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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1281/2023

Categoria: Administração Pública

Publicação: 13 de julho de 2023

Texto integral

LEI Nº 1281/2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - COMDDIM, REVOGA A LEI 754/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º — Fica criado O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, de caráter permanente, autônomo, não jurisdicional, consultivo, deliberativo e fiscalizador com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e monitorar as Políticas Públicas e ações do Poder Público Municipal dirigidas às Mulheres, bem como, apontar e formular diretrizes da Política Municipal de promoção da equidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual, de oportunidades em todas as instâncias de vida civil e pública, combatendo qualquer forma de discriminação contra a Mulher e assegurando à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

§ 1º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, de caráter autônomo no que se refere ao cumprimento de suas funções e atribuições legais, se constitui como esfera pública de debate democrático e ampliação da participação popular no âmbito do Município.

§ 2º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM é vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º — O Orçamento relativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas – COMDDIM, deverá corresponder ao valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, correspondente ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo ser criado o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM.

Art. 2º — Para efeitos desta Lei, consideram-se Direitos da Mulher aqueles previstos na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual, nas Convenções e Tratados Internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, na legislação federal e nas demais leis estaduais e municipais pertinentes.

Art. 3º — Nos termos da Lei 11.340/06, toda Mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, à vida sem violência, à saúde física, à saúde mental e ao aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 4º — Constituindo-se um espaço de articulação entre a gestão municipal e a sociedade civil organizada para formulação de diretrizes com vistas à efetivação das Políticas Públicas e demais ações de defesa dos Direitos das Mulheres, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM:

I — Pugnar por ações que implementem e promovam a consciência sobre os Direitos da Mulher, considerando que a violação destes direitos constitui violação aos Direitos Humanos;

II — Contribuir para a efetiva e contínua construção da democracia no país;

III — Defender e efetivar o resguardo de Direitos Humanos;

IV — Propor e implementar ações que promovam estratégias de mitigação dos fatores apontados como responsáveis pelas mudanças climáticas, principalmente em relação aos cuidados com o ambiente doméstico, nas comunidades urbanas e rurais;

V — Participar da elaboração e efetivação das diretrizes de Políticas Públicas de equidade de gênero, raça/etnia em todos os espaços da Administração Pública e da sociedade civil;

VI — Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações de Políticas Públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos Direitos das Mulheres;

VII — Incentivar, elaborar e promover estudos, debates, programas, projetos de pesquisas sobre a realidade da Mulher, com vistas a efetivação de propostas de Políticas Públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito, exclusão e discriminação da mulher;

VIII — Organizar, coordenar e realizar, em parceria com o Executivo Municipal, a Conferência Municipal e/ou Regional de Políticas Públicas para as Mulheres, precedida de debates descentralizado, no município e/ou região, sob diretrizes emanadas do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, bem como da Secretaria Especial de Políticas Públicas para Mulheres;

IX — Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às Mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

X — Promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as Mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;

XI — Promover a articulação com outros Conselhos Municipais para a discussão da Política Pública Municipal para a equidade de gênero, com o objetivo de que as questões referentes às relações de gênero sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;

XII — Acompanhar, opinar e sugerir sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das Mulheres;

XIII — Acompanhar, opinar, sugerir e dar parecer sobre projetos de leis relativas às questões da Mulher que visem assegurar ou ampliar os direitos das Mulheres, quer seja de iniciativa do Poder Executivo, quer seja do Legislativo Municipal;

XIV — Receber e examinar as denúncias relativas à discriminação da Mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando a sua ação;

XV — Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribuam para o acompanhamento e a defesa e ampliação dos direitos da Mulher;

XVI — Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM e consolidar as políticas públicas para as Mulheres;

XVII — Instalar Comissões Especiais e/ou Comissões Técnicas permanentes ou provisórias de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pela plenária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, sempre que se fizer necessário;

XVIII — Prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim;

XIX — Formular diretrizes e promover atividades educativas e preventivas que objetivem os direitos da Mulher, a eliminação das discriminações, a exclusão e todas as formas de violência contra a Mulher e a sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural, em especial na semana de 8 de março;

XX — Propor ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os Direitos da Mulher, bem como a realização de audiências públicas de temas específicos ligados aos Direitos das Mulheres;

XXI — Garantir a representação da Mulher do campo no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM;

XXII — Apoiar e promover ações das organizações e órgãos representados no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, dentro da missão de cada um;

XXIII — Apoiar e promover a integração dos setores envolvidos nas questões atinentes aos Direitos das Mulheres, fortalecendo a Rede Multissetorial de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência;

XXIV — Organizar e promover eventos, tais como fóruns, jornadas, seminários, encontros, oficinas, reuniões, dentre outros, com vistas aos debates sobre questões que dizem respeito ao processo de construção de cidadania e promoção à equidade de gênero;

XXV — Promover e apoiar estratégias de capacitação das Mulheres, com o objetivo de integrá-la ao mercado de trabalho;

XXVI — Promover Políticas Públicas afirmativas que favoreçam a inclusão e combatam o preconceito e discriminação das Mulheres negras, indígenas, deficientes, homossexuais, dentre outras;

XXVII — Defender o Estado laico em todas as instâncias das três esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XXVIII — Pugnar por ações e Políticas Públicas que incluam as Mulheres jovens urbanas e do campo na vida do município;

XXIX — Promover ações e criar estratégias que propiciem a diminuição das vulnerabilidades sociais das Mulheres;

XXX — Envidar esforços para efetivação das metas e diretrizes elencadas no Plano Nacional de Políticas Públicas para Mulheres e criação do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;

XXXI — Elaborar o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, estabelecendo normas de funcionamento, bem como realizar a sua atualização e/ou alteração;

XXXII — Divulgar o calendário anual de reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM, bem como de todas as suas ações nos territórios urbanos, especialmente na periferia e no campo.

Parágrafo único — Os pedidos de informações ou providências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM, no âmbito do município, deverão ser respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, devidamente justificado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM será composto, de forma paritária, por representantes do poder municipal e da sociedade civil.

I. Representação do poder municipal:

  • a) Gabinete do Prefeito;
  • b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • c) Secretaria Municipal de Saúde;
  • d) Secretaria Municipal de Educação;
  • e) Delegacia Especial de Atendimento à Mulher-DEAM;
  • f) Núcleo Regional de Saúde;

II. Representação da sociedade civil:

  • a) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais, assegurada a participação popular por meio de organizações representativas de entidades que atuem efetivamente na Política da Mulher no município, em sua respectiva linha de ação, sendo que a eleição será realizada dentre as entidades e/ou movimentos devidamente inscritos no COMDDIM, conforme Edital aprovado pelo Colegiado e publicado na imprensa oficial do município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
  • b) Uma representante das mulheres do campo.

III. Cada órgão do poder público e de cada segmento da sociedade civil, indicará 02 (dois) membros representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

IV. Na falta da representante titular, a suplente tem autonomia de decisão diante do COMDDIM;

V. A mesa diretora será eleita, pela plenária, conforme orientações emanadas do Regimento interno, para um período de 02 (dois) anos e será empossada no final da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, em ato presidido pelo Chefe do Executivo Municipal e na sua ausência, pelo titular da Secretaria de Assistência Social ou, respectivamente, por seu representante legal;

VI. Será permitida a reeleição da mesa diretora por mais um período de 02 (dois) anos.

Art. 6º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas – COMDDIM, terá uma mesa diretora composta por uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretária e uma suplente da Secretária, para um período de 02 (dois) anos:

§ 1º — Sempre que houver vacância de um cargo da mesa diretora, deverá ser realizada uma nova eleição para finalização do mandato deste cargo, respeitando a sua representatividade, como forma de não interromper a alternância entre o poder público e a sociedade civil, conforme orientações emanadas no Regimento interno.

§ 2º — Deve-se observar em cada mandato a alternância entre os representantes da sociedade civil e os representantes do governo, nos cargos da mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas - COMDDIM.

§ 3º — A Representante não-governamental e/ou governamental perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem justificativa por escrito, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 4º — Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM.

§ 5º — No caso de vacância da conselheira titular, a suplente assumirá a vaga até a nova indicação, pelo seu respectivo órgão governamental ou não-governamental.

Art. 7º — Os serviços prestados pelas Conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Teixeira de Freitas.

Parágrafo único — As representantes do Poder Público deverão ter assegurada sua participação nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM.

Art. 8º — O Órgão de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM é a Plenária do Conselho.

Art. 9º — A Plenária reunir-se-á, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pela Presidente do Conselho ou por 1/3 (um terço) de suas Conselheiras;

Art. 10º — As decisões e as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM, serão tomadas, em reuniões ordinárias e ou extraordinárias, em primeira convocação, com maioria simples das Conselheiras e, não havendo quorum qualificado, far-se-á após 15 (quinze) minutos a segunda chamada e permanecendo a falta de quorum qualificado, as decisões e as deliberações serão tomadas com o número de Conselheiras presentes.

Art. 11º — As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM, que dizem respeito ao Poder Público, serão encaminhadas para publicação na imprensa oficial do município.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO DO CONSELHO

Art. 12 — A Presidência do Conselho terá as seguintes atribuições:

I. Representar o Conselho;

II. Presidir as reuniões da Plenária;

III. Exercer o voto de desempate;

IV. Resolver as questões de ordem da Plenária;

V. Convocar as Conselheiras para participar das reuniões plenárias;

VI. Convidar pessoas físicas e jurídicas para participar das reuniões plenárias;

VII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da plenária;

VIII. Determinar a publicação das Resoluções da plenária, nos canais de comunicação competentes;

IX. Criar Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias, após a deliberação da Plenária;

X. Criar Comissões Especiais, após deliberação da Plenária;

XI. Apresentar à Plenária, para apreciação e aprovação, o planejamento anual das atividades do COMDDIM;

XII. Apresentar à Plenária, para apreciação e aprovação, o Calendário Anual de Reunião do COMDDIM;

XIII. Prestar contas à Plenária, anualmente, das ações e recursos financeiros destinados ao COMDDIM, incluindo todas as doações.

Art. 13 — São atribuições da Plenária do Conselho:

I. Discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;

II. Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer uma de suas Conselheiras;

III. Colaborar com a Presidência no cumprimento de suas atribuições;

IV. Solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias na forma do Regimento Interno;

V. Decidir, justificadamente, sobre a inclusão de matérias na ordem do dia e sua discussão prioritária;

VI. Sugerir o convite a profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;

VII. Apresentar indicação, na forma do Regimento Interno;

VIII. Deliberar a respeito de exclusão de Conselheira, na forma Regimental;

IX. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM.

Art. 14 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM terá exclusivamente a sua disposição 01 (uma) Secretária Executiva para a operacionalização do Conselho que será indicada pelo Poder Executivo Municipal, dentre as servidoras, com curso Superior, nas áreas de Direito, Educação ou Assistência Social.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 15 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM tem como uma de suas funções promover a Conferência Municipal e/ou Regional de Políticas Públicas para as Mulheres como espaço máximo de debates e encaminhamentos das diretrizes na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e toda e qualquer forma de discriminação contra a Mulher no município.

Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal arcará com todas as despesas oriundas da referida Conferência, garantindo a participação das delegadas eleitas na Conferência Estadual e Federal.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 16 — É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da Mulher, em Teixeira de Freitas-BA.

Art. 17 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM, sendo que a aplicação de tais recursos será deliberada pela Plenária, com comunicação ao Poder Executivo e deverão ser aplicados em:

I. Capacitação das Conselheiras do COMDDIM;

II. Campanhas de enfrentamento da desigualdade de gênero;

III. Programas e projetos destinados a combater a violência contra a Mulher;

IV. Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados à defesa dos Direitos da Mulher;

V. Programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da Mulher no mercado de trabalho;

VI. Concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo COMDDIM, a utilização de mão de obra feminina;

VII. Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM;

VIII. Programas, pesquisas, projetos, campanhas, ações e atividades do interesse da Política Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 18 — O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, respeitados os critérios estabelecidos pelo COMDDIM.

Art. 19 — Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM:

I. Receitas provenientes de aplicações financeiras;

II. Resultado operacional próprio;

III. Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV. Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas;

V. O valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM, correspondente ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e da Lei Orçamentária Anual-LOA.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de Teixeira de Freitas-COMDDIM terá o seu Funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, obedecendo as seguintes normas:

I. A Plenária é o Órgão máximo de deliberação, sendo competente, inclusive, para propor as modificações no Regimento Interno do Conselho;

II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 21 — Todas as sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher-COMDDIM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas Resoluções e deliberações.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 — Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM serão verificados a partir de publicado o Decreto.

Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as Lei Nº 174/1996 e a Lei Municipal Nº 754/2014.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 13 de julho de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
revogacao_integral1281/202313/07/2023
revogacao_integral1281/202313/07/2023

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