LEI Nº 754/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, REVOGA A LEI 174/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, de caráter permanente, não jurisdicional, consultivo, deliberativo e fiscalizador com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres, bem como apontar e formular diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e orientação sexual, de oportunidades em todas as instâncias de vida civil e pública, combatendo toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher e assegurando a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
§ 1º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas, com caráter autônomo no que se refere ao cumprimento de suas funções e atribuições legais, se constitui como esfera pública de debate democrático e ampliação da participação popular no âmbito do Município.
§ 2º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas é vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º — O Orçamento relativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM deverá corresponder ao valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM correspondente ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — e da Lei Orçamentária Anual — LOA, devendo ser criado o Fundo Municipal de Direitos da Mulher.
Art. 2º — Para efeitos desta Lei, consideram-se direitos da Mulher aqueles previstos na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual, nas Convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, na legislação federal e as demais leis estaduais e municipais pertinentes.
Art. 3º — Nos termos da Lei 11.340/06, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, à vida sem violência, à saúde física, à saúde mental e ao aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º — Constituindo-se um espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de direitos das mulheres, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM:
- I — Pugnar por ações que implementem e promovam junto à população feminina a consciência sobre os direitos da mulher, considerando que a violação destes direitos é uma violação dos direitos humanos;
- II — Zelar pela contínua construção da democracia no país;
- III — Pugnar, incansavelmente, por todos os meios, pelo respeito aos Direitos Humanos;
- IV — Propor e implementar ações que promovam estratégias de mitigação dos fatores apontados como responsáveis pelas mudanças climáticas, principalmente em relação aos cuidados com o ambiente doméstico nas comunidades urbanas e rurais;
- V — Indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero, raça/etnia em todos os níveis da administração pública e na sociedade como um todo;
- VI — Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos das mulheres;
- VII — Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito, exclusão e discriminação;
- VIII — Organizar, coordenar e realizar em parceria com o Executivo Municipal a Conferência Municipal e/ou Regional de Políticas Públicas para as Mulheres, precedida de debates descentralizados, no município e/ou região, sob diretrizes emanadas do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, bem como da Secretaria Especial de Políticas Públicas para Mulheres;
- IX — Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
- X — Promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
- XI — Promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes às relações de gênero sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
- XII — Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
- XIII — Acompanhar, opinar, sugerir, dar parecer sobre projetos de leis relativas às questões da mulher, que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres quer seja iniciativa do Poder Executivo, quer do Legislativo Municipal;
- XIV — Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
- XV — Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para o acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
- XVI — Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
- XVII — Instalar Comissões Especiais e/ou Comissões Técnicas permanentes ou provisórias de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM sempre que se fizer necessário;
- XVIII — Prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, anualmente em assembléia própria, devidamente convocada para este fim;
- XIX — Formular diretrizes e promover atividades educativas e preventivas que objetivem os direitos da mulher, a eliminação das discriminações, exclusões e todas as formas de violência contra a mulher e a sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural, em especial a semana de 8 de março, para incentivar ações de sensibilização nas escolas e universidades públicas e privadas;
- XX — Propor ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher, bem como a realização de audiências públicas de temas específicos ligados aos Direitos das Mulheres;
- XXI — Garantir a representação da mulher rural no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM;
- XXII — Apoiar e promover ações das organizações e órgãos representados no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM dentro da missão de cada um;
- XXIII — Apoiar e promover a integração dos setores envolvidos nas questões atinentes aos direitos das mulheres fortalecendo a Rede Multissetorial de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência;
- XXIV — Organizar e promover eventos como encontros, seminários, jornadas e outros para debates sobre questões que dizem respeito ao processo de construção de cidadania;
- XXV — Promover e apoiar estratégias de capacitação das mulheres com o objetivo de integrá-las ao mercado de trabalho;
- XXVI — Promover políticas públicas afirmativas, apoiar, fortalecer ações de inclusão e eliminar os preconceitos em relação às mulheres negras, indígenas, com deficiências, dentre outras;
- XXVII — Pugnar pelo estado laico em todas as instâncias das três esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- XXVIII — Pugnar por ações e políticas públicas que incluam as mulheres jovens urbanas e rurais na vida do Município;
- XXIX — Promover ações e criar estratégias que estimulem a diminuição das vulnerabilidades sociais das mulheres;
- XXX — Envidar esforços para implementação do Plano Nacional de Políticas Públicas para Mulheres;
- XXXI — Elaborar o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, estabelecendo normas de funcionamento;
- XXXII — Garantir a divulgação do calendário anual de reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, bem como de todas as suas ações nos territórios urbanos, especialmente na periferia, e rural.
Parágrafo único — Os pedidos de informações ou providências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, no âmbito do Município, deverão ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, podendo referido prazo ser estendido por igual período devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º — A organização da sociedade civil e governamental perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem justificativa por escrito, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano.
§ 1º — As conselheiras eleitas serão empossadas no final da Assembléia Geral Extraordinária em ato presidido pelo Prefeito ou seu representante legal.
§ 2º — É permitida a reeleição das conselheiras titulares por mais um período de dois anos.
Parágrafo único — Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM.
Art. 6º — Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único — As representantes do poder público deverão ter assegurada sua participação nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM.
Art. 7º — O órgão de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM é a Plenária do Conselho, formado por 02 (dois) membros representantes das entidades, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; na falta do representante titular o suplente tem autonomia de decisão diante do Conselho.
- I — 01 representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- II — 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- III — 01 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
- IV — 01 representante do Gabinete do Prefeito;
- V — 01 representante da Loja Maçônica;
- VI — 01 representante da DIREC 9;
- VII — 01 representante da delegacia especializada no atendimento às mulheres — DEAM;
- VIII — 01 representante da 9ª DIRES;
- IX — 01 representante da UNEB — Universidade Estadual da Bahia;
- X — 01 representante da AMADA — Associação de Mulheres Amigas e de atitude;
- XI — 01 representante da APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.
Art. 8º — A Plenária reunir-se-á, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada por 1/3 (um terço) de suas conselheiras ou pela coordenação.
Art. 9º — As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM serão tomadas com a aprovação, em primeira convocação, da maioria simples da totalidade das conselheiras, nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de conselheiras presente.
Art. 10º — As resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM, que dizem respeito ao poder público, serão submetidas ao Prefeito para homologação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — As resoluções não homologadas pelo Prefeito, no prazo estabelecido no caput, serão reapreciadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM e, quando for o caso, reapresentadas ao Chefe do Executivo para homologação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO DO CONSELHO
Art. 11º — A Presidência do Conselho terá as seguintes atribuições:
- I — representar o Conselho;
- II — dar posse e exercício às conselheiras;
- III — presidir as reuniões da Plenária;
- IV — exercer o voto de desempate;
- V — resolver as questões de ordem da Plenária;
- VI — convocar as conselheiras para participar das reuniões plenárias;
- VII — convidar pessoas físicas e jurídicas para participar das reuniões plenárias;
- VIII — tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as a homologação da Plenária;
- IX — determinar a publicação das resoluções da plenária através da Coordenação Geral;
- X — criar câmaras técnicas permanentes ou temporárias após a deliberação da Plenária;
- XI — criar comissões especiais após deliberação do Conselho.
Art. 12º — São atribuições da Plenária do Conselho:
- I — discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
- II — deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
- III — dar apoio à Presidência no cumprimento de suas atribuições;
- IV — solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias na forma do Regimento Interno;
- V — propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária delas constante;
- VI — sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as resoluções do Conselho;
- VII — apresentar indicação na forma do Regimento Interno;
- VIII — deliberar a respeito de exclusão.
Art. 13º — O Conselho contará com um secretário executivo a cargo do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 14º — Cabe ao Conselho promover a Conferência Municipal e/ou Regional como espaço de debate das políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e orientação sexual.
Parágrafo único — As despesas com a realização da Conferência correrão por conta do Poder Executivo municipal, que assegurará a participação das delegadas eleitas nas conferências estaduais e federais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 15º — É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Teixeira de Freitas-BA.
Art. 16º — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM e deverão ser aplicados em:
- I — Os recursos serão deliberados pelos conselheiros e pelo Poder Executivo, sendo responsáveis para estar assinando pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM;
- II — divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM;
- III — apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
- IV — programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
- V — concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão de obra feminina;
- VI — programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
- VII — outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 17º — O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 18º — Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM:
- I — receitas provenientes de aplicações financeiras;
- II — resultado operacional próprio;
- III — transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
- IV — doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas — COMDDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, obedecendo as seguintes normas:
- I — plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;
- II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pela mesa diretora ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 20º — Todas as sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher — COMDDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas resoluções e deliberações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º — Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM serão verificados a partir de publicado o decreto.
Art. 22º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 174/1996.
Teixeira de Freitas — BA, 06 de agosto de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal