LEI Nº 697/2014
Alteram os anexos I, II e III da Lei Municipal nº 447/2008, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo I, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal n.º 479/2009, de 03 de junho de 2009, Lei Municipal n.º 520/2010, de 05 de maio de 2010, Lei Municipal n.º 586/2011, de 12 de maio de 2011, Lei Municipal n.º 615/2012, de 17 de maio de 2012 e Lei Municipal n.º 646/2013, de 28 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Anexo I
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI N.º 447/08
| NOMECLATURA | REQUISITO | VENC.(R$) | Nº VAGAS | CARREIRA | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|---|---|---|---|---|---|
| AUX. DE SERVIÇOS GERAIS | ALFABETIZADO | 1.146,86 | 08 | I | 44 HORAS |
| CONTÍNUO | ALFABETIZADO | 1.146,86 | 04 | I | 44 HORAS |
| VIGILANTE | ALFABETIZADO | 1.211,06 | 06 | II | 44 HORAS |
| TELEFONISTA | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC.BÁSICO DE INFORMÁTICA | 1.546,26 | 01 | III | 44 HORAS |
| MOTORISTA | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + CNH "C" | 1.945,72 | 04 | IV | 44 HORAS |
| AUX.ADMINISTRATIVO | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC.BÁSICO DE INFORMÁTICA | 1.945,72 | 05 | IV | 44 HORAS |
| RECEPCIONISTA | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC.BÁSICO DE INFORMÁTICA | 1.945,72 | 01 | IV | 44 HORAS |
| TÉCNICO EM INFORMÁTICA | CURSO COMPLETO EM TÉCNICO DE INFORMÁTICA | 2.344,67 | 02 | V | 44 HORAS |
| AUX.LEGISLATIVO | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC.BÁSICO DE INFORMÁTICA | 2.344,67 | 03 | V | 44 HORAS |
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 2º GRAU COMPLETO + CONHEC.BÁSICO DE INFORMÁTICA+CRC | 4.339,33 | 01 | VI | 44 HORAS |
| ADVOGADO | CURSO SUPERIOR+OAB | 5.425,00 | 01 | VII | 20 HORAS |
Art. 2º - O anexo II, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal n.º 479/2009, de 03 de junho de 2009, Lei Municipal n.º 520/2010, de 05 de maio de 2010, Lei Municipal n.º 586/2011, de 12 de maio de 2011, Lei Municipal n.º 615/2012, de 17 de maio de 2012 e Lei Municipal n.º 646/2013, de 28 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Anexo II
ANEXO II DA LEI N.º 447/08 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
| NOMECLATURA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA | VENCIMENTO R$ | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|---|
| ASSESSOR JURÍDICO | 03 | CC-XIII | 5.000,00 | AMPLO COM REGISTRO NA OAB |
| ASSESSOR PARLAMENTAR | 08 | CC-XII | 3.453,64 | AMPLO |
| CONTROLADOR INTERNO | 01 | CC-XI | 3.453,64 | TÉCNICO CONTÁBIL |
| ASSESSOR FINANCEIRO | 01 | CC-X | 2.873,42 | AMPLO |
| ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA | 02 | CC-IX | 2.544,19 | AMPLO |
| DIRETOR ADMINISTRATIVO | 01 | CC-VIII | 2.394,19 | AMPLO |
| CHEFE DO SETOR DE COMPRAS | 01 | CC-VIII | 2.394,19 | AMPLO |
| DIRETOR GERAL | 01 | CC-VIII | 2.394,19 | AMPLO |
| CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA | 01 | CC-VII | 1.838,41 | AMPLO |
| ASSESSOR DE IMPRENSA | 07 | CC-VI | 1.738,66 | AMPLO |
| ASSESSOR POLÍTICO | 38 | CC-V | 1.522,77 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE DE INFORMAÇÕES | 03 | CC-IV | 1.360,00 | AMPLO |
| ASSESSOR DE ÁUDIO E VÍDEO | 07 | CC-III | 1.301,20 | AMPLO |
| ASSESSOR DE INFORMÁTICA | 03 | CC-II | 1.151,20 | AMPLO |
| CHEFE DE ALMOXARIFADO | 01 | CC-II | 1.151,20 | AMPLO |
| ASSESSOR TÉCNICO | 03 | CC-II | 1.151,20 | AMPLO |
| ASSESSOR DE GABINETE | 19 | CC-I | 1.016,62 | AMPLO |
| ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS | 19 | CC-I | 1.016,62 | AMPLO |
| ASSESSOR LEGISLATIVO | 19 | CC-I | 1.016,62 | AMPLO |
Art. 3º - O anexo III, da Lei Municipal n.º 447/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal n.º 479/2009, de 03 de junho de 2009, Lei Municipal n.º 520/2010, de 05 de maio de 2010, Lei Municipal n.º 586/2011, de 12 de maio de 2011, Lei Municipal n.º 615/2012, de 17 de maio de 2012, e Lei Municipal n.º 646/2013, de 28 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
[trecho ilegível]
Art. 4º - Fica acrescido o artigo 13-D, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-D – Ao Assessor Financeiro compete:
I - realizar pesquisas e controles de baixa complexidade relacionados aos registros de movimentações financeiras necessários à gestão administrativa;
II - realizar a conciliação bancária das contas, conferindo os lançamentos relativos a taxas, pagamentos e créditos, atualizando o sistema de controle bancário e verificando a existência de pendências;
III - realizar processos de pagamento e de prestação de despesas;
IV - avaliar os prazos de pagamento, separar os documentos a serem pagos e emitir cheques;
V - solicitar e enviar mensageiros para serviços de pagamento junto a bancos e órgãos externos;
VI - controlar todos os processos de pagamento (fornecedores, folha de pagamento, impostos, taxas etc.);
VII - conferir protocolos de entrega de notas fiscais, boletos e documentos para pagamento; emitir guias de recolhimento de tributos; e realizar o processo de Transferência Eletrônica Disponível (TED);
VIII - conferir os pagamentos efetuados, organizando e arquivando comprovantes; separar guias de pagamento e notas fiscais; atualizar diariamente, on-line, cheques e pagamentos; e manter o arquivo da área financeira (interno e externo);
IX - auxiliar o setor contábil no exercício de suas atividades e atribuições;
X - executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Art. 5º - Fica acrescido o artigo 13-E, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-E – Ao Chefe do Setor de Imprensa compete:
I - dirigir e orientar o Setor de Imprensa da Casa;
II - promover e elaborar pedidos de abertura de licitação para aquisições, contratação de obras e serviços, bem como alienações referentes ao setor;
III - organizar todos os procedimentos licitatórios, controlar a gestão e fiscalizar a execução dos contratos referentes ao setor;
IV - supervisionar o levantamento das atividades, projetos, ações e serviços do Poder Legislativo Municipal, fazendo o possível para transformá-los em notícias;
V - agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas, facilitando o trabalho do entrevistado e do entrevistador;
VI - supervisionar o contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística ser publicada;
VII - supervisionar e elaborar textos (releases), que são enviados para os veículos de comunicação;
VIII - supervisionar a divulgação de eventos e a edição de jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente;
IX - dar orientações de como lidar com a imprensa;
X - supervisionar e montar Clippings (cópia de notícias da empresa que foram divulgadas no meio de comunicação, uma espécie de backup);
XI - executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Art. 6º - Fica acrescido o artigo 13-F, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-F – Ao Assessor Técnico de Controle de Informações compete:
I - acompanhar a elaboração e avaliar a execução dos programas e do orçamento quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
II - acompanhar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos;
III - avaliar os custos das compras, obras e serviços realizados pela Administração;
IV - verificar a fidelidade funcional dos agentes da Administração responsáveis por bens e valores públicos;
V - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VI - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
VII - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;
VIII - colaborar com o Controle Interno no exercício de atividades de controle interno, quando não tiverem natureza técnica específica, inclusive no exame de balancetes mensais e prestação de contas da Câmara Municipal;
IX - conferir cálculos e apontar os enganos que encontrar;
X - fazer conferência de documentos;
XI - manter o registro sistemático de legislação e jurisprudência;
XII - examinar, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária, as vias de empenhos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XIII - auxiliar e acompanhar o controle de patrimônio da Câmara Municipal;
XIV - executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Art. 7º - Fica acrescido o artigo 13-G, à Lei Municipal n.º 446/2008, de 06 de março de 2008, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 13-G - Ao Assessor Técnico compete:
I - elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem conhecimento técnico;
II - solicitar a compra de materiais e equipamentos;
III - sugerir à Administração Legislativa Municipal alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá-la ao interesse público do Poder Legislativo local;
IV - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos e outras proposições legislativas;
V - assessorar e auxiliar na realização das reuniões das comissões especiais da Câmara Municipal;
VI - organizar e acompanhar as atividades dos espaços legislativos, Memorial e Biblioteca, destinados à divulgação da história legislativa municipal;
VII - atender o público em geral;
VIII - realizar outras tarefas afins.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 2014.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 07 de Abril de 2014.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito