LEI Nº 139/1995
Altera o Art. 18 da Lei nº 102/93 de 11.11.93 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 18 da Lei nº 102/93, de 11 de novembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os membros do Conselho Tutelar farão jus a remuneração mensal, a ser fixada por Decreto do Poder Executivo, observados os critérios dos servidores municipais.
§ 1º O exercício da função é considerado serviço público relevante.
§ 2º O mandato e a gratificação paga não implicam vínculo empregatício com a Administração Municipal.
§ 3º A gratificação será paga sob a forma de JETON, à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 17 de abril de 1995.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
UBALDINO SOUTO COELHO Sec. de Finanças
RAIMUNDO J. ARAÚJO BACELAR Sec. de Administração