LEI Nº 695/2014
Dispõe sobre o pagamento de diárias, revoga a Lei 196/97 e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O agente político e o servidor público da administração que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, além do transporte, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.
§ 1º O caput no presente artigo não se confunde sob qualquer pretexto ou hipótese com o adiantamento regulado pela Lei Federal 4.320/64.
§ 2º As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
§ 3º A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, salvo em caso de emergências.
§ 4º A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes, observadas as mesmas condições previstas nesta lei para os servidores públicos efetivos:
I – aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou de outro Município;
II – aos membros do Conselho Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no desempenho de suas funções.
§ 5º Mesmo não se exigindo a comprovação ou prestação de contas do desembolso identificado como diária, torna-se necessário a demonstração de origem, objeto e finalidade, garantindo, assim, a moralidade e transparência do ato.
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de destino apresente distância inferior à 80 km.
Art. 4º Apenas o Presidente da Câmara, o Prefeito e os Secretários Municipais de Administração e de Finanças são competentes para autorizar a concessão de diária.
Art. 5º A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento do agente político ou do servidor público para outro município.
§ 1º Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.
§ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito.
Art. 6º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I – no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;
II – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação; e
III – ao agente político ou servidor declarado em alcance, ao responsável por dois adiantamentos ou àquele que não haja prestado contas do anterior no prazo legal.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 7º O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a prestar contas, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno e restituir, quando for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica.
§ 2º O favorecido deverá apresentar os comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo ou ainda qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de participação, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos idôneos.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 8º Os valores das diárias estabelecidas no Anexo Único desta lei serão reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 196 de 10 de outubro de 1997.
Teixeira de Freitas, 24 de janeiro de 2014.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito
ANEXO ÚNICO – TABELA DE DIÁRIAS
Tabela A – Prefeito
- Diária dentro do Estado: R$ 800,00
- Diária fora do Estado: R$ 1.200,00
Tabela B – Vereadores
- Diária dentro do Estado: R$ 500,00
- Diária fora do Estado: R$ 800,00
Tabela C – Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador-Geral e Procurador-Geral
- Diária dentro do Estado: R$ 300,00
- Diária fora do Estado: R$ 600,00
Tabela D – Assessor de Comunicação, Diretor de Departamento, Chefes de Setor e Chefes de Serviços
- Diária dentro do Estado: R$ 200,00
- Diária fora do Estado: R$ 250,00
Tabela E – Servidores efetivos, servidores contratados e demais ocupantes de cargos em comissão (não incluídos na tabela C)
- Diária dentro do Estado: R$ 150,00
- Diária fora do Estado: R$ 200,00
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal