LEI Nº 174/1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular e desenvolver políticas governamentais, medidas e ações que visem a garantia dos direitos da mulher.
§ único – O Conselho funcionará no Distrito sede do Município, em local, dias e horário estabelecidas em seu regimento.
Art. 2º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER será constituído de 13 (treze) conselheiros, com respectivos suplentes, indicados por cada instituição a saber:
- I – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
- II – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Teixeira de Freitas;
- III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- IV – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
- V – Um representante da 9ª Diretoria Regional de Saúde (9ª DIRES);
- VI – Um representante da 9ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIREC - 9);
- VII – Um representante do Rotary Club de Teixeira de Freitas;
- VIII – Um representante da Loja Maçônica, em Teixeira de Freitas;
- IX – Um representante da Igreja Católica;
- X – Um representante das Igrejas Evangélicas;
- XI – Um representante da Câmara dos Diretores Lojistas;
- XII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teixeira de Freitas;
- XIII – Um representante de Associação de Moradores de Bairro.
§ único – O número de conselheiros poderá ser aumentado mediante decisão do Conselho executivo, aprovada pelo Plenário.
Art. 3º – O exercício do mandato do conselheiro será gratuito e constituirá relevantes serviços prestados à comunidade Teixeirense.
Art. 4º – Cada conselheiro terá suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos ou renúncia.
Art. 5º – O mandato do conselheiro e suplente será de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução.
§ único – O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato, sendo substituído em definitivo pelo seu suplente.
Art. 6º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER será administrado por uma COMISSÃO EXECUTIVA, constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e um Secretário de Relações Públicas, cujas obrigações serão definidas no Regimento Interno.
§ único – Para a eleição da Comissão Executiva, o Conselho reunir-se-á sob a presidência do conselheiro mais idoso, que convidará um conselheiro para secretariar os trabalhos.
Art. 7º – Nas reuniões do Conselho fica expressamente proibido tratar de assuntos religiosos, político-partidários e outros, alheios à finalidade para que se propõe.
Art. 8º – As deliberações do conselho serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
Art. 9º – O Presidente do Conselho terá direito ao voto de minerva em caso de empate nas votações.
Art. 10º – Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER:
- I – Desenvolver estudos, projetos, pesquisas e o que mais se fizer necessário, relativos à condição da mulher, combatendo a discriminação e a violação de seus direitos;
- II – Colaborar com os demais órgãos, públicos ou privados, no planejamento e execução das ações que visem a defesa dos direitos da mulher;
- III – Incorporar as sugestões manifestadas pela sociedade e diligenciar providências quanto às denúncias que lhe sejam encaminhadas;
- IV – Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher no mercado de trabalho e nos demais setores de atividades;
- V – Promover intercâmbio ou convênio com instituições, públicas ou privadas, em todos os níveis, com a finalidade de implementar medidas e ações objetivas pelo conselho;
- VI – Proporcionar assistência jurídica, com absoluta gratuidade, à mulher violentada em seus direitos;
- VII – Implementar outras ações definidas pelo Conselho em forma de Resolução, aprovada pelo Plenário e firmada pela Comissão Executiva.
Art. 11º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER manterá a DELEGACIA REGIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER com sede em Teixeira de Freitas, para atender aos Municípios integrados à 9ª Região Administrativa da Bahia, com apoio da Delegacia de Polícia, em cada Município.
Art. 12º – Ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER é facultado formar comissões provisórias e/ou permanentes objetivando a descentralização dos trabalhos, bem como exercer as funções que forem definidas na Resolução que as criar.
Art. 13º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, nomeará os membros do Conselho e seus suplentes, indicados pelas instituições referidas no artigo 2º desta Lei.
Art. 14º – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a COMISSÃO EXECUTIVA elaborará o Regimento Interno do CONSELHO, submetendo-o ao plenário, o qual será aprovado, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER reunir-se-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para eleição de sua COMISSÃO EXECUTIVA.
Art. 16º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de Dezembro de 1996.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Ubaldino Souto Coelho Sec. de Finanças