LEI Nº 371/2005
"Alteram e acrescem dispositivos da Lei Municipal nº 312/2003, de 25 de novembro de 2003 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O inciso VII, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA, passa a ter a seguinte redação:
VII – Zona Fundo de vale – Z7: caracteriza-se por ser área de interesse ambiental, considerada zona non aedificandi, e contém a faixa da área de proteção permanente-APP acrescida de faixa adicional com largura de 30 m (trinta metros) de cada lado, e com finalidade restrita a lazer e urbanização pública controlada.
Art. 2º — Fica acrescido o inciso VIII, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA, com a seguinte redação:
VIII – Zona de Proteção Ambiental – Z8: caracteriza-se por ser área destinada à exploração da atividade de produção de hortifrutigranjeiro para abastecimento local e regional, podendo receber parcelamento do solo com finalidade única e exclusiva de núcleo residencial de recreio (R4).
Art. 3º — O Parágrafo único, do artigo 21, da Lei Municipal nº312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 — ........................................
Parágrafo único — Com exceção da Z4, as outras demais zonas urbanas terão a obrigatoriedade de destinar 50% (cinquenta por cento) de suas áreas livres como área permeável, com cobertura vegetal.
Art. 4º — Ficam revogados o artigo 22 e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA.
Art. 5º — Ficam revogados o artigo 29 e os seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA.
Art. 6º — O Anexo II, da Lei municipal nº312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º — Ficam revogados os anexos III, IV e V da Lei Municipal nº312/2003, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Teixeira de Freitas-BA.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2005.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL
Anexo II à Lei Municipal nº 312/03 — Anexo II aprovado
| Zona de uso | Localização | Usos permitidos | Tax A (%) | Gabarito nº de pav. | COE F | Recuos mín. obrigatórios — Frente (m) | Recuos mín. obrigatórios — Ambas laterais (m) | Recuos mín. obrigatórios — Fundos (m) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Z1 | Área à frente do Caminho do Mar, junto à Vila Feliz; área à frente da BR 101; junto ao Bonadiman | Residencial R(1,3); Comercial C1; Institucional E 1,7 | 70 | 3 | 1 | 5 | 1,5 | 1,5 |
| Z2 | São Lourenço, Kaikan, Jd Europa e diversos outros bairros, tais como Urbis 1, 2 e 3 e JD Caraípe | Residencial R(1,2,3,5); Comercial C(1,2,3.1,3.2,3.3,4.5); Prestação de Serviço S(1.2,1.3,1.4,1.5,1.6,1.7); Institucional E(1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.7) | 80 | 12 | 3 | 3 | 1,5 | 1,5 |
| Z3 | Lista extensa que inclui Vila Feliz, Caminho do Mar, N. América, Sta Rita, entre outros | Residencial R(1,2,3,4,5); Comercial C(1,2,3.1,3.2,3.3,4.5); Prestação de Serviço S(1.2,2.2,3,2.4,2.5); Institucional E(1.2,1.2,2.2,3,2.4,2.5,3.1); Industrial I 1 | 70 | 3 | 2 | 3 | 1,5 | 1,5 |
| Z4 | Centro e Wilson Brito | Residencial R(1,2); Comercial C(1,2,3,1,3.1,3.3,3.43,8.4,1.4,2.4,4.4,5); Prestação de Serviço S(1,2); Institucional E(1,2); Industrial I (1 | 90%** e 75%*** | *12 | 5 | — | — | — |
| Z5 | Corredores comerciais, tais como Av. Pres. Getúlio Vargas, Marechal Castelo Branco, entre outros | Residencial R(1,2); Comercial C(1,2,3,4); Prestação de Serviço S(1,2,3); Institucional E(1.3,2.3,2.6,2.7,3.3,3.7,4); Industrial I 1 | 90%** e 75%*** | *12 | 5 | — | — | — |
| Zona | Localização / denominação | Tipos / usos | Códigos / subtipos | Tax A (%) | Gabarito | COE F | Frente (m) | Laterais (m) | Fundos (m) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Z6 | Zona Industrial | Residencial; Comercial; Prestação de Serviço; Institucional; Industrial | R 5; C (1,2,3,4); S (1,2,3); E (1,2,3,4) | 50 | 3 | 2 | 5 | 5 | 5 |
| Z7 (Fundos de Vale) | Zona de Proteção Ambiental | Non aedificandi | — | — | — | — | — | — | — |
| Z8 | Proximidades do córrego e nascente (vide mapa em anexo) | Residencial; Comercial; Prestação de Serviço; Institucional | R (1,2,3); C (1,2,3 1,3,2,3,3,3,8,4.5); S (1.2,1.3,1.4,1.5,1.6,1.7); E (1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.7) | 60 | — | 1 | 4 | 1,5 | 3 |
- * Admitido à altura máxima de 6,4 m para o primeiro pavimento
- ** Para o primeiro pavimento
- *** Para os demais pavimentos