1999

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 20 de abril de 1999

Texto integral

LEI Nº 238/1999

DE 20 DE ABRIL DE 1999

Reformula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Capítulo Único

Das disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei reformula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo regime jurídico único tem a natureza de direito público.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como os estrangeiros, na forma da lei. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

  • I – nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
  • II – o gozo dos direitos políticos;
  • III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  • V – aptidão física e mental;
  • VI – habilitação legal para o exercício do cargo;
  • VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
  • VIII – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência física é assegurada o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital.

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia e Fundação Pública, conforme o cargo.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

  • I – nomeação;
  • II – promoção;
  • III – readaptação;
  • IV – reversão;
  • V – reintegração;
  • VI – recondução;
  • VII – aproveitamento.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

  • I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
  • II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.

Art. 10º. A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

Subseção I

Do Concurso Público

Art. 11º. Concurso Público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberta ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.

Art. 12º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 13º. Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.

§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital e publicado em instrumento de comunicação de grande circulação do Município e afixado em local que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.

§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Subseção II

Da Posse e do Exercício

Art. 14º. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento.

§2º. Em se tratando de servidor que se submeteu a concurso público para cargo diferente daquele que ocupa e se estiver afastado em gozo de férias ou de licença, salvo para tratar de interesse particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso.

§3º. Poderá haver posse por procuração especifica.

§4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto do § 1º deste artigo.

Art. 15º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para exercício do cargo, em inspeção médica oficial do Município.

Art. 16º. São competentes para dar posse as autoridades indicadas no art 6º. Desta lei, salvo delegação de competência.

Art. 17º. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo público, efetivo, em comissão ou função de confiança.

§1º. É de 30 de (trinta) dias corridos o prazo para o servidor empossado em cargo público, entrar em exercício, contados data da posse.

§2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observando o disposto no parágrafo anterior.

§3º. Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

§4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Art. 18º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual, devendo o servidor apresentar ao órgão competente os elementos necessários.

Art. 19º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 20º. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargos em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 21º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

  • I – assiduidade;
  • II – disciplina;
  • III – produtividade;
  • IV – responsabilidade;
  • V – capacidade de iniciativa.

§1º. Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido no cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.

Art. 22º. Durante o estágio probatório, o servidor só poderá ser afastado do exercício do cargo para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade.

Subseção II

Da Estabilidade

Art. 23º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O prazo para aquisição da estabilidade dos servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei é de 2 (dois) anos, sem prejuízo das avaliações de desempenho.

Art. 24º. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

Seção III

Da Readaptação

Art. 25º. Readaptação é o reinvestimento do servidor em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§2º. A readaptação dar-se-á em cargo de atribuições afins, de escolaridade e vencimentos equivalentes. Não havendo cargo vago, o servidor ficará em excedente até a ocorrência de vaga.

Seção IV

Da Reversão

Art. 26º. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por inspeção médica oficial, for constatado o desaparecimento das causas que ensejaram a aposentadoria.

Art. 27º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 28º. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Seção V

Da Reintegração

Art. 29º. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no lugar resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos arts. 32 e 33.

§2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

Seção VI

Da Recondução

Art. 30º. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:

  • I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
  • II – reintegração do anterior ocupante;

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto do art. 31.

Seção VII

Do Aproveitamento

Art. 31º. Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e a habilidade legal exigidas.

§1º. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.

§2º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Art. 32º. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no órgão ou entidade da administração pública municipal.

Art. 33º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Capítulo II

Da Vacância

Art. 34º. A vacância do cargo público decorrerá de:

  • I – Exoneração;
  • II – demissão;
  • III – recondução;
  • IV – readaptação;
  • V – aposentadoria;
  • VI – posse em outro cargo inacumulável;
  • VII – falecimento;
  • VIII – perda do cargo por decisão judicial.

Art. 35º. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:

  • I – quando inabilitado em estágio probatório;
  • II – quando, empossado, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 36º. A exoneração do cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:

  • I – por ato da autoridade competente;
  • II – a pedido do servidor.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 37º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. A remoção pode ser:

  • I – de ofício, no interesse da Administração;
  • II – a pedido, a critério da administração.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 38º. Redistribuição é o deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, mediante prévia análise da Secretaria de Administração, observados os seguintes princípios:

  • I – interesse da Administração;
  • II – equivalência de vencimentos;
  • III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
  • IV – veiculação entre graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  • V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  • VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 32 e 33.

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 39º. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

§1º. A substituição é automática ou depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em regulamento.

§2º. O substituto fará jus a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40º. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41º. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previamente estabelecidas em lei.

§1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 42º. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior à da remuneração percebida por secretário municipal.

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas:

  • I – Salário família;
  • II – Gratificação natalina;
  • III – adicional por tempo de serviço;
  • IV – adicional de férias;

Art. 43º. O servidor perderá:

  • I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
  • II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 94, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, respeitado o limite estabelecido no § 1º do art. 45.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 44º. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, mas exclusivamente sobre o vencimento básico.

Art. 45º. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1999.

§1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração do provento.

§2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento e em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha.

Art. 46º. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 47º. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Capítulo I

Das Vantagens

Art. 48º. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

  • I – indenizações;
  • II – gratificações;
  • III – adicionais.

§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

§2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49º. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 50º. Constituem indenizações ao servidor:

  • I – diárias;
  • II – transporte;
  • III – ajuda de custo.

Art. 51º. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

Subseção I

Das Diárias

Art. 52º. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamentação.

§1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 53º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

Subseção II

Da Indenização por Transporte

Art. 54º. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção III

Da Ajuda de Custos

Art. 55º. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente na condição de servidor, ou vier a ter exercício na mesma sede.

§1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem e bens pessoais.

§2º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 56º. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 57º. Não será concedido ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 58º. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 94 a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 59º. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 60º. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

  • I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
  • II – gratificação natalina;
  • III – Vetado;
  • IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • VI – Adicional noturno;
  • VII – adicional de férias;
  • VIII – outros relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 61º. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido na função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º será estabelecida em lei específica.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 62º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 63º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano ao pessoal ativo, inativo e pensionista.

Art. 64º. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 65º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 66º. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 67º. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 68º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 69º. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 70º. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 71º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V

Do Adicional por Serviços Extraordinário

Art. 72º. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.

Art. 73º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 74º. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor de hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 72.

Subseção VII

Do Adicional de Férias

Art. 75º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Capítulo III

Das Férias

Art. 76º. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º. As férias poderão ser parceladas em três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 77º. O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observado o disposto no § 1º.

§ 1º. O servidor exonerado, sem que tenha gozado férias a que fizer jus, ou cujo período aquisitivo tenha sido encerrado há menos de 12 (doze) meses, perceberá, em pecúnia, as férias e o respectivo adicional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculadas sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 2º. A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês da publicação do ato exoneratório.

§ 3º. No caso de parcelamento das férias, o servidor receberá, no primeiro período, o valor do adicional previsto na Constituição Federal.

Art. 78º. Os servidores que trabalhem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas farão jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, vedada a acumulação.

Art. 79º. As férias poderão ser interrompidas por necessidade excepcional do serviço, em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade declarada da mais alta autoridade.

Parágrafo único. O restante das férias interrompidas será concedido de uma só vez, nos termos do art. 76.

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 80º.

  • I – por motivo de doença em pessoa da família;
  • II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • III – para o serviço militar obrigatório;
  • IV – para atividade política;
  • V – para capacitação;
  • VI – para tratar de interesses particulares;
  • VII – para o desempenho de mandato classista.

§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste art. 81.

Art. 81º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Subseção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 82º. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário na forma do disposto no inciso II do art. 43.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 83º. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativos por prazo indeterminado e sem remuneração.

Subseção III

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 84º. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação própria.

Parágrafo único. Concluindo o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Subseção IV

Da Licença para Atividades Política

Art. 85º. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Art. 86º. O servidor quando no mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

Art. 87º. O servidor quando no mandato de vereador do Município, afastar-se-á de seu cargo que ocupa mediante licença, optando pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio.

Art. 88º. A licença prevista nesta subseção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato efetivo.

Parágrafo único. O servidor, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.

Art. 89º. O servidor ocupante do cargo em comissão será exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará licenciado na forma prevista nesta Seção.

Subseção V

Da Licença para Capacitação

Art. 90º. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.

Subseção VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91º. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º. Não se concederá licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou da sua prorrogação.

Subseção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92º. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 98, desta lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 300 associados, um servidor;

II - para entidades com mais de 300 associados, dois servidores;

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V

Da Cessão

Art. 93º. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria afixada em quadro de avisos da Prefeitura e do órgão de lotação do servidor, garantida ampla circulação.

§ 4º. O pessoal da Carreira do Magistério só poderá ser cedido mediante convênio a ser firmado, em que esteja previsto tal procedimento.

Capítulo VI

Das Concessões

Art. 94º. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo:

I - por 1 (um) dia, pela apresentação obrigatória em órgão militar;

II - por 1 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;

III - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento, b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados menores sob guarda ou tutela e irmãos;

Art. 95º. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º. Será concedido também horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 43.

Art. 96º. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII

Do Tempo de Serviço

Art. 97º. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado.

Art. 98º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 99º. Além das ausências ao serviço previstas no art. 94, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou da administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.

VIII - licença;

  • a) à gestante, à adotante e à paternidade;
  • b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em cargo de provimento efetivo.
  • c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
  • d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  • e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
  • f) por convocação para o serviço militar;

IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 100º. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do art. 85, § 2º;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista.

Capítulo VIII

Do Direito de Petição

Art. 101º. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do direito ou interesse legítimo.

Art. 102º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 103º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 104º. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.

Art. 105º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 106º. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 107º. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando for fixado em lei.

Art. 108º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 109º. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 110º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na unidade administrativa, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 111º. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 112º. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 113º. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV- cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V- atender com presteza:

  • a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  • b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII- guardar sigilo sobre assunto da unidade administrativa;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 114º. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade administrativa;

III - recusar a fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da unidade administrativa;

VI - cometer a pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a instituições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer qualquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 115º. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com provento da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 116º. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º., nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 117º. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 118º. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 119º. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 120º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 121º. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 122º. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 123º. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 124º. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão de confiança.

Art. 125º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionada sempre fundamentará a causa da sanção disciplinar.

Art. 126º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art 114, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição da penalidade mais grave.

Art. 127º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 128º. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para auferição de quaisquer direitos ou vantagens.

Art. 129º. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Nacional;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art 114;

Art. 130º. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 138 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.

II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade administrativa, observando o disposto nos arts. 158 e 159.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 172.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 131º. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 132º. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 133º. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art 129 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 134º. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 114, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 129, incisos I, IV, V, VI, X e XI.

Art. 135º. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 130, observando-se especialmente que:

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias.

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência do serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 136º. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da unidade administrativa e outras autoridades nos casos de tratar de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 137º. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 138º. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º. Compete ao órgão responsável pela administração de pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão responsável pela administração de pessoal designará comissão de que trata o art. 144.

§ 3º. A apuração poderá ser promovida por autoridade do órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade.

§ 4º. A competência será delegada, em caráter permanente ou temporária pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 139º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 140º. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 141º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 142º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 143º. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 144º. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 138, que indicará dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 145º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 146º O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 147º. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Do Inquérito

Art. 148º. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 149º. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 150º. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 151º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 152º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 153º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 154º. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 153 e 154.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 155º. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 156º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade administrativa.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 157º. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 158º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias.

Art. 159º. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 160º Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 161º. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 162º. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 136.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 163º. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 164º. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará no mesmo ato a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 137, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 165º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 166º. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um traslado na unidade administrativa.

Art. 167º. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentando voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 35, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 168º. Serão assegurados transportes e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 169º. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 170º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 171º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 172º. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizada a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão na forma do art. 144.

Art. 173º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 174º. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 175º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 176º. O julgamento caberá à autoridade que aplicou penalidade, nos termos do art. 136.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 177º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Capítulo I

Dos Benefícios e da Assistência à Saúde

Art. 178º. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º;

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  • a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  • b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6 ° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7°. Será disposto em lei a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 3°.

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12º. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14º O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 15º. Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 18º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 25.

Art. 179º. Na hipótese do inciso I do art. 178, desta Seção, o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos ou aposentado qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

§ 1º A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do servidor.

§ 2º. O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o servidor se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

§ 3º. A junta médica poderá determinar que o servidor aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para fim de reversão.

§ 4º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 178, § 17º, passará a perceber provento integral.

Art. 180º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 181º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida da licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 182º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 20/98 e ressalvado o direito de opção, à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo, na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  • a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  • b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
  • b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput do art. 182, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º- O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 182, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem e de vinte por cento, sendo mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 3º- O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contida no art. 40º, §1º, III, a, da Constituição Federal.

Art. 183º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer na atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contida no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedidos aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da mencionada Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da referida Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 184º. Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 185º. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315 de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 186º. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de seu filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive do caso de natimorto.

§ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III

Do Salário-Família

Art. 187º. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 188º. Não configura dependência econômica a situação em que o beneficiário do salário-família receba rendimentos de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou aposentadoria, em montante igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 189º. Quando ambos os pais forem servidores públicos e conviverem em união estável ou matrimônio, o salário-família será pago a um só deles; se separados, será pago a ambos, conforme a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Equiparam-se a pais o padrasto e a madrasta e, na sua falta, os representantes legais dos menores.

Art. 190º. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo ou contribuição previdenciária.

Art. 191º. A licença de cargo efetivo sem remuneração não acarreta suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 192º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

Art. 193º. Até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de inspeção do Município; para prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na residência do servidor ou no hospital onde estiver internado.

§ 2º. Não havendo médico no órgão ou entidade na localidade em que o servidor se encontre ou exerça permanentemente suas funções e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 225, será admitido atestado médico particular.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão de inspeção oficial do Município ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas mencionadas nos parágrafos do art. 225.

§ 4º. O servidor que, no mesmo exercício fiscal, atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será submetido a inspeção por junta médica oficial para concessão de nova licença, independentemente de sua duração.

Art. 194º. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 195º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.

Art. 196º. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo único: No curso da licença, o servidor poderá requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 197º. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 178 § 1º.

Art. 198º. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 199º. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. – A licença poderá ter início no primeiro dia útil do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º. – No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito à licença de 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 200º. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 201º. À servidora em período de amamentação são assegurados dois descansos diários de trinta minutos cada, até que o filho complete seis meses de idade.

Art. 202º. Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. Se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade, a licença será reduzida para 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 203º. Ao servidor vítima de acidente em serviço ou de doença profissional será concedida licença com remuneração integral.

Art. 204º. Acidente em serviço é o que produza lesão corporal ou perturbação funcional, tendo relação direta com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º. Equiparam-se ao acidente em serviço:

I – o resultante de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas funções;

II – o sofrido no trajeto entre a residência e o trabalho;

III – o sofrido no deslocamento para refeição, durante o intervalo do trabalho.

§ 2º. Não se considera acidente em serviço o ocorrido quando o servidor alterar o trajeto habitual por motivo de interesse particular.

Art. 205º. Doença profissional é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que se realiza o trabalho e da natureza das atribuições do cargo.

Art. 206º. O tratamento em instituição privada, às expensas do erário, será admitido quando o acidentado necessitar de assistência especializada.

Parágrafo único: O tratamento em instituição privada constitui medida excepcional, recomendada por junta médica oficial, somente quando inexistirem recursos públicos disponíveis.

Art. 207º. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

Parágrafo único: Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento.

Art. 208º. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado com vencimentos integrais.

Art. 209º. No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida a importância correspondente à diferença entre os vencimentos do servidor e aqueles a que faria jus, nos termos do art. 208.

Seção VII

Da Pensão

Art. 210º. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 41.

Art. 211º. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.

Art. 212º. São beneficiários de pensões:

I - vitalícias:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - temporária:

a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'c' do inciso I deste artigo exclui deste direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2º. A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui deste direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 213º. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitem.

Art. 214º. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único: Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 215º. O beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, não fará jus a pensão.

Art. 216º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundações, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único: - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 217º. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão do cônjuge;

III a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 220;

VI - a renúncia expressa.

Art. 218º. Por morte ou perda de qualidade do beneficiário a respectiva cota reverterá:

Art. 219º. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 182.

Art. 220º. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 221º. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em razão do cargo de maior remuneração.

Art. 222º. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

Art. 223º. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura, autarquia ou Fundação Pública.

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 224º. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Capítulo II

Da Assistência à Saúde

Art. 225º. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ou entidade a que pertença o servidor, ou por convênios ou contratos.

§ 1º. Quando se fizer necessária perícia ou inspeção médica e não houver junta médica oficial, o órgão ou entidade firmará preferencialmente convênio com unidades de saúde pública ou entidades sem fins lucrativos.

§ 2º. Não sendo possível a aplicação do parágrafo anterior, o órgão ou entidade contratará pessoa jurídica para formação de junta médica, exigindo-se comprovação de qualificação técnica e idoneidade de seus integrantes.

TÍTULO VII

Capítulo Único

Da contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 226º. Poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços por tempo determinado para atender necessidade temporária e urgente de excepcional interesse público.

Art. 227º. A contratação observará, preferencialmente, o regime da legislação administrativa, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual ou menor período.

Parágrafo único. Os contratados temporários ficam sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade dos demais servidores municipais.

Art. 228º. A contratação para atender necessidade temporária e urgente de excepcional interesse público só poderá ser efetivada para serviços essenciais na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visem exclusivamente:

I - combater surtos epidêmicos;

II - atender situações de calamidade pública;

III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

IV - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

V - contratar mão de obra não especializada, na área de saneamento, construção civil, limpeza pública, pavimentação e reformas de bens imóveis do Município, quando executados no regime de administração direta, desde que observado o princípio da economicidade e se constituam em serviços essenciais.

Art. 229º. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos Planos de Carreira dos órgãos ou entidades contratantes e proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de sua validade.

TÍTULO VIII

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 230º. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 231º. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 232º. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

Art. 233º. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo.

Art. 234º. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 235º. A jornada de trabalho nas unidades administrativas municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 236º. Aos servidores integrantes da Carreira do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as disposições desta Lei.

Art. 237º. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 238º. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

TÍTULO VIII

Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 239º. O serviço de pessoal dos órgãos e entidades informará aos servidores que foram admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas do regime instituído por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviços, nem aos contratados por prazo determinado, sujeitos à legislação específica.

Art. 240º. O tempo de serviço dos servidores contratados anterior a 5 de outubro de 1983, será computado na forma prevista no artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 241º. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Art. 242º. Será estabelecido por lei municipal critérios para compatibilização dos quadros de pessoal com o disposto nesta Lei e os Planos de Carreira a serem instituídos para a administração direta e para as autarquias e fundações públicas municipais, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 243º. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, regidos pela Lei nº 105 de 29 de Novembro de 1993, cujo regime estabelecido é o da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), exceto os contratados por prazo determinado cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Parágrafo único. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Art. 244º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 105 de 29 de Novembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 21 de abril de 1999.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

Marco Antônio Veronesi Sec. Administração

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia643/201328/05/2013

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