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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária471/2008

Categoria: Urbanismo e Obras

Publicação: 29 de outubro de 2008

Texto integral

LEI Nº 471/2008

"Altera a tabela Anexo II, da Lei 441/07, que deu nova redação à Lei 313/03 - Código de Obras do Município de Teixeira de Freitas."

O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II, da Lei n.º 441/2007, que deu nova redação ao Código de Obras do Município de Teixeira de Freitas-BA, Lei 313/2003, que, substituindo e incluindo diretrizes, passará a constar de acordo com o estabelecido no modelo em anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2008.

APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal


Anexo II

ANEXO II da Lei 312/2003 – USO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL E DE SERVIÇOS. (Alterado pela Lei nº 371/2005, de 07/12/2005.)

Tabela – Parâmetros por zona de uso

Zona Localização Usos permitidos Taxa (To) (%) Gabarito (nº de pav.) Coef. (Ca) Recuo mín. frente (m) Recuo mín. ambas laterais (m) Recuo mín. fundos (m)
Z1 Área em frente ao Caminho do Mar, ao lado de Vila Feliz; área em frente à BR 101, ao lado do Bonadiman. Residencial R(1,3); Comercial C1; Institucional E(1,7) 70 1,5 1,5 1,5 (3)
Z2 São Lourenço, Kaikan / Universitário, Urbis 1, 2 e 3, Jd. Caraípe, Sta. Rosa de Lima, Bela Vista, Monte Castelo, Mirante do Rio / São José, Recanto do Lago, Novo Horizonte, Wilson Brito, Jd. Europa, Teixeirinha, Bom Jesus. Residencial R(1, 2, 3, 5); Comercial C (1, 2, 3.1, 3.2, 3.3, 4.5); Prest. de Serv. S (1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7); Institucional E(1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.7) 80 12 2,2 1,5 1,5 1,5 (3)
Z3 Centro (norte), Vila Feliz, Caminho do Mar, N. América, Irmã Dulce, Castelinho, Jerusalém, N. Jerusalém, Loteamento João Mendonça, Monte Castelo, São José, Col. Verde, Sta. Rita, Res. Pioneiro, Ouro Verde, Est. Biquíni, Setor Bahia Sul, Jd. Beira Rio, U. Guimarães, Nova Canaã, Panhossi, Jd. Liberdade, Nova Teixeira, Redenção, L. Eduardo, Tancredo Neves, Arco Verde, Liberdade II, V. Vargas, Kaikan Sul, Bonadiman / V. Verde, Jd. Planalto / V. Caraípe. Residencial R(1, 2, 3, 4, 5); Comercial C (1, 2, 3.1, 3.2, 3.3, 4.5); Prest. de Serv. S (1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5); Institucional E (1, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 3.1) 70 [trecho ilegível] 1,5 1,5 1,5 (3)
Z4 Centro; Wilson Brito. Residencial R(1,2); Comercial C (1, 2, 3.1, 3.3, 3.4, 3.8, 4.1, 4.2, 4.4, 4.5); Prest. de Serv. S (1,2); Institucional E(1,2) 90* / 75*** *12 [trecho ilegível] [trecho ilegível] [trecho ilegível]
Z5 Corredores comerciais: avenidas como Presidente Getúlio Vargas, Marechal Castelo Branco, São Paulo, Padre Anchieta e outras avenidas e ruas de bairros identificáveis no mapa em anexo. Residencial R(1,2); Comercial C (1, 2, 3, 4); Prest. de Serv. S (1, 2, 3); Institucional E(1.3, 2.3, 2.6, 2.7, 3.3, 3.7, 4) 90* / 75** *12 [trecho ilegível] [trecho ilegível] [trecho ilegível]
Z6 Zona Industrial. Residencial R5; Comercial C (1, 2, 3, 4); Prest. de Serv. S (1, 2, 3); Institucional E (1, 2, 3, 4); Industrial I(1, 2, 3) 50 [trecho ilegível] [trecho ilegível] [trecho ilegível]
Z7 Fundos de vale. Zona de Proteção Ambiental — Non Aedificandi
Z8 Proximidades do córrego e nascentes (vide mapa em anexo). Residencial R(1,2,3); Comercial C (1, 2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.8, 4.5); Prest. de Serv. S (1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7); Institucional E(1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.7) 60 1 4 1,5 (3) 3

(*) Admitido à altura máxima de 6,4 m para o primeiro pavimento. Para pavimento superior residencial, uma vaga de garagem para cada residência.

(**) Para o primeiro pavimento.

(***) Para os demais pavimentos.

1 – (To) Taxa de ocupação máxima – Relação máxima permitida entre a área ocupada (So) e a área total do terreno (St):

=> To = So / St

2 – (Ca) Coeficiente de aproveitamento máximo – Relação máxima permitida entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St) em que a mesma se situa:

=> Ca = Sc / St

OBS.: Serão considerados os recuos abaixo citados, para imóveis construídos em terrenos com as seguintes características, independente da Zona em que estejam localizados:

  • Até 10,00 m de frente — sem recuo;
  • De 10,01 m a 12,00 m de frente — 1,50 m de recuo em pelo menos uma das laterais;
  • Acima de 12,00 m de frente — 1,50 m de recuo em ambas as laterais, podendo flexibilizar-se para 3,00 m em apenas uma das laterais.

APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao471/200829/10/2008
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