LEI Nº 408/2006
Concede e regulamenta o uso de telefone celular disponibilizados pela Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas disponibilizará aparelho celular a cada um dos 11 (onze) vereadores do Município.
§ 1º - A escolha da Empresa de Telefonia móvel que atenderá os fins prescritos nesta Lei, será feita através de certame licitatório, obedecidos os preceitos da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º - O aparelho celular será de uso exclusivo do vereador durante o exercício do mandato, para reforço da atividade parlamentar, devendo devolvê-lo à Secretaria Geral da Câmara até o dia 20 de dezembro, no último ano da legislatura, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.
Art. 2º Os vereadores que utilizarem deste serviço, terão uma quota mensal de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), para ligações em qualquer horário.
§ 1º - O pagamento dos serviços com custo adicional do limite pré-estabelecido no art. 2º desta Lei, será de inteira responsabilidade do usuário.
§ 2º - Constitui obrigação do usuário zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a mantê-lo sob sua guarda e segurança e, em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e nos demais acessórios.
§ 3º - Em caso de danos causados ao aparelho e demais acessórios, ficará sua recuperação ou substituição, às expensas do usuário, sem ônus para o Poder Legislativo.
Art. 3º No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá:
I - comunicar imediatamente à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores para providenciar, junto à Empresa de Telefonia móvel, o bloqueio provisório;
II - apresentar à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial, para que seja remetida à Empresa de Telefonia Celular, para fins de bloqueio das ligações telefônicas;
III - o usuário será responsável por todas as taxas e tarifas que incorrerem sobre o aparelho celular extraviado, furtado ou roubado até o momento em que a Empresa seja comprovadamente comunicada a respeito do evento, pela Câmara de Vereadores.
Art. 4º Os valores expressos em reais nesta Lei, serão atualizados, anualmente, por Ato do Presidente, de acordo com a variação do período, do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º O vereador usuário do aparelho celular autorizará o desconto em seus subsídios do valor que exceder ao limite previsto no art. 2º desta Lei, em cada fatura mensal, mediante assinatura de termo próprio.
Art. 6º O vereador usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 07 de novembro de 2006.
Apparecido Rodrigues Staut
Prefeito Municipal