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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária139/1995

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 11 de novembro de 1993

Texto integral

LEI Nº 139/1995

Altera o Art. 18 da Lei nº 102/93 de 11.11.93 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 18 da Lei nº 102/93, de 11 de novembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Os membros do Conselho Tutelar farão jus a remuneração mensal, a ser fixada por Decreto do Poder Executivo, observados os critérios dos servidores municipais.

§ 1º O exercício da função é considerado serviço público relevante.

§ 2º O mandato e a gratificação paga não implicam vínculo empregatício com a Administração Municipal.

§ 3º A gratificação será paga sob a forma de JETON, à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 17 de abril de 1995.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

UBALDINO SOUTO COELHO Sec. de Finanças

RAIMUNDO J. ARAÚJO BACELAR Sec. de Administração

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