LEI Nº 196/1997
De 10 de Outubro de 1997.
DISPÕE SÔBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As diárias destinadas a custearem despesa de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, fora do Município e dentro do Estado da Bahia, têm o seu valor fixado em 3% (três por cento) do subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – As diárias destinadas para custearem despesas fora do Estado da Bahia têm o seu valor fixado em 5% (cinco por cento) para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, calculadas sobre o subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – As diárias dos servidores Municipais serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – Não incluem na diária a despesa de passagem ou combustível.
Art. 5º – As diárias não poderão ultrapassar o valor das diárias fixadas para o Governador do Estado.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 10 de Outubro de 1997.
Dr. Wagner Ramos Mendonça – Prefeito –
Dr. Ubaldino Souto Coelho Secretário de Finanças